FATOS E CONSEQUÊNCIAS.
2000 – Em 2000, crianças foram barradas de Laços de Família após trauma psicológico. O juiz Siro Darlan, da 1ª Vara de Infância e Juventude do Rio de Janeiro, entender que o ambiente da novela era nocivo para crianças e adolescentes, principalmente por conta das cenas de violência e sexo presentes na história.
2001 – Sentença condena MP por danos morais em 12 de março de 2001. Vara de Fazenda Pública condena quatro promotores por injúria a pagar a Siro Darlan 10 salários do Autor.
2012 – 25/09/2012 – Justiça solta invasores de hotel no Rio. Em dezembro de 2011, o desembargador Siro Darlan soltou sete. Em janeiro, outros dois foram libertados. O desembargador alegou que os réus estavam sofrendo constrangimento ilegal por estarem presos temporariamente por tempo seis vezes superior aos 81 dias previstos em lei.
2013 – Justiça do RJ concede habeas corpus e manda soltar 12 ativistas presos. No Movimento Popular de 2013.
2014 – Declaro impedimento de meu filho advogado Renato Darlan
2014 – Informo à Presidente do TJRJ Leila Mariano, por oficio, as ameaças do MP, em 8 de agosto de 2014 e o processo é distribuído ao Des. Luiz Zveiter.
2014 – MP vai ao CNJ contra Siro, sem recorrer das decisões em 18 agosto 2014. O juiz auxiliar da Presidência era Joaquim Domingos.
2015 – Em 31/10/2015 – Concede liberdade mediante cautelares a Ricardo Abbud, primário, empresário por suposto crime com pena inferior a 4 anos. Acusado de favorecer o Paciente mediante recebimento de 50 mil reais.
2020 – Em 31/10/2020 com a relatoria do Ministro L.F. Salomão, a denúncia na Ação Penal 951/DF é recebida, com apenas um voto divergente do Ministro Napoleão Maia. Fico dois anos afastado da magistratura e sofro 6 buscas e apreensões.
2021 – Em 22.06.2021. Ministro Edson Fachin anula a Ação Penal 951, por fraude na produção das provas ilícitas.
2023 – Em 15/03/2023, utilizando as mesmas provas ilícitas proibidas de serem usadas pelo Ministro Ricardo Lewandowski, e com voto do mesmo Ministro L.F. Salomão, agora Corregedor do CNJ, a Conselheira Salise Sanchotene.
2023 – Em 04.04.2023 o Ministro Lewandowski concede liminar na Reclamação 58612 MC/RJ, por utilização das mesmas “provas ilícitas” anuladas pelo Ministro Fachin e proibidas pelo Ministro Lewandowski.
2023 – Processo Administrativo Disciplinar – 0001614-64.2023.2.00.0000 – PAD do Cabral – Por essa razão, na estrita condição de Desembargador de competência criminal e como aluno pesquisador da ENFAM, o Des. Siro Darlan compareceu na Unidade Prisional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – UPPMERJ, no dia 6 de abril de 2022, com a finalidade exclusiva de conhecer a unidade e relatar em seu trabalho acadêmico.
2023 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0001323-64.2023.2.00.0000. Convite a negros e negras da COVENB para a posse do Presidente do TJRJ – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. POSSÍVEL INFRAÇÃO DISCIPLINAR IMPUTADA A DESEMBARGADOR. VIOLAÇÃO, EM TESE, DOS DEVERES DE MANTER CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR E DE ATUAR COM A DIGNIDADE, A HONRA E O DECORO DE SUAS FUNÇÕES. DETERMINADAS A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA DEFESA PRÉVIA E A REAUTUAÇÃO DO EXPEDIENTE COMO RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TJRJ.DESEMBARGADOR. PLANTÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS A RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE.RESOLUÇÃO CNJ N. 71/2009. REQUISITOS. URGÊNCIA. NÃOCOMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DE DECISÃO A 6 PROCESSOSCRIMINAIS DISTINTOS. DECISÃO TERATOLÓGICA.COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO.PARENTESCO. FILHO. ADVOGADO DO PACIENTE.ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. FALTA DE CAUTELA.INFRAÇÃO À LOMAN E AO CÓDIGO DE ÉTICA DAMAGISTRATURA. APLICAÇÃO DA PENA DEAPOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JULGADO PROCEDENTE.
I – Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor de Desembargador para apurar: (i) concessão de liminar em habeas corpus, durante o plantão judiciário, em favor de paciente anteriormente patrocinado por advogado filho do requerido; e (ii)violação da Resolução CNJ n. 71/2009, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário.
II – A Resolução CNJ n. 71/2009 disciplina as matérias passíveis de apreciação em plantão judiciário. Necessidade de o fato superveniente ao expediente regular caracterizar-se como urgente, sob pena de violação ao princípio do juiz natural II – Prolação de decisão teratológica. Liminar em habeas corpus para, por meio de uma única decisão, conceder prisão domiciliar a réu preso preventivamente em 6 processos distintos, com trâmite em juízos diversos.
IV – Fatos agravados ante a constatação de que o filho do requerido havia funcionado nos mesmos autos como advogado do paciente, e que havia anteriormente pleiteado a mesma medida judicial.
V – Elevada gravidade passível de repreensão, por afronta aos artigos 35, I, e VIII, da LOMAN e 1º, 4º, 5º, 8º, 15, 17, 19, 24, 25 e37, do Código de Ética da Magistratura.
VI – Procedência das imputações. Aplicação da pena de aposentadoria compulsória.
- Em 04.04.2023 o Ministro Lewandowski concede liminar na Reclamação 58612 MC/RJ
RCL 58612 MC / RJ
Em face do exposto, defiro o pedido cautelar para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PAD 0006926-94.2018.2.00.0000, expedindo-se ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que, ao menos por ora, torne sem efeito o ato de aposentadoria do reclamante.
Solicitem-se informações complementares à Conselheira relatora, Salise Sanchotene, especialmente no que toca à utilização, pelo CNJ, da prova declarada ilícita nos autos do MS 38.099/DF, de minha relatoria.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2023.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Por haver convidado advogados negros e negras da Comissão da Verdade sobre a Escravidão negra no Brasil para a posse do Presidente do TJRJ Ricardo Rodrigues Cardozo