ESPECIAL III: Sérgio Moro, emitiu a portaria 157, impedindo qualquer contato físico entre visitantes e presos custodiados no RDD – por Daniel Mazola

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ESPECIAL III: Sérgio Moro, emitiu a portaria 157, impedindo qualquer contato físico entre visitantes e presos custodiados no RDD – por Daniel Mazola

 MAZOLA1 hora ago  4 min read

Por Daniel Mazola –

“A técnica penitenciária e o homem delinquente são de algum modo irmãos gêmeos. Delinquência é a vingança da prisão contra a justiça. A prisão é a região mais sombria da justiça” (Michel Foucault)

Segundo consta na denúncia (confira abaixo) da Academia Brasileira de Letras do Cárcere (ABLC) elaborada e protocolizada por Siro Darlan (OAB/RJ 252.249), o isolamento extremo imposto ao Suplicante no Presídio Federal traz consequências que podem ser letais na medida em que o afastamento social e a separação familiar desencadeiam inúmeros problemas psicológicos.Vide imagem abaixo da cela individual onde os presos custodiados no sistema penitenciário federal passam isolados, por no mínimo, 22 (vinte e duas) horas por dia.

“O detento foi banido do seu Estado de Origem em 2007, ficando distante do local onde possui laços de convívio social, deixando para traz 06 (seis) filhos, esposa, mãe, irmãos, tios e 02 (dois) netos. Medida que incialmente seria excepcional, no entanto, se prolongou injustificadamente por mais de 18 (dezoito) anos.

Além do rigor demasiado nas Penitenciárias Federais, como isolamento celular, em fevereiro de 2019 o então Ministro da Justiça, Sérgio Moro, emitiu a portaria 157, impedindo qualquer contato físico entre visitantes e presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal. Tal portaria foi convertida em lei pelo Pacote Anticrime, o qual disciplinou a partir da Lei 13.964/2019, que as visitas no Sistema Penitenciário Federal seriam todas pelo vidro, totalmente monitoradas.

O ministro do STF Gilmar Mendes e o ex juiz e ex ministro Sérgio Moro, responsavel por impedir qualquer contato físico entre visitantes e presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal. (Reprodução)

Sem dúvidas, as visitas sociais pelo vidro que impossibilitam o contato físico entre o Sr. Marcio e os seus familiares fere os Direitos Humanos, afastando cada vez mais do seu convívio familiar e agravando sua situação emocional, fazendo com que sinta abandonado, sem perspectiva, aflito e ansioso. Estudos comprovam os efeitos nocivos desta segregação de isolamento: a ansiedade, ataques de pânico, depressão, variando do baixo humor à depressão clínica, raiva, per turbações cognitivas ou distorções sensoriais, paranoia, automutilação e até o suicídio.”

Não há dúvidas que o isolamento social prisional traz consequências que podem ser letais, pois “ele nos priva de uma condição emocional fundamental para nossa sobrevivência. Somos seres de relações, gregários; precisamos do contato, do afeto do outro, mesmo tendo que lidar com altos e baixos nos relacionamentos. O outro confirma a minha existência no mundo”[1].

No relatório encaminhado à OEA, Dr. Siro Darlan destaca: “Não podemos deixar de falar que os suicídios, que por sinal são muitos, ocorridos nas Penitenciária Federais têm como causa o isolamento extremo, pois tal isolamento pode ser configurado como isolamento da vida[2], os dados estatísticos extraídos do Sistema Penitenciário (SISDEPEN), Sistema de informação sobre mortalidade (SIM) mostram que o índice de suicídio nas unidades federais corresponde a 40% do número total de óbitos, o que representa uma taxa 41 vezes maior, quando comparado aos números da população brasileira em geral. O gráfico abaixo apresenta a discrepância da porcentagem de óbitos por suicídio entre a população brasileira em geral, o Sistema Penitenciário e o Sistema Penitenciário Federal”. Vejamos:

É inquestionável e inaceitável a cadeia sequencial de violações aos direitos dos presos federais, fato que torna a pena cruel e degradante, podendo se configurar, ainda, como tortura, que é o dano físico e mental deliberado causada pelo governo.

Fontes:
[1] https://blog.psicologiaviva.com.br/aspectos-emocionais-do-isolamento-social.
[2] https://www.conjur.com.br/2021-set-24/brand-antunes-lado-sombrio-sistema_penitenciariofederal#:~:text=O%20isolamento%20social%20prisional%20traz,altos%20e%20baixos%20nos%20relacionamentos

Documentos da denúncia:

Protocolo de Petição na CIDH

PARTE_1_assinado

PARTE 2

(Colaboração de Eduardo Banks, consultor jurídico)

DANIEL MAZOLA – Jornalista profissional (MTb 23.957/RJ); Editor-chefe do jornal Tribuna da Imprensa Livre; Consultor de Imprensa da Revista Eletrônica OAB/RJ e do Centro de Documentação e Pesquisa da Seccional; Membro Titular do PEN Clube – única instituição internacional de escritores e jornalistas no Brasil; Pós-graduado, especializado em Jornalismo Sindical; Apresentador do programa TRIBUNA NA TV (TVC-Rio); Ex-presidente da Comissão de Defesa da Liberdade de Imprensa e Direitos Humanos da Associação Brasileira de Imprensa (ABI); Conselheiro Efetivo da ABI (2004/2017); Foi vice-presidente de Divulgação do G.R.E.S. Estação Primeira de Mangueira (2010/2013). 

SIRO DARLAN – Advogado e Jornalista; Editor e Diretor do Jornal Tribuna da imprensa Livre; Ex-juiz de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); Especialista em Direito Penal Contemporâneo e Sistema Penitenciário pela ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; Mestre em Saúde Pública, Justiça e Direitos Humanos na ENSP; Pós-graduado em Direito da Comunicação Social na Universidade de Coimbra (FDUC), Portugal; Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia; Conselheiro Efetivo da Associação Brasileira de Imprensa; Conselheiro Benemérito do Clube de Regatas do Flamengo; Membro da Comissão da Verdade sobre a Escravidão da OAB-RJ; Membro da Comissão de Criminologia do IAB. Em função das boas práticas profissionais recebeu em 2019 o Prêmio em Defesa da Liberdade de Imprensa, Movimento Sindical e Terceiro Setor, parceria do Jornal Tribuna da Imprensa Livre com a OAB-RJ.

Envie seu texto para mazola@tribunadaimprensalivre.com ou siro.darlan@tribunadaimprensalivre.com