EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ação Originária nº 2.843/DF

SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos   em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados in fine assinados, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO INTERNO, com fundamento legal no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, contra a respeitável Decisão de Douto Relator que monocraticamente julgou improcedente o pedido formulado pelo ora Agravante. O que faz com espeque nos pontos de fato e de Direito doravante articulados, onde pugna, de logo, pelo exercício do juízo de retratação, ou, se não for o caso, que os Agravados sejam intimados para apresentar Contrarrazões e o presente recurso seja encaminhado ao órgão colegiado respectivo, para julgamento.

Recife (PE), 06 de agosto de 2024.

WALBER DE MOURA AGRA                ALISSON LUCENA OAB/PE 757-B                                                            OAB/PE 37.719 DAYANNE RODRIGUES

OAB/PE 61.775

RAZÕES DE AGRAVO INTERNO

Ação Originária nº 2.843/DF

Agravante: Siro Darlan de Oliveira

Egrégio Supremo Tribunal Federal, Excelentíssimos Senhores Ministros

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

I.I DA TEMPESTIVIDADE

Conforme se extrai do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, caberá agravo interno, no prazo de 5 (cinco) dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.

Considerando que a respeitável decisão ora agravada foi publicada em 01º (primeiro) de agosto de 2024 a interposição do presente Agravo Interno, nesta data, reveste-se de inegável tempestividade.

II.                DO BREVE ESCORÇO PROCESSUAL

Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Siro Darlan de Oliveira, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aposentado compulsoriamente após processo administrativo disciplinar

no CNJ, sob o fundamento de supostas transgressões funcionais em razão da concessão indevida de liminar em plantão noturno.

O Autor desta Ação Anulatória foi Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Juiz de carreira desde o ano de 1982, ou seja, é magistrado com mais de 40 (quarenta) anos de atuação ininterrupta, tendo sido promovido há quase 20 anos ao Tribunal de Justiça, no dia 22 de novembro de 2004, e conta com estatística excelente, sem NENHUMA anotação de penalidade em sua folha funcional e sem NUNCA ter mantido um só processo concluso por mais de 100 dias.

Conforme narra o Processo Administrativo Disciplinar que junta em anexo, houve reclamação disciplinar 0006075-26.2016.2.00.0000 formulada pelo Promotores de Justiça que atuam na Comarca de Duque de Caxias, em razão de que no dia 27 de setembro de 2016, durante o plantão judiciário noturno, concedeu liminar no habeas corpus, em favor do Sr. Jonas Gonçalves, nos autos do processo nº0305965-19.2016.8.19.0001 para determinar a prisão domiciliar, com a justificativa do agravamento do quadro de saúde.

Os fatores de saúde que instruíram o HC estavam presentes nos prontuários médicos juntados nos autos, como, as crises hipertensivas recorrentes, as cirurgias de hérnias e o estado depressivo. Dessa forma, o então desembargador analisa a situação emergencial fática a partir dos seguintes prontuários médicos: declaração médica oficial da PMERJ, atestado médico particular de especialista – comprovantes do risco de morte oriundo de eventual manutenção prisional em cárcere – e farto material suplementar. Tanto que após ser liberado o Sr. Jonas Gonçalves é encontrado em tratamento hospitalar e posteriormente chega a falecer em decorrência das mesmas enfermidades motivadoras da concessão da liminar.

Destaca-se que a peça submetida ao desembargador plantonista foi subscrita apenas pelos seguintes advogados: Carlos Eduardo Mota Ferraz e Adilson Câmara. Porém, pela ausência de ter-se declarado impedido, uma vez que o filho do Sr. Siro Darlan, o advogado Renato Darlan Camurati de Oliveira, atuou como representante

processual do Sr. Jonas Gonçalves até o dia 29 de junho de 2016. Utiliza-se desse fato para alegar o cometimento de falta funcional ao não declarar seu impedimento para atuar no feito. Importante ressaltar que não foi constatado nos autos elementos que corroborassem para acusação de motivação ilícita para concessão da liminar.

No pedido de arquivamento da investigação, em 28 de novembro de 2016, o Sr. Ciro dirige-se ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro prestando alguns esclarecimentos, os quais são de valiosa importância. Entre eles, para que haja a declaração por parte do Magistrado de alguma circunstância legal de impedimento fazia necessário que o mesmo tivesse ciência de que alguma das pessoas elencadas no rol do art 252, I do CPP c/c art. 144, III, do CPC estivessem presentes no processo. Sendo que como já mencionado, o HC estava subscrito por dois advogados que não geravam impedimento, e somado a isso, o tramite dos autos no plantão judiciário realizado por meio físico, não eletrônico.

Dessa forma, o Desembargador alegou a impossibilidade de saber que o filho haveria atuado preteritamente na defesa do Sr. Jonas Gonçalves, nota-se que proferiu a decisão de forma imparcial, despachou em boa-fé, atendendo o requisito de situação emergencial autorizadora da excepcionalidade da atuação jurisdicional e uma vez que o Desembargador não possuía meios para constatar a ocorrência de impedimentos quando recebeu o HC em plantão no Tribunal fluminense.

Frisa-se que no relatório de apuração da presidência do TJRJ encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça, a circunstância fática daquele momento vai ao encontro da defesa do Desembargador, pois, a informação obtida junto à Diretoria-Geral de Tecnologia deste Tribunal, era de que em sede de plantão judiciário o acesso ao sistema EJUD, plataforma utilizada pela 2ª instancia e onde estão registradas as declarações de impedimento e suspeição dos Desembargadores, é limitado à apenas algumas funções. Por conseguinte, somente é possível consultar manualmente alguns dados dos processos como movimentação, atuação, partes, petições e árvore de documentos, durante o período do plantão.

Adiante esclarece que, atento as obrigações intrínsecas a função da magistratura e em obediência aos ditames da lei, desde fevereiro de 2024 comunicou a E. 2ª Vice- presidência o registro do impedimento junto ao Departamento de Atuação e Distribuição Criminal nos feitos do filho, o adv. Renato Darlan. Mostra-se que em sua atuação não agiu com intenção de encobrir o vínculo familiar ou de favorecimento pessoal, pelo contrário, agiu com zelo em preservar a imparcialidade no julgamento das causas. Como também, em depoimento o nobre Desembargador Nagib Slaibi Filho cunha a expressão “voo cego” pela impossibilidade de verificação de impedimentos em sede de plantão no TJ-RJ.

No dia 14 de agosto de 2018, o Conselho do CNJ, por unanimidade, julga procedente o pedido de abertura do procedimento disciplinar contra o Desembargador para apuração de eventual violação dos deveres funcionais do art. 35-I e VIII da Lei Complementar 35/1979, como desrespeito aos princípios éticos previstos nos arts.1º, 2º, 8º, 17º e 19º do Código de Ética da Magistratura.

O PAD n.º 0006926-94.2018.2.00.0000, instaurado pela Portaria 9 (Processo MPRJ 2016.00923934s), enumerou como supostas irregularidades do magistrado: I) concessão indevida de liminar em plantão noturno no dia 27/09/2016, nos autos do HC n. 0305965- 19.2016.8.19.0001; II) violação da Resolução CNJ n. 71/2009 quando do deferimento da referida liminar, uma vez que já impetrado anteriormente HC de idêntico objeto e mesmo paciente, denegada pela preventa 7ª Câmara Criminal; e III) recebimento de vantagem econômica indevida pelo deferimento de liminar em habeas corpus em favor de Ricardo Abbud, em caso no qual fora absorvido por essa Colenda Corte (Processo n. 0012481- 30.2015.8.196. 0045).

Verifica-se que – em virtude do cargo ocupado pelo investigado – o parque/ estadual encaminhou à Procuradoria-Geral da República, por meio do Ofício GAB/SUB- ASJUR n.’ 2.541/20169, o Procedimento MPRJ 2016.00923934 e cópias do Procedimento MPRJ 2016.00586948.

Em 21.08.2017, o Desembargador Siro Darlan de Oliveira acabou por ter contra si instaurado o Inquérito n. 1.199/DF, por supostos de indícios da prática de crime de corrupção passiva, precisamente pela alegação de pagamento em emolumento destinado ao deferimento decisão liminar no Habeas Corpus que favoreceu o acusado Ricardo Abbud de Azevedo, tese emprestada (posteriormente declarada ilícita) do acordo de colaboração premiada com Crystian Guimarães Viana, durante o plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ocorrido em 31.10.2015

Em momento posterior, o MPF chega a fazer pedido de diligência, deferido pelo Ministro Relator, para a expedição de ofício ao Excelentíssimo Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, para que autorize o compartilhamento do conteúdo do Inquérito 1.199/DF, para fins de instrução do procedimento administrativo disciplinar, com o respectivo fornecimento de cópia integral digitalizada dos autos. Prontamente a defesa do magistrado apresentou defesa em que se manifestou contrariamente ao pedido do MPF, fundamentando que as provas lá existentes não passaram pelo contraditório e pela ampla defesa, razão pela qual macularia o procedimento. Não obstante, tal colaboração premiada foi trazida aos autos do feito administrativo e sempre foi utilizada como sustentáculo para a gravíssima imputação feita contra o Desembargador Siro Darlan.

O inquérito 1199/DF, com a posterior Ação Penal n 951/DF, foi originado exclusivamente do acordo de colaboração premiada, homologada em 13.07.2016 celebrado entre o Ministério Público estadual e Crystian Guimarães Viana, com tramitação no Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.

Entretanto, a homologação do negócio jurídico supracitado foi realizada por juízo incompetente. O acordo foi apresentado pelo MP-RJ e submetido a homologação no juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende-RJ. No entanto, o acordo foi homologado por Desembargador do TJ-RJ, o que demonstra a realização por juízo incompetente, uma

vez que citada autoridade com prerrogativa de foro restaria ao STJ a competência para a devida homologação.

A defesa do magistrado recorreu ao STF com o fundamento de que a ação penal foi contaminada por provas ilegais. Em decisão monocrática, o Min. Edson Fachin concedeu, em sede de HC n. 200.197/RJ, a ordem para reconhecer a INEFICÁCIA do acordo de “colaboração premiada” e declarou nulas as provas obtidas, bem como determinou o trancamento da Ação Penal.

“(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para i) reconhecer ineficácia do acordo de colaboração premiada celebrado entre Crystian Guimarães Viana e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, exclusivamente, em relação ao paciente; ii) declarar a nulidade das provas obtidas mediante atos de colaboração envolvendo o paciente, em especial as gravações de diálogos realizados pelo colaborador Crystian Guimarães Viana e de todas as demais delas decorrentes; e iii) determinar o trancamento da APn 951/DF. Comunique-se, com urgência, ao Ministro Relator da APn 951/DF no Superior Tribunal de Justiça pelo meio mais expedito. Intime-se. Brasília, 22 de junho de 2021.”

A citada ordem de habeas corpus foi concedida no dia 22/06/2021, e, além de ter sido amplamente divulgada pela imprensa nacional, foi regularmente informada ao Superior Tribunal de Justiça através de ofício próprio, bem como noticiada ao Conselho Nacional de Justiça, esperando-se que, diante do fato novo, fosse determinada, independente da oitiva do Reclamante, a exclusão dos elementos compartilhados de prova reputados ilegais.

No entanto, em sequência foi feita a inclusão do referido PAD em pauta, imediatamente após a anulação da maior parte das provas que fundamentava as acusações do PAD 0006926-94.2018.2.00.0000.

A defesa do Sr. Siro Darlan impetra Mandado de Segurança n.38.099 DF em que alega indevida a inclusão do PAD na pauta de julgamentos do CNJ e requereu o expurgo definitivo das provas julgadas nulas dos autos do PAD. Em lapidar decisão o Min. Ricardo Lewandowski assegurou que “Ficou confirmada liminar anteriormente deferida para conceder parcialmente a ordem e determinar a exclusão dos autos do PAD 0006926- 94.2018.2.00.0000 das provas consideradas nulas no HC 200.197/RJ.” Além de reconhecer a “necessidade de desentranhamento de provas eivadas de nulidade antes de ser pautado o processo administrativo para julgamento”.

De modo que o MS em questão teve regular seguimento, e, no mérito, a ordem foi então parcialmente concedida, com a determinação, através de decisão proferida em 07 de fevereiro de 2022, de ‘exclusão dos autos do PAD 0006926-94.2018.2.00.0000 das provas consideradas nulas no HC 200.197/RJ’.

Importante o apontamento de destaque para a Resolução 135 do CNJ, dispõe que a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados estabelece que, nos procedimentos administrativo disciplinares se aplicam, subsidiariamente, as normas previstas no CPP, em especial fase probatória.

Art. 18. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias.

(…) § 4º O depoimento das testemunhas, as acareações as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.

Contudo, no dia 15 de março de 2023, foi proferido acordão condenatório pelo plenário do CNJ com relatoria da Conselheira Salise Sanchotene, em que configura a conduta da seguinte forma: “estar evidenciada a atuação parcial do magistrado requerido, a receber a reprovação por parte deste Conselho, em face da violação aos

artigos 35, I, e VIII, da LOMAN e 1º, 4º, 5º, 8º, 15, 17, 19, 24, 25 e 37, do Código de Ética da Magistratura, bem como aos termos da Resolução CNJ n. 71/2009. Pela gravidade dos fatos praticados, e, à luz dos precedentes deste Conselho, cabível a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, nos termos do art. 56 da LOMAN”. É possível examinar que fatos e provas que deveriam ter sido expurgados dos autos do PAD foram utilizados como supedâneo para condenar o Desembargador, inclusive, é de fácil localização os diversos trechos com expressa menção.

Não obstante isso, em decisão proferida no dia 01º de agosto de 2024, o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Cristiano Zanin jugou unipessoalmente improcedente os pedidos deduzidos na ação originária, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e no art. 21, § 1º, do RISTF. Em suas razões suscitou que: a) não incidiria nos autos a prescrição penal, não merecendo proceder a alegação do promovente de que, na hipótese, a conduta a ele atribuída corresponde ao tipo penal de advocacia administrativa, previsto no art. 321 do Código Penal; b) a prévia participação do Ministro Luís Felipe Salomão, Corregedor Nacional de Justiça, no julgamento da ação penal em que fora réu não é causa de impedimento para deliberar no procedimento administrativo disciplinar; c) Os argumentos trazidos pelo ora Agravante já teriam sido exaustivamente aferidos, a conclusão de modo diverso exigiria completo revolvimento de fatos e provas.

É a síntese do que era necessário narrar para fins de se estabelecer a exata compreensão das razões que motivam a interposição do presente Agravo Interno.

II.                DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA

  1. DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

De logo, o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator deste Egrégio Supremo Tribunal Federal acentuou, em relação à aplicação dos prazos prescricionais penais ao caso em epígrafe, que:

Consoante ficou expressamente registrado na decisão combatida, remanesceu, no acórdão do CNJ que julgou procedente a imputação, apenas o exame das infrações administrativas atribuídas ao autor, tendo o próprio Supremo Tribunal Federal trancado a ação penal referente ao suposto delito de corrupção passiva inicialmente delineado (HC n. 200.197, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 18/11/2022).

[…]

O STF já decidiu nessa mesma linha de que, apenas quando capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da correspondente ação disciplinar deve ter como parâmetro aquele estabelecido na lei penal.

Diferentemente do que alegou o autor, porém, inexistiu qualquer enquadramento de sua conduta no tipo penal de advocacia administrativa, razão pela qual o CNJ afastou a viabilidade da contagem do prazo prescricional a partir das disposições do Código Penal.

No entanto, tal argumento não se credencia ao sucesso, com as mais respeitosas vênias. Ocorre que ainda que não tenha sofrido sanção penal, suas condutas foram capituladas como crime, tendo a própria decisão agravada reconhecido a tramitação de ação penal. Explica-se.

A prescrição é o instituto que regula a extinção da pretensão pelo decurso do tempo, isto é, a perda do jus puniendi do Estado em decorrência do tempo estabelecido em lei. Além de que no Estado de Direito o poder não é absoluto, logo, ultrapassados os prazos prescricionais, extingue-se a punibilidade, sendo esse um dos institutos assecuratórios da segurança jurídica. Visto que as relações jurídicas têm que proporcionar

estabilidade e solidez aos destinatários do ordenamento jurídico, a prescrição se insere como regra de ordem pública nos diversos estatutos, consequentemente, nas relações jurídico-administrativas.

Para Pontes de Miranda, a imprescritibilidade é excepcional, porque, em princípio a prescrição atinge todas as pretensões e ações, tanto no direito público como no privado.1 Certo que a anulação do ato prescrito restaura a ordem jurídica, retoma-se ao estado de legalidade e desconstitui os efeitos pelo ato produzido.

No presente caso, dado que as supostas violações apontadas no voto da Relatora do processo administrativo, quais sejam, arts. 35, I, e VIII, da LOMAN e 1º, 4º, 5º, 8º, 15, 17, 19, 24, 25 e 37, do Código de Ética da Magistratura, amoldam-se à figura tipificada como crime, é possível verificar a identidade necessária com o art. 321 do Código Penal2. Esse, por sua vez, descreve o delito de advocacia administrativa, sendo a conduta criminosa a seguinte: ato praticado pelo servidor público com a pretensão de defender interesses particulares, junto ao órgão da administração pública onde exerce suas funções. Nesse sentido, a administração pública age em favor do interesse de particulares, em vez de agir em prol do interesse da coletividade. Há um efetiva e inconteste capitulação da suposta infração administrativa cometida como crime, ressaltando-se que em momento nenhum fora exigido, para a aplicação da norma, a condenação do réu também na seara processual penal.

Assim, como o crime de advocacia administrativa tem o prazo prescricional em 4 anos, defende-se que este deve ser aplicado o prazo aplicado à espécie, por trata-se de violação disciplinar que também configura um crime. Portanto, aplicando as questões penais ao caso, possível visualizar que se encontra prescrito, não somente por o prazo dever ser contato pela metade já que o Sr. Siro ao tempo da prolação do acordão condenatório tinha 73 anos de idade, sendo incluído no disposto no art. 115 do Código

1 De Miranda, Pontes Tratado de Direito Privado, vol.6, p.127

2 Art. 321 Código Penal: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

Penal3, reduzindo pela metade dos prazos de prescrição quando o agente, no momento da sentença, for maior de 70 anos.

Considerando que entre a instauração do PAD, em 14 de agosto de 2018 e a prolação do acordão condenatório em 14 de março de 2023, transcorreram quatro anos, seis e vinte e sete dias, já resta evidentemente caracterizada a prescrição. Ademais, mesmo em caso de aplicação da Súmula nº 635 do STJ, em que os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei 8112/90 começam a correr na data em que a autoridade competente toma conhecimento do fato, interrompendo com o primeiro ato de instauração e voltando a fluir após 140 dias, também seria caso de prescrição. Uma vez que o prazo fluiria normalmente entre o dia 01 de janeiro de 2019 até 14 de março de 2023, transcorreram 4 anos, 2 meses e 13 dias.

No voto da Relatora Conselheira Salise Sanchotene, faz-se menção que o CNJ passou a adotar, por analogia, artigo da Lei 8112/1990, em virtude da lacuna da LOMAN e da Resolução 135/2011, no diz respeito aos prazos prescricionais. Observa-se que a Relatora molda a conduta do Sr. Siro como uma afronta a descrição presente no art. 117, inciso IX, da referida lei, a proibição do servidor de utilizar cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem. Em razão da conexão com o caso tratado em tela, dever-se-ia ter observado o tratamento imposto pela Lei, no § 2º do art. 142.4. Em síntese, a aplicação de que para as infrações disciplinares capituladas como crime devem seguir os prazos de

3 Art. 115. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos.

4 Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

  1. – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
  2. – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
  3. – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

prescrição com previsão na lei penal, pelo já perfilhado de forma extensa, já se encontraria prescrito.

Por fim, considerando a prescrição da pretensão punitiva estatal, defende-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do Sr. Siro Darlan, com a consequente declaração de nulidade do Acordão condenatório proferido pelo Conselho Nacional de Justiça.

II.II          DO MANIFESTO IMPEDIMENTO DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO PARA PARTICIPAR COMO JULGADOR DO PAD

Assentou o ilustre relator da ação, em suas razões, que:

[…] A prévia participação do magistrado no julgamento da ação penal não é causa de impedimento para deliberar no procedimento administrativo disciplinar.

O entendimento desta Suprema Corte se mostra consolidado no sentido de que o impedimento existiria somente nos casos em que o juiz atuou no mesmo processo em outra instância de jurisdição, como forma de evitar violação ao princípio do duplo grau.

Suscitando, ademais, que a norma disposta no art. 252, III, do Código de Processo Civil apenas comporta interpretação restritiva, trazendo as únicas hipóteses salvaguardadas pela lei.

Contudo, tal como se passará a demonstrar, não resiste razão tal fundamentação. Ocorre que entre os conselheiros presentes e votantes no Plenário do CNJ estava o Ex.mo Min. Luis Felipe Salomão, naquele momento ainda com a atribuição de corregedor do CNJ. Ocorre que o Ministro foi o relator da ação penal, a qual foi trancada pelo STF e declarada a nulidade das provas com o seu descarte integral.

Esse fato isoladamente não gera por si só um impedimento, porém, conforme a doutrina de Irene Nohara: “Ressalte-se, por fim, que a doutrina considera que o rol de hipóteses tanto de impedimento como de suspeição não é taxativo, ou seja, se houver outra hipótese na qual se evidencie a quebra da imparcialidade, ela pode dar ensejo ao afastamento da autoridade competente para decidir”. 5

Diante do caso em tela, é possível a compreensão de que abriu-se margem para vincular a apreciação subjetiva do Ministro quando do julgamento do processo administrativo, logo, uma fragilização do princípio da imparcialidade. Dessa forma, quanto a este aspecto, recorda Di Pietro que as regras de impedimento e suspeição presentes nas leis de processo administrativo são também aplicações dos princípios da impessoalidade e da moralidade.6

Com isso, a participação e o voto do Ministro Luís Felipe Salomão, após a relatoria na Ação Penal n. 951/DF TRANCADA PELO STF, desenrolam-se em nulidade absoluta da sentença condenatória, dado que se tratou de um impedimento de membro da comissão julgadora.

Ponto fulcral também não fora sopesado nas razões da decisão ora agrava; não se trata apenas de impedimento decorrente da participação em ação penal anterior, o magistrado atuou diretamente na condução do processo penal, tendo contato direto com as provas expressamente declaradas ilegais pelo STF, comprometendo a integridade do processo judicial. Diante disso, trata-se de circunstância específica capaz de influir na imparcialidade do julgador, ou seja, em requisito de validade do processo, quando restaria impedido de emitir seu entendimento dos fatos.

Nesse diapasão, importante asseverar o óbvio. Ocorre que é indiscutivelmente impossível que o homem médio, detentor de consciência, memória, concepções morais e

5 Nohara, Irene Patrícia D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2023, p. 249

6 Pietro, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2023, p.112

éticas, realize uma manobra intelectual capaz de excluir de sua decisão fato vastamente conhecido por ele, abstraindo todo a matéria ilícita de seu juízo final. Com a devida vênia, o Ex.mo. Ministro foi indubitavelmente contaminado pela prova ilícita nos autos da suscitada ação penal, ainda mais quando se tem em perspectiva não se tratar de simples magistrado que participara do caso, mas que o relatara.

A imparcialidade do julgador é pressuposto essencial à própria existência da tutela estatal como apta à resolução dos conflitos que são levados à sua apreciação, logo, de um julgamento justo. Tanto foi a preocupação do legislador de proteção de todas as formas possível de garantir a lisura do julgador, que diante de circunstâncias da quebra de imparcialidade condiciona o dever para se declarar impedido. Como também está previsto no Regimento Interno do CNJ, art 18, VI o dever do conselheiro de comunicar à Presidência a sua suspeição.

Art. 18. Os Conselheiros têm os seguintes deveres:

VI – declarar os impedimentos, as suspeições ou as incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-os de imediato à Presidência.

Desse modo, o impedimento se molda aos vínculos objetivos do juiz com o processo, a despeito de ânimo subjetivo, encontra-se, em regra, dentro do processo. Assim, está posto a impossibilidade de o Ministro ter exercido sua função no julgamento do PAD, a partir da constatação do estado de impedimento, para que houvesse preservado a atuação isenta como magistrado. Por ser matéria de ordem pública deve ser reconhecida a qualquer momento, não se sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau.

II. III. DA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA

Quanto a desproporcionalidade da sanção de demissão imposta ao Senhor Siro Darlan no bojo do PAD, anotou a decisão ora agravada que:

[…] O Supremo Tribunal Federal não é instância revisora das decisões do Conselho Nacional de Justiça em casos de punições impostas a magistrados. A atuação do STF é excepcional, somente se justificando em casos de inobservância do devido processo legal e de manifesta desproporcionalidade do ato impugnado. (grifos nossos)

Ocorre que esse Egrégio Supremo Tribunal Federal indubitavelmente é o órgão competente para processar o presente feito, não lhe pondo aqui a competência de instância revisora, como alegado nas razões da decisão ora agravada.

O caso em apreço é da competência desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que todas as ações ajuizadas contra decisão do Conselho Nacional de Justiça, enunciadas na execução de suas competências constitucionais, deve ser submetida à apreciação da Suprema Corte. Especialmente no tocante as impugnações que se voltam contrarias a atos de interpretação do regime jurídico da magistratura, como na aplicação de sanções disciplinares.

Garantia estabelecida no art. 102, I, r, da Constituição da República7, com a determinação da competência absoluta da presente Corte para conhecer e julgar ações que questionam os atos do CNJ praticados no exercício de suas competências constitucionais, tratando-se de mecanismo assecuratório das funções do CNJ e da imperatividade de suas decisões. Diante disso, é pacificada, em extensa e cristalina jurisprudência, a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento das ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do CNJ 8 .

7 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público

8 AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DE ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA POR JUIZ FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, INC. I, AL. R, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. 1. Compete ao Supremo

Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as ações contra os atos proferidos pelo Conselho Nacional de Justiça □ CNJ, no desempenho de sua atividade-fim. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF – AgR Rcl: 15551 GO – GOIÁS 9955335-77.2013.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de

Julgamento: 26/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-131 28-05-2020)

Colaciona-se oportuna jurisprudência, in verbis:

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA R, DA CONSTITUIÇÃO   FEDERAL.   COMPETÊNCIA   DO   SUPREMO   TRIBUNAL

FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 102, I, r, da Constituição Federal, é competência absoluta   do   SUPREMO   TRIBUNAL FEDERAL processar e julgar, originalmente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas no artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º. 2. Tratando-se de competência absoluta, cumpre a esta CORTE restabelecer sua competência para apreciar a demanda originária, bem como os incidentes processuais a ela atinentes. Não seria crível, em respeito ao caráter sistemático do direito, admitir-se o processamento de ação ordinária na Justiça Federal de primeiro grau, na qual se tenha anulado ato disciplinar do Conselho Nacional de Justiça, determinando a reintegração de Magistrado ao cargo ocupado anteriormente à punição e, ao mesmo tempo, afirmar-se a competência absoluta da CORTE para conhecer de tais pedidos, visando a manutenção da uniformidade das decisões a respeito dos limites e legalidade dos atos cometidos pelo CNJ. 3. Recurso de agravo provido. (STF – Rcl: 42752 DF 0100324-11.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data

de Julgamento: 09/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/04/2022)

Como anotado na fundamentação da decisão, cabe ao STF verificar a legalidade das decisões do Conselho Nacional de Justiça em casos de punições impostas a magistrados. quando latente a desproporcionalidade da medida, fato esse demostrado na peça inaugural e pelo qual passaremos a repisar.

O princípio da proporcionalidade decorre dos princípios implícitos da Constituição Federal de 1988, fundamentado no Estado Democrático de Direito ao limitar

a atuação estatal no que se refere ao exercício do poder de restringir direitos e garantias fundamentais. Como defende José dos Santos Carvalho Filho9, o fim a que aspira é de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados. Continua a pontuar que a legitimidade reside na existência de uma linha proporcional entre os meios e os fins da atividade administrativa, quando desproporcional incorrerá a autoridade em abuso de poder e ensejará a invalidação da medida.

Ao tratar de processo sancionador no âmbito da Administração Pública, volta-se para o disposto na Lei 9784/99, art. 2º, VI, que para aplicação de qualquer sanção é imprescindível um juízo de proporcionalidade adequada:

Art.2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

Ou seja, a conduta reprovável do agente deve sofrer uma punição na forma e gradação proporcional ao caso concreto, caso contrário é abusiva a sanção aplicada. No presente caso do Sr. Siro Darlan, destaca-se que a condenação em aposentadoria compulsória não encontra lastro nas condutas postas nos autos, uma vez que:

  1. nenhum dano ou risco ao interesse público ficou evidenciado;
  • não restou comprovado qualquer proveito econômico que exorbitasse à legítima expectativa de sua atuação;

9 Filho, José dos Santos C. Manual de Direito Administrativo. Grupo GEN, 2023, p. 79.

  • o histórico irretocável, sem nenhum processo ao longo de 42 anos de magistratura;

Todavia, na construção da condenação é factível a percepção de potencialização de ações isolados, sem o devido nexo causal, para a construção de condutas capazes de enquadramento com violações previstas no código da magistratura. Explico. Ao retornar ao cenário do fato ensejador da reclamação disciplinar, esperava-se que o Sr. Siro Darlan desvendasse durante plantão judiciário noturno, somente com acesso a autos físicos e sem constar na peça do HC menção aos nomes de advogados anteriormente constituídos, como o do filho de Sr. Siro, que o magistrado teria o dever de notar evidente obrigação de declarar o seu impedimento para julgar a liminar. Não havia qualquer mecanismo prévio de acusação automática de impedimento para magistrados nos regimes de plantão judiciário; na situação posta e a partir dos meios que tinha a sua disposição seria de dificílima constatação a existência do pregresso patrocínio de seu filho no caso.

Avançando, não existe prova de nenhum proveito econômico ou pessoal, do desembargador ou do filho, decorrente da concessão da liminar do Habeas Corpus, sequer do serviço da advocacia, uma vez que o filho já não era mais representante legal do paciente do HC. Então, diferentemente do posto na condenação, o presente caso não envolve conduta do magistrado com finalidade especifica de beneficiar o próprio filho, de forma que não apresentava potencial lesivo à imagem da magistratura.

Antes de seguir, imprescindível que seja feita uma ressalva, o desembargador não concedeu liberdade ao Sr. Jonas Gonçalves, converteu em prisão domiciliar, convencido da gravidade do problema de saúde pelos laudos médico anexados aos autos. Prosseguindo, não fica provado ou até mesmo demonstrado a existência de nenhum nexo causal entre a liberação do enfermo para tratamento domiciliar e o risco para a sociedade.

Outrossim, não há qualquer prova de má fé do autor, exigindo por parte da Administração Pública uma avaliação razoável conforme a doutrina de Maria Silvia Zanella de Di Pietro: “mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar

se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. ”10 Extrai-se do depoimento dado pelo Desembargador, nos autos do PAD, que “eu repito a resposta, eminente presidente, que, em regime de plantão, essa informação não me é acessível. ” “E todas as relações de trabalho dos advogados – seja meu filho, ou não -, me são desconhecidas, absolutamente desconhecidas”. Tal conduta demonstra que o Autor efetivamente não agiu de má fé, de modo que a não pode ser enquadrada como violação a princípios do código da magistratura.

Nesse diapasão, tem-se aplicado idêntico entendimento na jurisprudência pátria:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE GERÊNCIA DE EMPRESA PRIVADA. PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DE PENA        MAIS        BRANDA.        POSSIBILIDADE.        PRINCÍPIO        DA

PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal inclina-se no sentido de que na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, circunstância que autoriza a cominação excepcional de pena mais branda (REsp 1.147.380/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011) 2. No caso concreto, o ato administrativo foi anulado, porquanto o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, constatou a desproporcionalidade da pena de demissão aplicada, tendo em vista a ausência de prejuízo ao erário, bem assim os antecedentes funcionais da servidora. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp: 1311426 PR 2011/0119286-0, Relator: Ministro

10 Direito administrativo. 29. ed. São Paulo: Forense, 2016. p. 993

SÉRGIO KUKINA, Data  de  Julgamento:  22/11/2016,  T1  –  PRIMEIRA  TURMA,

Data de Publicação: DJe 05/12/2016)

Ainda que, eventualmente, subsista alguma irregularidade formal, esta não invalida o procedimento, também não torna o autor desonesto, pois, ausente qualquer benefício indevido ou demonstração de danos ao erário. No caso em concreto, entretanto, tenho certo que a sanção aplicada ao Autor padece de nulidade, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando revisão por esse juízo.

Caracteres que justificam e autorizam a apreciação do STF acerca do mérito da demanda, dada a latente desproporcionalidade da sanção imposta.

III. IV. DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.

Destaca-se que tais pontos não ensejam o revolvimento fático do caso. Contudo, assim anotou a decisão ora Agravada:

[…] Os argumentos trazidos por Siro Darlan de Oliveira já foram exaustivamente aferidos. É incontroverso também que as decisões emanadas por esta Suprema Corte, quer no Habeas Corpus 200.197/RJ, já mencionado, quer no Mandado de Segurança 38.099/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10/4/2023), foram examinadas e satisfeitas. A conclusão de modo diverso exigiria completo revolvimento de fatos e provas. O autor intenciona, verdadeiramente, a reforma do julgado que lhe desfavoreceu.

No entanto, tal argumento não se credencia ao sucesso, com as mais respeitosas vênias. Saliente-se, de plano, que a decisão ora agravada não analisou de forma específica as violações suscitadas no Ação, arguindo ainda que adentrar de forma ampla na questão demandaria reexame do compêndio probatório.

A Constituição da República imortalizara, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o qual dispõe ser dever do Estado, a partir da atuação do Judiciário, a apreciação de toda e qualquer lesão ou ameaça a direito. Desde a supressão da vingança privada, outorgou-se a um órgão imparcial a solução dos litígios sociais para que a perturbação gerada possa ser suprimida e, assim, garantida a segurança jurídica e a justiça nas relações sociais.

Manifestam-se José Gilmar Bertolo e Ana Maria Ribeiro no sentido de que “o princípio da inafastabilidade, assim como o devido processo legal, objetiva fazer com que o Estado crie novas formas de solução de litígios, céleres, desburocratizadas e desvinculadas de ordenamentos ultrapassados que interditam o livre acesso à justiça; isso quer dizer que todos têm acesso à justiça para postular tutela preventiva ou reparatória; na verdade é o direito de ação, que todos possuem, quando sentirem-se lesados”.11

O princípio do Inafastabilidade da Jurisdição permite que todos os cidadãos, que tenham um direito seu lesionado ou ameaçado, possam recorrer às vias judiciais para garantir a sua defesa. Sendo não apenas uma prerrogativa facultada ao Estado, mas um dever que surge quando acionado para se pronunciar sobre determinada questão.

Não apenas a Carta Magna trata quanto a suscitado princípio, como também importantes dispositivos internacionais, ratificados pelo Brasil e por vários outros países. Previsão semelhante consta, por exemplo, no Pacto de São José da Costa Rica, que estabelece, em seu art. 25, o direito à proteção judicial, no sentido de que “toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”.

11 BERTOLO, José Gilmar; RIBEIRO, Ana Maria. Prática Processual Civil Anotada. Campinas: Mizuno, 2015.

De forma complementar, o artigo 8º do Pacto preleciona que “toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

A partir de tais considerações acerca de tão essencial instituto, perceba-se, de largada, que nunca se pretendera promover uma nova incursão sobre os elementos fático- probatórios que promanam dos presentes autos. Até porque o móvel da ação em epígrafe é o de buscar a subsunção à sistemática jurídica pátria aplicada ao caso posto, isso sob o postulado do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Pretende-se, a partir da ação ora proposta, que essa Colenda Corte realize um escorreito sopesamento entre as questões de fato e de direito nesses autos suscitada.

Saliente-se que a argumentação vertida na Ação Anulatória, em nada destoa da versão dos fatos estritamente exposta na decisão do Conselho Nacional de Justiça, de modo que não há se falar em reexame de provas. Todas as questões referentes à aposentadoria compulsória do senhor Siro Darlan foram devidamente conhecidas na decisão em apreço, de modo que não há se falar, nessa quadra processual, em incursão indevida no compêndio probatório.

Na hipótese dos autos, evidencia-se que a argumentação desenvolvida parte das premissas fáticas assentadas pela CNJ, e transcritas pela decisão ora Agravada. Superada tal premissa equivocamente adotada pelo Douto relator, esse acabou por não apreciar questões essências aos deslinde da questão:

  1. Da ausência de prova para realizar a subsunção

No caso manifestado no acórdão proferido PAD n.º 0006926-94.2018.2.00.0000, tem-se o processo administrativo contaminado por fatos e provas que deveriam ter sido expurgados dos autos e acabaram por serem utilizados como fundamento para a referida

condenação. Nesse contexto, exsurge a teoria dos frutos da árvore envenenada, entendimento o qual consiste acerca da comunicabilidade do vício da ilicitude entre as demais provas, que no caso em tela, corroboraram para um terreno contaminado na condenação do Sr. Siro Darlan.

Aury Lopes entende que o princípio da contaminação é vício que se transmite a todos os elementos probatórios obtidos em sequência do ato maculado, ainda que passa a contaminar todos com a mesma intensidade. Defende que sejam desentranhados o ato original e todos os que deles derivem ou decorram, porque é igualmente ilícita a prova que deles decorram. Outrossim, passa a dizer que, o maior inconveniente é a forma tímida que os tribunais tratam a questão, com foco no “nexo causal” de modo bastante restrito de verificar o alcance da contaminação. Afinal, “existe uma tendência muito clara na jurisprudência brasileira de evitar o “efeito dominó”, sem considerar que diante de uma ilicitude, há que se reconhecer a contaminação, até para sinalizar os demais órgãos da administração da justiça (incluindo a polícia judiciária) de que é preciso agir, mas dentro da legalidade. ” 12

Adiante, passa-se a exposição dos trechos da leitura do relatório do PAD, em que a Relatora Salise Sanchotene cita expressamente, em diferentes momentos, o fator de contaminação de todo seu voto – o item iii da Portaria de instauração do PAD –, porquanto direta ou indiretamente são pontos levadas em consideração nas razões de decidir, ainda que devessem ter sido expurgados do processo.

Em ato continuo, com a publicação do acordão (17/03/2023), confirma-se a violação a lapidar decisão do STF que determinou a “necessidade de desentranhamento de provas eivadas de nulidade antes de ser pautado o processo administrativo para julgamento” e “exclusão dos autos do PAD 0006926-94.2018.2.00.0000 das provas consideradas nulas no HC 200.197/RJ”. Contudo, o posto a seguir prova que fora violada

12 JR., Aury L. Direito processual penal. SRV Editora LTDA, 2024, p. 188

a autoridade da decisão paradigma de controle, além de aproveitamento de provas contaminadas. Exemplifica-se:

Os fatos sob apuração, delimitados na Portaria PAD n. 9, de 28 de agosto de 2018 (id. 3223231), consistiram, inicialmente, ( …) (iii) recebimento de vantagem econômica indevida pelo deferimento de liminar em habeas corpus, conforme se extraiu de depoimento prestado em acordo de colaboração premiada. (…) Sustentou, ainda, que a colaboração premiada em que se baseou a Reclamação (terceiro fato) não cumpriu os requisitos previstos no art. 4º da Lei n. 12.850/2013, (…)

Instaurou-se o Pedido de Providências n. 0000380-86.2019.2.00.0000, apensado a este PAD, para o compartilhamento do conteúdo do Inquérito n 1.199/DF, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, no qual foram juntados os documentos ali constantes e a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o magistrado, por corrupção passiva (terceiro fato). (…)

Sustentou, ainda, que a colaboração premiada em que se baseou a Reclamação (terceiro fato) não cumpriu os requisitos previstos no art. 4º da Lei n. 12.850/2013, por não revelar a existência de organização criminosa e não ter identificado a pessoa que teria atuado em nome do magistrado. (grifo nosso)

Ainda no voto da Conselheira Relatora:

Na decisão por mim proferida em 5 de maio de 2022 (id. 4703599), determinei a supressão do terceiro fato das imputações contidas neste PAD, bem como o desentranhamento de toda a documentação recebida a título de prova emprestada, e o depoimento de Cryistian Guimarães Viana, arrolado pelo Ministério Público Federal. Isso porque, a terceira conduta acima descrita foi objeto de discussão judicial, que adiante explico.

Crystian Guimarães Viana, em acordo de colaboração premiada firmado nos autos do processo n. 0012481-30.2015.8.19.0045, afirmou que o desembargador requerido recebera a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a concessão de Habeas Corpus em favor de Ricardo Abbud (acórdão – abertura do PAD CNJ, id. 3316266, p. 7). Estes fatos vieram ao conhecimento do CNJ em decorrência de ofício recebido pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

No âmbito criminal, tramitou no Superior Tribunal de Justiça o Inquérito n. 1.199/DF, que lastreou a abertura da ação penal n. 951/DF contra o desembargador requerido, pelo crime de corrupção passiva. Todavia, diante da atribuição de crime a desembargador, o STF entendeu que a homologação do acordo de colaboração premiada, realizada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, usurpou a competência do STJ.

Após vasta demonstração, não há como negar a utilização de elementos das provas declaradamente ilícitas pelo Colegiado do CNJ, isto é, o ato figura como viciado por ter sido produzido em decorrência de prova ilícita, por derivar de vício insanável. Logo, fica demonstrada ausência de provas suficientes para a condenação, por força da lei deve ser conduzida à absolvição do acusado em razão do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF) do servidor público, sendo assim, não poderá ser culpado pelo cometimento de ato ilícito se não ficar provado o cometimento de qualquer falta disciplinar.

De amplo conhecimento que as chamadas provas diabólicas, categoria de prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo, não são admitidas pelo direito, justamente porque não é dever do acusado provar sua inocência, mas sim obrigação da administração pública provar a culpa disciplinar do servidor público. A preservação do procedimento regular de acusação, com o dever-poder estatal de punir, deve estar compatibilizado com os preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana.

O julgamento do processo disciplinar administrativo não pode se pautar em presunções subjetivas, devendo sempre estar consubstanciado em provas robustas e coerentes, preservando-se a segurança jurídica às partes. Fato que, o presente procedimento se revela nulo quando se perfaz ausente de prova segura do cometimento da infração apontada.

Colaciona-se oportuna jurisprudência.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL E FUNDAMENTARAM A SENTENÇA. PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE BUSCA E APREENSÃO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ. INQUÉRITO CIVIL INSTRUÍDO COM PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DA OPERAÇÃO DA GAECO. PROVAS RECONHECIDAS E DECLARADAS NULAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE NULIDADE Nº 1.372.304-9/01, DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. APLICAÇÃO DA  TEORIA  DOS FRUTOS DA ÁRVORE  ENVENENADA (FRUIT  OF THE

POISONOUS TREE). SENTENÇA ANULADA. 1. As provas provenientes do Inquérito Civil MPPR-0046.15.012590-7, que instruíram a inicial e fizeram parte da sentença, foram obtidas por meio da busca e apreensão do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime   Organizado/GAECO,   na   Assembleia Legislativa do Estado do Paraná/ALEP, reconhecidas e declaradas nulas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento dos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/01, da 2ª Câmara Criminal. 2. É nulo o ato que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. 3. Aplica-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruits of the Poisonous Tree), já que os efeitos da ilicitude da prova obtida com a busca e apreensão contaminou as provas que instruíram a presente demanda e fundamentaram a sentença. RECURSO 1   PREJUDICADO.   RECURSO   2 PROVIDO.   (TJPR –   5ª C.Cível   – 0004566-03.2016.8.16.0004 – Curitiba – Rel.:

Desembargador Nilson Mizuta – J. 17.02.2020) (TJ-PR – APL: 00045660320168160004 PR 0004566-03.2016.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 17/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2020)

Desse modo, ninguém deve ser condenado com base em provas ilícitas, seja diretamente ou indiretamente apresentada nas razões de decidir. Quando em verdade o Acordão Condenatório do Sr. Siro Darlan é o fruto envenenado da árvore contaminada, o qual, ainda que subjetivamente, exerceu influição nos votos dos Conselheiros. Conclui- se que era dever da Comissão Processante apresentar as provas, contundentes e irrefutáveis, de que o Desembargador transgrediu normas e condutas indispensáveis ao seu múnus.

  1. Da ausência de justa causa

A justa causa nada mais é que o lastro mínimo de prova que deve fornecer subsídios para que o órgão competente da administração possa dar início a procedimento disciplinar em desfavor do investigado. Dito isso, para a instauração e seguimento do inquérito administrativo, a existência da justa causa é condição sine qua non, porque não se pode dar seguimento a um processo administrativo quando ausentes elementos materiais sob a égide de encontrar indícios de uma pseudo infração disciplinar.

A segurança jurídica faz parte da evolução do direito administrativo, sendo um dos preceitos constituidores dessa segurança o dever de estar presente o justo motivo para a condenação. Quando se volta para o presente caso é possível perceber a ausência de mínima prova do cometimento de qualquer transgressão disciplinar por parte do desembargador, pelo contrário, ausentes elementos que legitimem a violação ao código de ética da magistratura e a lei orgânica da magistratura.

A questão de se exigir lastro probatório mínimo para deflagração do processo administrativo disciplinar deflui do sacrossanto princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1°, inciso III, da Lex Mater. É que o ajuizamento da

PAD atinge, per si, diretamente o status dignitatis do denunciado, de modo a causar intensas máculas à sua moral e à sua honra. Tanto que o presente Autor sofreu durante todo o processo violações à intimidade, à imagem e à honra.

Noutro quadrante, a exigência de lastro probatório mínimo pode ser apreciada também sob a perspectiva do direito à ampla defesa (art. 5°, inc. LV, da CF/88), conforme a lição lapidar de Eugênio Pacelli,13 exigir do Estado, por meio do órgão da acusação, ou do particular, na ação privada, que a imputação feita na inicial demonstre, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária (prova mínima, colhida ou declinada), nada mais é que ampliar, na exata medida do preceito constitucional do art. 5°, LV, da CF, o campo em que irá se desenvolver a defesa do acusado, não se admitindo que a força do arbítrio prevaleça a qualquer modo.

Vale ressaltar que após a promulgação da “Constituição Cidadã”, toda a legislação infraconstitucional passou a sofrer os efeitos irradiadores decorrentes da magnificência dos direitos insculpidos na Lex Legum, de sorte que eventuais ofensas diretas ou indiretas a estes direitos têm de ser fulminadas de forma eficiente pelo Poder Judiciário, que tem a missão precípua de fazer valer a Carta Federal como norma suprema e mantê-la em um sacrário inacessível, longe de eventuais estorvos que deturpem seu vértice axiológico.

In casu, inexiste lastro probatório mínimo apto a confortar a pretensão ministerial. Isso porque, conforme antedito, não há, no corpo do PAD, indícios plausíveis de sustentar a acusação contraria ao Sr. Siro Darlan, com provas e fatos legítimos que indicassem o cometimento de violações a preceitos éticos ou aproveitamento do cargo para vantagem pessoal. Frisa-se que o STF declarou a ilegitimidade de provas e a ordem de

13 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. P. 112.

desentranhamento dessas do processo administrativo, de modo que a condenação não se sustenta em indícios plausíveis de acusação.

Sendo assim, diante de todos os pontos nesses autos suscitados, resta como única medida de justiça a reforma da decisão ora agravada, com o consequente prosseguimento da Ação Anulatória proposta.

III.             DOS PEDIDOS

Pelo fio do exposto, requer a Vossa Excelência o seguinte:

  1. Que seja o presente recurso submetido a julgamento, nos termos do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pugnando-se pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para o fim de determinar o processamento da Ação Anulatória proposta;

c) No mérito, comprovado o entendimento perfilhado contra expressa disposição de lei, pugna que este Egrégio Supremo Tribunal Federal conheça e dê provimento aos pedidos deduzidos na exordial, para que se declare, em caráter definitivo, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 0006926-94.2018.2.00.0000.

Nestes termos, pede deferimento. Recife (PE), 06 de agosto de 2024.

WALBER DE MOURA AGRA               ALISSON LUCENA

OAB/PE 757-B                                             OAB/PE 37.719

DAYANNE RODRIGUES

OAB/PE 61.775