Agente do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Foto: Reprodução/ MPRJEDITORIALEDITORIAL – A pretensão do GAECO MAZOLA, 6 horas ago 0 65 min read 24386
Rejeitado a presente Exceção de Suspeição ora arguida nestes autos.
Processo No: 0081360-83.2022.8.19.0000
Trata-se de exceção de suspeição arguida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento nos artigos 95, inciso I, 98 a 103 e 254, inciso I, todos do Código de Processo Penal, e nos artigos 97 e 98 do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em face do Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos (peça 0002):
Das ofensas dirigidas ao GAECO e seus integrantes evidentemente, alegando o parquet, em síntese apertada, para tanto o descumprindo seus deveres funcionais de urbanidade no trato com as partes, bem como de atuação independente e serena no julgamento das causas, em inobservância da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura) e, Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n.º 60, de 19/09/2008)
Violação dos princípios da independência e imparcialidade, sob os fundamentos de fato parciais e inexistentes invocados pelo Excepto ao preferir seus votos, restringindo-se à apresentação oral na Sessão de 28/06/2022, na qual, supostamente, teria antecipado o seu entendimento sobre a “nulidade de toda essa ação”, e, referindo-se ao suposto “trancamento” de ação penal pelo STF quanto a fatos de 2018, ora fundamentado na produção de provas fraudulentas ora repristinadas, apontando-se a suposta intenção de trazer ao julgamento graves inverdades, com potencial para atribuiu aos membros do Ministério Público suposta prática de crime de abuso de autoridade na conduta induzir a erro outros julgadores.
Nesta linha de intelecção, o Ministério Público requer: (I) – O recebimento e o processamento desta Exceção de Suspeição, nos termos do artigo 102 e 103 do CPP e dos artigos 97 e 98 do Regimento Interno do e. TJRJ; (II) – O deferimento de medida liminar para, com fundamento no art. 102, CPP, suspender o julgamento do presente Habeas Corpus a fim de que seja oportunizado ao Desembargador Excepto o reconhecimento de sua suspeição na forma do art. 98 do Regimento Interno do TJRJ, com a consequente abstenção de participação nos julgamentos relacionados a denúncias ofertadas pelo GAECO, em especial aqueles relacionados às Operações Calígula e Águia na Cabeça; (III) – Após a manifestação do Desembargador excepto, e caso não reconheça ele sua suspeição, a remessa dos autos ao Exmo. Desembargador 1º Vice-Presidente do E. TJRJ, nos termos do artigo 98 do Regimento Interno deste Tribunal, para distribuição desta Exceção de Suspeição a Relator integrante do Órgão Especial, competente para o seu julgamento definitivo, nos termos do artigo 3°, inciso I, alínea “m”, do citado Regimento Interno; (IV) – Após observado o rito previsto nos artigos 97 e 98 do Regimento Interno deste TJRJ, seja ao final acolhida esta Exceção pelo c. Órgão Especial, reconhecendo-se em caráter definitivo a suspeição deste Desembargador, com a consequente proibição de sua participação em todos os julgamentos relacionados a feitos oriundos do trabalho do GAECO ou, subsidiariamente, reconhecendo-se sua suspeição para atuar em todos os feitos relacionados às Operações Calígula e Águia na Cabeça, ou, ainda em caráter subsidiário, reconhecendo-se sua suspeição para atuar nos autos em epígrafe; (V) – Por fim, como consequência do julgamento procedente desta Exceção de Suspeição, requer-se, na forma do art. 101 do CPP, a declaração de nulidade dos atos decisórios proferidos por este Desembargador em todos os autos abrangidos pela decisão de reconhecimento da suspeição, ressalvadas as hipóteses em que restou vencido nos respectivos julgamentos, eis que, nestes casos, inexistente qualquer prejuízo decorrente de sua participação.
Instado a prestar informações por V. Exa. no despacho da pasta 32 e recebido por ofício neste gabinete na pasta 34 em 21 de outubro de 2022, recebido por e-mail as 17:08 minutos e neste diapasão encaminho na data de hoje esclarecimentos, que considero pertinentes não para o julgamento da demanda, mas principalmente para vossa reflexão sobre a gravidade dos fatos que circundam todo arcabouço do sistema judiciário penal do Estado do Rio de Janeiro.
Nestes mais de quarenta anos em serviço a Magistratura Fluminense, muitas foram as batalhas, muitas lutas, muitas cicatrizes forjadas no caminho de fazer Justiça, perseguições vis de interesses poderosos que a retidão de meus princípios ousou enfrentar e com esse mesmo espírito de defesa dos princípios da moralidade, equidade, transparência e verdade que acredito devem ser o norte da conduta de todos operadores do Direito ofereço ao ilustre Colega as informações e sempre respeitando a promessa feita durante a posse como Desembargador “Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis, distribuindo Justiça e pugnando sempre pelo seu prestígio e autoridade”.
Na sessão do dia tele presencial supracitada (11 de outubro de 2022), na qualidade de Presidente da E. Sétima Câmara Criminal ao anunciar o julgamento do Habeas Corpus 0073857-11.2022.8.19.0000 da Relatoria do Exmo. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto e compondo o quórum da sessão também os Exmos. Des Maria Angelica Guimaraes Guerra Guedes e o Des. Marcius Da Costa Ferreira, ressalte-se que o Des. Sidney Rosa e JDS. André Francicis ausentes por férias.
A Exma. Des. Maria Angélica Guerra Guedes pediu a palavra para declarar seu impedimento por constar de peças de informação no processo de piso o nome do ilustre cônjuge o brilhante Advogado Dr. Ubiratan Guerra como patrono de alguns dos indiciados, razão pela qual este subscritor, reitere-se, até então na qualidade de Presidente, ou seja, na forma regimental somente compondo quórum dos processos vinculados passou a fazer parte do quórum do “writ” já mencionado.
Neste momento se inicia uma espécie de “Blitzkrieg” com a intervenção do d. procurador de Justiça Frederico Canelas o qual, sem estar designado para aquela sessão porquanto já presente o d. Procurador de Justiça Franciso Nabuco, que deveria oficiar nos casos desta sessão, porém por se tratar de “caso especial” surge o ínclito Dr. Canelas e apresenta a exceção de suspeição agora sob vossa jurisdição.
Após ouvir as alegações verbais “sui generis”, declaro expressamente que não me considero impedido de julgar o feito, reafirmando minha imparcialidade e história de luta pelos princípios do Estado democrático e Direito Penal garantista, inclusive, agradecendo a oportunidade de demonstrar juridicamente o alegado pelo GAECO ou PGJ,
Suspenso o julgamento pelo colegiado surge nos autos do Writ petição assinada pela Procuradora Flavia Ferrer as 14:11:00 ou seja alguns segundos após recursar o impedimento requerido oralmente durante a sessão de julgamento, tal fato aparentemente irrelevante, dentro de todo contexto demonstra o porquê denominei uma espécie de “Blitzkrieg” como oportunamente será demonstrado.
PRELIMINARMENTE – DA PRECLUSÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
Conforme se verifica na peça inaugural acostada à pasta eletrônica 0002, o Ministério Público, por intermédio do GAECO – Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado, deflagrou em 10/05/2022 a denominada OPERAÇÃO CALÍGULA, denunciando 30 (trinta) pessoas pela prática dos crimes de constituição e integração à organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro (autos n.º 0102329-19.2022.8.19.0001, 0102332-71.2022.8.19.0001, 0102336-11.2022.8.19.0001 e 0103388-42.2022.8.19.0001).
Em 28 de junho de 2022, foram julgados pela Egrégio Sétima Câmara Criminal, os processos 0037697-84.2022.8.19.0000 e 0041297-16.2022.8.19.0000, referentes à OPERAÇÃO CALÍGULA, momento que proferi os meus votos divergentes do Eminente Relator, fundamentando-os em estreita sintonia com precedentes dos Tribunais Superiores, conforme os documentos que seguem anexos (anexo I).
Preliminarmente, cumpre salientar que a presente Exceção de Suspeição se refere a fatos discutidos nos referidos e mencionados feitos, em meu voto proferido na sessão realizada no dia 28 de junho de 2022, nesta Colenda Corte. Contudo, dispõem o artigo 146 do CPC, as exceções podem ser propostas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fato que ocasionou a suposta suspeição, somente arguida em 11 de outubro de 2022, portanto, data máxima vênia, é intempestiva.
Para melhor exatidão da extemporaneidade relaciono os seguintes feitos correlatos.
RELAÇÃO DE PROCESSOS COM PARTICIPAÇÃO DO GAECO E INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DO DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA.
0036899-26.2022.8.19.0000 – PACIENTE MICHELLE CYSNE ESTEVES
0037304-62.2022.8.19.0000 – PACIENTE ILTON ANTONIO ESTEVES
0037729-89.2022.8.19.0000 – PACIENTE: SIDNEI PASSOS ESTEVES
0037819-97.2022.8.19.0000- PACIENTE: ADRIANA CARDOSO BELÉM
0038172-40.2022.8.19.0000 PACIENTE: LEANDRO CYSNE ESTEVES
0038182-84.2022.8.19.0000 PACIENTE: LEANDRO DE SOUZA BARBOSA
0037697-84.2022.8.19.0000 PACIENTE: MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA MELLO
0039304-35.2022.8.19.0000 PACIENTE: RICHARD HENRIQUE BELÉM DA SILVA
0040343-67.2022.8.19.0000 PACIENTE: JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA
0041297-16.2022.8.19.0000 PACIENTE: MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA MELLO
0041516-29.2022.8.19.0000 PACIENTE: MARCIO GARCIA DA SILVA
SESSÃO VIRTUAL – 04 DE AGOSTO DE 2022
0041516-29.2022.8.19.0000 PACIENTE: MARCIO GARCIA DA SILVA
SESSÃO ORDINÁRIA 09 DE AGOSTO DE 2022 tele presencial
0034559-12.2022.8.19.0000 – Relatora: Exma. DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES – PACIENTE: ROZAN GOMES DA SILVA
SESSÃO VIRTUAL DIA 18 DE AGOSTO DE 2022.
0041516-29.2022.8.19.0000 – PACIENTE: MARCIO GARCIA DA SILVA
0048806-95.2022.8.19.0000 – Relatora: Exma. DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES PACIENTE: WESLEY DE CASTILHO PIMENTA.
AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS Processo Originário 0020266-33.2019.8.19.0003.
SESSÃO VIRTUAL DIA 25 DE AGOSTO DE 2022
0051625-05.2022.8.19.0000 – PACIENTE: RENATO PESSANHA PIRES
SESSÃO ORDINÁRIA DIA 30 DE AGOSTO DE 2022 tele presencial
0051370-47.2022.8.19.0000 PACTE: BRUNO RODRIGUES GUARANY DE CARVALHO CAPITAL 1 VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA Ação Originária 0084822-45.2022.8.19.0001 Relator: Exma. DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES Presidente da Sessão: Exmo. Sr. DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA.
0056108-78.2022.8.19.0000 PACIENTE: DÁRIO VINÍCIUS CARVALHO BRAGA Processo Originário: 0000682-61.2022.8.19.0039 ATENÇÃO Relator: Exmo. Sr. DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA pedido de vista da Des. PEDIU VISTA A DES. MARIA ANGÉLICA. AGUARDARÁ O DES. SIDNEY ROSA.
Feito colocado novamente em pauta dia 11 de outubro de 2022, data da sessão onde foi alegada a suspeição, a PGJ se quedou inerte, NÃO OFERECENDO A SUSPEIÇÃO DO RELATOR, SENDO CERTO QUE O FEITO FOI ANUNCIADO ANTES DO WRIT ONDE OCORREU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
SESSÃO ORDINÁRIA DIA 13 DE SETEMBRO DE 2022 tele presencial
Procurador: Sr. Dr(a). Dra FLAVIA FERRER –
Presidente da Sessão: Exmo. Sr.DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
0055507-72.2022.8.19.0000 PACIENTE: MAXWELL SIMÕES CORREA
por unanimidade ordem denegada nos termos do voto do des. Relator USOU A PALAVRA PELO PACIENTE O ADV NORLEY LAUAND. PELA PGJ DRA FLAVIA FERRER
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr. (Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO. JDS ANDRE FRANCICIS E DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA.
Impedidos os Exmos. Srs.: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA e DES. SIDNEY ROSA DA SILVA.
0055968-44.2022.8.19.0000 PACIENTE: CARLOS ALEXANDRE ANDRADE PIRES DA SILVA
Por maioria de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Des. Siro Darlan de Oliveira que aplicava as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Usou a palavra o DR. Marco Aurélio de Souza. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO. JDS ANDRE FRANCISIS E DES. SIRO DARLAN Impedidos os Exmos. Srs.: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA e DES. SIDNEY ROSA DA SILVA.
0058724-26.2022.8.19.0000 PACIENTE: ISADORA ALKIMIN VIEIRA ação originária 0241589-82.2020.8.19.0001
Por UNANIMIDADE, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator. usou a palavra a Dra. Isadora Mendes. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr. (Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA, JDS. DES. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS e DES. SIDNEY ROSA DA SILVA. Presidente da Sessão: Exmo. Sr.DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
0058724-26.2022.8.19.0000 PACIENTE: ISADORA ALKIMIN VIEIRA
Por UNANIMIDADE, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator. usou a palavra a Dra. Isadora Mendes.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr. (Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA, JDS. DES. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS e DES. SIDNEY ROSA DA SILVA. Presidente da Sessão: Exmo. Sr. DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA.
0062493-42.2022.8.19.0000 – PACIENTE: MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA MELLO
POR UNANIMIDADE DE VOTOS REJEITOU-SE O PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E POR MAIORIA, E NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR, DENEGOU-SE A ORDEM – VENCIDO EM PARTE O DES. SIRO DARLAN CONFORME DECLARAÇÃO DE VOTO NO SENTIDO DE APLICAR AS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP EM FAVOR DO PACIENTE USOU A PALAVRA PELO PACIENTE O ADV RICARDO DOS SANTOS. PELA PGJ DRA FLAVIA FERRER
SESSÃO VIRTUAL DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022
Procurador: Exmo. Sr. Dr(a). Dr. Marcio Nobre
Presidente da Sessão: Exmo. Sr. DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
0053686-33.2022.8.19.0000 – Relator: Exmo. Sr. DES. SIDNEY ROSA DA SILVA IMPTE: MARIANA AMIGO ALVAREZ (DP:9695958) PACIENTE: FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
SESSÃO ordinária DIA 27 DE SETEMBRO DE 2022 tele presencial
Procurador: Exmo. Sr. Dr(a). Dra Silvia Liz Del Ome
0055545-84.2022.8.19.0000 – retirado de pauta durante a sessão.
0068612-19.2022.8.19.0000 – PACIENTE: ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA
por maioria de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o(a) Exmo(a). DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA que concedia para aplicar as cautelares do art. 319 do CPP usou a palavra o Dr. Rodrigo Martins Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr. (Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, JDS. DES. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS e DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA. Impedidos os Exmos. Srs.: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA e DES. SIDNEY ROSA DA SILVA.
IMPORTANTE INDICAR, NOS AUTOS 0075931-38.2022.8.19.0000, EM 18 DE OUTUBRO DE 2022, O EMINENTE RELATOR DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, EXTINGUIU O REFERIDO FEITO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS SEGUINTES TERMOS, IN VERBIS:
“Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA CARDOSO BELÉM, apontando como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL.
Narra que a paciente responde pelo crime previsto no artigo 317, caput e § 1º, na forma do artigo 29, todos do Código Penal.
Requer a concessão de ordem em Habeas Corpus “para revogar a prisão preventiva imposta à Paciente, ou, alternativamente, substitua a prisão por medidas cautelares diversas ou até mesmo por prisão domiciliar”, bem como “a intimação dos Impetrantes para comparecer à sede desse Egrégio Tribunal a fim de realizar sustentação oral do pedido na ocasião do julgamento de mérito”.
Distribuído por prevenção (pasta 27).
O pleito liminar foi por mim indeferido (pasta 30).
A autoridade apontada como coatora prestou informações, asseverando que a resposta à acusação da paciente foi ofertada (pasta 49).
Consultando o feito original verifico que o MM. Juiz a quo, em incensurável decisão hoje lavrada, deferiu à paciente a revogação de sua prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares nos seguintes termos (pasta 8086 do processo original:
(…) “Já quanto à ré ADRIANA CARDOSO BELÉM, impõe-se a reavaliação das medidas cautelares pessoais aplicadas em seu desfavor. Inicialmente, foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor da ré às fls. 7669/7697. Ocorre que, sobreveio o conhecimento de fato (público) consistente na aposentadoria da acusada como delegada da Polícia Civil, situação que tem o condão de modificar o cenário fático e jurídico observado quando da decretação da medida extrema.
A propósito, quanto aos requisitos da custódia cautelar, de acordo com pacífica jurisprudência, “o reexame periódico da manutenção da prisão cautelar é balizado pela ocorrência ou não de modificação nas circunstâncias fáticas que subsidiaram, na primeira oportunidade, a adoção da medida, de forma que: a) ocorrendo modificação na situação fática, cabe verificar se a prisão se tornou desnecessária, independentemente do prazo de sua duração; e b) se as circunstâncias verificadas inicialmente se mantiverem presentes, deve-se averiguar se a manutenção da prisão se tornou excessivamente longa” PePrPr 4/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em16/06/2021, DJe 22/06/2021).
Por sua vez, conforme artigos 282, §6º e 310, inciso II, ambos do CPP, somente quando as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do mesmo Diploma) se mostrarem insuficientes é possível a prisão preventiva, devendo o juiz justificar de forma individualizada e fundamentada nos elementos presentes do caso concreto a razão de não ter optado pela substituição da medida extrema.
Sobre o tema, segundo o STJ, “as medidas cautelares devem ser ministradas pelo binômio necessidade, à vista da aplicação da lei penal, da investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais; e adequação, avaliada pela gravidade do crime e pelas circunstâncias e condições pessoais do indiciado ou acusado do fato (art. 282, I e II – CPP), não podendo ser tidas como permanentes, mas apenas enquanto visarem um resultado útil para a investigação ou o processo de fundo (cautelaridade) – (RHC 145.501/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO -, SEXTA TURMA, DJe 04/10/2021).
No caso, o afastamento definitivo da acusada da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e observado, em especial, a imputação que pesa em seu desfavor (um ato específico de corrupção), são circunstâncias que, quando reunidas, demonstram que o tempo de custódia provisória atingiu os fins acautelatórios almejados, sendo certo que, nesta oportunidade, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão revelam-se adequadas e suficientes para assegurar a proficuidade do provimento final de mérito. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de ADRIANA CARDOSO BELÉM.
Observado o disposto no artigo 319 do CPP, determino o cumprimento das seguintes medidas cautelares:
- manter o endereço atualizado nos autos;
- suspensão/vedação ao exercício de quaisquer funções públicas de natureza política, cargo ou função comissionados, bem como a direção ou assessoramento de entidades autárquicas ou fundacionais, empresas públicas ou sociedades de economia mista, bem como as permissionárias e concessionárias de serviço público;
- proibição de contato, inclusive por meios eletrônicos, com os demais acusados e testemunhas (deste processo e conexos).
- Firmado o termo, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE ADRIANA CARDOSO BELÉM, caso não deva permanecer preso por outro motivo.
Desse modo, tem-se que resta prejudicada a pretensão veiculada na presente ordem acerca da ausência de fundamentos para a prisão preventiva.
Neste sentido, eis a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. CONCESSÃO POSTERIOR DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. Resta prejudicada a ordem no ponto acerca da ausência de fundamentos para a prisão preventiva, diante da concessão de liberdade provisória à paciente. OSSE DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. CONDUTA DO ART. 12 DA LEI DAS ARMAS PERPETRADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que o delito de posse ilegal de arma de fogo, acessórios e munição caracteriza-se quando estes forem encontrados no interior da residência ou no trabalho do acusado, sendo que o porte ilegal configura-se quando o artefato é apreendido em local diverso. (Precedentes). 2. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, não mais albergando o delito previsto no art. 16 do Estatuto – posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso proibido ou restrito. 3. In casu, em se tratando de posse ilegal de arma de fogo, acessórios e munição de uso permitido, vislumbra-se que é típica a conduta atribuída à paciente em relação ao art. 12 da Lei 10.826/03, pois tal não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que as buscas efetuadas na sua residência ocorreram em 23/6/2010 CONDUTA DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA PRATICADA FORA DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 417. PRORROGAÇÃO DO PRAZO SOMENTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE, EM TESE, DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. É, em tese, típica a conduta perpetrada pela paciente – posse ilegal de acessórios e munição de uso proibido ou restrito -, pois não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, tendo em vista que as buscas e apreensões efetuadas na sua residência ocorreram em 23/6/2010. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 190.024/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
À conta de tais considerações, julgo prejudicada a impetração, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do que prescreve o artigo 659 do Código de Processo Penal, adotando-se o procedimento previsto no artigo 31, inciso VIII, “b” do RITJRJ.
Sem custas em razão da previsão da garantia constitucional.
Providencie-se baixa e arquivamento.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital.
Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Relator”
DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
Neste prisma, cumpre salientar, ao contrário do que se alega o Ministério Público, não se trata de supostas ofensas diretas ao GAECO e a seus integrantes, que sequer configuram como partes.
Dito isso, cumpre observar os artigos 129 e 144, ambos da Constituição Federal de 1988, nos quais definem as competências e atribuições do Ministério Público e da Polícia Federal e Civis, ou seja, não se trata de apontamentos pessoais deste julgador frente a atuação e da ilegitimidade do GAECO, na hipótese vertente, POIS A NORMATIZAÇÃO DA CRIAÇÃO DO GAECO NÃO ESTÁ EM SINTONIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
A regra constitucional estabelece que o Ministério Público possui diversas atribuições, dentre elas o controle externo das atividades das polícias, a possibilidade de requerer a instauração e diligências em inquéritos policiais, mas não traz a incumbência específica sobre atuação do GAECO, nem mesmo a Lei Orgânica do Ministério Público – LOMP -, permite tal ação, justamente porque, a apuração de infrações penais, por meio da investigação pré-processual é obrigação exclusiva da Autoridade Policial competente, qual seja, o Delegado de Polícia, o único com capacidade técnica e funcional para investigar.
A propósito, a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, em seus artigos 3º e 25, especificadamente, não faz qualquer menção a hipótese do ato de investigar ser competência do exclusiva do Ministério Público, por meio de seu órgão de execução criado por legislação própria do Ministério Público em destaque, ressalta-se apenas a possibilidade de participar como uma espécie de articulador da investigação, quando é oportunizado requerer as medidas cabíveis, contudo, apenas junto ao Órgão Policial competente.
Nesta seara, com olhos voltados à Carta Magna, é o que sustento em meus votos, qualquer forma diversa de investigação dessa natureza, realizada por outra Instituição reveste-se de ilegalidade, aliás, tal temática, já foi questionada perante os Tribunais Superiores, portanto, não se trata de posicionamento pessoal, desrespeitoso e afrontoso que possa macular a minha parcialidade e muito menos induzir a erros os meus pares.
Seguindo neste mesmo norte, assevero em meus votos, o GAECO – Grupo de Atuação de Repressão ao Crime Organizado – não apenas permite que o Promotor de Justiça atue de forma irregular presidindo uma investigação pré-processual, mas também porque torna seletiva a atuação da investigação, fato este que desrespeitam os princípios da impessoalidade e da legalidade, que norteiam a atividade ministerial, entretanto, cabe Poder Judiciário o controle da legalidade de todos os órgãos instituídos constitucionalmente, inclusive, sob pena de violar a Constituição. (art. 129, VII, da CF/1988)
Justamente sob a égide dessas atribuições constitucionais da Polícia Judiciária e do próprio Ministério Público, questiona-se nas barras da Justiça a atuação do GAECO, ora exercida sob a presidência de um Promotor de Justiça, inclusive, ferindo as regras do processo penal, onde a paridade de armas deixa de existir, por consequência, colocando em prejuízo a defesa, bem como o Estado Democrático de direito.
Repise-se, não se pode confundir o exercício do controle externo da atividade policial e a possibilidade de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, como poder e competência para investigar, para a garantia da ordem pública, e não que lhe permita atuar nas vezes da autoridade da polícia judiciária, que é quem tem a atribuição, não só funcional, como técnica também, de praticar a investigação.
“A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial.” (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-11-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008).”
DA REALIDADE DOS FATOS E DO DIREITO
Exmo. Desembargador Relator desta exceção de suspeição, mesmo diante de todas as cicatrizes que carrego na batalha pelo direito penal justo, meu espírito ainda se aterroriza, porém, não fraqueja ao bom combate cos perigos que o Min. Marco Aurélio de Mello denominou de tempos sombrios para a democracia.
O Ministério Público do Rio de Janeiro possui um grupo especial o denominado GAECO – Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado – composto por membros do Parquet designados para o exercício das atribuições ministeriais em determinadas persecuções penais regido pela Resolução GPGJ n.º 2.403, de 03 de março de 2021.
Extrai-se do sítio eletrônico do MPERJ, o GAECO tem por finalidade identificar, prevenir e reprimir o crime organizado e as atividades ilícitas especializadas no Estado do Rio de Janeiro, bem como integrar Promotorias e Procuradorias de Justiça para atuações conjuntas.
Trago a V. Exa. alguns artigos que regulamentam o GAECO na resolução 2403 a qual obviamente tem aspecto funcional somente na linha administrativa do MPRJ:
“art. 1° − O Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (GAECO/RJ), modalidade de atuação coletiva especializada prevista no art. 4º, I, da Resolução GPGJ nº 2.401, de 10 de fevereiro de 2021, integra a estrutura administrativa e permanente da Procuradoria-Geral de Justiça, destinando-se a auxiliar o Promotor Natural na identificação, prevenção e repressão: I – aos crimes complexos: a) praticados por organizações criminosas ou por sistemas de corrupção de agentes públicos; b) que produzam significativa lesividade social ou, ainda, que, por questões de fato ou de direito, demandem o modelo de atuação coletiva especializada para obtenção de maior nível de efetividade da persecução.
Art. 8º − Incumbe ao GAECO/RJ, observada a finalidade exposta no art. 1º desta Resolução e a título de auxílio consentido ao Promotor Natural: I – oficiar nas representações, peças de informação, inquéritos policiais e procedimentos investigatórios de natureza criminal, bem como ajuizar a respectiva ação penal e as medidas cautelares cabíveis;
II – Oficiar nas representações, peças de informação, inquéritos civis ou procedimentos preparatórios, celebrar termos de ajustamento de conduta, acordo de não persecução cível, participar da celebração de acordo de leniência, expedir recomendações e ajuizar ação civil pública ou de improbidade administrativa, bem como as medidas cautelares cabíveis. §1º – Sendo formulado pedido de auxílio pelo Promotor de Justiça com atribuição para a apuração de ato de improbidade administrativa (art. 1º, inciso II), sem que preexista atuação criminal do GAECO/RJ quanto ao fato, o Coordenador do Grupo, caso verifique que o ilícito penal correlato se amolda ao disposto no art. 1º, inciso I, desta Resolução, buscará a anuência do Promotor Natural criminal. §2º – Não sendo consentido o auxílio para a atuação criminal do GAECO/RJ, o Grupo não atuará na persecução do ato de improbidade administrativa correspondente. §3º – Em
caso de cessação do auxílio ao Promotor Natural com atribuição criminal, caberá ao Coordenador do Grupo decidir sobre a continuidade ou cessação do auxílio ao Promotor Natural com atribuição cível. Art. 9º − O GAECO/RJ somente poderá atuar: I – se houver pedido de auxílio formulado expressamente pelo Promotor Natural; II – mediante prévia e expressa anuência do membro do Ministério Público com atribuição, se a iniciativa da atuação partir do próprio Grupo. §1º – O pedido de auxílio será apresentado em meio digital, por ofício devidamente fundamentado, acompanhado de cópia de documentos eventualmente necessários ao exame do pedido, com a expressa indicação daqueles sob sigilo e do compromisso de sua preservação.
Art. 11 ― Nos expedientes em que atuar, O GAECO/RJ poderá realizar ações coordenadas, em regime de força-tarefa, com a participação de outros Grupos de Atuação Especializada ou de membros especificamente designados pelo Procurador geral de Justiça. §1º ― A atuação coletiva de que trata este artigo será autorizada pelo Procurador geral de Justiça, de ofício ou mediante provocação do Coordenador do GAECO/RJ, após manifestação do Coordenador-Geral de Atuação Coletiva Especializada. §2º – Não se aplicam às ações realizadas na forma do caput os artigos 9º até 14 da Resolução GPGJ nº 2.401, de 10 de fevereiro de 2021.
Art. 12 ― A atuação do GAECO/RJ será realizada, prioritariamente, na fase de investigação e de ajuizamento das ações cabíveis, incumbindo ao Promotor Natural oficiar nos ulteriores atos e termos processuais. §1º – Será excepcionalmente admitida a atuação do Grupo em juízo, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do Coordenador, desde que haja, cumulativamente: a) a concordância do Promotor Natural; b) a observância às diretrizes do art. 1º desta Resolução; c) a disponibilidade diante dos recursos e dos casos sob atuação do Grupo. §2º – O auxílio na fase processual poderá ser limitado a ato específico. §3º – Fora das hipóteses referidas nos parágrafos anteriores, o GAECO/RJ estará disponível ao Promotor Natural que não tenha participado das fases de investigação e propositura da demanda, para a realização de reuniões de trabalho destinadas ao alinhamento funcional entre as fases extrajudicial e judicial, assim como ao compartilhamento de conhecimentos e informações. §4º – Sem prejuízo do disposto acima, os ulteriores atos e termos processuais que demandarem do Promotor Natural, em caráter excepcional e temporário, regime de dedicação prioritária ou exclusiva, poderão ser contemplados pela sistemática do art. 26 da Resolução GPGJ nº 2.401, de 10 de fevereiro de 2021.
Art. 14 − Cabe ao GAECO/RJ, ainda: I − coordenar ações destinadas à prevenção, investigação e combate às organizações criminosas, aos sistemas de corrupção de agentes públicos, à lavagem de dinheiro e demais crimes que atentem contra o interesse público de alta relevância ou que, por sua natureza, complexidade e abrangência demandem a atuação especializada; II − promover e acompanhar investigações e intercâmbio de informações com órgãos de inteligência e investigação; III − sugerir a realização de palestras, seminários e outros eventos afetos à sua atribuição; IV − sugerir a realização de convênios e assessorar o Procurador-Geral de Justiça no planejamento, na coordenação, no controle e na execução dos convênios celebrados pela Instituição sobre os assuntos afetos às suas finalidades; V − encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça notícias sobre fatos de sua atribuição originária, assim como sugerir a
iniciativa de processo legislativo ou o encaminhamento de propostas de modificações legislativas; VI − colaborar na elaboração da política institucional de combate às organizações criminosas, aos sistemas de corrupção de agentes públicos, à lavagem de dinheiro e demais crimes que atentem contra o interesse público de alta relevância ou que, por sua natureza, complexidade e abrangência demandem a atuação especializada; VII − participar de reuniões e encontros do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC) representando o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, podendo sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a indicação de outros profissionais para o mesmo fim; VIII − atuar em conjunto com outros órgãos do Ministério Público, ainda que não detentores de atribuição específica criminal, viabilizando ações coordenadas e intercâmbio de informações e dados; IX − baixar, em seu âmbito interno, as normas necessárias ao bom funcionamento; X – atuar em Cartas Precatórias e Cartas de Cooperação encaminhadas por GAECOS de outras unidades da Federação; XI − gerir banco de dados contendo as denúncias oferecidas pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei Federal nº 12.850/13); XII − desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral de Justiça.
Ora! Diante da própria regulamentação do denominado GAECO provoco V. Exa. a manifestar se tal “grupo” do n. Parquet tem competência para selecionar processos que deseja ou não atuar em Segundo Grau de Jurisdição? E mais além a presente exceção de competência viola o princípio do Promotor Natural porquanto proposta por membro alienígena daqueles que compõe o quadro de Procuradores em exercício na e. Sétima Câmara Criminal, e, caso em nome do princípio da flexibilidade das formas (do qual não coaduno) mas pelo bem do debate democrático, apresente o GAECO a atribuição do PGJ para que a Procuradora Flavia Ferrer possa intervir em processos específicos da 07ª Câmara Criminal?
Porém ilustre Desembargador Relator o cenário fático se apresenta mais sombrio, pois resta patente que um grupo de membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro se valendo de “poderes que julgam ter especiais” manifestamente deseja calar a voz de Magistrado simplesmente por se posicionar contra posições doutrinárias garantistas, e, o que é mais grave, escolher um quórum de julgamento em consonância com a posição acusatória, e o faz sem o mínimo cuidado em disfarçar suas intenções como se depreende do seguinte trecho da peça prefacial:
“Apenas para ilustrar que o periculum in mora acima apontado não é meramente hipotético e abstrato, mas reveste-se de plena concretude, temos que o Desembargador SIRO DARLAN, apesar de sua evidente parcialidade, reiteradamente participou do julgamento de mais de uma dezena de Habeas
Corpus já impetrados em decorrência da Operação Calígula, tendo em todos estes feitos se posicionado pela liberdade dos acusados, independentemente da extrema gravidade dos fatos a si imputados e da imprescindibilidade das prisões, decretadas pelo Juízo de 1º grau e posteriormente mantidas pelos Tribunais Superiores, para a defesa dos interesses mais caros à sociedade, apenas não tendo seus decisórios eivados de suspeição produzido maiores danos em razão dos votos contrários proferidos pelos demais e. Desembargadores nestes julgamentos.
Assim, cremos ser necessário o deferimento de medida liminar que impeça o Desembargador SIRO DARLAN de prosseguir participando dos julgamentos relacionados a feitos oriundos do trabalho do GAECO, em especial o Habeas Corpus em epígrafe, cuja retirada de pauta se afigura como medida de rigor, até que se obtenha decisão acerca da suspeição ora arguida.”
Exmo. Des. Relator o caso presente não trata da suspeição de Desembargador Vogal, mas sim de manipular de forma contundente o quórum que um determinado grupo de membros do MP deseja para julgamento das ações que participam, quiçá para que nenhuma voz se pronuncie contra as ilegalidades reiteradamente cometidas pelo GAECO as quais ao contrário do alegado na apelativa peça de exceção de suspeição tem sido reiteradamente rechaçadas pelos Tribunais Superiores, inclusive, como “confessado” pelo GAECO quando alega que a suspensão do julgamento do writ não trará nenhum prejuízo ao paciente pois garantida a liberdade por decisão do c. STF e inúmeras outras decisões dos c. STJ e STF, inclusive trancando ações penais por falta de justa causa por fatos análogos ao destes autos, bem como garantido a liberdade de pacientes em face de manifestos constrangimentos ilegais apontados por este subscritor em seus votos vencidos que aparentemente causam a indignação no grupo GAECO.
Trago a conhecimento a decisão do Exmo. Min. Nunes Marques nos autos HC 220346 MC / RJ em favor do paciente Allan Turnowski consoante pasta 54 do processo 0073857-11.2022.8.19.0000 gênese da presente exceção de suspeição, in verbis:
“ Vale frisar: embora graves os delitos imputados aos demais membros da suposta organização criminosa, a gravidade concreta do crime a justificar a prisão do paciente não ficou caracterizada, tendo em vista a ausência de elementos probatórios mínimos que permitissem identificar a sua participação nos crimes de corrupção (ativa ou passiva) ou de violação de sigilo funcional, pelos quais respondem os demais denunciados, inexistindo, também, indícios suficientes de que teria ele obstruído ou embaraçado as investigações, porquanto não foi sequer denunciado pela prática de crime na forma prevista no §1º, artigo 2º, Lei 12.850/2013. A denúncia se restringiu a imputar ao paciente o crime de integrar organização criminosa, nos moldes do artigo 2º, caput, com a incidência das causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º e 4º, artigo 2º, da Lei 12.850/2013.
Destaque-se que este Supremo Tribunal Federal, em precedentes de ambas as Turmas, tem reconhecido a inidoneidade da segregação cautelar fundada na gravidade abstrata do delito ou quando não há elementos concretos suficientes e aptos a justificar a necessidade da prisão preventiva.
Ilustram esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 192.994 Agr., ministro Ricardo Lewandowski; HC 200.674 Agr., ministro Edson Fachin; HC 204.213 Agr., ministro Roberto Barroso e HC 207.170 Agr., ministro Gilmar Mendes, cuja ementa transcrevo:
Penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Necessidade de fundamentação em elementos concretos. A liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade abstrata do crime ou em razão de seu caráter hediondo. Agravo provido.
A ausência do periculum libertatis e, por consequência, a desnecessidade da segregação cautelar se confirmam, ainda, diante da circunstância de que o paciente, quando proferida a decisão pelo Juízo de origem, não mais se encontrava, desde março do corrente ano, no exercício de qualquer função pública no âmbito da Polícia Civil do Rio de Janeiro, pois estava se dedicando à sua campanha eleitoral. Portanto, no atual momento, o paciente não possuiria condições de se valer de seu cargo para, eventualmente, interferir na instrução probatória.
Tais circunstâncias, segundo penso, demonstram a ausência de contemporaneidade entre os fatos supostamente criminosos, imputados ao paciente, e o decreto de prisão preventiva ora impugnado, bem assim a ausência do periculum libertatis.
A fundamentação apresentada no sentido de que a prisão preventiva se justifica por conveniência da instrução criminal, de igual modo, não se sustenta, data vênia.
É que a colheita do extenso material probatório que embasou o oferecimento da denúncia já se realizou, inclusive por força das buscas e apreensões consumadas, encontrando-se todo esse acervo acautelado em Juízo, não tendo sido apontado, no plano concreto, o risco efetivo de destruição de documentos, nem o de influência deletéria do paciente na instrução da ação penal em curso.
Nesse contexto, entendo que a decretação da prisão preventiva do paciente com base em fundamentação genérica, em relação a ele, além de ter havido a inobservância da necessária contemporaneidade da medida e a ausência de indicação, com clareza e precisão, de elementos concretos aptos a justificar a adoção de tal via excepcional, ofende a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal que venho de mencionar, ainda mais quando as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, no caso, para afastar perigo gerado com o seu estado de liberdade.
Bem por isso, está Suprema Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que a prisão cautelar do indivíduo é medida de última ratio (Inq 3.842 AgRsegundo AgR, ministro Dias Toffoli; HC 183.563 AgR, ministro Roberto Barroso; Rcl 41.387 ED AgR, ministro Ricardo Lewandowski):
3. Em face do exposto, concedo, em parte, a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao ora paciente, determinando, porém, ao Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca do Rio de Janeiro (Processo n. 0225588-51.2022.8.19.0001) a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal): (i) proibição de acesso às dependências de quaisquer repartições da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e/ou da Secretaria de Segurança Pública do referido Estado; (ii) proibição de manter contato com os denunciados por qualquer meio; (iii) proibição de deixar o país e entrega do passaporte perante o Juízo de origem.”
Destarte, o presente Magistrado segue a mesma linha de raciocínio lógico, factual e jurídico do c. STF ao contrário do alegado pelo GAECO ao alegar que as decisões foram sempre mantidas pelos Tribunais superiores.
Chega o momento de demonstrar que a presente exceção carece de legalidade e merece ser rechaçada de plano e pelo bem da democracia a extração de peças para o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para apurar as condutas agora descritas.
Nesta esteira, o que foi considerado como ofensa ou reconhecimento da ilegitimidade do GAECO, malgrado entendimentos em contrários, sem maiores incursões sobre tal impertinência, não estou longe do que se questiona nas ADI 2.838, ADI 4.624, ADI 7.170 ADI 71.176 e ADI 7.175, junto ao Supremo Tribunal Federal, ou seja, a eventual inconstitucionalidade de normas que, ao determinarem que o orçamento do Gaeco é vinculado ao Ministério Público e que o grupo será coordenado por promotor nomeado pelo procurador-geral, acabam por estabelecer um poder hierárquico do MP sobre as polícias Civil e Militar.
O objeto de questionamento nas ADI, – as Resoluções do MP que estabelecem a criação e atuação do GAECO -, ultrapassando os limites de competência constitucional no âmbito formal e material, estabelecendo regras próprias de legislação federal e usurpando competência legislativa da União Federal, inovando no sistema de investigação criminal de forma exorbitante. (https://adepol-al.com.br/portal/adepol-do-brasil-ingressa-com-adi-no-stf-contra-resolucao-do-mp-mg-que-criou-gaeco/)
Assim, trago o esclarecimento Magistrado somente compôs o quórum dos Habeas Corpus supracitados denominados da operação ”Calígula” preventos a 7 ª Câmara Criminal em face da declaração de impedimentos dos Exmos. Des. Sidney Rosa, Marcius Rodrigues e posteriormente Exma. Des. Maria Angélica e em consequência designado para Relatoria e prevento o Des. Joaquim Domingos compondo o quórum o JDS André Francisis designado reiteradamente.
Aproveito a oportunidade para reforçar que considero inconstitucional, ilegal, e viola os princípios ais básicos da convenção internacional do direitos do homem, bem como o pacto de São Jose da Costa Rica, as nefastas práticas de se “batizar operações policiais”, divulgar decisões de feitos em segredo de justiça, e em última ratio a existência de grupos de atuação do Ministério Público com a presença de agentes da Polícia do Estado para usá-los como desejarem em diligências sem o devido controle Estatal.
Reiterada a posição doutrinária, ressalto que a Procuradora Flavia Ferrer foi tratada por este Magistrado com urbanidade, fidalguia e respeito como aliás sempre foram tratados todos os representantes do Parquet nesses mais de 30 anos de Magistratura, sendo certo que ao declarar meu posicionamento nos votos que fui instado a compor o quórum como vogal o fiz seguindo meus princípios e posicionamento jurídico doutrinário e frise-se para não restar dúvida, nenhuma palavra proferida teve cunho pessoal, contra a instituição Republicana do Ministério Público ou qualquer manifestação de falta funcional ou acusação criminal contra qualquer de seus membros, mas tão somente a convicção doutrinária de como o direito penal deve ser tratado pelos seus operadores.
Desafio que seja trazida uma testemunha, declaração escrita, na qual contenha qualquer ato deste signatário deixando de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; ou tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça não somente no caso concreto, mas em toda minha carreira.
Registre-se que a Procuradora Flavia Ferrer em que pese presente à sessão de forma física, não manifestou qualquer desconforto em relação as palavras ditas pelo subscritor durante a longa sessão do dia 28 de junho de 2022, o que no meu modesto entender estaria preclusa qualquer manifestação de suspeição nos moldes emanados mais de três meses após os fatos que deram causa a exceção de suspeição.
Porém novamente por amor ao debate, mas principalmente para trazer luzes a estes tempos sombrios e dever funcional trazer todo conjunto fático que envolve o presente a mais de um ano mensalmente para o Órgão Julgador, e, em todos processos da referida operação “Calígula” o presente signatário ficou vencido como vogal pelos motivos expostos em seus votos, a exceção daqueles “writs” onde a impetração versava sobre trancamento de ação penal nos quais a decisão pela denegação da ordem foi unânime.
Perante isso tudo, não foi diferente ao que proferi em meus votos aqui questionados, nos quais citei inúmeras outras questões sobre a atuação do GAECO, inclusive, fatos de conhecimento vasto retratados em diversos veículos de comunicação, portanto, não extrapolando de qualquer forma o meu mister e atribuição como Estado-Juiz, fosse assim, inúmeras suspeições deveriam ser arguidas ao analisar a legalidade dos todos os atos praticados pelos os agentes públicos dos órgãos constitucionalmente constituídos, nos termos do artigo 144, do Constituição Federal de 1988.
Rogo especial atenção ao habeas corpus 0056108-78.2022.8.19.0000 Processo Originário: 0000682-61.2022.8.19.0039, AÇÃO PENAL MOVIDA PELO GAECO da Relatoria DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA onde não foi oferecida exceção de suspeição, em que pese passados dois meses dos “gravíssimos fatos” demonstração que o Des. Siro como vogal é inimigo capital do GAECO, veja bem Exa.! O exceptuo é relator dois meses após a sessão onde foram proferidas as declarações que o GAECO trouxe nestes autos, mas naquele caso não foi oferecida suspeição, isso sim é suspeito.
Pois bem, ao divergir da douta maioria, citei, diversos precedentes dos Tribunais Superiores, inclusive, o próprio Parquet faz referências a esta verdade:
(…) Sem embargo do exposto, ainda mais grave do que as ilações tecidas pelo representado quanto ao “vazamento” da Operação Calígula à imprensa, temos suas afirmações sobre uma suposta decisão do c. Supremo Tribunal Federal “trancando” ação penal proposta pelo Ministério Público sobre os mesmos fatos em 2018, tendo a Corte Suprema reconhecido que aquela ação seria baseada em provas fraudulentas, ora repristinadas pelo GAECO na Operação Calígula como forma de se vingar do STF, o que ao ver do Desembargador demonstraria uma ação criminosa por parte dos Promotores de Justiça. (…) Grifei
“(…) Com efeito, avaliando cada um dos HCs submetidos a julgamento em 28/06/2022, cujas petições iniciais seguem em anexo, o que mais próximo se mencionou sobre decisão da Suprema Corte “trancando” alguma ação penal pôde ser extraído dos Writs impetrados em favor do Delegado MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA MELLO, tendo os impetrantes se referido ao “trancamento” da ação penal n.º 0263379-25.2020.8.19.0001, que tratou do homicídio de FERNANDO DE MIRANDA IGGNACIO, cometido em 10 de novembro de 2020, imputado a ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA e outras pessoas. (…)”
No referido episódio, no bojo do HC n.º 205.000, o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo “trancamento” da ação penal por homicídio exclusivamente em favor de ROGÉRIO DE ANDRADE, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em caso de provas novas, tendo o feito prosseguido regularmente em desfavor dos demais denunciados, incluindo comparsas também denunciados na Operação Calígula, como é o caso do réu MÁRCIO ARAÚJO. Na ocasião, o STF entendeu pela ausência de justa causa No referido episódio, no bojo do HC n.º 205.000, o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo “trancamento” da ação penal por homicídio exclusivamente em favor de ROGÉRIO DE ANDRADE, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em caso de provas novas, tendo o feito prosseguido regularmente em desfavor dos demais denunciados, incluindo comparsas também denunciados na Operação Calígula, como é o caso do réu MÁRCIO ARAÚJO. Na ocasião, o STF entendeu pela ausência de justa causa. (…) Grifei.
“(…) Enfim, decretar a privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, segundo a lei de abuso de autoridade, é crime. Não sei se aplicam. Não sei se o Ministério Público tem aplicado, ou se auto aplicado. Não sei se o Judiciário tem aplicado. Constranger preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência. Acham que uma pessoa que tem sua casa invadida e é colocada no Jornal Nacional, ela teve reduzida sua capacidade de resistência. É uma imposição do Estado. Isso é crime. Isso é crime de abuso de autoridade. Eu nunca vi ninguém ser processado por estes crimes (…)”. (anexo III – ConJur – Entidades repudiam críticas de Gilmar Mendes a investigações do MP.)
Conforme se verifica, não há qualquer pertinência sobre o alegado a gerar minha suspeição, posto que os tais fatos apontados pelo Ministério Público na presente arguição de Exceção de Suspeição, são exatamente extraídos e retratados, amplamente, em mídias e reportagem que fiz menções durante a referida sessão de julgamento posta aqui em discussão, portanto, não há qualquer apontamento pessoal, portanto, inexistindo quaisquer motivos que possam substanciar a alegação de quebra da imparcialidade, devendo por isso ser rejeitada a presente exceção de suspeição. (anexo III – https://extra.globo.com/noticias/rio/associacao-de-delegados-do-rio-entra-com-acao-no-stf-contra-investigacoes-conduzidas-pelo-ministerio-publico-514234.html?versao=amp)
“Em seguida, o Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, ao proferir seus votos divergentes, extrapolou imensamente os limites de seu entendimento jurídico, o qual, registre-se, merece integral respeito e não será objeto de qualquer discussão, passando a proferir graves ofensas diretas ao GAECO e a seus integrantes, além de invocar como argumentos fatos evidentemente inexistentes, que sequer foram trazidos por quaisquer dos impetrantes, violando afrontosamente seus deveres de urbanidade e de atuação imparcial, serena e independente.
Diante do episódio apontado no parágrafo anterior, o Ministério Público requereu à Secretaria da 7ª Câmara Criminal do TJRJ cópia da gravação integral da Sessão realizada em 28/06/2022, obtendo em resposta, através do e-mail csperez@tjrj.jus.br, o envio de 03 (três) arquivos contendo parte da respectiva Sessão, com expressa ressalva de que, por razões desconhecidas, outra parte do ato não foi gravada. (GRIFO MEU)
Ao proferir seus votos nos HCs n.º 0037697-84.2022.8.19.0000 e 0041297-16.2022.8.19.0000, impetrados em favor do Delegado de Polícia MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA MELLO, preso na Operação Calígula deflagrada pelo GAECO, o Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, a partir do momento 1:06:36 do vídeo 3, passou a verter ofensas diretas e injustificáveis ao GAECO e seus membros, o fazendo nos seguintes termos:
“(…) Eu queria chamar a atenção aqui, porque tem vários advogados ainda presentes, para uma situação preocupante para mim, que não é justificável que o Ministério Público, que é parte no processo, primeiro que sente aqui ao nosso lado e a Defesa ali, já é uma coisa estranha dentro do devido processo legal, não há igualdade entre as partes, né? Já há um privilégio para uma parte estatal e a parte que advoga. AGORA TAMBÉM NÃO É ACEITÁVEL NUMA REPÚBLICA, NUMA DEMOCRACIA, NUM PROCESSO LEGAL, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA UMA POLÍCIA DE BOLSO, UMA POLÍCIA DE BOLSO, QUE É O QUE ESSE GAECO É AÍ. BEM AO ESTILO DO MODELO NAZISTA DA GESTAPO, e uma defesa que não seja contemplada com igual armas ou instrumento em franco desrespeito ao princípio da paridade de armas, que está ligado a uma igualdade de instrumentos de investigação e de tratamento entre as partes. Trata-se de uma facada no devido processo legal, que obriga que seja garantido pela jurisdição uma igualdade entre as partes. Se o Estado tem a polícia judiciária à disposição da investigação do Ministério Público, para que ter uma polícia particular, para uma parte, e não ter essa mesma polícia, se queremos dar esse acesso investigatório a uma parte, que se dê à outra. Agora é estranho que a OAB, a Ordem dos Advogados do Brasil, nunca tenha reclamado disso. Estranho. QUE DEMOCRACIA É ESSA? QUE REPÚBLICA É ESSA? QUE DÁ A UMA PARTE UMA POLÍCIA DE BOLSO QUE VAI FAZER O QUE ELA QUER, PARA INVESTIGAR DA FORMA QUE ELA QUER, e a Defesa não tem essa mesma, essa mesma arma, esse mesmo instrumento, né? O Dr. Não sabe o que foi dito aqui, não tem como fazer essa investigação, se essas máquinas estavam no depósito público quando foram incineradas ou não. Ou mesmo não estando no depósito público se elas foram incineradas ou não. Ele tem documentos ali da época. MAS SE ELE TIVESSE UMA POLÍCIA DE BOLSO, CERTAMENTE ELE TERIA INSTRUMENTALIZADO PARA ISSO. Então eu vejo isso como um grave defeito na democracia, né? SE O ESTADO, ALÉM DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, QUER PROPORCIONAR AO MP UMA POLÍCIA DE BOLSO, PARA SER USADA EM SUAS AÇÕES ESPETACULOSAS E MUITAS DELAS FRAUDULENTAS, TEM QUE PATROCINAR A MESMA BENESSE AOS DEFENSORES, À DEFESA. Terá a Defensoria Pública, que é um órgão estatal, uma polícia investigatória para atuar na defesa de seus assistidos? Não tem, certamente não tem. E deveria ter, JÁ QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM, PORQUE A DEFENSORIA QUE DEFENDE OS POBRES, OS ASSISTIDOS, OS ALVOS DO DIREITO PENAL, NÃO TEM UMA POLÍCIA DE BOLSO PARA FAZER SUA CONTRA INVESTIGAÇÃO? Para ver que aquele policial prendeu a pessoa errada porque ele era negrinho, porque ele mora na Favela do Jacarezinho, por que ele mora, né, o Ministério Público, o policial, que é o primeiro juiz da causa, acho aquele alvo preferencial, negro, pobre, favelado, achou uma quantidade de drogas, tem que atribuir a alguém (….)” (https://www.conjur.com.br/2022-out-21/trf-tranca-acao-lava-jato-delegado-rio-janeiro)
Verifica-se, pois, que, sem qualquer relação direta com o teor de seus votos proferidos na ocasião, dirigi-me ao GAECO e aos seus integrantes como “polícia de bolso”, “ao estilo do modelo nazista da GESTAPO”, “que vai fazer o que ela (parte) quer, pra investigar da forma que ela (parte) quer” e “para ser usada em suas ações espetaculosas e muitas delas fraudulentas”, evidentemente descumprindo seus deveres funcionais de urbanidade no trato com as partes, bem como de atuação independente e serena no julgamento das causas.
Em outro trecho o Ministério Público segue coma transcrição da manifestação oral deste Magistrado na sessão do dia 28 de junho de 2022:
Neste sentido, pede-se vênia para transcrever o seguinte trecho da exposição oral do Desembargador SIRO DARLAN, encontrado no vídeo 1, a partir do momento 2:47:44:
“(…) A calúnia vem aos pouquinhos. É um ventinho (…) é assim que a gente vê no noticiário aqui do Brasil. No noticiário privilegiado. A gente não vê isso no Jornal O Povo. O Jornal o Povo não tem essa parceria. Ele não chega junto ou antes dos investigadores. Ora, a ação espetaculosa e midiática utilizada na prisão dos pacientes já é em si causa de nulidade de toda essa ação e o Judiciário tem o dever de, interpretando a Constituição e as leis, na defesa da dignidade da pessoa humana, travar esta nefasta ação policialesca ab initio, trancando esta ação penal repristinatória. Essa é uma ação penal que se reporta a fatos de 2018, cuja ação foi trancada pelo Supremo Tribunal Federal, e vem aqui a acusação recolher provas, tirar cópia, ‘copiar e colar’, para reutilizar como uma forma de vindita contra a decisão do Supremo Tribunal Federal. É preciso que se diga isso. Isso está bem historiado nos memoriais dos advogados e eu fiz a pesquisa e é verdadeira. E aqui se falou várias vezes: ‘o alvo’, que é como eles costumam usar, ‘o alvo’ (…), cuja ação penal foi trancada por ilegalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Mas já que não se pegou o ‘capo’, vamos pegar o homem da informática, vamos pegar a secretária. Uma ação onde estrategicamente a polícia e a assessoria de comunicação do Ministério Público ‘vazam pra uma determinada empresa jornalística’, O Globo (…). Justamente com a finalidade de expor os suspeitos a uma pena de exposição pública (…). Quem há de recuperar a alma da família destes funcionários públicos que já foi vilipendiada por ação do Estado brasileiro (…). É em si uma ação criminosa praticada pelo Estado. (…) Isso não é sério. Isso não é republicano (…)”
“(…) Não se combate crime cometendo crimes (…) Olha como isso se encaixa no momento que nós estamos julgando. Você repristina provas de um processo que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, foi trancada a ação por se basear em fraudes, você tira estas provas fraudulentas e repristina em outros processos, contra o andar de baixo, que é mais fácil atacar o andar de baixo (…)”.
“(…) Verifica-se, pois, que sem que quaisquer das partes alegasse eventual “vazamento” da Operação Calígula à imprensa pelo Ministério Público, mormente como causa de nulidade de toda a persecução penal, o Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA trouxe esta afirmação peremptória em seu voto, já antecipando o seu entendimento de que este “vazamento” traria a “nulidade de toda essa ação”, cabendo ao Poder Judiciário travar esta “ação policialesca ab initio, trancando esta ação penal repristinatória”.
Apenas a partir desta passagem, torna-se evidente a pré-disposição do Desembargador SIRO DARLAN em anular integralmente a Operação Calígula, reportando-se a fatos inexistentes e que não foram trazidos aos autos pelas partes, não havendo qualquer embasamento para esta inovação criativa por parte do magistrado, imputando aos membros do MPRJ o “vazamento” das investigações.(…) ” (os grifos correspondem aos do texto original)
Nesta linha de raciocínio, o que se pode concluir por meio de meus votos, inclusive através da gravação de áudio e vídeo apensada, não se trata em premissas inverídicas trazidas por mim nos julgamentos em destaque na presente Exceção de Suspeição, repise-se, são fundamentos traçados em inúmeras decisões proferidas nos Tribunais Superiores. ( Anexo III – ConJur – “Não podemos transformar MP em superpoder”, diz Lewandowski)
Neste traçado, nos termos dos artigos 254, inciso I, e 103 do Código de Processo Penal, impõe-se rejeitar a exceção de suspeição, vez que não se enquadra nas hipóteses entabuladas nos referidos dispositivos legais.
Outrossim, cumpre salientar que a presente exceção de suspeição se refere a fatos discutidos no presente mandamus, em meu voto proferido na sessão realizada no dia 28 de junho de 2022, nesta Colenda Corte. Contudo, dispõem o artigo 146 do CPC, as exceções podem ser propostas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fato que ocasionou a suposta suspeição, somente arguida em 11 de outubro de 2022, portanto, data máxima vênia, É EXTEMPORÂNEA e AUSENTE A LEGITIMIDADE ATIVA.
Inexistindo no Processo Penal prazo legal para apresentação de causa superveniente de suspeição do juízo, a doutrina e a jurisprudência convencionaram que a parte deve alçar o incidente processual no primeiro momento em que lhe for oportunizado falar nos autos, de modo que, passada essa oportunidade, opera-se a preclusão, e a exceção de suspeição deve ser considerada intempestiva, sendo a hipótese vertente.
A propósito:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME Nº 0001736- 77.2018.8.16.0074, DA COMARCA DE CORBÉLIA – VARA CRIMINAL EXCIPIENTE: ODIR APARECIDO FRANÇA EXCEPTO: THALITA REGINA FUNGHETTO RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO ARGUÍÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. MAGISTRADO QUE APUROU EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ATUAÇÃO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO QUE NÃO REDUNDA EM PRÉ-JULGAMENTO DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE JULGAR EVENTUAL PROCESSO CRIME INSTAURADO PARA APURAR OS MESMOS FATOS. INOCORRÊNCIA DE PARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 254 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . EXCEÇÃO REJEITADA. I – Inexistindo no Processo Penal prazo legal para apresentação de causa superveniente de suspeição do juízo, a doutrina e a jurisprudência convencionaram que o réu deve alçar o incidente processual no primeiro momento em que lhe for oportunizado falar nos autos, de modo que, passada essa oportunidade, opera-se a preclusão, e a exceção de suspeição deve ser considerada intempestiva. II – Sem embargo da discussão doutrinária a respeito da taxatividade ou não do artigo 254 do Código de Processo Penal , é fato que a extensão do rol previsto no aludido artigo não implica em se reconhecer parcialidade pelo simples fato de o Magistrado ter apurado responsabilidades administrativas e irregularidades funcionais de oficial de justiça em procedimento administrativo, não ocorrendo com isso qualquer perda da parcialidade do órgão julgador. III – A atuação de caráter administrativo de Magistrado, seja julgando processo administrativo, ou mesmo na qualidade de corregedor, não redunda em qualquer pré-julgamento de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0001736-77.2018.8.16.0074 2 eventual causa posteriormente instaurada, inexistindo assim quaisquer motivos que possam substanciar a alegação de quebra da imparcialidade, devendo por isso ser rejeitada a presente exceção de suspeição. Nesse sentido: STF – ARE: 1040587 RJ – RIO DE JANEIRO 0107096-91.2014.4.02.0000 , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/04/2017, Data de Publicação: Dje-086 26/04/2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Exceção de Suspeição nº 0001736-77.2018.8.16.0074, da Comarca de Corbélia – Vara Criminal, em que é Excipiente, ODIR APARECIDO FRANÇA e Excepto THALITA REGINA FUNGHETTO – JUIZ DE DIREITO. I – Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por ODIR APARECIDO FRANÇA, nos autos de processo criminal nº 0000695- 75.2018.8.16.0074, em face do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Corbélia. A defesa sustenta, na seq. 1.1, que o Juízo excepto é suspeito para julgar os autos nº 0000695-75.2018.8.16.0074 , pois praticou vários atos processuais que no seu entender maculam a imparcialidade do Juízo, demonstrando ainda mais, que a julgadora é “inimiga do excipiente, de sua esposa, bem assim dos advogados que patrocinam a defesa técnica de ambos”. Aventou que a análise conglobada da sequência de fatos demonstra a imparcialidade do Juízo. Que relatório realizado em procedimento administrativo disciplinar que envolve o excipiente e sua esposa demonstram a “incontestável suspeição ora arguida”. Que ocorreu a fundamentação de relatório enviado a Corregedoria Geral de Justiça em áudio inexistente; que ocorreu indevida instauração de sindicância em face dos excipientes buscando investigar o patrimônio atual deles; que há um acompanhamento absolutamente próximo e incomum dos procedimentos administrativos instaurados contra os excipientes; que foi instaurado notícia de fato EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0001736-77.2018.8.16.0074 3 junto ao Ministério Público local em razão de cumprimento de certidão dever de ofício dos oficiais de justiça; que há elementos concretos a indicar que o Juízo guarda rancores do excipiente e sua família, e por isso utilizou provas do PAD antes do trânsito em julgado; que não são verdadeiras as acusações realizadas contra os excipientes; aventou inúmeras outras questões fáticas que no seu ver gerariam a inequívoca suspeição do Juízo excepto. Requer, assim, o acolhimento da suspeição a fim de o eminente Juiz de Direito da Vara Criminal de Corbélia se declare suspeito declinando a competência para o julgamento do presente feito. O Magistrado na decisão de seq. 9.1, rejeitou a suspeição pretendida pelos excipientes. A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer à seq. 10.1, opinando pelo indeferimento da arguição de suspeição, eis que ausente fato concreto passível de aquilatar a imparcialidade do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Corbélia. É o relatório. Trata-se de incidente de exceção de suspeição crime, ajuizada por ODIR APARECIDO FRANÇA, em face do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Corbélia, em sede do qual o excipiente alega existir, por parte do MM. Juiz excepto, imparcialidade do julgador no deslinde da causa. Preliminarmente insta salientar que a exceção de suspeição é intempestiva, não devendo ser conhecida, vez que não atende ao previsto no artigo 96 do Código de Processo Penal . Vejamos: Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. Como sabido, inexistindo no Processo Penal prazo legal para apresentação de causa superveniente de suspeição do juízo, a doutrina e a EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0001736-77.2018.8.16.0074 4 jurisprudência convencionaram que o réu deve alçar o incidente processual no primeiro momento em que lhe for oportunizado falar nos autos. Portanto, se o réu não alegar a suspeição no primeiro momento em que tiver oportunidade de manifestação no feito, passada essa oportunidade, opera-se a preclusão, e a exceção de suspeição deve ser considerada intempestiva. Não há como se negar que é imprescindível estabelecer- se um momento processual para que o réu apresente a exceção, isso para que o juízo não fique à mercê da defesa do réu, que, se assim for, pode então opor a exceção de suspeição no momento em que simplesmente entender adequado, conforme estratégia de defesa. E, no presente caso, não se está apontando ter sido a exceção oposta dias ou em um pequeno lapso de tempo após terem tomado conhecimento da razão de suspeição. Ocorre que no presente caso o excipiente não ofereceu a presente exceção na primeira oportunidade vez que, tendo o excipiente autor apresentado a resposta à acusação nos autos principais em data de 23 de abril de 2018 (mov. 23.1), opôs-se à exceção de suspeição apenas em 06 de junho de 2018 (mov. 28), ou seja, quase dois meses após a primeira oportunidade que se manifestou nos autos. Conforme entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. TERMO AQUO. CIÊNCIA DO FATO ENSEJADOR DA SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA ARGUIÇÃO. 1. Dispõe o art. 96 do Código de Processo Penal que, “a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente”. 2. Com efeito, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar no processo, ou seja, logo após o interrogatório ou no momento da defesa prévia, sob pena de preclusão. 3. Por óbvio que o referido incidente poderá ser instaurado em momento posterior a esses atos processuais quando o fato que o ocasionou for superveniente. 4. Na hipótese, o excipiente não ofereceu a exceção de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0001736-77.2018.8.16.0074 5 suspeição no tempo apropriado, estando, portando, preclusa a questão relativa à parcialidade do magistrado, como bem ressaltou o Tribunal de origem, ao não conhecer do incidente processual. 5. Ademais, o presente writ não se insurgiu contra os fundamentos do acórdão hostilizado, limitando-se os impetrantes a discorrer acerca da plausibilidade jurídica do pedido, vale dizer, sobre o mérito da questão, que não foi analisado pela Corte de origem. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 55703 ES 2006/0048184-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/10/2011, T6 – 28/11/2011). E ainda, os numerosos fatos trazidos pelo excipiente teriam ocorrido anteriormente à própria apresentação da resposta à acusação, e, nessa medida, deixou de trazer essas questões naquela ocasião. A doutrina de Norberto Avena ainda atesta de modo muito claro: “Se, embora conhecido pela parte o motivo da suspeição antes do ajuizamento da ação penal, não houver a necessidade de qualquer intervenção judicial (…), a exceção poderá ser deduzida por ocasião do oferecimento da denúncia ou da queixa pela acusação e, quanto à defesa, no prazo da resposta à acusação. (…).” (AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2015, p. 343). Se não fosse somente isso, é possível atestar ainda que os inúmeros relatos trazidos pelo excipiente, por si só, não têm o condão de ensejar a suspeição do Órgão Jurisdicional para julgar os autos de processo criminal nº 0000695-75.2018.8.16.0074 . Não se olvide que o rol previsto no nos incisos do artigo 254 , do Código de Processo Penal é taxativo, não sendo possível à parte trazer alegar genericamente e de modo infundado mediante alegações fáticas a suspeição de Magistrado que unicamente encontra-se exercendo regularmente seu ofício jurisdicional. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0001736-77.2018.8.16.0074 6 Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV – se tiver aconselhado qualquer das partes; V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Não há suspeição pelo simples fato de o Juízo ter exercido atividade administrativa, ao fim de apurar responsabilidades administrativas e irregularidades funcionais, não ocorrendo com isso qualquer perda da parcialidade do órgão julgador, conforme bem atestou o parecer ministerial, no sentido de que a atuação de caráter administrativo de Magistrado, seja julgando processo administrativo, ou mesmo na qualidade de corregedor, não representa pré- julgamento da causa, afastando-se a hipótese de suspeição para apreciar os processos judiciais em que figuram como réu os Reclamantes. (nesse sentido: STF – ARE: 1040587 RJ – RIO DE JANEIRO 0107096-91.2014.4.02.0000 , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/04/2017, Data de Publicação: Dje-086 26/04/2017). Ainda que se possa aduzir que as hipóteses previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal não são taxativas (o que não compactua com a doutrina majoritária), ainda que possa ser estendido tal dispositivo para outras situações desde que demonstradas amplamente a parcialidade ou a falta de isenção do Julgador, para a solução da controvérsia posta sob seu exame, no caso em tela, contudo, verifica-se que tal situação não se demonstrou, não havendo efetivamente elementos capazes de sequer indiciar que o Magistrado excepto teria perdido sua imparcialidade. É preciso ficar claro que mesmo a eventual extensão do rol previsto no aludido artigo não implica em se reconhecer parcialidade em mera EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0001736-77.2018.8.16.0074 7 alegação de error in judicando do Juiz, como pretendido pelo excipiente, não havendo assim – repita-se – quaisquer motivos para se declarar a parcialidade do julgador de primeiro grau. Assim, não subsistem quaisquer motivos ensejadores da suspeição, qual seja aqueles dispostos nos incisos do artigo 254 , do Código de Processo Penal . Conclui-se, portanto, que não há como acatar a suspeição de parcialidade do Magistrado, com fundamento na norma processual penal acima mencionada, por tratar-se de critério de aferição objetivo, o qual restou notoriamente afastado pelas circunstâncias fáticas anteriormente verificadas. Dispositivo: Ante o exposto, vota-se em rejeitar a exceção de suspeição, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto acima relatado. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar a exceção de suspeição, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto. Presidiu o julgamento o Desembargador José Carlos Dalacqua. Acompanharam o relator os Desembargadores José Mauricio Pinto de Almeida e Luís Carlos Xavier. Curitiba, 27 de setembro de 2016. DES. LAERTES FERREIRA GOMES Relator LFG/rc (TJPR – 2ª C.Criminal – 0001736-77.2018.8.16.0074 – Corbélia – Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes – J. 27.09.2018)
Noutro giro, da mesma sorte, cumpre observar o teor do artigo 254, inciso I, do Código de Processo Penal, qual seja, dar-se-á por suspeito quando a parte for amigo íntimo ou inimigo capital, sem maiores incursões, revela-se impertinente a presente Exceção, pois de pronto, levando-se em consideração a posição de atuação do Ministério Público na esfera criminal, como agente e/ou fiscal, revela-se com serenidade não se tratar de nenhuma das hipóteses ora elencadas no referido diploma legal, assim, INOCORRENTE DE PARCIALIDADE.
Sem embargo da discussão doutrinária a respeito da taxatividade ou não do artigo 254 do Código de Processo Penal, a extensão do rol previsto no aludido artigo não implica em se reconhecer parcialidade do julgador quando analisa atos praticados por agentes públicos em todas as esferas, portanto, não ocorrendo com isso qualquer perda da parcialidade do órgão julgador.
Ademais, cumpre destacar a função das procuradorias de justiça criminais em segundo grau de jurisdição inverte-se em relação a das promotorias criminais. Ao passo que estas são em regra parte nos processos, e só excepcionalmente atuam como custos legis, as procuradorias são em regra custos legis, é só excepcionalmente atuam como parte, diante disso, in casu, não se configura a legitimidade para interposição da Exceção de Suspeição em voga.
NO CASO EXSURGE TOTAL AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ARGUIR QUALQUER TIPO DE EXCEÇÃO.
Assevera-se, ainda, diante do teor do artigo 144, da Constituição Federal de 1988, o GAECO não se encontra elencado como órgão oficial, para exercer o mister de controle da segurança pública, portanto, esvazia-se a tese sobre a alegada “posição irrestrita sobre como identifica este órgão de execução.”
Ademais afigura-se verdadeiro desvio funcional a oferta de exceção em razão de críticas feitas pelo magistrado à atuação de órgão desprovido de poder de polícia quando faz parte da análise e fundamentação do julgador de segunda instância verificar e criticar os abusos praticados pelos agentes públicos que promoveram o constrangimento que está sendo julgado na ação constitucional do habeas corpus, onde o “Excipiente” não atua como parte interessada e sim como custos legis, como está bem claro no próprio site do MPRJ.
Os processos da denominada operação “Calígula” constam os já citados impedimentos da Des Maria Angelica Guimaraes Guerra Guedes e o Des. Marcius Da Costa Ferreira e o Des. Sidney Rosa. Porém nos processos da operação “Águia na cabeça” também do Gaeco e preventa a 07ª Câmara Criminal até a data do julgamento do Paciente Allan Turnovisk não constava nenhum impedimento pela e. 2ª Vice-Presidência, sendo certo que a Exma. Des. Maria Angélica somente se deu por impedida no dia da sessão.
Ocorre que o paciente Allan Turnovisk impetrou além do writ supracitado em que foi interposta a exceção outros dos HCs a saber: 0069797-92.2022.8.19.0000 e 0070542-72.2022.8.19.0000 ambos da Relatoria do Des. Joaquim Domingos nos quais os impetrantes buscaram de forma peremptória junto ao Relator que o processo fosse pautado na sessão do dia 27 de setembro, indeferido na pasta 1165, novamente pedido para que fosse julgado na sessão do dia 29 de setembro, indeferida por se tratar de sessão virtual e determinando que fosse incluso em pauta respeitando os prazos do art. 9º do ato normativo 14.
Porém a mesma lógica não foi aplicada ao HC 0073857-11.2022.8.19.0000 o qual após decisão do C. STF concedendo a liberdade ao paciente, o Des. Relator em 05/10/22 determinou a inclusão do feito em mesa na sessão do dia 11 de outubro já sem a preocupação dos prazos regimentais, mas exatamente na sessão da suspeição deste signatário, que sequer imaginava compor o quórum que somente correu pelas férias dos Des. Sidney Rosa e do JDS André Fracicis.
Porém qual não foi a perplexidade ao descobrir que os processos 0072311-18.2022.8.19.0000 – 0069118-92.2022.8.19.0000 – 0075049-76.2022.8.19.0000 e 0070744-49.2022.8.19.0000 todos da denominada “operação Calígula” foi oferecida exceção de suspeição e segundo as palavras do Des. Relator em seus caprichosos despachos :
“Processo pautado para 25/10/2022 com exceção de suspeição oposta ao Presidente da Câmara, que em razão de suspeição
declarada de outros membros do colegiado passa a compor o quórum em tese.
Na forma prevista no art. 98 do Regimento Interno deste Tribunal, façam-se estes autos conclusos ao Exmº Sr. Desembargador Exceptuo, voltando-me conclusos após.”
Nesta esteira, foi criada uma figura jurídica a exceção de suspeição por prevenção, porquanto O Gaeco está opondo exceção em processos selecionados a dedo, que sequer sou relator e posso ou não funcionar como vogal, e reitere-se naquele que sou relator não oferece suspeição, e tais fatos aos olhos do Des. Relator que s.m.j possui um entendimento do regimento bastante particular o qual inclusive no processo 0075049-76.2022.8.19.0000 por conta própria determinou a abertura de vista a Exma. des. Adriana Moutinho da e. 8ª Câmara Criminal consoante despacho da pasta 1302 em total afronta ao disposto no Regimento interno deste e. TJRJ.
Art. 19 – Em caso de falta de quórum para julgamento nas Câmaras, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Desembargadores, na ordem inversa de antiguidade, com assento nas Câmaras de numeração subsequente para as respectivas substituições. Nas Câmaras Cíveis considera-se a Câmara de nº 1 subsequente à Câmara de nº 27.
Art. 40- O quórum para o funcionamento dos Órgãos do Tribunal, salvo disposição especial em contrário, será o seguinte, nele incluído o Presidente:
§1º- Ressalvada a hipótese do art. 19, se qualquer das Câmaras ficar sem o quórum previsto neste artigo, o Presidente do Tribunal convocará para integrá-la, enquanto perdurar esta situação, Desembargador em exercício na Câmara subsequente na numeração ordinal, a não ser que esta, em virtude
Exmo. Des. Relator no prefácio destas informações me referi como figura de linguagem a uma espécie de “Blitzkrieg”, e agora cabe esclarecer que diante de tantos movimentos anômalos do GAECO quedando-se inerte
por três meses para supreendentemente “cair de para quedas” a suspeição em um processo colocado em mesa pelo Relator que não tinha operado da mesma forma nos outros feitos do mesmo paciente em respeito ao “prazo regimental para ambas as partes” e agora surgimento de exceções de suspeição em autos que sequer tenho jurisdição este Magistrado se percebe em um campo de batalha, onde a luta deve ser pela verdade, imparcialidade e devido processo legal.
A pretensão do GAECO de calar a voz daquele que se opõe a sua forma de conduzir o direito penal data vênia é um capítulo vergonhoso da honrada instituição do MPRJ, a qual fundamental para a Justiça nos moldes esculpidos na Constituição Federal.
Cabe ao autor provar o que alega e diante do cenário trazido aos autos, tudo que resta demonstrado é que o GAECO realmente persegue aqueles que ousam discordar de seus métodos, os quais reitero, são de constitucionalidade duvidosa e merecem ser debatidos no foro competente, mas principalmente resta provado que em nenhum momento infringi qualquer artigo do CPP, Lei orgânica da Magistratura ou recomendação do CNJ que justificasse a declaração de suspeição, pois certo é que o Juiz deve ser imparcial e transparente e assim agi ao não me calar diante do que considero afronta ao melhor direito.
Novamente desafio a que seja trazida um elemento de prova que faltei com educação ou urbanidade com qualquer colega, parte ou servidor, e o reconhecimento por parte destes é algo que muito me orgulho e me orgulho ainda mais que depois de tantos anos na Magistratura, tantas perseguições minha voz ainda ecoe e incomode os inimigos da democracia, tiranos de ocasião que sempre terão neste Magistrado um combatente em busca da verdadeira Justiça que com toda certeza V. Exa. é um digno representante deste bom combate e não irá ser diferente nesta causa.
Por último, conforme o demonstrado, não há qualquer transgressão aos princípios da independência e imparcialidade, inobservância da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura) e, Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n.º 60, de 19/09/2008).
Nesta linha de intelecção, não se trata de argumentos ou fatos inexistentes, ora retratados, frise-se, em meus votos ou decisões, que possam caracterizar o alegado descumprimento de meus deveres de urbanidade e de atuação imparcial, serena e independente.
Às tais considerações, rejeito a presente Exceção de Suspeição ora arguida nestes autos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
Relator
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