Estado assassino.
Siro Darlan, Editor e Diretor do Jornal Tribuna da imprensa Livre; Juiz de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); Mestre em Saúde Pública, Justiça e Direitos Humanos na ENSP; Pós-graduado em Direito da Comunicação Social na Universidade de Coimbra (FDUC), Portugal; Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia; Conselheiro Efetivo da Associação Brasileira de Imprensa; Conselheiro Benemérito do Clube de Regatas do Flamengo. Membro da Comissão da Verdade sobre a Escravidão da OABRJ. Em função das boas práticas profissionais recebeu em 2019 o Prêmio em Defesa da Liberdade de Imprensa, Movimento Sindical e Terceiro Setor, parceria do Jornal Tribuna da Imprensa Livre com a OAB-RJ. siro.darlan@tribunadaimprensalivre.com
A atuação do governo do Estado do Rio de Janeiro tem chamado a atenção dos ativistas defensores dos direitos humanos pela violência de sua polícia e a atuação conivente e até mesmo encorajadora dos governantes diante da aplicação inconstitucional da pena de morte contra pseudo criminosos nas comunidades de favelas e periferia.
A legislação brasileira não instituiu a pena de morte e não admite tratamentos cruéis. A obrigação de manutenção da segurança pública implica em procedimentos legais e éticos que autoriza a polícia de prender eventuais criminosos e sua apresentação à autoridade judiciária para serem julgados na forma da lei.
O Brasil é signatário do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, aprovado em 17 de julho de 1998, que teve sua aprovação em Roma, na Itália. A partir desta adoção documental considera-se aberto o período para assinaturas e ratificações dos países. No texto do Estatuto de Roma se exige no mínimo a ratificação de sessenta Estados para o tratado alcançar vigência internacional. Tal requisito implementou-se em 11 de abril de 2002, tornando obrigatória sua atuação em território brasileiro.
A violência estatal contra as favelas cariocas, em sua maioria habitadas pelo povo afro-brasileiro que ceifou a vida de 15 e feriu outros 7 irmãos no Complexo da Maré, no Morro do Juramento e no Morro do Estado em Niterói, praticada por meio das polícias militar e civil, braços armados do Estado. É necessário dar um basta nessa política racista e genocida para responsabilizar os responsáveis por tantas mortes de pretos e pobres que se sucedem nas comunidades mais pobres do Estado.
É preciso repudiar também a política armamentista e fascista implementada no Brasil pelo governo federal, nos últimos anos, que levou ao assassinato de professoras e alunos de duas escolas na cidade de Aracruz do Espírito Santo. A população refém dessa violência e todos os cidadãos e cidadãs precisam se manifestar e cobrar a ação fiscalizatória das polícias pelos órgãos competentes que se mantém omissos e coniventes com essa política de assassinato da população pobre e preta da periferia.
Se o Ministério Público não leva aso Tribunais brasileiros essa demanda e a responsabilização dos governantes e comandantes das unidades policiais, precisamos levar os fatos ao conhecimento dos Tribunais Internacionais para socorrer e fazer cessar tanta violência contra os direitos humanos, a exemplo do que já ocorre com as condenações do governo brasileiro pelos maus tratos e torturas existentes no sistema penitenciário brasileiro.
A ideia de julgar os autores de crimes de guerra e de graves violações ao direito internacional é muito antiga. A noção moderna dos crimes contra a humanidade reporta-se a aos julgamentos de Nuremberg (1945-1948). Ao tribunal militar internacional do pós-Segunda Guerra mundial atribui-se a competência de julgar três categorias de delitos: os crimes contra a paz, os crimes de guerra e os crime contra a humanidade. Os primeiros consistem em projetar, preparar ou perseguir uma guerra de agressão ou uma guerra realizada em caráter de violação de tratados, acordos ou compromissos internacionais; os de guerra referiam-se a violações das leis e costumes da guerra. Por sua vez, os contra a humanidade constituem os assassinatos, os extermínios, a redução a escravidão ou todos os outros atos não-humanos cometidos contra populações civis, bem como as perseguições por motivos políticos, raciais ou religiosos ou quando esses atos ou perseguições fossem cometidos como uma série de crimes contra a paz ou de crimes de guerra ou ainda em conexão com estes delitos internacionais, mesmo que o direito nacional do local destes crimes não os reconheça como violações de direito.
Essa última categoria de crimes contra a humanidade é o que ocorre em grande escala nos guetos onde vivem os pretos e pobres do Brasil. Por isso nos irmanamos às famílias e comunidades, vitimadas pelo racismo e pelo fascismo, que levaram à escalada da violência contra os pobres e à divisão ideológica nos seios das famílias e das Igrejas, e a necessidade de levar à sociedade brasileira para um rigoroso exame de consciência de modo a melhor acolher, cuidar e defender os pobres, os oprimidos.
A sociedade brasileira precisa cobrar providências legais urgentes a essas autoridades responsáveis diretas pela fiscalização das ações policiais: 1. Procurador Geral do MP e o Presidente da Comissão de Controle das Atividades Policiais do MP do Rio de Janeiro; 2. O Governador do Estado do Rio de Janeiro; 3. A coordenação da Equipe de Transição do Governo Federal – Frente Ampla Democrática, com o objetivo de frear o descontrole do uso das armas no Brasil. 4. A Presidente do STF, Ministra Rosa Weber, em vista de solicitar prioridade no andamento das Ações que tramitam com esse enfoque.