Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Camara Criminal Habeas Corpus nº 0035621-68.2014.8.19.0000
01 02 Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
AÇAO ORIGINÁRIA 0229018-26.2013.8.19.0001
Impetrante: Dr. MARINO D’ICARAHY JUNIOR
Impetrante: Dr. RAONI DO CÉO BRASIL
PACIENTE : CAMILA APARECIDA RODRIGUES JOURDAN
PACIENTE : IGOR PEREIRA D’ICARAHY
PACIENTE: ELISA DE QUADROS PINTO SANZI
PACIENTE : LUIZ CARLOS RENDEIRO JUNIOR
PACIENTE: GABRIEL DA SILVA MARINHO
PACIENTE: KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO
PACIENTE: ELOISA SAMY SANTIAGO
PACIENTE: IGOR MENDES DA SILVA
PACIENTE: DREAN MORAES DE MOURA CORRÊA
PACIENTE: SHIRLENE FEITOZA DA FONSECA
PACIENTE: LEONARDO FORTINI BARONI PEREIRA
PACIENTE: EMERSON RAPHAEL OLIVEIRA DA FONSECA
PACIENTE: RAFAEL RÊGO BARROS CARUSO
PACIENTE: FILIPE PROENÇA DE CARVALHO MORAES
PACIENTE: PEDRO GUILHERME MASCARENHAS FREIRE
PACIENTE: FELIPE FRIEB DE CARVALHO
PACIENTE: PEDRO BRANDÃO MAIA
PACIENTE: BRUNO DE SOUSA VIEIRA MACHADO
PACIENTE: ANDRÉ DE CASTRO SANCHEZ BASSERES
PACIENTE: JOSEANE MARIA ARAUJO DE FREITAS
PACIENTE: REBECA MARTINS DE SOUZA
PACIENTE: FABIO RAPOSO BARBOSA
PACIENTE: CAIO SILVA DE SOUZA
PACIENTE: EDIGREISSON FERREIRA DE OLIVEIRA
AUTORIDADE COATORA : 27ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
Relator : Des. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
SEGREDO DE JUSTIÇA
D E C I S Ã O
1) Trata-se de
Habeas Corpus impetrado em favor de CAMILA APARECIDA RODRIGUES JOURDAN, IGOR PEREIRA D’ICARAHY, ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, LUIZ CARLOS RENDEIRO JUNIOR, GABRIEL DA SILVA MARINHO, KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, ELOISA SAMY SANTIAGO, IGOR MENDES DA SILVA, DREAN MORAES DE MOURA CORRÊA, SHIRLENE FEITOZA DA FONSECA, LEONARDO FORTINI BARONI PEREIRA, EMERSON RAPHAEL OLIVEIRA DA FONSECA, RAFAEL RÊGO BARROS CARUSO,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Camara Criminal Habeas Corpus nº 0035621-68.2014.8.19.0000
01 02 Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
FILIPE PROENÇA DE CARVALHO MORAES, PEDRO GUILHERME MASCARENHAS FREIRE, FELIPE FRIEB DE CARVALHO, PEDRO BRANDÃO MAIA, BRUNO DE SOUSA VIEIRA MACHADO, ANDRÉ DE CASTRO SANCHEZ BASSERES, JOSEANE MARIA ARAUJO DE FREITAS, REBECA MARTINS DE SOUZA, FABIO RAPOSO BARBOSA, CAIO SILVA DE SOUZA e EDIGREISSON FERREIRA DE OLIVEIRA
, aduzindo na peça de interposição respectiva em síntese, estar configurado o constrangimento ilegal do direito de ir e vir dos pacientes, diante da ilegalidade da prisão preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora, sob a alegação de estarem presentes um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar – preservação da ordem pública -, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, pela suposta prática delitiva tipificada no artigo 288, parágrafo único, do CP.
2) Alegam os Impetrantes que a decisão que decretou a prisão preventiva está carente de fundamentação idônea a ensejar a segregação provisória dos pacientes, vez que a soltura dos mesmos não causa qualquer risco ou perigo à sociedade, afirmando também que não há qualquer individualização das condutas dos réus na peça exordial acusatória, impossibilitando a defesa de exercitar o contraditório e a ampla defesa. Requerem o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva, expedindo os alvarás de solturas e salvos condutos para aqueles que estiverem soltos.
3) Sabe-se que o acolhimento de liminar em sede de
Habeas Corpus reserva-se aos casos excepcionais de flagrante ofensa ao direito de ir e vir do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, consistentes no “fumus boni juris” e no “periculum in mora”.
4) Por seu turno, cabe considerar que a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência consagrado no art. 5º, LVII da CF, além do que exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP, devendo sua necessidade e adequação ao caso concreto ser suficientemente demonstrado, o que em relação aos pacientes, até o momento, não vislumbro plenamente demonstrados no presente.
5) Gize-se por oportuno que em relação aos pacientes CAMILA APARECIDA JOURDAN e IGOR PEREIRA D`ICARAHY nos autos de nº 0228193-48.2014.8.19.0001, em tramite na 38ª Vara Criminal
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da Capital, para o qual foi distribuído comunicação de flagrante pela suposta pratica do delito previsto no art. 16, III da Lei nº 10.826/03 o MM Juízo a quo, apreciando pedido defensivo, e acolhendo promoção ministerial favorável, entendeu inexistir qualquer indicativo de que os referidos indiciados representavam perigo para a ordem pública ou que a segregação cautelar fosse necessária à instrução criminal, concedendo aos mesmos liberdade provisória com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV do CPP, através de decisão lavrada em 21/07/2014.
6)
In casu, da analise cuidadosa dos autos, vislumbra-se que, ao menos em analise perfunctória, que a decisão que decretou a custódia preventiva dos pacientes deixou de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, a necessidade da segregação dos acusados, tendo em vista a existência de outras restrições menos onerosas.
7) Com efeito, o decreto da custodia cautelar não analisou a inadequação das medidas cautelares alternativas diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º do CPP, sendo certo que o Magistrado somente poderá decretar a medida extrema da prisão preventiva, quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar, e via de consequência, permitir a tutela do meio social naquelas hipóteses em que haja risco de reiteração.
8)
Assim, tendo em vista a urgência no caso concreto, inaudita altera pars, DEFIRO LIMINAR para conceder aos pacientes: ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, LUIZ CARLOS RENDEIRO JUNIOR, GABRIEL DA SILVA MARINHO, KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, ELOISA SAMY SANTIAGO, IGOR MENDES DA SILVA, CAMILA APARECIDA RODRIGUES JOURDAN, IGOR PEREIRA D’ICARAHY, DREAN MORAES DE MOURA CORRÊA, SHIRLENE FEITOZA DA FONSECA, LEONARDO FORTINI BARONI PEREIRA, EMERSON RAPHAEL OLIVEIRA DA FONSECA, RAFAEL RÊGO BARROS CARUSO, FILIPE PROENÇA DE CARVALHO MORAES, PEDRO GUILHERME MASCARENHAS FREIRE, FELIPE FRIEB DE CARVALHO, PEDRO BRANDÃO MAIA, BRUNO DE SOUSA VIEIRA MACHADO, ANDRÉ DE CASTRO SANCHEZ BASSERES, JOSEANE MARIA ARAUJO DE FREITAS, REBECA MARTINS DE SOUZA, FABIO RAPOSO BARBOSA e CAIO SILVA RANGEL o direito de aguardarem em liberdade o julgamento de mérito do presente writ, aplicando,
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entretanto, aos mesmos, as medidas cautelares previstas no art. 319 incisos I e IV e no art. 320, ambos do CPP de: 01) obrigação de comparecer mensalmente ao juízo processante, nas condições fixadas pelo mesmo, para informar e justificar atividades; 02) proibição de ausentar-se da Comarca ou do País, sem previa autorização judicial: 03) entrega do passaporte no prazo de 24 horas; e 04) assinar termo de comparecimento a todos os atos do processo, cientificados de que o descumprimento de qualquer das medidas, acarretará imediata revogação e decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do CPP, devendo o MM Juízo a quo providenciar a intimação dos pacientes para assinar termo de compromisso referente às condições das medidas ora impostas, assim como para a entrega do passaporte, e demais providencias previstas no art. 320 do CPP.
9) Determino a Secretaria que providencie a imediata expedição e cumprimento dos competentes alvarás de soltura daqueles pacientes que se encontrarem segregados cautelarmente, se por outro motivo não estiverem presos, e atribuindo ao MM Juízo a quo o recolhimento dos mandados de prisão daqueles pacientes que se encontrarem soltos, caso ainda não tenham sido cumpridos.
Comunique-se imediatamente ao MM Juízo de origem.
10) Intimem-se os impetrantes para esclarecem a impetração quanto ao paciente
EDIGREISSON FERREIRA DE OLIVEIRA, tendo em vista não constar o nome do mesmo no decreto prisional, no prazo assinalado de 24 (vinte e quatro) horas.
11) A Secretaria deverá providenciar a juntada de cópia da presente decisão assim como das informações prestadas pela autoridade coatora nestes autos, nos seguintes Habeas Corpus: 00
35381-79.2014.8.19.0000, 0035817-38.2014.8.19.0000, 0035819-08.2014.8.19.0000, 0035891-92.2014.8.19.0000, 0035989-77.2014.8.19.0000, 0036142-13.2014.8.19.0000, 0036175-03.2014.8.19.0000 e 0036245-20.2014.8.19.0000.
12) Após, ultimadas todas as providências acima determinadas, encaminhe-se o feito à d. Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2014.
Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
Relator
Parabéns Desembargador pela brilhante decisão. Não sou a favor de badernas nas manifestações, mas sim do direito livre à manifestação.
Os agora beneficiados pelo HC foram presos ou tinham mandado de prisão decretada por que, supostamente, poderiam vir a se manifestar de forma violenta, promovendo quebra-quebra. Então, sugiro que seja decretada a prisão de todos os políticos que se candidatarem nas próximas eleições, pois, com absoluta certeza, vão roubar e muito o nosso País.
Sr. Desembargador,
Então por que não foram soltos também, os acusados de crime de homicídio com emprego de rojão pela morte do cinegrafista??
Que Jesus abençoe esse Senhor de sábio juízo. Oxalá, que essa decisão não seja algo isolado, mas que inspire outras mentes como a desse juiz, para que mãos se movam com sabedoria para aplicar o bom direito. Tenho sede de justiça e ao me deparar com atos como esse, vejo se cumprir a profecia de que minha sede seria saciada. Que seja assim até o final.
…”as mídias interessadas em enganar seus leitores”… Realmente é uma grande mentira a morte do cinegrafista da Band. Ele, assim como Elvis, está vivo! Vc é quem deveria estar em seu lugar para sua família saber o que é a dor de perder um ente querido por culpa de um bando de VAGABUNDOS! Vc vai prestar conta quando chegar ao INFERNO!
O que é “moderação?
Prezados amigos leitores do Blog. Agradeço a todos os comentários postados, tanto os elogiosos quanto os críticos. Todos muito bem vindos como consequência de um convívio democrático, onde todas as opiniões devem ser igualmente respeitadas e consideradas.
A cultura do aprisionamento que levou o Brasil ao terceiro lugar do encarceramento mundial tem sido muito caro e dispendioso para nossa sociedade. Sua inutilidade tem sido demonstrada pelo número de reincidências e violência oriunda dos cárceres. O dispêndio inútil de recursos para aprisionar poderia e deveria ser destinados para a construção de uma sociedade mais justa, onde a educação e saúde de nosso povo.
No caso concreto a denúncia do Ministério Público, embora as mídias interessadas em enganar seus leitores, tenham noticiado incêndios, lesões corporais, danos ao patrimônio público, porte de explosivos, dentre outros, é exclusivamente o delito de quadrilha armada – artigo 288, parágrafo único do Código Penal, cuja pena pode variar entre um e três anos de reclusão, podendo ser dobrada.
Ora, ainda que os acusados venham a ser condenados, na pior das hipóteses a pena não ultrapassará dois anos por serem réus primários e de bons antecedentes. Sabe-se que pela nossa legislação a condenação até quatro anos pode e deve ser substituída por penas alternativas em liberdade.
Assim sendo o que justifica manter presas pessoas que ainda que condenados, permanecerão em liberdade? Prejuízo maior terá a sociedade se tais pessoas vierem posteriormente acionar o Estado para que paguemos com os tributos que nos são cobrados, indenizações por terem sido presos ilegalmente, apenas para saciar a “fome de vingança” de setores raivosos, incapazes de raciocinar além do noticiário indutivo.
São explicações que me cabem fazer, por dever de oficio, para, mesmo respeitando as posições em contrário, justificar que a decisão além de amparada na melhor interpretação da lei, visa proteger a própria sociedade de eventuais excessos e prejuízos possíveis.
Acrescento ainda que o próprio Ministério Público, fiscal da lei e principal defensor da sociedade, afirmou expressamente nos autos de processo contra dois dos acusados que “os indiciados não representam qualquer perigo para a ordem pública, entende o Parquet que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar dos indiciados”…” o Ministério Público é pelo deferimento do pleito libertário formulado em favor dos indiciados CARJ e IPD`I.” Paulo José Sally – Promotor de Justiça.
Reitero meus agradecimentos por todas as manifestações favoráveis e contrárias. Siro Darlan
Prezados amigos leitores do Blog. Agradeço a todos os comentários postados, tanto os elogiosos quanto os críticos. Todos muito bem vindos como consequência de um convívio democrático, onde todas as opiniões devem ser igualmente respeitadas e consideradas.
A cultura do aprisionamento que levou o Brasil ao terceiro lugar do encarceramento mundial tem sido muito caro e dispendioso para nossa sociedade. Sua inutilidade tem sido demonstrada pelo número de reincidências e violência oriunda dos cárceres. O dispêndio inútil de recursos para aprisionar poderia e deveria ser destinados para a construção de uma sociedade mais justa, onde a educação e saúde de nosso povo.
No caso concreto a denúncia do Ministério Público, embora as mídias interessadas em enganar seus leitores, tenham noticiado incêndios, lesões corporais, danos ao patrimônio público, porte de explosivos, dentre outros, é exclusivamente o delito de quadrilha armada – artigo 288, parágrafo único do Código Penal, cuja pena pode variar entre um e três anos de reclusão, podendo ser dobrada.
Ora, ainda que os acusados venham a ser condenados, na pior das hipóteses a pena não ultrapassará dois anos por serem réus primários e de bons antecedentes. Sabe-se que pela nossa legislação a condenação até quatro anos pode e deve ser substituída por penas alternativas em liberdade.
Assim sendo o que justifica manter presas pessoas que ainda que condenados, permanecerão em liberdade? Prejuízo maior terá a sociedade se tais pessoas vierem posteriormente acionar o Estado para que paguemos com os tributos que nos são cobrados, indenizações por terem sido presos ilegalmente, apenas para saciar a “fome de vingança” de setores raivosos, incapazes de raciocinar além do noticiário indutivo.
São explicações que me cabem fazer, por dever de oficio, para, mesmo respeitando as posições em contrário, justificar que a decisão além de amparada na melhor interpretação da lei, visa proteger a própria sociedade de eventuais excessos e prejuízos possíveis.
Acrescento ainda que o próprio Ministério Público, fiscal da lei e principal defensor da sociedade, afirmou expressamente nos autos de processo contra dois dos acusados que “os indiciados não representam qualquer perigo para a ordem pública, entende o Parquet que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar dos indiciados”…” o Ministério Público é pelo deferimento do pleito libertário formulado em favor dos indiciados CARJ e IPD`I.” Paulo José Sally – Promotor de Justiça.
Reitero meus agradecimentos por todas as manifestações favoráveis e contrárias. Siro Darlan
Prezados amigos leitores do Blog. Agradeço a todos os comentários postados, tanto os elogiosos quanto os críticos. Todos muito bem vindos como consequência de um convívio democrático, onde todas as opiniões devem ser igualmente respeitadas e consideradas.
A cultura do aprisionamento que levou o Brasil ao terceiro lugar do encarceramento mundial tem sido muito caro e dispendioso para nossa sociedade. Sua inutilidade tem sido demonstrada pelo número de reincidências e violência oriunda dos cárceres. O dispêndio inútil de recursos para aprisionar poderia e deveria ser destinados para a construção de uma sociedade mais justa, onde a educação e saúde de nosso povo.
No caso concreto a denúncia do Ministério Público, embora as mídias interessadas em enganar seus leitores, tenham noticiado incêndios, lesões corporais, danos ao patrimônio público, porte de explosivos, dentre outros, é exclusivamente o delito de quadrilha armada – artigo 288, parágrafo único do Código Penal, cuja pena pode variar entre um e três anos de reclusão, podendo ser dobrada.
Ora, ainda que os acusados venham a ser condenados, na pior das hipóteses a pena não ultrapassará dois anos por serem réus primários e de bons antecedentes. Sabe-se que pela nossa legislação a condenação até quatro anos pode e deve ser substituída por penas alternativas em liberdade.
Assim sendo o que justifica manter presas pessoas que ainda que condenados, permanecerão em liberdade? Prejuízo maior terá a sociedade se tais pessoas vierem posteriormente acionar o Estado para que paguemos com os tributos que nos são cobrados, indenizações por terem sido presos ilegalmente, apenas para saciar a “fome de vingança” de setores raivosos, incapazes de raciocinar além do noticiário indutivo.
São explicações que me cabem fazer, por dever de oficio, para, mesmo respeitando as posições em contrário, justificar que a decisão além de amparada na melhor interpretação da lei, visa proteger a própria sociedade de eventuais excessos e prejuízos possíveis.
Acrescento ainda que o próprio Ministério Público, fiscal da lei e principal defensor da sociedade, afirmou expressamente nos autos de processo contra dois dos acusados que “os indiciados não representam qualquer perigo para a ordem pública, entende o Parquet que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar dos indiciados”…” o Ministério Público é pelo deferimento do pleito libertário formulado em favor dos indiciados CARJ e IPD`I.” Paulo José Sally – Promotor de Justiça.
Reitero meus agradecimentos por todas as manifestações favoráveis e contrárias. Siro Darlan
Vivemos num Estado altamente hipócrita. Pessoas como o Excelentíssimo Desembargador Siro Darlan são raras. Exemplo de hipocresia ocorre nos concursos públicos, aonde são feitas pesquisa social a respeito da vida dos candidatos. Muitos deles são reprovados por deslizes que tiveram na vida, mas são pessoas de bem. Enquanto os candidatos ao concurso publico são reprovados no Estado do Rio de janeiro a corrupção na política corre a passos largos, vide os candidatos a Governo do Estado do Rio de Janeiro, o único que não responde a processo parece ser o Crivela. O líder na pesquisa, Garotinho, já foi até condenado a 2 anos e 6 meses e cumpriu pens alternativa. Hipocresia maior que essa não existe, o chefe do executivo pode ter tidouma vida social insalubre, mas o pobre do funcionário é excluido. Nos traz a memória a pena perpétua. Recentemente o Chefe da Sispen( inteligência da Seap) pediu exoneração por ter tido seu nome envolvido em super faturamento de tornozeleira eletrônica, mas anter de pedir exoneração ele reprovou varias pessoas de bem querendo trabalhar e pir ter cometido algum pequeno deslize na vida ficou retalhado pra sempre. É um absurdo ou não. POR ISSO PESSOAS COMO SIRO DARLAN MERECEM APLAUSOS. SABE DAR PESO A CADA MEDIDA.
Dr. Siro Darlan, gostaria de entender como uma decisão proveniente de um tribunal (TJRJ) é reformada por decisão doutro tribunal (TJMS).
Segue abaixo matéria tratando da questão da prisão da Sra. Danúbia de Souza Rangel.
Atenciosamente,
Marcelo Cunha
http://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/tj-recua-e-manda-mulher-de-traficante-deixar-capital-e-voltar-ao-presidio
TJ recua e manda mulher de traficante deixar Capital e voltar ao presídio
Danúbia está há uma semana em MS. Danúbia está há uma semana em MS.
Danúbia de Souza Rangel, mulher do traficante Antonio Francisco Bonfim Lopes, o Nem da Rocinha, que cumpre prisão domiciliar em Campo Grande, vai ter que voltar a cumprir pena no Complexo de Bangu, no Rio de Janeiro. Desembargadores da 7ª Câmara Criminal foram contrários à decisão do desembargador Siro Darlan, que concedeu prisão domiciliar à mulher.
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De acordo com o jornal Extra, Danúbia já estava há uma semana na Capital cumprindo a pena.
Segundo o Extra, conforme o despacho, da última terça-feira, a desembargadora Maria Angélica Guerra Guedes e a maioria dos colegas opinaram para “determinar a volta da paciente ao estado de prisão anterior”. O habeas corpus em questão é relativo a acusação de Danúbia por tráfico de drogas, num processo da 35ª Vara Criminal. O inquérito foi instaurado durante a Operação Paz Armada, favela da Rocinha, em julho do ano passado.
Na decisão de Siro Darlan concedendo a prisão domiciliar, no último dia 2, o desembargador alegou que não existem indícios de que, em liberdade, Danúbia colocaria em risco a ordem pública ou a aplicação da lei. O desembargador explicou ainda que a loira tem uma filha de 4 anos que, segundo avaliação médica e psiquiátrica, vem sofrendo inúmeros transtornos desde a prisão da mãe. A criança estaria abalada emocionalmente e estaria impedida de frequentar as aulas na escola.
O Ministério Público entrou com um mandado de segurança tentando reverter ainda a prisão domiciliar da mulher no processo referente às investigações da Operação Maioridade.
Os juízes Rudi Baldi Loewenkron, da 35ª Vara Criminal, e Renata Gil de Alcanta Videira, da 40ª Vara Criminal chegaram a enviar ofício para Darlan alegando a falta de monitoramento eletrônico.
kkkkk todos os comentários fora apagados
Essa foto de Che significa o quê? Que os métodos revolucionários dele foram e são legítimos para o senhor, ou é só paixão esquerdomitológica mesmo?
Curioso. O desembargador declara agradecer “a todos os comentários postados, tanto os elogiosos quanto os críticos. Todos muito bem vindos como consequência de um convívio democrático, onde todas as opiniões devem ser igualmente respeitadas e consideradas.”
No entanto, nenhum dos comentários elogiosos ou críticos encontram-se disponíveis para consulta. Todos foram apagados.
Com o devido respeito, tal conduta é, no mínimo, incoerente.
Acrescente-se a certeza de que os beneficiados pelos habeas corpus irão cometer novos atos de violência, depredar patrimônios públicos e privados, cercear o direito de ir e vir de cidadãos trabalhadores e colocar em risco a vida de profissionais da imprensa e policiais. Certeza decorrente da leitura de suas próprias manifestações.
Às vezes, o aprisionamento de deliquentes violentos, confessos e convictos é o único instrumento de proteção da vida e da liberdade de que dispõe o cidadão que entende e respeita a ordem democrática.
O tempo dirá se a prisão desses criminosos atendia a uma ilegítima “fome de vingança” ou a um legítimo desejo de justiça.
O ponto positivo dessa lambança do Exmo. Sr. Desembargador SIRO BANDIDO PEDÓFILO BICHA DARLAN é que desta vez o habeas corpus foi concedido de graça. A defeza não precisou comprá-lo desse notório vendedor de sentença, cujo cliente preferencial é o traficante NEM da Rocinha.
O lado negro das garantias da magistratura permite que um crápula desse sobreviva no Judiciário com o silêncio cúmplice dos seus pares.
Dado interessante da realidade é que vigarista também morre como morrem os demais mortais. É apenas uma questão oportunidade, e, quando se quer, ela naturalmente se apresenta lépida e fagueira.
O sr soltou seus amiguinhos incendiários e eles já na saída arrumaram confusão…
Sei não heim !!!!
Desembargador Siro Darlan. Paz e Bem!
Foi um ato arbitrário a pressão preventiva dos 23 ativistas e o seu enquadramento de “formação de quadrinha armada”, nas manifestações que poderiam acontecer no final da Copa do Mundo, no Rio de Janeiro. Foi uma ação por suposição genéricas de que estes ativistas são formadores de quadrinhas criminosas. Por material explosivos aprendido, anteriormente, por escuta telefônicas com fazes soltas enigmáticas, sem direito a defesa com ação de prisão imediata. Por um julgamento sumário unilateral da Polícia e do Ministério Público é contra o Estado de Direito Democrático, Caso que só se viu na Ditadura Militar.
Já chegou ao ponto da Deputada Janira Rocha do PSOL se incriminada por exercer a as função como Deputada de acompanhar os cidadãos em caso especial como foi dos ativistas que procuraram o exilio na Embaixada do Uruguai, por ter dado “carona a advogada Elolisia Samy e um casal de ativista feito as claras e com destino certo. É inaceitável num Pais Democrático, que conquistou a sua democracia com participação doas manifestações populares e do “Grito das Diretas Já.” A Entidades Democráticas, a EBC, a OAB, o Conselho das Igrejas Cristãs, a CNBB, Anistia Internacional e a própria Presidência da Republica revoguem as prisões destes ativistas e garantam e assegurem o Direito Democrático das manifestações populares.
Solicitamos que encaminhe este e-mail as Entidades citadas, para se formar uma corrente para a revogação desses ativistas e contra a repressão policial e a segurança da cobertura jornalista. A garantia do Estado de Direito para as manifestações de seus cidadãos por melhores condições de vida para todos os brasileiros, contra o descasos com as políticas púbicas, dos transportes coletivos e a garantia das manifestações.
É o que é mais graves é a volta da do poder militar e jurídico de reprimir os lideres populares, como aconteceu no Regime do Estado de Exceção”.