Desde 2005, uma súmula do Tribunal de Justiça Estadual do Rio de Janeiro massacrava os consumidores. Tendo como relator o notório desembargador Luiz Zveiter, a súmula no. 75 dizia o seguinte:
“O simples inadimplemento contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.
Justificativa: Constitui entendimento deste Tribunal que o mero inadimplemento contratual, à falta de um fato objetivo sério, que o justifique, não caracteriza dano moral, pois se insere, se for o caso, no dano material. Ressalte-se que a proposição engloba duas teses jurídicas, quais sejam, o mero aborrecimento e o simples inadimplemento contratual não ensejam dano moral, na medida que o mero descumprimento do dever constitui uma forma de pequeno aborrecimento”.
Por interferência da Procuradoria de Justiça, incluíram-se na súmula as cobranças indevidas. Na 1ª ementa da súmula, Zveiter incluiu, com a aprovação unânime de seus pares:
Ação indenizatória por dano moral embasada em cobrança indevida feita por intermédio de cartas, sem que houvesse a negativação do nome da autora nos cadastros restritivos, não tem o condão de gerar humilhação, vexame ou abalo exacerbado e que extrapole a normalidade do cotidiano, pelo que não há falar-se em dano moral.
Treze anos de distorções depois, a súmula foi anulada. Segundo o relator, desembargador Mauro Pereira Martins
(…) Ao invés do verbete sumular cumprir seus nobres objetivos (de impedir ações descabidas), acabou por legitimar, indireta e involuntariamente, a conduta omissiva e desidiosa dos fornecedores no mercado de consumo, sobretudo das grandes empresas, no que diz respeito à sua obrigação de prestar serviços e de fornecer produtos com segurança e qualidade, o que inclui a solução dos problemas daí advindos com rapidez e eficiência.