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ESPECIAL V: Maus tratos e tortura perpetrados contra o reeducando Marcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP) – por Daniel Mazola
MAZOLA, 11 horas ago 7 min read
Por Daniel Mazola –
“A técnica penitenciária e o homem delinquente são de algum modo irmãos gêmeos. Delinquência é a vingança da prisão contra a justiça. A prisão é a região mais sombria da justiça” (Michel Foucault)
O Sr. Marcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP), apenado com certidão de boa conduta carcerária, escritor de sete livros, dos quais já publicou três — “O Direito Penal do Inimigo/ Marcinho VP/ Verdades e Posições”, “Preso de Guerra” e “Execução Penal Banal Comentada” — entre os anos de 2017 a 2023, cumpre pena no Sistema Penitenciário Federal há 18 (dezoito) anos ininterruptos, considerando sua inclusão em 05/01/2007, sendo transferido para a Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, no sistema de rodízio no dia 10/01/2024, permanecendo ininterruptamente nesse sistema até a presente dada e sem a menor previsão de saída desse regime ilegal e degradante.
Confira a primeira parte dos “DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS MAUS TRATOS E TORTURA PERPETRADO NOS PRESÍDIOS FEDERAIS CONTRA O MARCIO” (ANEXO 02) na denúncia da Academia Brasileira de Letras do Cárcere (ABLC) elaborada e protocolizada por Siro Darlan de Oliveira (OAB/RJ 252.249).
Processo de execução: 5003362-92.2018.4.04.7000
Em 14 de outubro de 2024, os advogados Guilherme Busi Soares (OAB/RJ 244.108) e Mariane dos Santos Machado (OAB/RJ 231.222) pedem deferimento ao Exmo. Sr. Dr. Juiz Corregedor da Penitenciária Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, ressaltando “que a defesa do apenado já fez diversos pedidos de providências ao diretor da unidade, mas não teve respostas. Com efeito, O DIREITO À SAÍDA DA CELA POR 02 (DUAS) HORAS DIÁRIAS PARA BANHO DE SOL É PRERROGATIVA INAFASTÁVEL DE TODOS QUE COMPÕEM O UNIVERSO PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. Assim, requer, em caráter de urgência, que sejam tomadas as medidas cabíveis a fim garantir o banho do sol do requerente de forma regular.”

Na petição os advogados destacam: Desde o dia em que chegou na Penitenciária Federal de Campo Grande, o requerente vem sofrendo inúmeras ilegalidades, que ferem os seus direitos mais básicos, transformando sua pena de prisão em tortura. Com isso, a defesa faz questão de enumerar algumas das violações de direitos que a unidade prisional vem aplicando contra o requerente:
Primeiro, ao chegar na Penitenciária de Campo Grande/MS o requerente ficou injustificadamente 10 (dez) dias em isolamento celular, sem banho de sol, saindo da cela só no dia 19/01/2024 apenas para receber o atendimento jurídico;
Segundo, a unidade prisional deixou de servir comida e quando servia era em quantidade reduzida, tiveram dias que o apenado ficou mais de 12 horas sem ter o que comer;
Terceiro, foi servido comida estragada, imprópria para consumo;
Quarto, o apenado vem sofrendo com a ausência de banho de sol, reiteradamente, e, nenhuma providência está sendo tomada, praticamente toda semana o apenado fica 02 (dois) dias sem banho de sol e quando tem sua duração é quase sempre reduzida para 01 (uma) hora e não 02 (duas) como é seu por direito;
Quinto, advogado com data de atendimento marcada foi impedido de atender o apenado ao chegar na unidade;
Sexto, familiar teve sua visita cancelada na véspera do atendimento
Sétimo, mudaram os remédios do apenado, causando graves problemas;
Oitavo, deixaram de servir pasta de dente na quantidade adequada, deixando o apenado por dias sem poder fazer a sua higiene bocal.
Não se pode olvidar que o requerente está tendo um tratamento diferenciado, sem isonomia aos demais presos na medida em que injustificadamente, reiteradas vezes, vemsofrendo claras violações aos seus direitos.
O art. 14 da Resolução 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é claro em afirmar que os presos têm direito de realizar atividades ao ar livre, com a promoção de exercícios físicos adequados ao banho de sol, sem dúvida com o objetivo garantir a saúde e o bem-estar da população carcerária. O banho de sol é direito do preso, expresso inclusive na lei 11.671, de 8 de maio de 2008 que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
(…)

O direito ao banho de sol, é imprescindível à saúde, à integridade física e psicológica dos presos, não podendo ser restringido por normas ou práticas internas ou sequer por alegações de falta de estrutura ou de periculosidade dos detentos e a sua proibição fere o caráter ressocializador da pena.
Cabe frisar que o requerente cumpre pena em extremo isolamento e o mínimo é garantir o seu cumprimento de modo humanizado, a fim de amenizar os danos do cárcere e atingir a reintegração ao meio social, sendo inquestionável que a ausência de banho de sol torna o cumprimento de pena ilegal, desumano, cruel e degradante, acarretando danos irreparáveis (…).

A petição define que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelas Cortes Superiores; a Declaração Universal dos Direitos Humanos; o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; o Pacto de São José da Costa Rica; e as Regras de Mandela.
É inquestionável que o apenado cumpre pena de forma degradante e cruel em razão de tudo que foi exposto acima, constituindo grave violação à dignidade da pessoa humana e à garantia de vedação à tortura e ao tratamento desumano e degradante.
“INDEFIRO“. Confira no arquivo (PARTE 01/ANEXO 02) a lamentavelmente decisão do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini.

Documentos da denúncia:


DANIEL MAZOLA – Jornalista profissional (MTb 23.957/RJ); Editor-chefe do jornal Tribuna da Imprensa Livre; Consultor de Imprensa da Revista Eletrônica OAB/RJ e do Centro de Documentação e Pesquisa da Seccional; Membro Titular do PEN Clube – única instituição internacional de escritores e jornalistas no Brasil; Pós-graduado, especializado em Jornalismo Sindical; Apresentador do programa TRIBUNA NA TV (TVC-Rio); Ex-presidente da Comissão de Defesa da Liberdade de Imprensa e Direitos Humanos da Associação Brasileira de Imprensa (ABI); Conselheiro Efetivo da ABI (2004/2017); Foi vice-presidente de Divulgação do G.R.E.S. Estação Primeira de Mangueira (2010/2013).

SIRO DARLAN – Advogado e Jornalista; Editor e Diretor do Jornal Tribuna da imprensa Livre; Ex-juiz de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); Especialista em Direito Penal Contemporâneo e Sistema Penitenciário pela ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; Mestre em Saúde Pública, Justiça e Direitos Humanos na ENSP; Pós-graduado em Direito da Comunicação Social na Universidade de Coimbra (FDUC), Portugal; Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia; Conselheiro Efetivo da Associação Brasileira de Imprensa; Conselheiro Benemérito do Clube de Regatas do Flamengo; Membro da Comissão da Verdade sobre a Escravidão da OAB-RJ; Membro da Comissão de Criminologia do IAB. Em função das boas práticas profissionais recebeu em 2019 o Prêmio em Defesa da Liberdade de Imprensa, Movimento Sindical e Terceiro Setor, parceria do Jornal Tribuna da Imprensa Livre com a OAB-RJ.
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