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ESPECIAL II: RDD é inconstitucional e farsa para captar votos e calar a imprensa – por Daniel Mazola
MAZOLA, 8 horas ago 5 min read
Por Daniel Mazola –
A inconstitucionalidade do RDD deve ser analisada perante aos dispositivos Constitucionais e Tratados Internacionais de Direitos Humanos assim como as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros da Organização das Nações Unidas.
Para um Estado burguês e omisso é muito mais prático e barato criar um sistema desumano como é o caso do RDD, do que investir em educação, saúde, habitação, lazer, únicos remédios capazes de dirimir a criminalidade, pois novos caminhos poderão se abrir se eles se fizerem presentes na vida de todos, isso não é utopia, é apenas o querer comum de todos os brasileiros que acreditam em reabilitação e oportunidades.
Nossa Lei Maior assegura em seu art. 5º, inciso XLIV, in verbis: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e inciso XLVI, alínea “e”: não haverá penas: e não é um condenado eterno, ele voltará a conviver com a sociedade e o que se espera é que ele saía da prisão com outra mentalidade e com condições de buscar algo melhor na sua vida que não seja o mundo da criminalidade.

O Código de Hamurabi (conjunto de leis que vigorou na Mesopotâmia, no Império Babilônico, entre 1792 e 1750 a.C), se tornou famoso por implantar a lei de talião o famoso “olho por olho, dente por dente”, onde, ao ladrão, ao amputar-lhe as mãos, tentava-se cortar o mal por onde ele começava, pois este ladrão hipoteticamente não poderia mais roubar, mas, por outro lado, se o mesmo ladrão tivesse dinheiro, poderia pagar uma multa e se ver livre daquele castigo.
Tal castigo imposto ao criminoso pobre, hoje pode nos parecer uma forma cruel e desumana de se fazer justiça, mas, naqueles tempos, para as pessoas, não havia violência nem crueldade alguma, pois aquele era o único entendimento de organização social punitiva: de um lado, o criminoso rico tendo às benesses da lei; do outro, o criminoso pobre sofrendo todo o tipo de desumanidade.
Aliás, por falar em desumanidade, se implantado o RDD à época, até que cairia muito bem para a população pobre e miserável, induvidosamente.

A denúncia do Dr. Siro Darlan de Oliveira, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da OEA, requerendo a condenação da República Federativa do Brasil a reconhecer que o tempo de cumprimento de pena de Marcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP) em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) seja contado em dobro, é fundamental para desvelar as barbáries desse Regime e esclarecer que a lei ordinária nº 10.792/03 que instituiu o RDD fere de morte a nossa Constituição e joga no lixo toda harmonia do ordenamento jurídico onde os princípios e garantias fundamentais são simplesmente ignorados e os tratados internacionais de direitos humanos que tem valor de emendas constitucionais nem lembrados são, sendo assim por não respeitar a lei maior nem aos tratados a lei nº 10.792/03 é dada como inconstitucional onde há tremenda afronta aos ditames constitucionais.
Na verdade o RDD nada mais é do que uma estratégia meramente política e maliciosa, sendo um sistema desumano, cruel e podre, punindo criminosos de todas as matizes, dando a falsa idéia de justiça e dever legislativo cumprido, que faz em tese, captar votos e calar a imprensa.
Autoridades tem de parar de usar a violência tanto física como a moral e principalmente esta como desculpa para se tentar concertar o que anda mal das pernas, no caso o nosso sistema penitenciário, que além de falido não tem mais credibilidade alguma com a sociedade que espera ansiosa por soluções civilizadas.

Documentos da denúncia:
(Colaboração de Eduardo Banks, consultor jurídico)


DANIEL MAZOLA – Jornalista profissional (MTb 23.957/RJ); Editor-chefe do jornal Tribuna da Imprensa Livre; Consultor de Imprensa da Revista Eletrônica OAB/RJ e do Centro de Documentação e Pesquisa da Seccional; Membro Titular do PEN Clube – única instituição internacional de escritores e jornalistas no Brasil; Pós-graduado, especializado em Jornalismo Sindical; Apresentador do programa TRIBUNA NA TV (TVC-Rio); Ex-presidente da Comissão de Defesa da Liberdade de Imprensa e Direitos Humanos da Associação Brasileira de Imprensa (ABI); Conselheiro Efetivo da ABI (2004/2017); Foi vice-presidente de Divulgação do G.R.E.S. Estação Primeira de Mangueira (2010/2013).

SIRO DARLAN – Advogado e Jornalista; Editor e Diretor do Jornal Tribuna da imprensa Livre; Ex-juiz de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); Especialista em Direito Penal Contemporâneo e Sistema Penitenciário pela ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; Mestre em Saúde Pública, Justiça e Direitos Humanos na ENSP; Pós-graduado em Direito da Comunicação Social na Universidade de Coimbra (FDUC), Portugal; Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia; Conselheiro Efetivo da Associação Brasileira de Imprensa; Conselheiro Benemérito do Clube de Regatas do Flamengo; Membro da Comissão da Verdade sobre a Escravidão da OAB-RJ; Membro da Comissão de Criminologia do IAB. Em função das boas práticas profissionais recebeu em 2019 o Prêmio em Defesa da Liberdade de Imprensa, Movimento Sindical e Terceiro Setor, parceria do Jornal Tribuna da Imprensa Livre com a OAB-RJ.