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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO GUILHERME CAPUTO BASTOS, DD. RELATOR DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0008067-41.2024.2.00.0000
SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, tempestivamente, interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
(artigo 115 e seguintes do RICNJ)
Contra a Decisão Monocrática proferida no Id 5861068, com fundamento no § 1º, do artigo 115, do RICNJ1, pelos fatos e fundamentos abaixo indicados.
Inicialmente o recorrente Siro Darlan de Oliveira, requer, com fundamento no § 2º, do artigo 1152, que Vossa Excelência, no juízo de retratação, reconsidere a decisão ora recorrida com base nos fundamentos recursais que doravante serão apresentados no presente Recurso Administrativo.
Todavia, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência – o que, com as vênias de praxe não se espera -, o recorrente requer seja o presente Recurso Administrativo submetido à apreciação pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na forma da segunda parte do artigo 115, § 2º, do RICNJ3.
Conforme consta do Painel do PJe do CNJ, o prazo final para protocolo deste recurso administrativo é o dia 10.02.2025.
Ou seja, o presente recurso administrativo é tempestivo, pois interposto dentro do prazo regimental de cinco (5) dias, conforme disposição do artigo 115 do RICNJ4.
Nestes termos, requer o processamento do presente recurso administrativo, o deferimento em relação ao pedido de reconsideração/retratação, ou, caso não seja esse o entendimento do ilustre Conselheiro Relator, a sua submissão ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça para julgamento pelo Órgão Colegiado das razões recursais apresentadas.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE PONTIERI
OAB/SP 191.828
OAB/DF 51.577 3
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RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator Guilherme Caputo Bastos Egrégio Conselho Nacional de Justiça Nobres Conselheiras e Conselheiros
I – DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA
Aos 02 de janeiro de 2025 foi proferida Decisão Monocrática conhecendo parcialmente do pedido formulado e, nesta parte, julgado improcedente (Decisão Monocrática proferida no Id 5861068).
Inicialmente é de se destacar que em relação à decisão monocrática proferida pelo nobre Conselheiro Relator há flagrante ausência dos requisitos necessários para o proferimento de decisão monocrática, pois, com a devida vênia, deixou de observar os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV E LV, CF/88) em tema de extrema importância para o requerente, ora recorrente – pedido de providências contra acórdão condenatório proferido pelo Plenário do CNJ que aplicou a sanção disciplinar de aposentadoria compulsória ao Desembargador Siro Darlan de Oliveira.
É inegável ocorrer enorme restrição aos direitos do requerente, ora recorrente, quando esse seu pedido de providências é apreciado por apenas um dos membros do Conselho Nacional de Justiça.
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O tema em apreço é de grande relevância, merecendo atenção especial por suas circunstâncias e peculiaridades, pois, como mencionado anteriormente trata de decisão de aposentadoria compulsória em face do Desembargador do TJRJ Siro Darlan de Oliveira.
A questão alça relevo pela ausência de debate pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema objeto deste pedido de providências, devendo, assim, Excelência, ser analisado com maior profundidade pelo Plenário do CNJ.
Tal circunstância avulta, ainda mais, quando a decisão monocrática (Id 5861068) é proferida, sem a submissão ao Plenário do CNJ, em matéria de reconhecidamente de alta relevância jurídica por se tratar de ato de aposentadoria compulsória aplicada a Desembargador com toda uma trajetória profissional dedicada à magistrada fluminense.
II – O OBJETO DESTE PP – NÃO SE TRATA DE JUDICIALIZAÇÃO ANTERIOR DA MATÉRIA – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ PARA CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES QUE DEVEM SER SANADAS PELO PRÓPRIO ÓRGÃO JULGADOR (CNJ)
A Decisão Monocrática do Id 5861068 restou assim ementada:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACORDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO PELO PLENÁRIO DO CNJ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE APOSENTADORIA. IRRECORRIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EXAME DA MATÉRIA PELO STF. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, JULGADO IMPROCEDENTE.
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Pois bem, Excelência. Pedindo as mais respeitosas vênias, mas o presente recurso administrativo deve ser conhecido e provido integralmente pelos argumentos abaixo indicados.
Nas lições da doutrina “a Administração Pública não pode converter o indivíduo em um objeto de suas ações”5, pois, ainda de acordo com as lições doutrinárias, “a persecução disciplinar objetiva averiguar a verdade real, através de um justo e imparcial processo. E, para ser justo e imparcial, o processo administrativo disciplinar deve respeitar os princípios, direitos e as garantias fundamentais dos acusados, estabelecidos como uma forma de autolimitar o poder estatal”6.
Apesar da alegação de que há coisa julgada administrativa e exame da matéria pelo STF, não há qualquer óbice, ou impedimento legal, para que este nobre Conselho Nacional de Justiça revise, agora em sede de recurso administrativo em pedido de providências, decisão proferida em seu próprio âmbito de atuação.
Como apontado na exordial desse PP (Id 5836383), bem como agora em sede recursal, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de controle de atos administrativos eivados de ilegalidade(s) ou abusividade(s) – é o caso desse pedido de providências Excelência, pois, como já dito, mas necessariamente repetido agora em sede de recurso administrativo, este Conselho Nacional de Justiça extrapolou em suas atribuições ao sancionar com a pena máxima (aposentadoria compulsória) o Desembargador Siro Darlan de Oliveira (requerente, ora recorrente).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de permitir ao Poder Judiciário (e aqui se inclui o próprio CNJ, Órgão integrante do Poder Judiciário Nacional) de apreciar, no bojo do controle de legalidade, a proporcionalidade e razoabilidade dos atos administrativos.
A respeito da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato, citamos os seguintes precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Tribunal de Contas. Redução de multa decorrente de processo de tomada de contas especial. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Precedentes. 1. O tribunal a quo, com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto-fático probatório da causa, determinou a redução da multa imposta ao ora agravado como penalidade decorrente de processo de tomada de contas especial, por considerá-la exorbitante. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões. (ARE 947843 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTRAMUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS CONURBADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. OFENSA AO ART. 2º E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. (…) O controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos não ofende o princípio da separação dos Poderes, inclusive quando a análise é feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. (…).
(RE 580642 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014)
A jurisprudência do STF é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato.
Como já mencionado, o Poder Judiciário (e aqui se inclui o próprio CNJ, Órgão integrante do Poder Judiciário Nacional) tem, sim, a possibilidade de controle de atos administrativos eivados de ilegalidade ou abusividade, podendo, inclusive, atuar em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade – é o caso que se apresenta nesse Pedido de Providências – agora em sede de Recurso Administrativo perante o Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Tanto é Excelência, que esse próprio Conselho Nacional de Justiça ao apreciar o Pedido de Providências n. 10349-91.20 na 352ª sessão ordinária – julgado em 07.06.22 entendeu que “mesmo tendo decorrido mais de um ano da decisão de arquivamento no Tribunal de origem, o CNJ pode analisar a matéria disciplinar, visto que (a) o prazo decadencial (art. 103-B, § 4º, inciso V, da CF/88) só se aplica se houve instauração de processo administrativo disciplinar na origem e, ainda que assim não se entenda, (b) a decisão que determina a notificação do reclamado para defesa inicia o procedimento de revisão de ofício”
Ainda em relação à decisão monocrática proferida sob o Id 5861068:
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A decisão traz que “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”
Aqui se trata de um novo procedimento sob o rito do pedido de providências, que tem previsão regimental nos artigos 98 a 100 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e não propriamente de um recurso.
Dessa forma, possível, sim, seu conhecimento e apreciação perante o Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Quanto à interferência do CNJ em decisões judiciais prolatadas pelo Desembargador Siro Darlan de Oliveira, requerente, ora recorrente
São vários os precedentes do próprio CNJ destacados tanto na inicial desse PP, bem como agora em sede recursal, indicando que, com a devida vênia, houve sim interferência do CNJ em decisões de natureza jurisdicional do Desembargador Siro Darlan de Oliveira – que culminaram na aplicação da sanção de natureza disciplinar mais grave, qual seja, a aposentadoria compulsória.
E, quanto à desproporcionalidade da sanção disciplinar de aposentadoria compulsória
Também são vários os precedentes do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade da revisão da pena administrativa imposta de forma injusta e desproporcional.
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Eis os fundamentos para o juízo de retratação pelo Exmo. Conselheiro Relator, ou, em não havendo o devido juízo de retratação, se faz necessário que o presente recurso administrativo seja submetido a julgamento perante o Plenário do CNJ, para debate mais aprofundando dos temas objeto desse PP.
Ainda em sede de recurso administrativo, é importante lembrarmos / destacarmos novamente o objeto e fundamentos que ensejaram a propositura do presente pedido de providências.
Dos Fatos
No contexto do presente Pedido de Providências, o Requerente, Desembargador Siro Darlan de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, busca a revisão do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Processo Administrativo Disciplinar n. 0006926-94.2018.2.00.0000, que determinou sua aposentadoria compulsória. A decisão do CNJ fundamentou-se em alegadas infrações cometidas pelo Requerente durante o exercício de suas funções, especialmente no âmbito de plantões judiciários noturnos.
A esse respeito é necessário destacar que as emergências enfrentadas durante os plantões noturnos, a limitação estrutural para verificação de impedimentos e a proteção de direitos fundamentais corroboram a necessidade de reconsideração da sanção disciplinar.
Fica claro que, em conformidade com a proteção dos direitos fundamentais, especialmente em situações que envolvem risco à integridade física e à vida dos pacientes, os documentos médicos apresentados reforçam a urgência das medidas adotadas pelo Requerente. O PACIENTE FALECEU EM FUNÇÃO DO QUE ESTÁ REGISTRADO NOS ATESTADOS MÉDICOS, APÓS TER SIDO NOVAMENTE PRESO, CONFORME O ATESTADO DE ÓBITO.
É NECESSÁRIO DESTACAR QUE O PROPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIU O ARQUIVAMENTO DO PAD POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO, DAÍ A DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
Outrossim, é imperioso destacar a competência do Conselho Nacional de Justiça para processar e julgar questões disciplinares envolvendo magistrados, conforme disposto no art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal. Entretanto, é imperativo analisar a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal. O Requerente argumenta que a pretensão punitiva do Estado se encontra prescrita, o que deveria levar à nulidade do acórdão condenatório. A prescrição, conforme prevista no art. 24 da Resolução CNJ n. 135/2011, deve ser cuidadosamente considerada, especialmente em processos de natureza disciplinar.
Ademais, a aplicação de sanção disciplinar ao Desembargador Siro Darlan de Oliveira mostra-se desproporcional ao ato praticado. O acórdão do CNJ entendeu que a medida deferida pelo Requerente durante o plantão não estava respaldada por prova de urgência, conforme exigido pela Resolução CNJ n. 71/2009. Todavia, é fundamental considerar o contexto específico dos plantões judiciários, onde a urgência e as circunstâncias emergenciais muitas vezes impedem uma análise aprofundada das condições processuais. Testemunhos de outros magistrados corroboram que, sob as pressões do plantão, é inviável verificar com minúcia todos os detalhes processuais, o que evidencia a necessidade de relativizar a alegada falta de cautela.
No que tange à questão do impedimento e à atuação de seu filho como advogado em processos relacionados, o Requerente sustentou desconhecimento sobre tal participação. A defesa demonstrou que, durante o plantão, não havia ferramentas que permitissem a verificação automática de conflitos de interesse. Documentos acostados aos autos confirmam que o sistema utilizado não dispunha de recursos necessários para identificar instantaneamente tais impedimentos. Depoimentos de outros magistrados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reforçam a inviabilidade prática de verificar impedimentos em plantões, caracterizando um cenário de “voo cego”, conforme mencionado pelo Desembargador Nagib Slaib Filho. Tal limitação estrutural deve ser considerada para relativizar a alegada falta de cautela do Requerente.
Outro ponto crucial é o princípio do juiz natural e a alegação de teratologia da decisão proferida pelo Requerente. O acórdão considerou a decisão teratológica por abranger seis processos distintos. No entanto, a defesa argumenta que a urgência alegada estava baseada em condições de saúde que não puderam ser adequadamente apreciadas em tempo hábil. A decisão foi tomada em consonância com a proteção de direitos fundamentais, especialmente em casos que envolvem riscos à integridade física e à vida dos pacientes. Documentos médicos anexados aos autos reforçam a urgência das medidas adotadas pelo Requerente.
Além disso, há que se considerar a supressão do terceiro fato investigado e o desentranhamento das provas emprestadas do Inquérito n. 1.199/DF. O Supremo Tribunal Federal, no HC 200.197/RJ, declarou nulas as provas obtidas mediante acordo de colaboração premiada e determinou seu expurgo dos autos do Processo Administrativo Disciplinar. Essas provas incluíam gravações de diálogos e depoimentos que foram utilizados indevidamente no julgamento do CNJ, em desrespeito à decisão do STF. A utilização dessas provas comprometeu a integridade do processo, uma vez que não deveriam ter sido consideradas como base para a condenação.
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Registros de sessões de julgamento do CNJ demonstram que houve menção explícita a provas desentranhadas, corroborando o uso indevido de material excluído por determinação judicial. Tal situação gera dúvidas sobre a suficiência dos elementos remanescentes para fundamentar a sanção disciplinar aplicada ao Requerente. A integridade do processo disciplinar foi comprometida, o que reforça a necessidade de revisão do acórdão condenatório.
Diante desses fatos, o Requerente argumenta pela ausência de justa causa para a punição imposta. A decisão do CNJ, baseada em provas desentranhadas e desproporcionais ao ato praticado, deve ser revista. A análise das condições emergenciais enfrentadas durante os plantões noturnos, a limitação estrutural para verificação de impedimentos e a proteção de direitos fundamentais corroboram a necessidade de reconsideração da sanção disciplinar.
Em síntese, a narrativa dos fatos evidencia a desproporcionalidade da sanção aplicada ao Requerente, as limitações contextuais dos plantões judiciais e a utilização indevida de provas desentranhadas. A revisão do acórdão proferido pelo CNJ é imperativa para restabelecer a justiça e a legalidade, garantindo que a sanção disciplinar aplicada seja proporcional e fundamentada em elementos probatórios válidos e suficientes.
Do Direito
Da Competência do Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possui suas competências delimitadas pela Constituição Federal, especificamente no artigo 103-B, §4º, inciso III. Este dispositivo estabelece que o CNJ tem atribuições para controlar a atuação administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário e do
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cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, mas não lhe confere competência para aplicar sanções extremas, como a aposentadoria compulsória de desembargadores.
A aposentadoria compulsória é uma sanção de natureza extrema, que implica a retirada definitiva do magistrado de suas funções, com impacto significativo em sua carreira e vida pessoal. Tal medida, por sua gravidade, deve ser aplicada somente por órgãos que detenham competência expressa para tanto, o que não é o caso do CNJ, conforme a limitação imposta pelo artigo 103-B, §4º, inciso III, da Constituição Federal.
No caso em questão, o acórdão do CNJ que determinou a aposentadoria compulsória do Desembargador Siro Darlan de Oliveira ultrapassa os limites de competência estabelecidos pela Constituição. A atuação do CNJ deve se restringir ao controle administrativo e disciplinar, sem adentrar na aplicação de sanções que não estão expressamente autorizadas pela Carta Magna.
Ademais, a sanção aplicada pelo CNJ ao Desembargador Siro Darlan de Oliveira carece de fundamentação adequada quanto à urgência e necessidade de tal medida extrema, especialmente considerando a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal e a nulidade do acórdão condenatório. A falta de comprovação de urgência no plantão noturno e a ausência de ferramentas para verificação automática de conflitos de interesse reforçam a desproporcionalidade da sanção imposta.
Portanto, a sanção de aposentadoria compulsória aplicada pelo CNJ ao Desembargador Siro Darlan de Oliveira ultrapassou os limites de sua competência constitucional, devendo ser anulada.
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Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria:
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (CNJ): RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1 – O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, 2 – As questões relativas à eventual parcialidade de magistrado possuem via própria e prevista na legislação processual, devendo ser sanadas por meio das exceções de suspeição ou impedimento, não se destinando a via administrativa a tal desiderato. 3 – Recurso administrativo a que nega provimento. CNJ – Reclamação Disciplinar: RD 0002739-04.2022.2.00.0000, Data do Julgamento: Data de julgamento24/06/2022, Data de Publicação: RD 0002739-04.2022.2.00.0000
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. (CNJ): RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.1. No caso concreto, não é possível afastar o entendimento de que a irresignação se limita a exame de matéria eminentemente jurisdicional.2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Recurso administrativo improvido. Referências LegislativasANO:1988 CF ART :103-B PAR: 4º CNJ – Reclamação Disciplinar: RD 0006891-03.2019.2.00.0000, Data do Julgamento: Data de julgamento13/03/2020, Data de Publicação: RD 0006891-03.2019.2.00.0000
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Como cediço, o artigo 41 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) dispõe expressamente que “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”.
Nessa linha, o CNJ já decidiu pela “impossibilidade de interferir na atividade tipicamente judicante, sob pena de violação à independência funcional e ao livre convencimento motivado dos magistrados, garantias previstas pelo art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN)” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002024-93.2021.2.00.0000 – Rel. RICHARD PAE KIM – 357ª Sessão Ordinária – julgado em 04/10/2022).
Este é o entendimento consolidado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, senão vejamos:
Decisões da lavra da Corregedora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura:
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JURISDICIONAL.

  1. Não se verificam elementos probatórios mínimos de falta funcional do magistrado que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.
  2. Conforme assentado na decisão de arquivamento, nota-se que a irresignação do reclamante se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.
  3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
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    Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0000196-96.2020.2.00.0000 – Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 80ª Sessão Virtual – julgado em 12/02/2021).
    RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
  4. Não é possível afastar o entendimento de que a irresignação limita-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional.
  5. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
    Recurso administrativo improvido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0007652-34.2019.2.00.0000 – Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 79ª Sessão Virtual – julgado em 18/12/2020).
    Decisões da lavra do Ministro Humberto Martins:
    RECURSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA NO SEGUNDO GRAU. INSURGÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. AUSENTE A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CENSOR.
    1 – O presente expediente dever ser arquivado, porquanto o recorrente nada trouxe de novo que possa ensejar a modificação da decisão recorrida.
    2 – O inconformismo do reclamante volta-se contra o conteúdo de acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do TJSC, que, no bojo do processo n. 0020930-73.2013.8.24.0023, manteve sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido do reclamante para desconstituir ato administrativo que havia lhe exonerado do cargo de Policial Civil do Estado de Santa Catarina.
    3 – Os princípios da independência e da imunidade funcionais obstam, via de regra, a possibilidade de punição de magistrado pelo teor dos entendimentos manifestados em seus julgados, como se verifica neste caso. Art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Precedentes.
    Recurso administrativo improvido.
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    (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0007680-02.2019.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 59ª Sessão – j. 14/02/2020) – grifamos.
    RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
  6. Não foram apresentados elementos capazes de afastar o entendimento de que a irresignação do recorrente se limita a exame de matéria eminentemente jurisdicional.
  7. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
    Recurso administrativo improvido.
    (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0005273-57.2018.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 59ª Sessão – j. 14/02/2020) – grifamos.
    Decisões da lavra do Ministro João Otávio Noronha:
    RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXAME MATÉRIA JURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
  8. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.
  9. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF.
  10. Recurso administrativo conhecido e desprovido.
    (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0001873-06.2016.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 22ª Sessão Virtual – julgado em 05/06/2017).
    RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. SUFICIÊNCIA DA APURAÇÃO REALIZADA PELA CORREGEDORIA
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    LOCAL. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.
  11. Quando a decisão da corregedoria local é exauriente, não se justifica a intervenção disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça.
  12. Se os argumentos desenvolvidos pelo recorrente, em essência, têm natureza jurisdicional – opções jurídicas de magistrado na condução de processo –, não cabe a análise pela Corregedoria Nacional.
  13. Julgados embargos de terceiro em relação aos quais se alegou, em reclamação disciplinar, excesso de prazo, ocorre a perda de objeto do expediente.
  14. Quando desvios imputados a magistrado revelam mero descontentamento da parte com o resultado de processo, a situação não enseja a intervenção da Corregedoria Nacional.
  15. Recurso administrativo desprovido.
    (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0006698-56.2017.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão Ordinária – julgado em 07/08/2018).
    Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal (STF) também se posicionou:
    QUEIXA-CRIME – DELITOS CONTRA A HONRA SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR MAGISTRADOS NO JULGAMENTO DA CAUSA – INOCORRÊNCIA – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL – IMUNIDADE FUNCIONAL DOS MAGISTRADOS (CP, ART. 142, III, E LOMAN, ART. 41) – ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA – DISCURSO JUDICIÁRIO COMPATÍVEL COM O OBJETO DO LITÍGIO E QUE GUARDA, COM ESTE, INDISSOCIÁVEL NEXO DE CAUSALIDADE E DE PERTINÊNCIA – AUSÊNCIA, AINDA, DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” – INADMISSIBILIDADE DA PRETENDIDA PERSECUÇÃO PENAL – CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL. – O Magistrado é inviolável pelas opiniões que expressar ou pelo conteúdo das decisões que proferir, não podendo ser punido nem prejudicado em razão de tais pronunciamentos. É necessário, contudo, que esse discurso judiciário, manifestado no julgamento da causa, seja compatível com o “usus fori” e que, desprovido de intuito ofensivo, guarde, ainda, com o objeto do litígio, indissociável nexo de causalidade e de pertinência. Doutrina. Precedentes. A “ratio” subjacente à norma inscrita no art. 41 da LOMAN decorre da necessidade de proteger os magistrados no
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    desempenho de sua atividade funcional, assegurando-lhes condições para o exercício independente da jurisdição. É que a independência judicial constitui exigência política destinada a conferir, ao magistrado, plena liberdade decisória no julgamento das causas a ele submetidas, em ordem a permitir-lhe o desempenho autônomo do “officium judicis”, sem o temor de sofrer, por efeito de sua prática profissional, abusivas instaurações de procedimentos penais ou civis. A independência judicial – que tem, no art. 41 da LOMAN, um de seus instrumentos de proteção – traduz, no Estado democrático de direito, condição indispensável à preservação das liberdades fundamentais, pois, sem juízes independentes, não há sociedades nem instituições livres” (Inq 2699 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 12/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-01 PP-00136 RTJ VOL-00211-01 PP-00211 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 469-479) – grifamos.
    E ainda o STF:
    (…) 3. “Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir” (art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura). (…)” (Inq 2657 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00030) – grifamos.
    Outrossim, é importante lembrar que os Juízes possuem a prerrogativa constitucional de independência funcional, garantida na Constituição Federal, tratada também no Código de Ética da Magistratura e essencial à promoção da Justiça, uma vez que o mérito das decisões judiciais somente pode ser atacado por meio de recursos processuais e não por qualquer meio administrativo.
    Como cediço, a independência judicial é assegurada a todos os magistrados em defesa da ordem jurídica e do direito. Sobre a independência judicial já tratou o CNJ:
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    (…) 3. No exercício da função jurisdicional, os magistrados judiciais atuam com autonomia e independência na formação de sua convicção. A independência judicial constitui direito fundamental dos cidadãos, inclusive em sua vertente de direito à tutela judicial e a processo e julgamento por tribunal independente e imparcial. Precedentes do CNJ. Recurso a que se nega provimento
    (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PETAVU – Petição Avulsa – Secretaria – 0006720-61.2010.2.00.0000 – Rel. WELLINGTON CABRAL SARAIVA – 134ª Sessão Ordinária – j. 13/09/2011).
    REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA A MAGISTRADO EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS PAUTADAS EM CONVICÇÕES PESSOAIS E NO CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAR ATIVIDADE JURISDICIONAL. DESRESPEITO À AUTONOMIA E À INDEPENDÊNCIA JURISDICIONAL INERENTES AO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. INFRAÇÃO FUNCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
    I – A análise pormenorizada do conteúdo das decisões judiciais proferidas pelo Requerente, impugnadas pela via administrativa, traduz entendimento de que a condenação imposta ao Magistrado adentra na análise da sua atividade jurisdicional, em desrespeito à autonomia e à independência funcional asseguradas aos membros da Magistratura, por força do artigo 41 da LOMAN, a autorizar a intervenção deste Conselho, na forma do artigo 83, inciso I, do RICNJ.
    II – Ausentes elementos a evidenciar que as decisões jurisdicionais impugnadas tenham sido praticadas com dolo, má-fé, abuso de poder ou movidas por interesses extra processuais, as invocações de erros no agir jurisdicional, seja error in procedendo ou error in iudicando, não se prestam a justificar a aplicação de qualquer penalidade administrativa ao Magistrado Requerente.
    III – Em tais situações, ainda que o entendimento defendido seja considerado equivocado pela instância judicial reformadora, frente à legislação de regência da matéria, é certo que, em regular atuação da atividade jurisdicional, caracterizada por decisões judiciais pautadas na expressão do convencimento motivado do Magistrado, devidamente fundamentada, não há que se falar em infração funcional ou punição administrativa.
    IV – Revisão Disciplinar julgada procedente para absolver o Magistrado da pena de censura que lhe foi imposta. (CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0004729-35.2019.2.00.0000 – Rel. EMMANOEL PEREIRA – 325ª Sessão Ordinária – julgado em 23/02/2021).
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    No âmbito deste CNJ, são diversos os precedentes acerca do tema. Veja-se, a título de exemplo:
    REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. MAGISTRADO. ATOS JURISDICIONAIS. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ACÚMULO DE PROCESSOS COM EXCESSO DE PRAZO. MOROSIDADE. CONDUTA NEGLIGENTE. CONFIGURAÇÃO. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. ADVERTÊNCIA. SANÇÃO ADEQUADA.
  16. Pedido de revisão disciplinar de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que aplicou ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória.
  17. O magistrado não está isento de falhas e a correção de eventuais equívocos na interpretação das normas jurídicas se dá nas instâncias judiciais revisoras. A responsabilização administrativa do juiz de direito pela prática de atos jurisdicionais somente é admissível em situações excepcionais, quando configurado a teratologia ou desvio de finalidade, uma vez que a independência funcional da magistratura deve ser preservada.
  18. A prolação de sentenças contraditórias em quatro processos (proferidas em regime de mutirão e em curto espaço de tempo) denota uma conduta negligente, uma vez que o magistrado reconheceu tê-las assinado sem prévia leitura.
  19. O juiz de direito não pode ser sancionado pela interpretação razoável de normas jurídicas, sob pena de se instaurar o controle administrativo de atos jurisdicionais. Por isso, inviável identificar falta funcional no fato de o magistrado, em decisão juridicamente fundamentada, ter reconhecido sua competência para, a despeito do limite de alçada, julgar causa no Juizado Especial da Fazenda Pública.
    (…)
  20. Pedido julgado parcialmente procedente.
    (CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0001057-19.2019.2.00.0000 – Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM – 307ª Sessão Ordinária – julgado em 31/03/2020). – Grifos acrescidos.
    Assim sendo, com amparo na legislação vigente e no entendimento sedimentado do Conselho Nacional de Justiça, a presente Sindicância deve ser
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    arquivada, vez que os fatos narrados não configuram qualquer tipo de infração disciplinar apto a ensejar o prosseguimento deste feito.
    Destacamos ainda, por oportuno e necessário, o posicionamento do atual Ministro Corregedor Nacional de Justiça Luís Felipe Salomão sobre o tema. Veja, Excelência:
    RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUIZ TITULAR E MOROSIDADE PROCESSUAL. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO SUMÁRIO.
    (…)
  21. Ainda que eventualmente superada a questão do interesse meramente individual, os fatos narrados neste expediente denotam que qualquer providência afeta ao CNJ demandaria o reexame de matéria eminentemente jurisdicional. Assim, devem as partes valerem-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.
    (…)
  22. Recurso administrativo não provido.
    (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0005116-11.2023.2.00.0000 – Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO – 5ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 12/04/2024).
    RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE REGULAMENTO PARA ATUAÇÃO DE MAGISTRADO. SUPOSTOS ERROS COMETIDO NO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
    1.O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
  23. Mesmo invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correcional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da
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    decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.
  24. Não se desconhece a competência deste Conselho Nacional de Justiça prevista no art. 4, I do Regimento Interno, bem como do art. 103-B, § 4º, I da Constituição Federal zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências. No entanto, no caso concreto, as providências requeridas pelas recorrentes não se amoldam aos dispositivos citados, sob a perspectiva de que, no fundo, o que se pleiteia é a revisão de supostos erros procedimentais ocorridos em processo de índole concreta. Pensar de modo contrário, quaisquer supostos erros praticados por membros do Poder Judiciário, sem indícios de dolo ou má-fé, dariam ensejo ao controle por parte do CNJ para recomendar providências para a futura atuação dos magistrados, ferindo por completo sua íntima convicção motivada para prolatar decisões judiciais.
  25. Recurso administrativo não provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0005145-61.2023.2.00.0000 – Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO – 3ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 15/03/2024).
    RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DE DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU INCIDENTE DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÕES DE CUNHO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO CNJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DESVIO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
  26. As alegações da parte envolvem a análise do acerto ou não de decisões judiciais, classificando-se como matéria estritamente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.
  27. A correção de eventual equívoco jurídico do magistrado na condução do processo deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
  28. Recurso administrativo não provido.
    (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0001988-80.2023.2.00.0000 – Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO – 17ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 01/12/2023).
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    Esse tema – não possibilidade de intervenção de natureza correicional em matéria de natureza estritamente jurisdicional – já está pacificado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça -, e, se aplica ao objeto dessa Sindicância em face do Juiz de Direito Victor Lima Pinto Coelho.
    Como dito, o tema já está pacificado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, valendo destacar mais alguns outros precedentes recentes. Veja, Excelência:
    (…)
    II – A teor do disposto no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a competência deste Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, pelo que não pode intervir no andamento de processo judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição.
    III – Para reverter eventuais provimentos considerados incorretos, devem as partes se valer dos meios processuais adequados, dentro da própria ação judicial ou por intermédio de instrumentos processuais cabíveis à espécie.
    V – Recurso a que se conhece e se nega provimento.
    (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001797-98.2024.2.00.0000 – Rel. GUILHERME FELICIANO – 4ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 – julgado em 28/06/2024).
    (…)
  29. Eventuais práticas tidas como inadequadas na análise de pedidos de Justiça Gratuita devem ser questionadas dentro do próprio sistema jurisdicional por meio dos instrumentos processuais disponíveis, tais como os recursos judiciais e as ações autônomas de impugnação.
  30. Recurso a que se nega provimento.
    (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001654-12.2024.2.00.0000 – Rel. RENATA GIL – 10ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 21/06/2024).
    RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERVENÇÃO NO ANDAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NA CONDUÇÃO DE DEMANDA
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    JUDICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ADSTRITA AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
  31. Emerge-se das alegações apresentadas e da própria pretensão deduzida pelo recorrente a nítida irresignação contra decisões proferidas no âmbito de processo judicial, a revelar o caráter jurisdicional da causa e, por consequência, a impossibilidade de atuação do CNJ.
  32. Nesse particular, ao Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, não é dado interferir na condução de processos judiciais, tampouco imiscuir no conteúdo de decisões judiciais, cabendo à parte se valer dos meios processuais adequados para impugná-las.
  33. In casu, não há elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão questionada.
  34. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
    (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0008000-13.2023.2.00.0000 – Rel. JOSÉ ROTONDANO – 4ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 26/03/2024).
    Como já mencionado anteriormente, mas que é sempre importante destacar, o posicionamento da Corregedoria Nacional de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça já está pacificado no sentido de que “para reverter eventuais provimentos considerados incorretos, devem as partes se valer dos meios processuais adequados, dentro da própria ação judicial ou por intermédio de instrumentos processuais cabíveis à espécie”, pois, como cediço, “a teor do disposto no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a competência deste Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, pelo que não pode intervir no andamento de processo judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001797-98.2024.2.00.0000 – Rel. GUILHERME FELICIANO – 4ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 – julgado em 28/06/2024).
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    Não é outro o posicionamento do CNJ, ao pacificar o tema dizendo que “mesmo invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correcional” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0005145-61.2023.2.00.0000 – Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO – 3ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 15/03/2024).
    Da Incidência de Prescrição
    A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser considerada com base no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, aplicado subsidiariamente ao processo administrativo disciplinar, e no artigo 24 da Lei nº 8.112/1990, que estabelece o prazo de prescrição para infrações disciplinares.
    O artigo 109, inciso VI, do Código Penal, dispõe que a prescrição ocorre em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Este dispositivo é aplicável subsidiariamente ao processo administrativo disciplinar, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. Assim, a pretensão punitiva estatal deve observar o prazo prescricional de dois anos, contado a partir da data em que a infração se tornou conhecida.
    No presente caso do Desembargador Siro Darlan de Oliveira dado que as possíveis violações apontadas no voto da Relatora, quais sejam, arts. 35, I, e VIII, da LOMAN e 1º, 4º, 5º, 8º, 15, 17, 19, 24, 25 e 37, do Código de Ética da Magistratura, amoldam-se à figura tipificada como crime, é possível verificar a identidade necessária com o art. 321 do Código Penal. Esse, por sua vez, descreve o delito de advocacia administrativa, sendo a conduta criminosa a seguinte: ato praticado pelo servidor público com a pretensão de defender interesses particulares, junto ao órgão da administração pública onde exerce
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    suas funções. Nesse sentido, a administração pública age em favor do interesse de particulares, em vez de agir em prol do interesse da coletividade.
    Assim, como o crime de advocacia administrativa tem o prazo prescricional em 4 anos, defende-se que este deve ser aplicado o prazo aplicado à espécie, por trata-se de violação disciplinar que também configura um crime. Corroborado com o entendimento do STJ, de que o prazo de prescrição previsto na lei penal aplica-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Portanto, aplicando as questões penais ao caso, possível visualizar que se encontra prescrito, não somente por o prazo dever ser contato pela metade já que o Sr. Siro ao tempo da prolação do acordão condenatório tinha 73 anos de idade, sendo incluído no disposto no art. 115 do Código Penal, reduzindo pela metade dos prazos de prescrição quando o agente, no momento da sentença, for maior de 70 anos.
    Considerando que entre a instauração do PAD, em 14 de agosto de 2018 e a prolação do acordão condenatório em 14 de março de 2023, transcorreram quatro anos, seis e vinte e sete dias, já resta evidentemente caracterizada a prescrição. Ademais, mesmo em caso de aplicação da Súmula nº 635 do STJ, em que os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei 8.112/90 começam a correr na data em que a autoridade competente toma conhecimento do fato, interrompendo com o primeiro ato de instauração e voltando a fluir após 140 dias, também seria caso de prescrição. Uma vez que o prazo fluiria normalmente entre o dia 01 de janeiro de 2019 até 14 de março de 2023, transcorreram 4 anos, 2 meses e 13 dias.
    Ademais, o artigo 24 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que a prescrição da ação disciplinar ocorre em cinco anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido. No caso em tela, a infração imputada ao Desembargador Siro Darlan de Oliveira teria ocorrido durante o plantão noturno,
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    onde limitações impedem uma análise detalhada das condições processuais. A ausência de ferramentas para verificação automática de conflitos de interesse durante o plantão reforça a alegação de desconhecimento da atuação de seu filho como advogado em processos relacionados.
    Considerando que a sanção disciplinar foi aplicada sem a devida observância de que a decisão proferida pelo Desembargador Siro Darlan de Oliveira foi baseada em urgência de saúde, com documentos médicos anexados, é imperioso reconhecer que a pretensão punitiva estatal está prescrita. A ausência de ferramentas para verificação automática de conflitos de interesse durante o plantão configuram elementos que corroboram a tese de prescrição.
    Assim, a pretensão punitiva estatal contra o Desembargador Siro Darlan de Oliveira encontra-se prescrita, o que acarreta a nulidade do acórdão condenatório proferido pelo CNJ. Dessa forma, é imprescindível que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, resultando na anulação da pena de aposentadoria compulsória e na procedência do pedido de providências para reverter integralmente a sanção disciplinar.
    Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria:
    PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO PUNITIVA — PRAZO. (STF): Não transcorrido prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva do Estado. PRESCRIÇÃO – ACÓRDÃO – INTERRUPÇÃO. STF – HABEAS CORPUS: HC 177739 SC 0032228-75.2019.1.00.0000, Data do Julgamento: Data de julgamento29/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: Data de publicação14/08/2020 HC 0032228-75.2019.1.00.0000 SC 0032228-75.2019.1.00.0000
    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDIDADE DA PENA DISCIPLINAR PELO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO. (TJ-GO): 1 – A
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    Constituição da Republica dispõe expressamente que “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento” (art. 37, § 5.º).2 – Assim, é de se conceber que o estabelecimento de termo inicial incerto para inauguração do lapso prescricional compromete seriamente a finalidade da norma, o que não se verifica quando adotado como marco deflagrador do início do prazo de prescrição a data em que praticada a falta disciplinar.3 – Mas, de qualquer modo, em havendo previsão expressa na Lei 10.460/1988 acerca do início do prazo prescricional, e em harmonia com a norma constitucional, é perfeitamente aplicável o disposto no § 1º do art. 322 do regramento estadual (Lei 10.460/1988), que estabelece como marco inicial da prescrição a data da transgressão disciplinar.4 – Nessa linha de entendimento, observa-se que a cessação da indigitada cumulação indevida de cargos se deu em 31/05/2012, e a primeira causa interruptiva do prazo prescricional, consistente no ato de instauração do processo administrativo disciplinar, foi levada a efeito em 10/05/2016, depois de decorridos mais de 03 (três) anos da transgressão disciplinar, operando-se, pois, a prescrição das penas disciplinares impostas à servidora. Recurso administrativo conhecido e provido. Decisão ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator. TJ-GO – RECURSO ADMINISTRATIVO: 0355192-57.2016.8.09.0000, Data do Julgamento: Data de julgamento27/11/2019, ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: Data de publicação DJ 2907 de 13/01/2020 0355192-57.2016.8.09.0000
    SÚMULA 635 Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990. (STJ): Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. scon.stj.jus.br/SCON/5/85
    Ademais, como cediço, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, e até ser decretada de ofício – o CNJ pode decretar a prescrição através desse PP.
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    O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
    O Código Civil traz em seu artigo 193 que “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”- é o caso dos autos Excelência!
    Da Desproporcionalidade da Sanção Disciplinar
    O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, estabelece que a Administração Pública deve observar, entre outros, os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade na aplicação de sanções administrativas. Este princípio visa garantir que as medidas adotadas sejam compatíveis com a gravidade da infração e os objetivos pretendidos, evitando excessos e injustiças.
    No caso em tela, a sanção de aposentadoria compulsória imposta ao Desembargador Siro Darlan de Oliveira pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revela-se desproporcional, considerando os fatos e as circunstâncias que envolvem o processo. Primeiramente, a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal indica que a sanção foi aplicada fora do prazo legalmente estabelecido, o que por si só já compromete a validade da decisão.
    Ademais, a falta de comprovação de urgência no plantão noturno, onde limitações impedem uma análise detalhada das condições processuais, reforça a desproporcionalidade da sanção. O Requerente argumenta que não havia ferramentas disponíveis para verificação automática de conflitos de interesse durante o plantão, o que justifica o desconhecimento da atuação de seu filho como advogado em processos relacionados. Tal fato demonstra a ausência de
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    dolo ou má-fé por parte do Requerente, o que deveria ser considerado na dosimetria da pena.
    Além disso, a decisão do CNJ desconsiderou a urgência de saúde que motivou a atuação do Requerente, conforme documentos médicos anexados. A atuação do Desembargador foi pautada pelo princípio do juiz natural e pela necessidade de atender a uma situação emergencial, o que afasta a caracterização de conduta irregular grave a ponto de justificar a aposentadoria compulsória.
    Por fim, a insuficiência das provas remanescentes após o desentranhamento de provas obtidas de forma irregular, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 200.197/RJ, compromete a fundamentação da sanção aplicada. A ausência de provas robustas e lícitas que comprovem a prática de infração disciplinar grave reforça a desproporcionalidade da medida adotada pelo CNJ.
    Dessa forma, a sanção de aposentadoria compulsória imposta ao Requerente revelou-se desproporcional aos atos praticados, devendo ser revista e anulada.
    Do Princípio do Juiz Natural e Teratologia da Decisão
    O princípio do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, estabelece que ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’. Este princípio visa garantir a imparcialidade e a legalidade na condução dos processos judiciais, assegurando que cada caso seja julgado por um juiz previamente designado por lei, evitando-se, assim, julgamentos arbitrários ou direcionados.
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    No caso em questão, o ora Requerente atuou em conformidade com o princípio do juiz natural ao decidir sobre a urgência de saúde apresentada durante o plantão noturno. A decisão foi tomada com base em documentos médicos anexados, que comprovam a necessidade de uma intervenção imediata. A urgência de saúde, por sua natureza, exige uma resposta célere e eficaz, o que justifica a atuação do Requerente no plantão, onde as limitações impedem uma análise detalhada das condições processuais.
    Ademais, a alegação de teratologia na decisão do ora Requerente é infundada. Teratologia, no contexto jurídico, refere-se a uma decisão manifestamente absurda ou desproporcional. No entanto, a decisão do ora Requerente foi fundamentada em documentos médicos que atestavam a urgência da situação, demonstrando que a atuação foi necessária e proporcional às circunstâncias apresentadas.
    A ausência de ferramentas para verificação automática de conflitos de interesse durante o plantão noturno também deve ser considerada. O Requerente não tinha conhecimento da atuação de seu filho como advogado em processos relacionados, o que afasta qualquer alegação de má-fé ou intenção de beneficiar terceiros. A decisão foi tomada com base nas informações disponíveis no momento e em conformidade com o princípio do juiz natural.
    Prevaleceu a divergência aberta pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, “que lembrou que as regras do impedimento sempre tiveram como característica o fato de serem aferidas objetivamente pelo magistrado. No dispositivo do novo CPC, seu cumprimento depende de informações trazidas ao juiz por terceiros, impondo-lhe o dever de se recusar a julgar sem que possa avaliar se é o caso. O fato é que a lei simplesmente previu a causa de impedimento, sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar”.
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    Ao fim, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do inciso VIII na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5953). Prevaleceu o argumento de que a regra do inciso III basta para garantir imparcialidade da justiça e que, na prática, seria impossível magistrados terem o controle sobre a atuação de parentes ou de conviventes íntimos, e dos clientes destes, na forma prevista no inciso VIII.
    Logo, a decisão do Requerente não pode ser considerada teratológica, pois foi tomada em conformidade com o princípio do juiz natural e diante de uma situação de urgência comprovada. A sanção de aposentadoria compulsória imposta ao Requerente é desproporcional e deve ser revista, considerando a legalidade e a necessidade da atuação do Requerente no contexto apresentado.
    Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria:
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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO (STF): EMENTA Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do AI 791.292-RG (Tema 339). Não esgotamento das instâncias ordinárias. Art. 93, IX, da Constituição Federal. Motivação suficiente. Observância da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem. Ausência de teratologia no ato reclamado. Pedido julgado improcedente.1. Firme a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à excepcionalidade do cabimento da reclamação constitucional para observância da finalidade do sistema de repercussão geral. Além do esgotamento das instâncias ordinárias, constitui pressuposto de cabimento a demonstração de teratologia na decisão reclamada quanto à subsunção do caso individual, representado pela controvérsia objeto do recurso extraordinário, à decisão proferida em repercussão geral. Precedentes.2. O esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC/2015.3. A decisão reclamada foi proferida em harmonia com a tese jurídica firmada no julgamento do AI 791.292-RG (Tema 339), a refutar teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral.4. Pedido julgado improcedente. STF – RECLAMAÇÃO: Rcl 62215 RJ, Data do Julgamento: 2 de Outubro de 2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023 Rcl 62215 RJ
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA (STF): EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 633.782/MG – TEMA 532 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I – Esta Suprema Corte não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo evidente teratologia. II – Os fundamentos os quais embasaram o julgamento do RE 633.782/MG são aplicáveis ao caso concreto, sendo improcedente a alegação de equívoco na implementação da sistemática da repercussão geral. III – Agravo regimental a que se nega provimento. STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 49985 SP 0063026-48.2021.1.00.0000, Data do Julgamento: Data de julgamento06/12/2021, Segunda Turma, Data de
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    Publicação: Data de publicação13/12/2021 Rcl 0063026-48.2021.1.00.0000 SP 0063026-48.2021.1.00.0000
    Da Nulidade das Provas Desentranhadas
    O artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal estabelece que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Este dispositivo constitucional visa garantir a integridade do processo judicial e administrativo, assegurando que apenas provas lícitas possam ser utilizadas para fundamentar decisões que afetem os direitos dos indivíduos.
    No caso em questão, as provas desentranhadas do Inquérito n. 1.199/DF foram consideradas nulas conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 200.197/RJ. A nulidade dessas provas implica que elas não podem ser utilizadas para embasar qualquer sanção disciplinar imposta ao Requerente. A exclusão dessas provas do processo administrativo disciplinar conduz à insuficiência de elementos probatórios remanescentes para justificar a aplicação da sanção de aposentadoria compulsória.
    A decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou a aposentadoria compulsória do Desembargador Siro Darlan de Oliveira baseou-se, em grande parte, em provas que foram posteriormente desentranhadas por terem sido obtidas de forma irregular. Com a retirada dessas provas, resta evidente a fragilidade do conjunto probatório remanescente, o que torna a sanção disciplinar desproporcional e injusta.
    Além disso, a prescrição da pretensão punitiva estatal também deve ser considerada, uma vez que o decurso do prazo legal para a aplicação da sanção disciplinar impede a continuidade do processo punitivo. A ausência de provas lícitas e a prescrição da pretensão punitiva reforçam a necessidade de anulação da decisão do CNJ.
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    Por conseguinte, a nulidade das provas desentranhadas compromete a integridade do processo disciplinar, tornando insustentável a sanção aplicada ao Requerente. A anulação da pena de aposentadoria compulsória é medida que se impõe, devendo ser acolhido o pedido de providências para reverter integralmente a sanção disciplinar.
    III – CONCLUSÃO
    Da análise de tudo que fora dito e diante da condenação imputada ao magistrado Siro Darlan, há de se concluir que outros juízes plantonistas podem estar correndo o mesmo risco, uma vez que fica evidente por meio do testemunho pessoal de outros juízes que trabalhar durante esses plantões é um “voo cego”.
    Faz-se necessário argumentar que todo e qualquer juiz, ministro e funções correlatas precisa estar pesquisando quem foi ou não cliente do escritório de seu respectivo filho advogado?
    Outrossim e com a devida vênia, pelo procedimento adotado pelo magistrado, e o grau de reprovabilidade a ele aplicado, faz entender que a vida do paciente que se encontrava preso e que precisava de atendimento médico e que outrora veio a óbito era menos importante do que o procedimento em si.
    O que faz crer que mesmo com o advento da Constituição Federal de 88 o bem jurídico mais valioso e que deve ser protegido não é a vida.
    A análise conjunta dessas provas permitirá uma avaliação justa e detalhada do pedido de providências, garantindo que todos os aspectos
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    relevantes sejam devidamente considerados para a revisão do acórdão proferido pelo CNJ.
    IV – ALGUMAS OUTRAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES PARA O CONHECIMENTO DESSE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E SUA PROCEDÊNCIA NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO CNJ
    Depoimentos de outros magistrados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reforçam a inviabilidade prática de verificar impedimentos em plantões, caracterizando um cenário de “voo cego”, conforme mencionado pelo Desembargador Nagib Slaib Filho. Tal limitação estrutural deveria ter sido considerada para relativizar a alegada falta de cautela do ora Requerente.
    A decisão proferida pelo Desembargador Siro Darlan de Oliveira foi em consonância com a proteção de direitos fundamentais, especialmente em casos que envolvem riscos à integridade física e à vida dos pacientes. Documentos médicos anexados aos autos reforçam a urgência das medidas adotadas pelo Requerente. O PACIENTE MORREU EM DECORRÊNCIA DO QUE CONSTA NOS ATESTADOS MEDICOS APÓS TER SIDO NOVAMENTE PRESO CONFORME ATESTADO DE ÓBITO
    Situações emergenciais enfrentadas durante os plantões noturnos, a limitação estrutural para verificação de impedimentos e a proteção de direitos fundamentais corroboram a necessidade de reconsideração da sanção disciplinar.
    DEVE SER DESTACADO QUE O PROPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PEDIU O ARQUIVAMENTO DO PAD POR AUSENCIA DE
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    PROVAS DO ALEGADO, DAÍ A DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
    LEMBREMOS, EXCELÊNCIA, A MANIFESTAÇÃO DO MPF NOS AUTOS DO PAD 69026-94.2018:
    Processo Administrativo Disciplinar. Magistrado.
  35. Apuração de conduta infracional praticada pelo Desembargador Siro Darlan de Oliveira, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Imputação de ofensa aos deveres impostos no art. 35, incisos I e VIII, da Lei Complementar 35/1979, bem como aos princípios elencados nos arts. 1º, 2º, 8º, 17 e 19 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
  36. Magistrado que prolatou decisão liberatória em habeas corpus durante o plantão judiciário – exorbitando as regras de cabimento da impetração nesse período e de competência, pois apontada a prevenção de outro juízo pelo próprio impetrante -, quando o paciente figurava como réu em pelo menos outros cinco procedimentos criminais.
  37. O arcabouço probatório aponta que o magistrado deixou de adotar as cautelas necessárias à atividade judicante, nas oportunidades elencadas na portaria inaugural do presente feito, inexistindo, entretanto, indícios suficientes a comprovar a parcialidade ou o favorecimento a terceiros.
  38. Dosimetria da pena. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que norteiam a análise da dosimetria da sanção a ser imposta no âmbito administrativo-disciplinar, mostrar-se-ia adequada e necessária a pena de censura, nos moldes do art. 4º da Resolução CNJ 135/2011 e do art. 44 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
  39. Impossibilidade de efetiva imposição da sanção de censura, que somente é aplicável aos juízes de primeira instância, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
    Manifestação pelo arquivamento do procedimento administrativo disciplinar.
    Destacando-se da manifestação do MPF, o seguinte trecho:
    “(…)
  40. Não se justifica, portanto, a aplicação das penalidades mais graves como aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias. Nesta perspectiva, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que norteiam a análise da dosimetria da sanção a ser
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    imposta no âmbito administrativo-disciplinar, mostrar-se-ia adequada e necessária a pena de censura, nos moldes do dispositivo supra transcrito e do art. 44 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
  41. Forçoso reconhecer, contudo, que a sanção de censura somente é aplicável aos juízes de primeira instância, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional31. Logo, por força de lei o exercício do cargo impede a efetiva aplicação da penalidade, ainda que reconhecida a culpabilidade do magistrado, nos termos ora analisados.
  42. Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo arquivamento do presente procedimento administrativo disciplinar, ante a impossibilidade de aplicação da sanção de censura ao Desembargador Siro Darlan de Oliveira.
    Brasília, 23 de maio de 2022.
    LUIZ AUGUSTO SANTOS LIMA
    Subprocurador-Geral da República
    Portaria PGR/MPF nº 800, de 10 de setembro de 2020
    Esse Conselho Nacional de Justiça tem competência constitucional para o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, mas isso não lhe confere competência para aplicar sanções extremas, como a aposentadoria compulsória de Desembargadores – sobretudo quando o Ministério Público pugna pelo arquivamento do processo administrativo disciplinar.
    A atuação do CNJ deve se restringir ao controle administrativo e disciplinar, sem adentrar na aplicação de sanções que não estão expressamente autorizadas pela Carta Magna, SOBRETUDO QUANDO O DESEMBARGADOR JÁ ESTAVA APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE ATRAVÉS DE ATO JURIDICO PERFEITO E ACABADO.
    O Requerente apontou que não haviam ferramentas disponíveis para verificação automática de conflitos de interesse durante o plantão, o que justifica o desconhecimento da atuação de seu filho como advogado em processos relacionados. Tal fato demonstra a ausência de dolo ou má-fé por
    40
    parte do Requerente, o que deveria ser considerado na dosimetria da pena. IMPORTA ESCLARECER QUE PARA IMPEDIR ESSE FATO O REQUERENTE JÁ HAVIA ANOS ANTES FEITO ANOTAR NO SETOR PRÓPRIO DA SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA DO TJRJ E NO SETOR DE INFORMÁTICA EXPRESSAMENTE DESTAQUE DE IMPEDIMENTO NOS PROCESSO EM QUE SEU FILHO ATUASSE COMO ADVOGADO – conforme consta dos autos e exposto abaixo:
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    Como já mencionado anteriormente, ao fim e ao cabo, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do inciso VIII na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5953). Venceu o argumento de que a regra do inciso III basta para garantir imparcialidade da justiça e que, na prática, seria impossível magistrados terem o controle sobre a atuação de parentes ou de conviventes íntimos, e dos clientes destes, na forma prevista no inciso VIII.
    O assunto é palpitante e volta e meia toma conta do debate no campo jurídico, construindo e destruindo reputações a partir de relações pessoais. Algumas naturalizadas e obliteradas, outras tornadas escândalo, a sinalizar, como é comum, seletividades.
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    Exemplo é o caso do Desembargador aposentado compulsoriamente do TJ-RJ Siro Darlan, outrora conhecido como juiz com atuação em Vara da Infância e da Juventude com grande repercussão no contexto da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
    O Desembargador Siro Darlan de Oliveira, ora recorrente, era visto como um magistrado “garantista” e, por isso, advogados criminais corriam para o TJ-RJ quando o desembargador Siro e mais uma meia dúzia de desembargadores estavam na escala do Plantão Judiciário. Ocorre que o desembargador Siro concedeu o writ para libertar preso para o qual seu filho, como advogado, já teria atuado. O MP-RJ esperneou e o assunto não ficou restrito ao tribunal ganhando mídia. Não é irrazoável supor que a repercussão ficou maior a partir das posições um pouco fora do mainstream por parte do desembargador Siro em outras situações (no dizer de alguns de seus membros “constrangendo o tribunal”). Seja como for é fato que, quando da situação, não havia processo eletrônico e peças físicas apartadas do processo eram levadas aos magistrados plantonistas que, em espaço físico a parte, não tinham acesso ao tribunal como um todo e nem à integra dos processos sobre os quais decidiriam em plantão. Muito por isso vários magistrados preferiam não decidir nada em plantão para não se comprometerem. A partir do caso Siro Darlan, mesmo com o processo eletrônico, nada, ou quase nada, ser decidido em plantão virou regra. Em matéria penal, inclusive também pela instalação das audiências de custódia, menos ainda se decide.
    É verossímil que, na linha do argumento colocado na ADI 5953, o desembargador Siro Darlan, não tivesse controle para saber se estava impedido para julgar o HC que colocou pessoa em liberdade ao contrário dos desejos do MP-RJ. Mas independente do que tenha de fato acontecido, é notório que o MP-
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    RJ feriu de morte a reputação de um desembargador “garantista” e que decidia por liberdades mais que o MP-RJ desejasse.
    Mas voltando ao julgamento da ADI 5953, chama atenção o seguinte argumento explicado pelo Ministro Gilmar Mendes, para trazer para a mesa o debate quanto a violação do juiz natural da causa (para cada processo). Ao posto pelo ministro, a manutenção do inciso VIII do artigo 144 do CPC, poderia fazer com que partes evitassem um juiz. Ao dizer do ministro grandes empresas e interesses econômicos, capazes de contratar vários advogados pelo país, acabariam por poder escolher juízes para suas causas a priori a partir de impedimento previsíveis e/ou forçados.
    O argumento do Ministro Gilmar Mendes é interessante e, conjectura deste tamanho face à experiência do hoje decano do STF não seria propriamente especulação perante uma sociedade onde relações pessoais e estratificadas ainda decidem muita coisa.
    Possível que o Ministro fale a partir de alguma situação que o coloque próximo ao que alguns (ou seriam muitos?) advogados e advogadas já experimentaram. Seja como for, a manutenção do inciso III e mesmo da incidência constrangida do inciso VIII do artigo 144 do CPC ainda possibilitam o manejo denunciado pelo Ministro Gilmar Mendes.
    Não se pretende exaurir, fazer exame ou apontar juízo de valor sobre este caso. Importa citá-lo na medida em que foi caso rumoroso onde reputações e moralidades ficaram expostas, assim como o manejo da suspeição pelo MP e o manejo de advogados criminais perante o plantão judiciário. Além disso, o caso gerou uma série de mudanças/recomendações para o plantão judiciário, notadamente no Rio de Janeiro.
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    Eis, pois, os elementos fáticos-jurídicos para o conhecimento desse Pedido de Providências e sua integral procedência.
    V – OUTRA CONSIDERAÇÃO IMPORTANTE TRAZIDA NESSE PP – DA NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DO MANIFESTO IMPEDIMENTO DO EXMO. MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO PARA PARTICIPAR COMO JULGADOR DO PAD 6926-94.2018
    Pois bem. Além do que já exposto, há um outro ponto de extrema e fundamental importância para o conhecimento e julgamento procedente desse pedido de providências: da nulidade do julgamento do PAD 6926-94.2018 em razão do manifesto impedimento do Exmo. Ministro Luís Felipe Salomão para participar como julgador.
    Conforme consta da Certidão de Julgamento do PAD 6926-94.2018, o Exmo. Ministro Luís Felipe Salomão, ex-Corregedor Nacional de Justiça, participou do julgamento do Desembargador Siro Darlan de Oliveira (Id 506118 do PAD 6926-94.2018).
    Ocorre, Excelência, que o Ministro Luís Felipe Salomão foi o Ministro Relator da ação penal que tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – ação penal essa que posteriormente acabou sendo trancada pelo eg. Supremo Tribunal Federal com a declaração pela Suprema Corte da nulidade das provas com o seu descarte integral.
    O artigo 144 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe no inciso II, do artigo 144, que “há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer
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    suas funções no processo: II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”.
    Ora, se o Exmo. Ministro Luís Felipe Salomão era relator de ação penal em face do Desembargador Siro Darlan de Oliveira no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e proferiu decisões, por óbvio que não poderia ter participado do julgamento do PAD 6926-94.2018 no âmbito desse nobre Conselho Nacional de Justiça, pois, atuou em flagrante violação ao mencionado inciso II do artigo 144 do CPC/2015 – houve flagrante e expressa violação à regra processual de impedimento.
    Tendo o Exmo. Ministro Luís Felipe Salomão sido relator da ação penal n. 951/DF – que, como dito, restou trancada pelo STF -, não poderia ter participado como julgador no Plenário do CNJ, pois, já havia proferido decisões no processo do STJ – provas essas que foram expressamente declaradas ilegais pelo STF.
    Diante disso, não poderia jamais ter participado do julgamento pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça – deveria ter expressamente declarado seu impedimento para participar do julgamento do PAD 6926-94.2018 – porém, violando a previsão legal, assim não o fez!
    Sendo essa uma matéria de ordem pública – que pode ser alegada a qualquer momento sem a atração do instituto da preclusão – dever ser reconhecida por esse Conselho Nacional de Justiça como mais um elemento de extrema e fundamental importância para declarar a nulidade do julgamento do PAD 6926-94.2018 em face do Desembargador Siro Darlan de Oliveira.
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    VI – DA DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA SANÇÃO DE NATUREZA DISCIPLINAR APLICADA PELO CNJ AO DESEMBARGADOR SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
    É importante destacar ainda que a sanção de natureza disciplinar aplicada por esse nobre Conselho Nacional de Justiça ao Desembargador Siro Darlan de Oliveira violou frontalmente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), porque, como se extrai do PAD que tramitou perante o CNJ, o magistrado possuía a condição de ser primário e, por óbvio, não reincidente. Ou seja, NÃO POSSUÍA QUALQUER SANÇÃO DE NATUREZA DISCIPLINAR EM SUA CARREIRA DE MAGISTRADO.
    Ou seja, a desproporcionalidade e irrazoabilidade da sanção de natureza disciplinar aplicada pelo eg. CNJ foi totalmente injusta, desproporcional e, com a devida vênia, violadora a seu direito e prerrogativa a uma pena justa, digna e equilibrada – em observância aos princípios da devida razoabilidade e proporcionalidade à aplicação de qualquer sanção de natureza disciplinar.
    A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de permitir ao Poder Judiciário apreciar, no bojo do controle de legalidade, a proporcionalidade e razoabilidade dos atos administrativos. Nessa linha citamos os seguintes precedentes:
    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Tribunal de Contas. Redução de multa decorrente de processo de tomada de contas especial. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Precedentes. 1. O tribunal a quo, com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto-fático probatório da causa, determinou a redução da multa imposta ao ora agravado como
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    penalidade decorrente de processo de tomada de contas especial, por considerá-la exorbitante. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões. (ARE 947843 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTRAMUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS CONURBADAS.. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
    282 E 356/STF. OFENSA AO ART. 2º E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. (…) O controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos não ofende o princípio da separação dos Poderes, inclusive quando a análise é feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. (…).
    (RE 580642 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014)
    Destacamos ainda que esse próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já julgou diversos processos em sede de revisões disciplinares em que reduziu sanções de natureza disciplinar aplicadas injustamente – sem a devida observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Veja Excelência:
    (…)
  43. A pena de aposentadoria compulsória é a primeira sanção que aplicada ao magistrado não é proporcional aos fatos constatados, além de destoar da função educativa inerente à toda penalidade. Esta é a sanção mais grave passível de aplicação na via administrativa e, por isso, deve ser reservada a situações
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    excepcionais ou quando a aplicação de outras sanções não surtiu o efeito esperado.
    (…)
    (CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0001057-19.2019.2.00.0000 – Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM – 307ª Sessão – j. 31/03/2020).
    REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NEGLIGÊNCIA NO DESEMPENHO DE FUNÇÕES JUDICANTES. COMARCA SOB RESPONDÊNCIA DO MAGISTRADO. EXCESSO DE TRABALHO CONSTATADO. DEPOIMENTOS FAVORÁVEIS DESCONSIDERADOS NA ANÁLISE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA IMPOSTA. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO DISCIPLINAR JULGADA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA.
  44. Pretensão de revisão da pena de aposentadoria compulsória imposta a magistrado, com fundamento no art. 83, I, do Regimento Interno do CNJ.
  45. A análise do contexto fático demonstra que o magistrado se encontrava em sobrecarga de trabalho, agravado pelo período eleitoral. Desproporcionalidade da pena imposta.
  46. Contraria a evidência dos autos o desprestígio aos depoimentos e documentos favoráveis à defesa, os quais devem ser devidamente valorados.
  47. Procedência do pedido revisional para, na linha dos precedentes do CNJ, aplicar a pena de censura.
    (CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0000933-70.2018.2.00.0000 – Rel. Henrique de Almeida Ávila – 58ª Sessão – j. 13/12/2019).
    REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM EXECUÇÕES PROVISÓRIAS. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE.
  48. NÃO HÁ NOS AUTOS EVIDÊNCIAS DE QUE O MAGISTRADO TENHA DE ALGUMA FORMA SE BENEFICIADO DA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS REFERIDOS.
  49. No mesmo sentido, também não houve reforma das decisões pelo Tribunal nos recursos apresentados.
  50. Considerando a reiteração da conduta do Magistrado e sua gravidade, visto que a expedição de alvarás, sem que estivessem atendidos seus requisitos, era passível de causar prejuízo financeiro à parte, entendo
    51
    que é de ser aplicada ao magistrado a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, prevista no art. 6º da Resolução CNJ 135/2011.
  51. Revisão Disciplinar parcialmente procedente.
    (CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0001841-64.2017.2.00.0000 – Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO – 31ª
    Sessão – j. 15/02/2018).
    REVISÃO DISCIPLINAR – CONCESSÃO DE LIMINARES – AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES ELEMENTARES DE PROCEDIBILIDADE – PERSISTÊNCIA MESMO APÓS CIÊNCIA DE CONDUTA DAS PARTES INDICATIVA DE FRAUDE – APLICAÇÃO DE PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM – DESPROPORCIONALIDADE
    (…)
  52. Por tal razão, afigura-se excessiva e desproporcional a pena aplicada à magistrada pelo TJ/CE, em acórdão de fundamentação sucinta, a ensejar a revisão do julgado, com base no art. 83, I, do RICNJ.
  53. Aplicação da pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, prevista no art. 6º da Resolução CNJ 135/2011.
  54. Revisão Disciplinar julgada parcialmente procedente.
    (CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0001877-43.2016.2.00.0000 – Rel. LELIO BENTES CORRÊA – 253ª
    Sessão – j. 13/06/2017).
    E mais ainda do próprio CNJ:
    REVISÃO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISPONIBIILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS. OFENSAS ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 35, I e VII DA LOMAN C/C ART. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. USO IRREGULAR DO VEÍCULO OFICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PLACA OFICIAL PELA COMUM. DESVIO FUNCIONAL NÃO CARATERIZADO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA.
    (…)
  55. Desproporcionalidade da penalidade aplicada. A sanção de disponibilidade com vencimentos é penalidade considerada grave e não pode ser aplicada de forma residual, quando impossibilitada a penalidade de advertência, censura ou remoção compulsória.
  56. Conduta do revisionado que se considera não configuradora de desvio
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    funcional e a penalidade cominada pelo Tribunal que se reputa desproporcional.
  57. Revisão Disciplinar que se conhece e se julga procedente.
    (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0010105-70.2017.2.00.0000 – Rel. ARNALDO HOSSEPIAN – 293ª Sessão – j. 25/06/2019). (grifamos)
    Frisamos ainda que o CNJ recentemente conheceu o cabimento de revisão disciplinar e julgou procedentes pedidos revisionais para reverter penalidade grave aplicada a magistrados, veja-se:
    REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM EXECUÇÕES PROVISÓRIAS. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.DESPROPORCIONALIDADE.
  58. Não há nos autos evidências de que o Magistrado tenha de alguma forma se beneficiado da expedição dos alvarás referidos.
  59. No mesmo sentido, TAMBÉM NÃO HOUVE REFORMA DAS DECISÕES PELO TRIBUNAL NOS RECURSOS APRESENTADOS.
  60. Considerando a reiteração da conduta do Magistrado e sua gravidade, visto que a expedição de alvarás, sem que estivessem atendidos seus requisitos, era passível de causar prejuízo financeiro à parte, entendo que é de ser aplicada ao magistrado a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, prevista no art. 6º da Resolução CNJ 135/2011.
  61. Revisão Disciplinar parcialmente procedente.
    (CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0001841-64.2017.2.00.0000 – Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO – 31ª
    Sessão – j. 15/02/2018). (grifamos)
    REVISÃO DISCIPLINAR. PAD. SANÇÃO DE DISPONIBILIDADE. EQUÍVOCOS PROCESSUAIS. DESPROPORCIONALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO INCORRETO. MODIFICAÇÃO PARA PENA DE CENSURA.
  62. A revisão disciplinar foi proposta para questionar a penalidade imposta à magistrada pelo Tribunal, quando do julgamento do Processo Administrativo Disciplinar n.º 058833-90.23.815.0000.
  63. O Tribunal considerou que o manejo, pela magistrada, de dois incidentes processuais, um judicial instaurado no TJPB e o outro administrativo ajuizado neste Conselho, questionando a competência de determinado Desembargador para o julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra sua decisão, permitiria a aplicação da penalidade de disponibilidade.
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  64. A utilização do instituto de forma equivocada, como aparentemente ocorreu na propositura da exceção de impedimento junto ao citado Agravo de Instrumento, não induz conclusão direta de quebra da imparcialidade, notadamente quando o fato for analisado de forma isolada.
  65. Considerando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a manutenção da sanção de disponibilidade aplicada à magistrada, ora requerente, figura-se medida desproporcional.
  66. As condutas realizadas pela requerente – manejo dos incidentes processuais – revelam a prática de procedimento incorreto, a atrair a incidência dos artigos 44 da LOMAN e 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 135/2011, que fixa para essas condutas a penalidade de censura.
  67. Revisão Disciplinar que se julga procedente.
    (CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0004605-91.2015.2.00.0000 – Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS
    LEVENHAGEN – 33ª Sessão – j. 13/12/2016). (grifamos)
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
  68. Não há indícios que demonstrem que o magistrado tenha descumprido seus deveres funcionais ou incorrido em desobediência às exigências éticas da magistratura, motivo pelo qual não há subsídios para prosseguir com o aprofundamento das apurações por meio de processo administrativo disciplinar, em razão da ausência de justa causa.
  69. Recurso Administrativo não provido.
    (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0008209-50.2021.2.00.0000 – Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 102ª Sessão Virtual – julgado em 25/03/2022).
    Por fim, cumpre destacar a desproporcionalidade da pena de aposentadoria compulsória. FOI VERDADEIRO EXAGERO APLICÁ-LA NO CASO DOS AUTOS DO PAD 6926-94.208, em que restaram evidentes as NULIDADES PROCESSUAIS e a ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA quanto à infração de dever funcional.
    Nesse sentido, a Resolução CNJ 135/2011 dispõe que a pena de
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    censura é aplicável aos casos de reiteração de conduta negligente ou de procedimento incorreto, caso a infração não justifique punição mais grave. A aposentadoria compulsória é reservada aos casos gravíssimos, em que não se mostram adequadas a censura ou a remoção compulsória.
    Ora, O MAGISTRADO NÃO ERA REINCIDENTE, de modo que se mostra excessiva e desproporcional a pena imposta pelo CNJ. Vejamos:
    REVISÃO DISCIPLINAR – CONCESSÃO DE LIMINARES – AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES ELEMENTARES DE PROCEDIBILIDADE – PERSISTÊNCIA MESMO APÓS CIÊNCIA DE CONDUTA DAS PARTES INDICATIVA DE FRAUDE – APLICAÇÃO DE PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM – DESPROPORCIONALIDADE
  70. Não há que se revisar o acórdão condenatório prolatado pelo TJ/CE quanto à culpabilidade da magistrada, que concedeu diversas liminares sem observar as disposições legais relativas às hipóteses de cabimento da ação e que, em outros casos, procedeu à concessão de liminares, mesmo depois de alertada da suspeita de fraude nas referidas ações de revisão de contrato de empréstimo consignado. Violação ao art. 35, I, da LOMAN caracterizada.
  71. No entanto, a despeito da gravidade da conduta da magistrada, não há nos autos evidência cabal do seu envolvimento na chamada “CIRANDA DOS CONSIGNADOS”. Não está, portanto, demonstrado o dolo da magistrada em possibilitar que os substituídos processualmente nas ações ajuizadas pelas Associações lograssem ter sua margem de empréstimo consignado liberada, de forma a que pudessem contrair novos empréstimos, perpetrando fraude.
  72. Por tal razão, afigura-se excessiva e desproporcional a pena aplicada à magistrada pelo TJ/CE, em acórdão de fundamentação sucinta, a ensejar a revisão do julgado, com base no art. 83, I, do RICNJ.
  73. Aplicação da pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, prevista no art. 6º da Resolução CNJ 135/2011.
  74. Revisão Disciplinar julgada parcialmente procedente.
    (CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0001877-43.2016.2.00.0000 – Rel. LELIO BENTES CORRÊA – 253ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 13/06/2017).
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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
    IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PENA DE DEMISSÃO. IMPOSIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NO ÂMBITO PENAL. PENALIDADE DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
  75. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear a Administração Pública como parâmetros de valoração de seus atos sancionatórios, por isso que a não observância dessas balizas justifica a POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SINDICAR DECISÕES ADMINISTRATIVAS. (…)
  76. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para desconstituir a penalidade de demissão imposta ao ora recorrente.
    (STF, RMS 28208, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19/3/2014
    PUBLIC 20/3/2014).
    Nas lições da doutrina “a Administração Pública não pode converter o indivíduo em um objeto de suas ações”7, pois, ainda de acordo com as lições doutrinárias, “a persecução disciplinar objetiva averiguar a verdade real, através de um justo e imparcial processo. E, para ser justo e imparcial, o processo administrativo disciplinar deve respeitar os princípios, direitos e as garantias fundamentais dos acusados, estabelecidos como uma forma de autolimitar o poder estatal”8.
    Faz-se necessário, pois, que esse eg. Conselho Nacional de Justiça analise nesse pedido de providências também as questões em relação
    7 “Contradice la dignidade humana convertir al individuo em mero objeto de la acción del Estado.” (BENDA, Ernest. Dignidad Humana y Derechos de la Personalidad. Manual de Derecho Constitucional. 2. ed. Madrid: Marcial Pons, 2001.p. 125.
    8 MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Tratado de direito administrativo disciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro. FORENSE, 2010. p. 913.
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    aos flagrantes violações aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, além do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) em relação à pena aplicada ao magistrado (Desembargador Siro Darlan de Oliveira).
    Jurisprudência do STF no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade – necessidade de correção dessa contradição com a jurisprudência dos tribunais superiores
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de permitir ao Poder Judiciário apreciar, no bojo do controle de legalidade, a proporcionalidade e razoabilidade dos atos administrativos. Nessa linha citamos os seguintes precedentes:
    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Tribunal de Contas. Redução de multa decorrente de processo de tomada de contas especial. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Precedentes. 1. O tribunal a quo, com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto-fático probatório da causa, determinou a redução da multa imposta ao ora agravado como penalidade decorrente de processo de tomada de contas especial, por considerá-la exorbitante. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões. (ARE 947843 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA INTERURBANA COBRADA
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    EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTRAMUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS CONURBADAS.. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
    282 E 356/STF. OFENSA AO ART. 2º E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. (…) O controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos não ofende o princípio da separação dos Poderes, inclusive quando a análise é feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. (…).
    (RE 580642 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014)
    A jurisprudência do STF é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato.
    Como já mencionado, o Poder Judiciário tem, sim, a possibilidade de controle de atos administrativos eivados de ilegalidade ou abusividade, podendo, inclusive, atuar em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade.
    A jurisprudência do STF é firme no sentido de permitir ao Poder Judiciário apreciar, no bojo do controle de legalidade, a proporcionalidade e razoabilidade dos atos administrativos. Veja-se:
    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Tribunal de Contas. Redução de multa decorrente de processo de tomada de contas especial. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Precedentes. 1. O tribunal a quo, com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto-fático probatório da causa, determinou a redução da multa imposta ao ora agravado como penalidade decorrente de processo de tomada de contas especial, por considerá-la exorbitante. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.
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  77. A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões. (ARE 947843 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTRAMUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS CONURBADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
    282 E 356/STF. OFENSA AO ART. 2º E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. (…) O controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos não ofende o princípio da separação dos Poderes, inclusive quando a análise é feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. (…).
    (RE 580642 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014)
    VII – DOS PEDIDOS
    Ante o exposto, SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, ora recorrente, requer:
    a) Inicialmente, que o nobre Conselheiro Relator Guilherme Caputo Bastos, exercendo o juízo de retratação, reconsidere a decisão ora recorrida com base nas razões recursais trazidas aos autos, para dar integral provimento a este recurso administrativo, a fim de conceder a tutela de urgência para que seja revisto o Acórdão proferido pelo Conselho Nacional de
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    Justiça no Processo Administrativo Disciplinar n. 0006926-94.2018.2.00.000, com a consequente anulação da pena de aposentadoria compulsória aplicada ao Desembargador Siro Darlan de Oliveira, bem como em relação a todos os demais pedidos feitos na peça do Id 5836383;
    b) Ou, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja o presente Recurso Administrativo submetido à apreciação pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na forma da segunda parte do artigo 115, § 2º, do RICNJ9;
    c) Requer, quanto ao mérito recursal, que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, dê integral provimento ao presente recurso administrativo, para conceder a tutela de urgência para:
    c.1) Que seja dado integral provimento a este recurso administrativo, a fim de conceder a tutela de urgência para que seja revisto o Acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no Processo Administrativo Disciplinar n. 0006926-94.2018.2.00.000, com a consequente anulação da pena de aposentadoria compulsória aplicada ao Desembargador Siro Darlan de Oliveira;
    9 “(…) ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento.
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    c.2) Que seja declarada a nulidade do acórdão condenatório proferido pelo Conselho Nacional de Justiça, em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal;
    c.3) O reconhecimento da desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada, considerando as limitações e urgências inerentes ao plantão judicial e a falta de comprovação de urgência no plantão noturno;
    c.4) A consideração das limitações estruturais que impossibilitaram a verificação de impedimentos e conflitos de interesse durante o plantão, especialmente no que tange à atuação do filho advogado do Requerente;
    c.5) A anulação das provas desentranhadas do Inquérito n. 1.199/DF, conforme decisão do STF no HC 200.197/RJ, e a consequente revisão da sanção disciplinar aplicada, em razão da utilização indevida dessas provas no julgamento do CNJ.
    d) Requer, ainda, que seja oportunizada a sustentação oral para seus advogados, nos termos do art. 118-A, § 11, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça10.
    10 § 11. Nas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, nos termos do art. 125 deste Regimento, será facultado ao interessado ou ao seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de gravação audiovisual, com duração de no máximo dez minutos, até 48h (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento, competindo à Secretaria Processual disponibilizar o acesso à gravação na plataforma de julgamento virtual. (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
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    Termos em que,
    Pede deferimento.
    Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2025.
    ALEXANDRE PONTIERI
    OAB/SP 191.828
    OAB/DF 51.577 (P/p.)