PROCESSO Nº 2005.001.00586-3
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Siro Darlan, atuando na função de desembargador de plantão, após examinar o pedido e as provas dos autos de habeas corpus que lhe tocou, entendeu que a Secretaria de Segurança Pública e a DPCA estavam infringindo na Operação Turismo Legal o artigo 5º LXI da Constituição Federal, vindo a conceder liminar para resguardar o direito à liberdade dos menores que se encontravam nas ruas em situação de risco pessoal e social, mas que não estavam praticando ato criminoso para ensejar a sua prisão em flagrante ou que tivessem contra eles mandado de restrição de liberdade emanado de autoridade judiciária.
O Globo publicou matéria jornalística com título chamativo atingindo a honra do prolator da decisão, atingindo-lhe a honra, pretendendo passar a impressão de que o autor da decisão seria uma pessoa sem convicções, alterando as suas posições, com a nítida intenção de ridiculariza-lo perante a opinião pública.
A sentença condenando O Globo assim se referiu à matéria:
“O jornalista não atuou com o mínimo zelo na confecção do título e da matéria, esquecendo-se que se há um direito constitucional à liberdade de expressão (art. 5º, XIX da CF), fundamental para a Democracia, existe outro, primordial para o Homem, o direito à dignidade (art.1º, III da CF).
O jornalista, infelizmente, desvirtuou-se da nobre missão de informar com isenção e elaborou manchete que traduz inequivocamente juízo de valor, sensacionalista, sem qualquer intuito informativo, apenas para induzir os leitores a acreditarem no fato inverídico de que o autor havia mudado de posição, ao assumir o cargo de Desembargador.”
E condenou o Globo:
“Isto posto, tudo visto e examinado, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$15.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente sentença, de acordo com os índices do TJRJ. Condena-se ainda a parte ré nas custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do valor atualizado da causa.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2006.
JUIZA TITULAR