“Sempre que Deus honra alguém que foi desonrado, injustiçado, perseguido a gente sabe que era uma medida maior que aquilo que tentaram te tirar. Porque Ele não restitui o que tiraram. Ele transborda além daquilo que te foi tirado. Então inimigos, opositores, eles são um presente. Cara eu não me lembro qual que era o tema da mensagem sim, que eu prego sobre isso, mas eu falo que os gigantes não são um problema, os gigantes são um passaporte. Todas as vezes que a gente viu Deus levando um homem para um novo nível, o passaporte foi algum tipo de tribulação ou teste. Nenhum grande homem de Deus recebeu algo grande de Deus sem ser testado primeiro, nenhum. A gente pega a história de José vendido pelos irmãos, foi feito escravo, se torna governador. A gente pega a história de Davi, perseguido por Saul no meio do deserto. A gente pega, cara, a história de Jesus. Jesus está de braços abertos e fala Deus meu Deus meu, porque me desamparastes. Então, em nenhum momento da história a gente vê Deus dando uma dupla honra para alguém que não foi resistido de alguma forma, testado com desonra ou perseguição”.
Pastor Roberto Cavalcante de Albuquerque
Decisão definitiva que me aplica a pena de aposentadoria compulsória, mesmo já estando aposentado voluntariamente por tempo de serviço:
O Senhor Ministro CRISTIANO ZANIN (Relator): Bem reexaminados os autos, entendo que os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Inicialmente, transcrevo, no que interessa, a decisão monocrática:
[…] conforme relatado, a reclamação em análise aponta como paradigma a decisão proferida no MS 38.099/DF, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, in verbis:
[…] na espécie, alega-se indevida inclusão de PAD na pauta de julgamentos do CNJ, por anterior anulação de provas que fundamentam as acusações. Por esse motivo, requer-se seja anulado o ato coator, para determinar o expurgo definitivo das provas julgadas nulas dos autos do PAD, bem como a abertura de nova oportunidade de manifestação das partes em razões finais.
Em decisão liminar, suspendi integralmente os efeitos do ato impugnado, sustando a inclusão do Processo Administrativo Disciplinar 0006926- 94.2018.2.00.0000 na pauta de julgamentos do Conselho Nacional de Justiça da sessão de 3 de agosto de 2021 (documento eletrônico 47).
Isso porque, consoante sublinhei naquela ocasião: [. ]
Essa conclusão encontra amparo no art. 157 do Código de Processo Penal, in verbis:
[. ] No ponto, destaco que a Resolução 135 do CNJ, ao dispor sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados estabelece que, nos procedimentos administrativos disciplinares se aplicam, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal, em especial na fase probatória. Veja-se: [. ]
Portanto, diante do julgamento do HC 200.197-RJ, que declarou a nulidade das provas obtidas mediante atos de colaboração envolvendo o impetrante, em especial as gravações de diálogos realizados pelo colaborador Crystian Guimarães Viana e de todas as demais delas decorrentes, todo o conjunto de provas anulado por esta decisão deve ser desentranhado do processo.
O impetrante requer, ainda, nova oportunidade de manifestação das partes em razões finais, sob os seguintes fundamentos: […]
De saída, observa -se que o impetrante afirma que o seu requerimento de acesso ao conteúdo probatório retratado não foi examinado. No entanto, colhe -se dos autos que o Ministro Conselheiro relator Emmanoel Pereira analisou o referido requerimento, consignando o seguinte, no que interessa: […]
Importante frisar, ainda, que este Supremo Tribunal possui remansosa jurisprudência no sentido de que o indeferimento fundamentado, em processo administrativo disciplinar, do pedido de produção de provas consideradas impertinentes não acarreta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Confira -se: […]
Além disso, segundo as informações prestadas, somente o suposto recebimento de vantagem econômica indevida pelo deferimento de liminar em habeas corpus em favor de Ricardo Abbud guarda identidade com o objeto da Ação Penal 951/DF e, consequentemente, com a liminar deferida no HC 200.197/RJ. Os demais fatos e infrações atribuídas ao Magistrado, concernentes aos itens I e II da Portaria de instauração do PAD, por outro lado, são completamente alheios a tais questões. Veja -se: […]
Logo, o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de plano, o seu direito líquido e certo à reabertura de nova oportunidade de manifestação em razões finais.
Com efeito, esta Corte, em sucessivas decisões, a exemplo daquela proferida no RE 269.464/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, já assinalou que o direito líquido e certo, capaz de autorizar o ajuizamento do mandado de segurança, é, tão somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis de plano, mediante prova literal inequívoca.
No ponto, a pretensão do impetrante, portanto, refoge aos estreitos limites do mandamus, em razão da ausência de liquidez e certeza do direito pleiteado. Nesse sentido, como bem lembrou Celso Antônio Bandeira de Mello, […]
Isso posto, confirmo a liminar anteriormente deferida para conceder parcialmente a ordem e determinar a exclusão dos autos do PAD 0006926 -94.2018.2.00.0000 das provas consideradas nulas no HC 200.197/RJ; no mais, nego seguimento a esta impetração (art. 21, § 1°, do RISTF) (documento eletrônico 13, pp. 4 -15; grifei).
A decisão do Ministro Ricardo Lewandowski foi mantida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO CNJ. INDEVIDA INCLUSÃO DE PAD NA PAUTA DE JULGAMENTOS SEM O PRÉVIO DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE NEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECLAROU AS PROVAS ILÍCITAS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A decisão ora atacada não merece reforma, visto que a agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. II – Não há se falar em falta de interesse de agir do impetrante pela ausência de decisão em sentido oposto à pretensão deduzida. Anteriormente à impetração houve pedido para a retirada da pauta de julgamento do Processo Administrativo Disciplinar para exclusão das provas julgadas ilícitas dos autos. III – Prejudicada a pretensão de reconsideração da decisão agravada. O comando proferido no HC 200.197/RJ ainda não havia transitado em julgado, o que ocorreu somente em 1º/3/2023. IV – Agravo regimental a que se nega provimento (MS 38.099 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10/4/2023).
A presente reclamação, protocolada em 22/3/2023, foi proposta contra acórdão proferido pelo Plenário do CNJ, da relatoria da Conselheira Salise Monteiro Sanchotene, no PAD 0006926 -94.2018.2.00.0000, em sessão do dia 14/3/2023 (documento eletrônico 4, pp. 125 -157), o qual tem a seguinte ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TJRJ. DESEMBARGADOR. PLANTÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS A RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. RESOLUÇÃO CNJ N. 71/2009. REQUISITOS. URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DE DECISÃO A 6 PROCESSOS CRIMINAIS DISTINTOS. DECISÃO TERATOLOGICA. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. PARENTESCO. FILHO. ADVOGADO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. FALTA DE CAUTELA. INFRAÇÃO. À LOMAN E AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JULGADO PROCEDENTE.
I – Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor de Desembargador para apurar: (i) concessão de liminar em habeas corpus , durante o plantão judiciário, em favor de paciente anteriormente patrocinado por advogado filho do requerido; e (ii) violação da Resolução CNJ n. 71/2009, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário.
O Plantão Judicial onde concedi prisão domiciliar para tratamento de saúde a um preso enfermo data de 17 de setembro de 2016. Consta que o pedido está subscrito pelos advogados Carlos Eduardo Mota Ferraz e Adilson Câmara, nenhum dos dois é meu filho. Como comprova o documento acima desde 4 de fevereiro de 2014, portanto mais de dois anos antes dos fatos já solicitara ao Serviço de Distribuição do TJRJ que não fosse encaminhado nenhum processo subscrito pelo advogado Renato Darlan Camurati de Oliveira. Logo se assim não foi feito foi porque meu filho não advogava nesse feito. Aqui começou toda farsa sórdida perseguição.
Como se não bastasse, reiterei a solicitação como comprovado abaixo;
EMBORA A CONSTITUIÇÃO PROIBA A PENA DE MORTE, A FALTA DE CUIDADOS COM A SAÚDE DO PRESO RESULTOU EM SUA MORTE E NA MINHA PUNIÇÃO:
Os fatores de saúde que instruíram o HC estavam presentes nos prontuários médicos juntados nos autos, como, as crises hipertensivas recorrentes, as cirurgias de hérnias e o estado depressivo. Dessa forma, o então desembargador analisa a situação emergencial fática a partir dos seguintes prontuários médicos: declaração médica oficial da PMERJ, atestado médico particular de especialista – comprovantes do risco de morte oriundo de eventual manutenção prisional em cárcere – e farto material suplementar. Tanto que após ser liberado o Sr. Jonas Gonçalves é encontrado em tratamento hospitalar e posteriormente chega a falecer em decorrência das mesmas enfermidades motivadoras da concessão da liminar.
II – A Resolução CNJ n. 71/2009 disciplina as matérias passíveis de apreciação em plantão judiciário. Necessidade de o fato superveniente ao expediente regular caracterizar-se como urgente, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
III – Prolação de decisão teratológica. Liminar em habeas corpus para, por meio de uma única decisão, conceder prisão domiciliar a réu preso preventivamente em 6 processos distintos, com trâmite em juízos diversos.
AQUI PARECE QUE A BUROCRACIA EXIGIDA POR AUTTORIDADE SEM PODER LEGISLATIVO SE SOBREPÕE A PINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO A DEFESA DA VIDA, DA SAÚDE E DA LIBERDADE.
IV – Fatos agravados ante a constatação de que o filho do requerido havia funcionado nos mesmos autos como advogado do paciente, e que havia anteriormente pleiteado a mesma medida judicial.
A MENTIRA SE REPETE ATÉ VIRAR VERDADE, COMO DEMOSNTARDO ACIMA COM DOCUMENTOS QUE ESTÃO NOS AUTOS.
Destaca-se que a peça submetida ao desembargador plantonista foi subscrita apenas pelos seguintes advogados: Carlos Eduardo Mota Ferraz e Adilson Câmara. Porém, pela ausência de ter-se declarado impedido, uma vez que o filho do Sr. Siro Darlan, o advogado Renato Darlan Camurati de Oliveira, atuou como representante processual do Sr. Jonas Gonçalves até o dia 29 de junho de 2016. Utiliza-se desse fato para alegar o cometimento de falta funcional ao não declarar seu impedimento para atuar no feito. Importante ressaltar que não foi constatado nos autos elementos que corroborassem para acusação de motivação ilícita para concessão da liminar.
Frisa-se que no relatório de apuração da presidência do TJRJ encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça, a circunstância fática daquele momento vai ao encontro da defesa do Desembargador, pois, a informação obtida junto à Diretoria-Geral de Tecnologia deste Tribunal, era de que em sede de plantão judiciário o acesso ao sistema EJUD, plataforma utilizada pela 2ª instancia e onde estão registradas as declarações de impedimento e suspeição dos Desembargadores, é limitado à apenas algumas funções. Por conseguinte, somente é possível consultar manualmente alguns dados dos processos como movimentação, atuação, partes, petições e árvore de documentos, durante o período do plantão.
V- Elevada gravidade passível de repreensão, por afronta aos artigos 35, I, e VIII, da LOMAN e 1°, 4°, 5°, 80, 15, 17, 19, 24, 25 e 37, do Código de Ética da Magistratura.
VI – Procedência das imputações. Aplicação da pena de aposentadoria compulsória. Nesta reclamação, em decisão que deferiu o pedido Plenário liminar, foi determinada a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo CNJ nos autos do PAD 0006926 – 94.2018.2.00.0000, expedindo-se ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que tornasse sem efeito o ato de aposentadoria do reclamante.
A CONSTITUIÇÃO ESTABELECE A OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Art.2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
Ou seja, a conduta reprovável do agente deve sofrer uma punição na forma e gradação proporcional ao caso concreto, caso contrário é abusiva a sanção aplicada. No presente caso do Sr. Siro Darlan, destaca-se que a condenação em aposentadoria compulsória não encontra lastro nas condutas postas nos autos, uma vez que:
a) nenhum dano ou risco ao interesse público ficou evidenciado;
b) não restou comprovado qualquer proveito econômico que exorbitasse à legítima expectativa de sua atuação;
c) o histórico irretocável, sem nenhum processo ao longo de 42 anos de magistratura;
Ainda assim, em suas Razões Finais, optou o Ilustre Membro do Parquet Federal, após avaliar o mérito da ação penal em que o magistrado proferiu decisão, por concluir que o ora representado não teria adotado cautela necessária à atividade judicante, contudo pugnando pelo arquivamento do PAD, em razão de a pena mais adequada à imputação ser a de censura, cuja aplicação é impossível a Desembargadores. Verbis:
40. In casu, o arcabouço probatório aponta que o magistrado deixou de adotar as cautelas necessárias à atividade judicante, nas oportunidades elencadas na portaria inaugural do presente feito, inexistindo, entretanto, indícios suficientes a comprovar a parcialidade ou o favorecimento a terceiros.
41. Não se justifica, portanto, a aplicação das penalidades mais graves como aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias. Nesta perspectiva, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que norteiam a análise da dosimetria da sanção a ser imposta no âmbito administrativo-disciplinar, mostrar-se-ia adequada e necessária a pena de censura, nos moldes do dispositivo supratranscrito e do art. 44 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
42. Forçoso reconhecer, contudo, que a sanção de censura somente é aplicável aos juízes de primeira instância, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Logo, por força de lei o exercício do cargo impede a efetiva aplicação da penalidade, ainda que reconhecida a culpabilidade do magistrado, nos termos ora analisados.
43. Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo arquivamento do presente procedimento administrativo disciplinar, ante a impossibilidade de aplicação da sanção de censura ao Desembargador Siro Darlan de Oliveira. (grifos nossos)
Ora, em que pese o ilustrado parecer ter concluído pela impossibilidade de aplicação da sanção de censura ao Desembargador requerido, na realidade a hipótese não comportaria nenhum tipo de reprimenda, como restará indene de dúvidas ao final, diante da manifesta atipicidade da conduta, que não se amolda, em verdade, a nenhuma modalidade de sanção inserida no ordenamento.
III. Do mérito deste Processo Administrativo Disciplinar: absoluta regularidade da atuação do Desembargador requerido
Em seguida, a Presidência do CNJ e a Conselheira Relatora do PAD prestaram informações, nas quais consta que, em decisão proferida em 4/5/2022, as decisões emanadas por esta Suprema Corte, tanto no Habeas Corpus 200.197/RJ, quanto no Mandado de Segurança 38.009/DF, foram examinadas e cumpridas. Confira -se:
Após o pedido de inclusão em pauta para julgamento do mérito deste PAD sobrevieram duas decisões judiciais com impactos diretos nas provas previamente produzidas: HABEAS CORPUS n. 200.197 -RJ e MANDADO DE SEGURANÇA n. 38.009 -DF. No HABEAS CORPUS n. 200.197 -RJ, Relator e. Ministro Edson Fachin, a ordem foi concedida, em 22/6/2021, para:
- reconhecer ineficácia do acordo de colaboração premiada celebrado entre Crystian Guimarães Viana e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, exclusivamente, em relação ao paciente;
- declarar a nulidade das provas obtidas mediante atos de colaboração envolvendo o paciente, em especial as gravações de diálogos realizados pelo colaborador Crystian Guimarães Viana e de todas as demais delas decorrentes; e
- determinar o trancamento da APn 951/DF.
Consta na fundamentação do decisum que ‘embora tenha havido a atribuição de crime por parte do paciente — Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -, o acordo de colaboração premiada foi celebrado entre Crystian Guimarães Viana e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e homologado no TJRJ por outro desembargador do mesmo tribunal’ (p. 10), em afronta à competência do STJ.
Em que pese o reconhecimento da usurpação de competência do Tribunal da Cidadania, o STJ entendeu que ‘não haveria nulidade das provas colhidas nas investigações e recebeu a denúncia oferecida’ (p. 10) contra o paciente do HC, ora requerido neste PAD. No STF, o Ministro relator entendeu que a usurpação da Plenário competência do STJ se deu na homologação do acordo, bem como no momento inicial das tratativas do acordo e da atividade investigativa desenvolvida (p. 10/11), e assim concluiu:
Repise-se que o Ministro relator no STJ da Ação Penal, cuja atribuição consta no PAD, foi Luis Felipe Salomão, o mesmo Corregedor Nacional de Justiça que instaurou o PAD e votou pela aposentadoria compulsória à revelia do parecer do Procurador Nacional de Justiça.
Desse modo, diante da obtenção das provas que deram início às investigações e a ação penal formulada contra o paciente, mediante a usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que deve ser reconhecida a nulidade das provas e os depoimentos decorrente do acordo de colaboração premiada celebrado entre Crystian Guimarâes Viana e Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, exclusivamente, em relação ao ora paciente, bem como das gravações realizadas pelo colaborador no ponto que envolvem o Desembargador Siro Darlan, sem prejuízo dos demais termos de colaboração envolvendo outros temas (p. 23 — grifos originais).
A consulta ao portal oficial do Supremo Tribunal Federal indica a prolação de recente decisão (3/3/2022) no HABEAS CORPUS n. 200.197 – RJ, que, embora não transitada em julgado, apresenta o seguinte dispositivo:
(…). Portanto, pela falta de demonstração de situação excepcional e caracterizadora da presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da almejada tutela de urgência, impõe-se o imediato e integral cumprimento da decisão que concedeu a ordem neste writ. 4. Ante o exposto, determino ao Ministro Relator da APn 951/DF no Superior Tribunal de Justiça que cumpra imediatamente a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus ao paciente, procedendo o trancamento da APn 951/DF e tornando sem efeito as decisões nela proferidas, bem assim a que recebeu a denúncia e determinou o afastamento o cautelar do paciente das funções de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Comunique -se, com urgência. Intime – se. Brasília, 03 de março de 2022 (grifo nosso).
Quanto ao MANDADO DE SEGURANÇA n. 38.009, de relatoria do e. Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu – se, em 2/8/2021, o pedido liminar para sustar a inclusão do PAD n. 0006926 -94.2018.2.00.0000 na pauta de julgamentos Plenário do Conselho Nacional de Justiça da sessão de 3 de agosto de 2021. Confirmou -se a liminar em 9/2/2022 para conceder parcialmente a ordem e determinar a exclusão dos autos do PAD 0006926 -94.2018.2.00.0000 das provas consideradas nulas no HC 200.197/RJ; no mais, nego seguimento a esta impetração (art. 21, § 10, do RISTE) (grifo nosso).
Consta na fundamentação que “diante do julgamento do HC 200.197 -Ri, que declarou a nulidade das provas obtidas mediante atos de colaboração envolvendo o impetrante, em especial as gravações de diálogos realizados pelo colaborador Crystian Guimarães Viana e de todas as demais delas decorrentes, todo o conjunto de provas anulado por esta decisão deve ser desentranhado do processo’ (p. 5/6 — grifo nosso).
Esclarece-se, ainda, que “somente o suposto recebimento de vantagem econômica indevida pelo deferimento de liminar em habeas corpus em favor de Ricardo Abbud guarda identidade com o objeto da Ação Penal 951/DF e, consequentemente, com a liminar deferida no HC 200.197/RL. Os demais fatos e infrações atribuídas ao Magistrado, concernentes aos itens I e II da Portaria de instauração do PAD, por outro lado, são completamente alheios a tais questões” (p. 11).
Examinadas as decisões judicias supracitadas, tem-se que dos fatos em apuração neste PAD, constantes da Portaria n. 9/2018 (id. 3316016), remanescem para a devida apuração disciplinar os seguintes:
I – concessão indevida de liminar em plantão noturno do dia 27/9/2016, nos autos do HC n. 0305965 – 19.2016.8.19.0001, impetrado pelos advogados Carlos Eduardo Mota Ferraz e Adilson Câmara, que receberam substabelecimento de Renato Darlan Camurati de Oliveira, filho do magistrado e sabidamente advogado do paciente, Jonas Gonçalves da Silva, em vários outros processos, até o dia 29/6/2016, data do substabelecimento;
II – violação da Resolução CNJ n. 71/2009, quando do deferimento da referida liminar, uma vez que, em 10/5/2015, o advogado Renato Darlan Camurati de Oliveira impetrara o HC n. 0067819 -61.2014.8.19.0000, de idêntico objeto, em favor do mesmo paciente, tomando à época, preventa a 7ª Câmara Criminal, que denegou a ordem;
Por outro lado, devem ser expurgados dos autos, e, consequentemente da apreciação correcional, as provas relacionadas à colaboração premiada anulada, que lastreava a averiguação de suposto recebimento de vantagem econômica indevida pelo deferimento de liminar em habeas corpus, delimitada no item III da Portaria:
III – recebimento de vantagem econômica indevida pelo deferimento de liminar em habeas corpus em favor de Ricardo Abbud, conforme declaração prestada por Christian Guimarães Viana como acordo de colaboração premiada firmado nos autos do Processo n. 0012481 – 30.2015.8.196.0045 (Id. 2050870).
A Reclamação Disciplinar (RD) n. 0006075 – 26.2016.2.00.0000, que subsidiou o PAD o comento, foi instaurada no Conselho Nacional de Justiça por provocação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual aborda, além de outros fatos, o seguinte: […]
Nessa perspectiva, vê -se que o depoente foi arrolado nestes autos como consequência do depoimento prestado em sede de colaboração premiada conduzida pelo MPRJ. Considerando o trancamento da Ação Penal por decisão do STF, a permanência neste PAD da prova testemunhal produzida violaria a determinação do Pretório Excelso. Nesse sentido, colhe -se da jurisprudência do STF: […]
Ante o exposto, determino:
1. O desentranhamento do depoimento prestado por Christian Guimarães Viana ((ids. 3790822; 3790824; 3790826;3790826;3790828 e 3790821);
2. O descarte integral da prova emprestada referente a Ação Penal n. 951/DF trancada por determinação do STF, inserida no PP n. 0000380 – 86.2019.2.00.0000, aberto para o compartilhamento do conteúdo do Inquérito n. 1.199/DF, em trâmite, à época, no Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do e. Ministro Luis Felipe Salomão.
3. A juntada desta decisão no PP n. 0000380 – 86.2019.2.00.0000, bem como o desapensamento do aludido PP deste PAD.
4. Abertura de prazo de 5 dias para alegações Plenário finais, sucessivamente, ao Ministério Público Federal e à defesa” (documento eletrônico 79, pp. 2 -5; grifei).
Consta, ainda, das informações trazidas pela autoridade coatora que, “após o cumprimento das determinações acima, o feito foi incluído na pauta de julgamentos da Sessão Plenária realizada em 14 de março de 2023 (documento eletrônico 79, p. 5).
No mais, afirma a autoridade coatora que as provas consideradas ilícitas pelo STF foram devidamente extirpadas dos autos e da apreciação dos julgadores, bem como que as provas relacionadas aos fatos remanescentes lastrearam, fundamentadamente, a pena de aposentadoria imposta ao reclamante.
No inteiro teor do ato reclamado, há a mesma informação:
Por isso, para dar cumprimento à decisão do STF, determinei, em maior extensão, além do descarte integral da prova emprestada referente ao Inquérito n. 1.199/DF, que lastrou a Ação Penal n. 951/DF, e do desapensamento do PP 380 -86/2019 deste PAD, também o desentranhamento do depoimento prestado por Crystian Guimarães Viana (ids. 3790822; 3790824; 3790826; 3790826; 3790828 e 3790821).
Remanesceram para apreciação, portanto, os fatos I e II delimitados na Portaria: I – concessão indevida de liminar em plantão noturno do dia 27/9/2016, nos autos do HC n. 0305965 – 19.2016.8.19.0001, impetrado pelos advogados Carlos Eduardo Mota Ferraz e Adilson Câmara, que receberam substabelecimento de Renato Darlan Camurati de Oliveira, filho do magistrado e sabidamente advogado do paciente, Jonas Gonçalves da Silva, em vários outros processos, até o dia 29/6/2016, data do substabelecimento;
II – violação da Resolução CNJ n. 71/2009, quando do deferimento da referida liminar, uma vez que, em 10/5/2015, o advogado Renato Darlan Camurati de Oliveira impetrara o HC n. 0067819 -61.2014.8.19.0000, de idêntico objeto, em favor do mesmo paciente, tornando à época, preventa a 7ª Câmara Criminal, que denegou a ordem (doc. eletrônico 22, pp. 9 -11; grifei).
Desse modo, considerados os documentos contidos nos autos, bem como as informações prestadas pela autoridade reclamada, em especial quanto à das provas Plenário consideradas ilícitas pelo STF, não verifico afronta à autoridade da decisão proferida no Mandado de Segurança 38.099/DF.
A AFRONTA Á AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA 38.099/DF FORMA ASSINTOSAMENTE UTILIZADAS NAS RAZÕES DE DECIDIR DA RELATORA, QUE PRESTOU INFORMAÇÕES INVERÍDICAS:
“Adiante, passa-se a exposição dos trechos da leitura do relatório do PAD, em que a Relatora Salise Sanchotene cita expressamente, em diferentes momentos, o fator de contaminação de todo seu voto – o item iii da Portaria de instauração do PAD –, porquanto direta ou indiretamente são pontos levadas em consideração nas razões de decidir, ainda que devessem ter sido expurgados do processo.
Em ato continuo, com a publicação do acordão (17/03/2023), confirma-se a violação a lapidar decisão do STF que determinou a “necessidade de desentranhamento de provas eivadas de nulidade antes de ser pautado o processo administrativo para julgamento” e “exclusão dos autos do PAD 0006926-94.2018.2.00.0000 das provas consideradas nulas no HC 200.197/RJ”. Contudo, o posto a seguir prova que fora violada a autoridade da decisão paradigma de controle, além de aproveitamento de provas contaminadas. Exemplifica-se:
Os fatos sob apuração, delimitados na Portaria PAD n. 9, de 28 de agosto de 2018 (id. 3223231), consistiram, inicialmente, ( …) (iii) recebimento de vantagem econômica indevida pelo deferimento de liminar em habeas corpus, conforme se extraiu de depoimento prestado em acordo de colaboração premiada. (…) Sustentou, ainda, que a colaboração premiada em que se baseou a Reclamação (terceiro fato) não cumpriu os requisitos previstos no art. 4º da Lei n. 12.850/2013, (…)
Instaurou-se o Pedido de Providências n. 0000380-86.2019.2.00.0000, apensado a este PAD, para o compartilhamento do conteúdo do Inquérito n 1.199/DF, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, no qual foram juntados os documentos ali constantes e a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o magistrado, por corrupção passiva (terceiro fato). (…)
Sustentou, ainda, que a colaboração premiada em que se baseou a Reclamação (terceiro fato) não cumpriu os requisitos previstos no art. 4º da Lei n. 12.850/2013, por não revelar a existência de organização criminosa e não ter identificado a pessoa que teria atuado em nome do magistrado. (grifo nosso)
Ainda no voto da Conselheira Relatora:
Na decisão por mim proferida em 5 de maio de 2022 (id. 4703599), determinei a supressão do terceiro fato das imputações contidas neste PAD, bem como o desentranhamento de toda a documentação recebida a título de prova emprestada, e o depoimento de Cryistian Guimarães Viana, arrolado pelo Ministério Público Federal. Isso porque, a terceira conduta acima descrita foi objeto de discussão judicial, que adiante explico.
Crystian Guimarães Viana, em acordo de colaboração premiada firmado nos autos do processo n. 0012481-30.2015.8.19.0045, afirmou que o desembargador requerido recebera a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a concessão de Habeas Corpus em favor de Ricardo Abbud (acórdão – abertura do PAD CNJ, id. 3316266, p. 7). Estes fatos vieram ao conhecimento do CNJ em decorrência de ofício recebido pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
No âmbito criminal, tramitou no Superior Tribunal de Justiça o Inquérito n. 1.199/DF, que lastreou a abertura da ação penal n. 951/DF contra o desembargador requerido, pelo crime de corrupção passiva. Todavia, diante da atribuição de crime a desembargador, o STF entendeu que a homologação do acordo de colaboração premiada, realizada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, usurpou a competência do STJ.
Após vasta demonstração, não há como negar a utilização de elementos das provas declaradamente ilícitas pelo Colegiado do CNJ, isto é, o ato figura como viciado por ter sido produzido em decorrência de prova ilícita, por derivar de vício insanável. Logo, fica demonstrada ausência de provas suficientes para a condenação, por força da lei deve ser conduzida à absolvição do acusado em razão do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF) do servidor público, sendo assim, não poderá ser culpado pelo cometimento de ato ilícito se não ficar provado o cometimento de qualquer falta disciplinar. ”
Cumpre destacar que milita presunção juris tantum de veracidade em favor das informações prestadas pelas autoridades públicas, ainda que no âmbito de reclamação.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECAI DIANTE DAS PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS NOS AUTOS E MENCIONADAS PELO PROPRIO RELATOR MINISTRO ZANIN.
Sobre o ponto, colho trecho da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Reclamação 26.647 -MC:
É importante assinalar, no ponto, que as informações oficiais prestadas por autoridades públicas, mesmo em sede de reclamação, revestem -se de presunção “juris tantum” de veracidade.
E a razão é uma só: precisamente porque constantes de documento subscrito por agente estatal, tais informações devem prevalecer, pois, como se sabe, as declarações emanadas de agentes públicos gozam, quanto ao seu conteúdo, da presunção de veracidade, consoante assinala o magistério da doutrina (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 373, item n. 59, 13ª ed., 2001, Malheiros; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 182 -184, item n. 7.6.1, 20ª ed., 2007, Atlas; DIOGENES GASPARINI, “Direito Administrativo”, p. 63, item n. 7.1, 1989, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 54, item n. 43, 1999, Forense; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 116, item n. 2, 12ª ed., 2005, Lumen Juris).
Esse entendimento – que põe em evidência o atributo de veracidade inerente aos atos emanados do Poder Público e de seus agentes – é perfilhado, igualmente, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 133/1235 -1236 – RTJ 161/572 -573, v.g.), notadamente quando tais declarações compuserem e instruírem, como na espécie, as informações prestadas pela própria autoridade apontada como reclamada:
– As informações prestadas em mandado de segurança pela autoridade apontada como coatora gozam da presunção ‘juris tantum’ de veracidade (MS 20.882/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Nem se diga que, em sede de reclamação, as Plenário informações seriam destituídas de significação e importância.
Tive o ensejo de acentuar, em decisão proferida nesta Corte Suprema, a alta relevância das informações prestadas pelo órgão judiciário apontado como reclamado, enfatizando, então, no tema, que “declarações emanadas de agentes públicos, quando prestadas, como no caso, em razão do ofício que exercem, qualificam -se pela nota da veracidade, prevalecendo eficazes até que sobrevenha prova idônea e inequívoca em sentido contrário, não lhes sendo oponíveis meras alegações discordantes” (Rcl 1.473/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO). (Rcl 26.647 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 5/5/2017; grifei).
Ressalto, ainda, que, para concluir de modo diverso, vale dizer, no sentido de que as provas tidas como ilícitas foram consideradas pelos Conselheiros e influenciaram na pena imposta ao final do PAD, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que não é consentâneo com o procedimento abreviado, característico desta via processual:
Agravo regimental em reclamação. 2. Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Reclamação como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. 4. Ausência de argumentos ou provas que possam influenciar a convicção do julgador. 5. Necessidade de análise do acervo probatório. Impossibilidade. 6. A reclamação não é via adequada para produção ou reexame de provas. Não cabimento. 7. Agravo regimental não provido (Rcl 47.629 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20/9/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE ADERÊNCIA DO CASO CONCRETO AOS PRECEDENTES VINCULANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I – A decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação consignou a ausência de usurpação de competência a do Supremo Tribunal Federal e a falta de aderência do caso concreto aos precedentes vinculantes. II – Os paradigmas trazidos no Plenário agravo regimental não atendem os requisitos necessários ao conhecimento da reclamação constitucional, quais sejam, possuir efeito vinculante e ter eficácia erga omnes. III – Instrumento de reclamação constitucional que não configura sucedâneo de recurso e que não se presta a discutir fatos e provas. IV – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. V – Agravo regimental ao qual se nega provimento (Rcl 43.541 AgR – AgR/RV, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5/2/2024).
No mesmo sentido, é o parecer da PGR, o qual traz a seguinte ementa:
Processo civil. Administrativo -disciplinar. Reclamação. Ato do CNJ. PAD. Aposentadoria compulsória de Desembargador de TJ.
1. Ainda que o reclamante tenha obtido neste e. STF provimento quanto ao reconhecimento de ilegalidade de provas contra ele, derivadas de acordo de colaboração premiada tipo por ineficaz, verifica -se que, da leitura da documentação oriunda do CNJ, o PAD foi julgado com exclusão dessas provas tidas por ilegais, bem como dos fatos correlatos, ocorrendo condenação disciplinar do reclamante a outros fatos e provas.
2. A reclamação não traz prova plena ou argumento contundente quanto à condenação do PAD ter se arrimado nas provas declaradas ilegais por este e. STF, pelo que a reclamatória demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
3. Pela improcedência, sendo cassada a liminar aqui concedida, isso sendo informado ao c. CNJ e ao TJ/RJ (documento eletrônico 112, p. 1; grifei).
Por fim, ressalto que o Supremo Tribunal Federal não é mera instância revisora das decisões do Conselho Nacional de Justiça, em casos de punições impostas a magistrados. A atuação desta Suprema Corte é excepcional, somente se justificando em casos de inobservância do devido processo legal e de manifesta desproporcionalidade do ato impugnado. Nesse sentido:
Direito Constitucional e Administrativo. Conselho Nacional de Justiça. Processo Administrativo Disciplinar contra Magistrado. Imposição de sanção. Avocação do Processo pelo CNJ. 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão do CNJ que (i) anulou o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar realizado no tribunal de origem, em que se aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória a magistrado; (ii) avocou o processo para posterior julgamento pelo CNJ e (iii) manteve o afastamento cautelar do magistrado. 2. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Não se identifica qualquer dessas hipóteses. 3. Não há ilegalidade no ato coator, tendo em vista que o CNJ possui competência constitucional para avocar processos disciplinares em curso (art. 103 -B, §4º, III, CF), assim como para rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (art. 103 -B, §4º, V, CF). 4. Além disso, diante das circunstâncias dos autos, se revela plenamente razoável a manutenção do afastamento cautelar do magistrado. 5. Segurança denegada (MS 35.100/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15/6/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REVISÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE está consolidada no sentido de que, como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de “ (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado” (AO 1789, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Plenário, DJe de 29/10/2018). 4. Embargos de Declaração rejeitados (AO 2.553 AgR-ED/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 11/11/2021).
No mesmo sentido: MS 39.522/DF, da minha relatoria, DJe de 18/3/2024.
O reclamante indicou o valor da causa em R$ 1.000,00. Assim, por se tratar de valor irrisório, os honorários devem ser fixados equitativamente, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento no art. 992 do Código de Processo Civil e no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, revogo a liminar anteriormente concedida e julgo improcedente o pedido. Fica prejudicado o agravo interposto pela União (documento eletrônico 81).
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (doc. 114). Essa decisão foi mantida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (doc. 123).
Nesse contexto, verifico que o embargante, usando como justificativa o saneamento de suposta erros, omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Como afirmado no acórdão (doc. 123), a alegação do ora embargante de ocorrência de prescrição não foi realizada na inicial da presente reclamação e nem consta na decisão paradigma tida por violada, assim, não pode ser analisada em sede de agravo ou embargos por tratar-se de inovação recursal. No ponto, sublinho que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Desse modo, constato que o embargante deixou de observar os requisitos próprios do referido recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Plenário Processo Civil), visto que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada. Nesse sentido, menciono julgado do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados (Rcl 61.531 AgR ED/BA, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.