Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Órgão julgador colegiado: Plenário

Órgão julgador: Corregedoria

Última distribuição : 31/01/2024

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Plantão Judiciário

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Conselho Nacional de Justiça

PJe – Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (REQUERENTE)

PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ

(REQUERIDO)

SIRO DARLAN DE OLIVEIRA (REQUERIDO)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2023

Ofício 02ª CCrim nº 3216/2023

MANDADO DE SEGURANCA 0080546-37.2023.8.19.0000

Ação Originária:

IMPTE : VINICIUS ALVES DE MOURA BRITO e outros

IMPDO : EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 30/09/2023

Excelentíssimo Presidente,

De ordem do Exmo. Des. Flávio Marcelo de Azevedo

Horta Fernandes, Relator, encaminho a Vossa Excelência, cópia integral do processo acima, e demais peças, para as providências que entender cabíveis,

considerando a determinação contida as fls. 348, abaixo transcrita:

“… Extraiam-se cópias dos autos e da Decisão Monocrática do MS nº 0080594-

93.2023.8.19.0000 e se remetam ao CNJ e à OAB em razão das possíveis violações à cláusula do art. 95, parágrafo único, inciso V, da CF e à competência do Juízo Natural em Plantão Judicial. …”

Apresento a Vossa Excelência protestos de distinta consideração.

Documento assinado digitalmente

Helena Dias de Azevedo

Secretária da Segunda Câmara Criminal

Matr. 80437

Ao Excelentíssimo Presidente

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0080594-93.2023.8.19.0000

Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público

Rua Dom Manuel, nº 37, Sala 436 – Lâmina III

Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090

Tel.: + 55 21 3133-6010/+ 55 21 3133-6300 – E-mail: 02cdirpub@tjrj.jus.br

Impetrante: SIRO DARLAN DE OLIVEIRA

Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE DA CÂMARA

MUNICIPAL DE ITAGUAÍ

Relator: DES. EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER

Não obstante, constato que, no MS nº 0080594- 93.2023.8.19.0000, o Impetrante postula, em nome próprio, Direito da Defesa de seu cliente e não direito próprio, sendo certo que há a possibilidade de incidência do art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal.

Ademais, o Mandado de Segurança é dirigido contra ato de Desembargador, existindo dúvida acerca da competência desta Câmara Criminal.

Dê-se vista à PGJ.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.

Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES

RELATOR

Ainda que não houvesse a perda do objeto, verifico que há

possibilidade de violação à Constituição Federal.

No extinto MS nº 0080594- 93.2023.8.19.0000, o Impetrante teria postulado, em nome próprio, Direito da Defesa de seu cliente e não direito próprio, o que, segundo a vestibular, violaria expressamente o Princípio da Quarentena.

Nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso V, da CF, “aos Juízes é vedado (…) exercer a advocacia no Juízo ou Tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração

Decido.

2. Nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.

Os fatos como narrados não apresentam provas ou indícios de provas acerca de possível infração funcional praticada, motivo pelo qual não revelam a prática de

ato apto a ensejar a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça.

Conforme informações prestadas pelo primeiro requerido, a condução do mandado de segurança n. 0080594- 93.2023.8.19.0000 não revela dolo, negligência ou irregularidade eventualmente perpetrada por parte do desembargador plantonista Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez que evidencie eventual infração.

Em relação ao segundo requerido, não há evidências de que ele tenha atuado como advogado perante o TJRJ no referido feito. O magistrado afirma que não atua como advogado perante o Tribunal do qual se aposentou, além de que o

Desembargador Paulo de Oliveira informa que Siro Darlan foi o impetrante, mas não o advogado no mandado de segurança n. 0080594-93.2023.8.19.0000 – que estava patrocinado pela Dra. Beatriz Santana Calomeny. Não há, desta feita, indícios de violação ao regramento da quarentena.

Decerto, os procedimentos disciplinares não podem ter prosseguimento em hipóteses cujas imputações não tenham sido respaldadas por provas ou indícios suficientes, que evidenciem a prática de condutas ilícitas por parte do magistrado, aptas à deflagração de processo administrativo disciplinar.

Desse modo, ante a ausência de justa causa, não se infere a viabilidade de adoção de qualquer providência no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 103- B, § 4°, da CF/88), sendo de rigor o arquivamento do feito.

3. Além de que o cerne da questão apresentada versa sobre matéria exclusivamente jurisdicional, no qual se aponta infração disciplinar a magistrado por suposto equívoco no exercício da sua competência judicante, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.

O exercício da atividade judicante, sob o manto constitucional do livre convencimento do magistrado, é intangenciável nesta via correicional, salvo situações excepcionais em que se demonstre a má-fé do membro do Poder Judiciário, o que não se pode inferir pela narrativa apresentada.

Mesmo invocações de erro de julgamento ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atuação correcional da Corregedoria, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza a infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.

Aliás, eventual divergência na interpretação ou aplicação da lei não torna o ato judicial, por si só, teratológico, muito menos justifica a intervenção correcional.

4. Ante o exposto, considero satisfatórias as informações prestadas e, com fundamento no art. 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento do presente expediente, com baixa.

Intimem-se.