Kim Kataguri, o embaixador do nazismo – por Siro Darlan

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Kim Kataguri, o embaixador do nazismo – por Siro Darlan

 MAZOLA2 dias ago  652389  5 min read

Por Siro Darlan –

Faz necessário analisar como se deu a manipulação do direito como parte principal da chegada dos nazistas ao poder, bem como se deu sua utilização para a garantia da lei e da ordem na Alemanha Nazista até o findar da segunda guerra mundial no ano de 1945, resultando em efeitos que podem ser sentidos até os dias de hoje, tais como a rediscussão das teses de Carl Schmitt que deram amparo ao regime nazista.

O direito sempre foi visto como um meio de solução de conflitos capaz de em tempos sombrios e de muita controvérsia, ser justo e eficaz contra arbitrariedades. No entanto, quando o próprio direito é utilizado como forma de perpetuação no poder dos detentores dos meios de produção, torna-se uma arma, capaz de garantir as maiores atrocidades em nome da justiça. Tal fato ocorreu no período da Alemanha Nazista no período da segunda guerra mundial, quando o Direito foi utilizado para justificar os meios de extermínio dos indesejáveis, resultando assim em milhões de mortos nos campos de concentração e também fora deles, em nome de uma justiça dos mais fortes.

O fascista Benito Mussolini e o nazista Adolf Hitler, lixo da história. (Reprodução)

A atuação parlamentar do representante do Estado de São Paulo no Congresso Nacional, tem-se no destacado por seguir esse caminho de exclusão dos mais pobres e diferentes segmentos da população. Antes o deputado nissei foi protagonista de uma lei para perseguir aristas pobres e negros da periferia ao propor a Lei Ante Uruam, que é um rapper das favelas do Rio de Janeiro que canta sua realidade de dor e sofrimento ante a ausência de políticas públicas, cuja responsabilidade passa pela atuação do próprio legislador.

Agora, propões outra lei de exclusão, sempre com a maquiagem de estar democratizando o combate ao preconceito. Projeto de Lei nº 283/2025, de autoria do Deputado Kim Kataguiri, que Altera a Lei nº 7.716, de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça e cor, para dispor que os mesmos podem ser cometidos contra pessoa de qualquer cor, raça, etnia, religião ou procedência nacional.
É certo que alterações legislativas devem ser implementadas com base jurídica sólida que a fundamentem, bem como devem manter a segurança jurídica conquistada, além de preverem os impactos que serão causados ao Estado e à sociedade. Necessário lembrar que o presente projeto de lei foi proposto logo após à decisão do STJ que rechaçou a possibilidade de racismo reverso, com o fundamento de que a tipificação existente visa proteger grupos historicamente discriminados, como negros e indígenas. A decisão, que acompanha a melhor doutrina sobre o assunto, destaca que o racismo, como um fenômeno estrutural, afeta esses grupos de forma sistêmica, e não pode ser aplicado a situações que envolvam ofensas de negros contra brancos, por exemplo, como ocorre em casos de “racismo reverso”, uma tese que não tem respaldo jurídico.

A relação histórica de opressão aos grupos já constantes da legislação atual tem justificado a não ampliação do rol de sujeitos passivos. Por outro lado, não há certeza de que a alteração legislativa proposta reafirme o compromisso com a dignidade da pessoa humana e os princípios fundamentais da igualdade e da não discriminação.

A reflexão sobre como foi possível o uso do Direito como um artifício capaz de gerar o assassinato em massa dos não arianos e Judeus, e como se deu a construção lógica dessa narrativa, pode estar se repetindo através dessas leis de exclusão que marcam a atuação legislativa desse parlamentar. Faz mister estar atento e analisar discursos de ódio disfarçados em teorias protegidas sob o manto do Direito, e, o risco deste ser utilizado para a coisificação da vida. A lei existe para tutelar direitos, para proteger a vida humana, porém, naquela oportunidade foi usada para levar à morte milhões de pessoas.

Em sua página pessoal, Kim Kataguiri registrou encontro em 2019 com o então ministro da Justiça em que debateram endurecimento da legislação penal. (Foto: Reprodução/Facebook)

Para que fosse possível toda uma população apoiar atitudes tão extremadas, segundo Maysa Bergamo e Edilene Vitor de Oliveira se fazia necessário a criação de inimigos internos e externos capazes de criar temor de perderem suas conquistas e esperança em alguém que combatesse com destemor tais inseguranças, dito de outra forma,

“Adolf Hitler e seus correligionários, aproveitaram toda a desordem já estabelecida, para direcionarem seus ódios e desejos de vingança, contra judeus e comunistas principalmente, exaltando a prevalência dos nazistas que possuíam uma raça superior as demais ao mesmo tempo”.

SIRO DARLAN – Advogado e Jornalista; Editor e Diretor do Jornal Tribuna da imprensa Livre; Ex-juiz de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), aposentado compulsoriamente por conceder benefício a preso em risco de vida, que uma vez preso faleceu nas grades da crueldade estatal; Especialista em Direito Penal Contemporâneo e Sistema Penitenciário pela ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; Mestre em Saúde Pública, Justiça e Direitos Humanos na ENSP; Pós-graduado em Direito da Comunicação Social na Universidade de Coimbra (FDUC), Portugal; Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia; Conselheiro Efetivo da Associação Brasileira de Imprensa; Conselheiro Benemérito do Clube de Regatas do Flamengo; Membro da Comissão da Verdade sobre a Escravidão da OAB-RJ; Membro da Comissão de Criminologia do IAB. Em função das boas práticas profissionais recebeu em 2019 o Prêmio em Defesa da Liberdade de Imprensa, Movimento Sindical e Terceiro Setor, parceria do Jornal Tribuna da Imprensa Livre com a OAB-RJ.

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