ESPECIAL II: RDD é inconstitucional e farsa para captar votos e calar a imprensa – por Daniel Mazola

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ESPECIAL II: RDD é inconstitucional e farsa para captar votos e calar a imprensa – por Daniel Mazola

 MAZOLA8 horas ago  5 min read

Por Daniel Mazola –

A inconstitucionalidade do RDD deve ser analisada perante aos dispositivos Constitucionais e Tratados Internacionais de Direitos Humanos assim como as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros da Organização das Nações Unidas.

Para um Estado burguês e omisso é muito mais prático e barato criar um sistema desumano como é o caso do RDD, do que investir em educação, saúde, habitação, lazer, únicos remédios capazes de dirimir a criminalidade, pois novos caminhos poderão se abrir se eles se fizerem presentes na vida de todos, isso não é utopia, é apenas o querer comum de todos os brasileiros que acreditam em reabilitação e oportunidades.

Nossa Lei Maior assegura em seu art. 5º, inciso XLIV, in verbis: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e inciso XLVI, alínea “e”: não haverá penas: e não é um condenado eterno, ele voltará a conviver com a sociedade e o que se espera é que ele saía da prisão com outra mentalidade e com condições de buscar algo melhor na sua vida que não seja o mundo da criminalidade.

Preso desde os 20 anos, Marcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP) amarga 18 anos no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), de uma pena total de 48. Foto da cela do detento no Presídio Federal de Catanduvas, no Paraná. (Divulgação)

O Código de Hamurabi (conjunto de leis que vigorou na Mesopotâmia, no Império Babilônico, entre 1792 e 1750 a.C), se tornou famoso por implantar a lei de talião o famoso “olho por olho, dente por dente”, onde, ao ladrão, ao amputar-lhe as mãos, tentava-se cortar o mal por onde ele começava, pois este ladrão hipoteticamente não poderia mais roubar, mas, por outro lado, se o mesmo ladrão tivesse dinheiro, poderia pagar uma multa e se ver livre daquele castigo.

Tal castigo imposto ao criminoso pobre, hoje pode nos parecer uma forma cruel e desumana de se fazer justiça, mas, naqueles tempos, para as pessoas, não havia violência nem crueldade alguma, pois aquele era o único entendimento de organização social punitiva: de um lado, o criminoso rico tendo às benesses da lei; do outro, o criminoso pobre sofrendo todo o tipo de desumanidade.

Aliás, por falar em desumanidade, se implantado o RDD à época, até que cairia muito bem para a população pobre e miserável, induvidosamente.

Daniel Mazola e Siro Darlan. (Crédito: Tribuna da Imprensa Livre)

A denúncia do Dr. Siro Darlan de Oliveira, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da OEA, requerendo a condenação da República Federativa do Brasil a reconhecer que o tempo de cumprimento de pena de Marcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP) em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) seja contado em dobro, é fundamental para desvelar as barbáries desse Regime e esclarecer que a lei ordinária nº 10.792/03 que instituiu o RDD fere de morte a nossa Constituição e joga no lixo toda harmonia do ordenamento jurídico onde os princípios e garantias fundamentais são simplesmente ignorados e os tratados internacionais de direitos humanos que tem valor de emendas constitucionais nem lembrados são, sendo assim por não respeitar a lei maior nem aos tratados a lei nº 10.792/03 é dada como inconstitucional onde há tremenda afronta aos ditames constitucionais.

Na verdade o RDD nada mais é do que uma estratégia meramente política e maliciosa, sendo um sistema desumano, cruel e podre, punindo criminosos de todas as matizes, dando a falsa idéia de justiça e dever legislativo cumprido, que faz em tese, captar votos e calar a imprensa.

Autoridades tem de parar de usar a violência tanto física como a moral e principalmente esta como desculpa para se tentar concertar o que anda mal das pernas, no caso o nosso sistema penitenciário, que além de falido não tem mais credibilidade alguma com a sociedade que espera ansiosa por soluções civilizadas.

Documentos da denúncia:

Protocolo de Petição na CIDH

PARTE_1_assinado

PARTE 2

(Colaboração de Eduardo Banks, consultor jurídico)

DANIEL MAZOLA – Jornalista profissional (MTb 23.957/RJ); Editor-chefe do jornal Tribuna da Imprensa Livre; Consultor de Imprensa da Revista Eletrônica OAB/RJ e do Centro de Documentação e Pesquisa da Seccional; Membro Titular do PEN Clube – única instituição internacional de escritores e jornalistas no Brasil; Pós-graduado, especializado em Jornalismo Sindical; Apresentador do programa TRIBUNA NA TV (TVC-Rio); Ex-presidente da Comissão de Defesa da Liberdade de Imprensa e Direitos Humanos da Associação Brasileira de Imprensa (ABI); Conselheiro Efetivo da ABI (2004/2017); Foi vice-presidente de Divulgação do G.R.E.S. Estação Primeira de Mangueira (2010/2013). 

SIRO DARLAN – Advogado e Jornalista; Editor e Diretor do Jornal Tribuna da imprensa Livre; Ex-juiz de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); Especialista em Direito Penal Contemporâneo e Sistema Penitenciário pela ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; Mestre em Saúde Pública, Justiça e Direitos Humanos na ENSP; Pós-graduado em Direito da Comunicação Social na Universidade de Coimbra (FDUC), Portugal; Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia; Conselheiro Efetivo da Associação Brasileira de Imprensa; Conselheiro Benemérito do Clube de Regatas do Flamengo; Membro da Comissão da Verdade sobre a Escravidão da OAB-RJ; Membro da Comissão de Criminologia do IAB. Em função das boas práticas profissionais recebeu em 2019 o Prêmio em Defesa da Liberdade de Imprensa, Movimento Sindical e Terceiro Setor, parceria do Jornal Tribuna da Imprensa Livre com a OAB-RJ.