COLUNISTAS, GERALO Novo Manual de Lawfare do Código Penal Russo MAZOLA, 7 dias ago 0 14 min read
Por Daniel Mazola –
Os advogados de defesa do Desembargador Siro Darlan encaminharam ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), uma nova petição, baseada em outros diálogos obtidos na Operação Resende.
As conversas mostram que a força-tarefa de MPRJ/ GAECO ocultou provas da inocência do Desembargador, pressionou testemunhas a incriminá-lo e abriu acusações para ocupar a defesa, além de “fabricar” provas falsas para incriminar o Desembargador garantista.
Em um dos trechos do documento, a defesa do Desembargador: “O ‘Grupo de Resende’ negou à imprensa informações sobre o Acordo de Colaboração, ‘NA MESMA LINHA DAS PERGUNTAS DA DEFESA de Siro Darlan’, porque seus membros sabiam que esse documento foi produzido com manifesta violação aos Acordos previstos nas leis penais.”
Trata-se, ainda, de mais uma evidência de ocultação de provas exculpatórias (ocultação de provas de inocência) da Defesa do Reclamante e da ocultação da verdade, pelo ‘Grupo de Resende’.
Na verdade, nunca houve “venda de sentenças”, mas uma decisão judicial fundamentada na Constituição e nas leis penais que substituiu a prisão decretada pelo juiz de primeiro grau por medidas cautelares, como determina o art. 319 do CPP. O paciente Ricardo Abud, que nega todo tempo que tenha feito pagamento ou oferecido qualquer vantagem ao Desembargador plantonista, descumpriu medida cautelar, comparecendo, logo após ser solto ao Sindicato que presidia para buscar documentos e o MPRJ pediu NOVA prisão de Ricardo, que uma vez decretada, foi novamente substituída por medidas cautelares pelo voto condutor da Desembargadora Maria Angélica, esposa do advogado Ubiratan Guedes, dessa vez pela maioria do Colegiado.
Segundo apuraram os repórteres da Tribuna da Imprensa Livre, a “lava-jato” de Resende começou quando um Delegado Federal a serviço do GAECO, chamado Jaime Cândido da Silva Junior, foi apresentado a Christian, por sua namorada a médica Sofia Novais Lopes, irmã da Juíza Camila da Vara de Família de Resende, e o Delegado convenceu Christian, que já respondia processo criminal na 2ª Vara Criminal de Resende, a fazer uma “Colaboração Premiada”, visando atribuir ao Desembargador Siro Darlan o recebimento de uma quantia para soltar Ricardo Abud no plantão.
Várias reuniões foram realizadas com Christian na Rua Marechal Câmara, pelo menos seis na sede do MPRJ, para prepara-lo com vários promotores chefiados pela promotora Patricia Mothé Glioche, prima do Procurador Marcio Mothé, inimigo declarado do Desembargador.
O próximo passo foi escolher o estagiário do Promotor Fabiano, o advogado Ricardo, que atuaria na assistência de Christian na “Colaboração Premiada”, já que o Delegado Jaime Cândido da Silva Junior, como constam nas gravações do InterJuris, prometera ao delator a devolução de seus bens sequestrados e a redução da pena, estimada em 40 anos para menos de 4 anos, sem prisão.
Eis o depoimento de Cristian ao MPRJ:
Eis o que disse Ricardo Abud:
Contudo, os repórteres da Tribuna de Imprensa Livre apuraram que o referido delegado tem uma ficha mais suja do que “pau de galinheiro” e presta serviços ao MPRJ para limpar sua “barra”.
Nossa equipe de repórteres conseguiu o texto da Representação criminal que segue transcrita:
1.“trata-se de fraude processual, onde o GAECO de Resende- RJ usou e abusou de seu poder para favorecer Grupos Econômicos e Políticos da Região, e pode ser uma vertente da recente Operação “Calicute”, já que se prestou a acobertar grotescos desvios de verbas Federais em creches populares de Resende – RJ que desabaram, ante tanta fraude praticada pelo Prefeito, denunciado pelo requerente. Uma inversão de papéis, em relação as evidencias contidas no feito nº 0013185-77.2014.8.19.0045”
2.“O PIC- 0024731-02.2016.8.19.0000 TJRJ, de onde originou o Decreto de Prisão contra o requerente, em 19/07/2016, contou com a participação ativa do Exmo. Sr. Dr. Subprocurador-Geral da República FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA.”
3.“é de se concluir que o Douto Procurador pode ofertar nesta demanda, as “provas” da “ameaça” que teria sido feita pelo requerente contra a o Sr. Cristian Viana.
4.“com certeza ele tem em seu poder o que não está nos autos a que a defesa tem acesso, podendo nos esclarecer por exemplo, em qual data, e com quais meios e formas, a referida “grave ameaça” foi feita pelo requerente contra a vida do Sr. Cristian Viana”
5.“Douto Procurador Federal, na certeza da impunidade e na ausência de norma repressora de abuso de Poder por parte de autoridades Ministeriais e Judiciarias, tenha sido leviano, e nada tenha de provas em seu poder”
6.“Portanto, que o Procurador Federal em questão seja notificado e intimado a responder os termos do presente Requerimento, trazendo as supostas “provas de ameaça de morte” que teriam sido praticadas pelo Parlamentar Jeremias Casemiro, contra o Sr. Cristian Viana”
7.“Que sejam remetidas cópias dos procedimentos em tramite por esta Procuradoria Geral da República, para a Vara da Justiça Federal de Curitiba onde se apura a LAVA JATO e seus desdobras, pois descortina-se a hipótese de que as autoridades do Estado do Rio de Janeiro estejam atuando como uma espécie de “Cavalo de Tróia”, da luta contra a corrupção, protegendo os corruptos e corruptores e punindo os denunciantes, almejando silêncio e queima de arquivo”
8.“deposto por Golpe perpetrado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com auxilio direto do Exmo. Sr. Dr. Delegado de Polícia Federal, Dr. JAIME CANDIDO DA SILVA JR., Superintendente de Contra Inteligência SSINTE I SESEG/RJ, que ofertou um “relatório” no Procedimento Investigatório”
9.“onde o GAECO de Resende-RJ usou e abusou de seu poder para favorecer Grupos Econômicos e Políticos da Região, e pode ser uma vertente da recente Operação “Calicute”, já que se prestou a acobertar grotescos desvios de verbas Federais em creches populares de Resende- RJ que desabaram, ante tanta fraude praticada pelo Prefeito, denunciado pelo requerente. Uma inversão de papéis, em relação as evidencias contidas no feito n° 0013185-77.2014.8.19.0045.”
Assim, em tese, o Servidor em comento, DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DR. JAIME CANDIDO DA SILVA JR, cometeu concurso formal e material para o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, usando para tal ilícito, os poderes conferidos pelo seu cargo Público, contra o requerente, de modo que nos termos do Decreto 8668 /16 em seu artigo 39 inc. 111.”
10.“Pois se confirmada a participação consciente e dolosa do Servidor da Policia Federal nas Fraudes Processuais, o mesmo teve participação direta no acobertamento dos crimes apurados na “Operação Calicute” sendo evidente que elementos da Policia Federal Carioca funcionam como uma espécie de “Cavalo de Tróia”, em relação a autuação Nacional da Corporação.”
11.“Nos termos do Decreto 8668 /16 em seu artigo 39 inc. 111, roga para que o Nobre Corregedor Geral da Policia Federal, apure as infrações cometidas pelo servidores da Polícia Federal DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DR. JAIME CANDIDO DA SILVA JR.”
12.“Para tanto, que o servidor em questão seja notificado e intimado a responder os termos do presente Requerimento, trazendo as supostas “provas de ameaça de morte” que teriam sido praticadas pelo Parlamentar Jeremias Casemiro, contra o Sr. Cristian Viana.”
13.“Que nos termos do inc. 11 do mesmo Diploma Legal, V. Exa examine as “provas” mencionadas no referido relatório, e não encartadas ao PIC fraudulento, emitindo parecer sobre cumprimento ou não da legislação pertinente às atividades de Polícia judiciária no âmbito Federal “emprestado” a Secretarias e Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, incluindo a vertente disciplinar, pela ocultação das supostas provas, se é que estas existem.”
14.“Isto porque a Policia Federal no Rio de Janeiro como demonstra bem a sentença do feito 634372013.5.01.0341, NÃO FAZ O QUE TERIA QUE FAZER, e como se demonstra em cópias em anexo a este requerimento FAZ TUDO O QUE NÃO DEVERIA FAZER, ou seja, usar seus poderes para favorecer Grupos Econômicos e Políticos.”
A representação criminal acima, no mínimo comprova a ação associada do MPRJ, com Christian Vianna e o Delegado Federal em questão.
Em seu depoimento à justiça, o próprio Christian, que confessou ter gravado sua então advogada Dra. Natalie por determinação do MPRJ/GAECO. Disse em seu depoimento na presença do Juiz Federal, que o advogado que foi contratado exclusivamente para assistir o Termo de Colaboração assinado em 21 de junho de 2016, as 17:50 horas era Dr. Ricardo, estagiário do Promotor de Resende, Dr Fabiano.
Christian afirma que antes de fazer a delação teve várias reuniões com o MPRJ e com a polícia do MP, fez com o GAECO ações controladas pela polícia do MP. Afirma ainda que a polícia do MP são agentes da polícia estadual à paisana com carros que o seguiam para poder fazer as gravações. Disse que não apresentou qualquer prova que comprovasse seu termo de colaboração. Disse que não se recorda de ter gravado Natalie, sua Advogada. Afirmou que as gravações eram muito difíceis porque tinha uma escuta no peito e agentes policiais do MPRJ/GAECO que o pressionavam e vigiavam. Tem áudios com Natalie mas não se recorda de ter gravado nada sobre a decisão de plantão, que supostamente teria beneficiado Ricardo Abud.
Eis a gravação que Christian fez de sua própria advogada, sem autorização, a mando do MPRJ/GAECO:
Natalie que era sua advogada no processo de Resende, e que não concordou em fazer o acordo de colaboração por entender não existir motivação, e por isso foi substituída pelo Dr. Ricardo, esse, indicado pelo MPRJ.
Tal gravação, foi planejada em ação controlada e sempre monitorada e direcionada pelo Ministério Público e comandada pela polícia do MPRJ/GAECO.
Foi essa prática que provocou o Legislativo a elaborar e aprovar a Lei de Abuso de autoridade, conforme comprova o documento que segue:
EXMO. SR. RELATOR DA CECR- COMISSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL e REGULAMENTAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPUBLICA DO BRASIL
PLS.201I2016
EXMO. SENADOR ROMERO JUCÁ
O SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDASP/SP devidamente inscrito sob o CNPJ 1899715&tl001-43, representado pelo seu Presidente, DANIEL AGUIAR GRANDOLFO, RG 35040782-4 CPF – 286444118 70, com sede na Comarca de Presidente Prudente – SP, a Rua Dr. Gurgel 1225, CEP 19015140, vem respeitosamente à Presença de V. Exa. Expor e requer:
O Projeto de lei do Senado nº.280I2016, visa regulamentar os limites dos deveres funcionais de autoridades Públicas nos três Poderes, e assim coibir o ABUSO DE AUTORIDADE, que tanto vitima o funcionalismo Público, os Cidadãos brasileiros e a sociedade como um todo. Portanto o SINDASP- SP requer a juntada da presente moção de apoio a esta iniciativa da Presidência do Senado Federal, e deste modo demonstrar aos demais Parlamentares o apoio dos Trabalhadores do Sistema Prisional Paulista, à profunda observância do princípio da legalidade.
Pois nem as autoridades que operam as leis, podem estar acima das leis.
Termos em que; apoiando o Senado Federal
Pede deferimento;
São Paulo, 04 de Novembro de 2016.
Daniel Aguiar Grandolfo
Presidente
E, ainda, as providências contra o agente que não respeita a Constituição e as leis, o seguinte expediente foi encaminhado ao então Procurador Geral da República Dr. Rodigo Janot e ao então Corregedor da Policia Federal, Dr. Roberto Mário da Cunha:
Jeremias Casemiro, Parlamentar devidamente qualificado nos autos do requerimento de INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETENCIA EM EPÍGRAFE, através de seus Advogados, Drs. Rubens Rodrigues Francisco OAB RJ 189859 e Dra. Cibele carvalho Braga OABSP 158044, com escritório a Pç. Dr. João Mendes 62 cj. 902 Centro- São Paulo – SP CEP 01501000, onde recebem intimações e publicações, vem respeitosamente a presença de V.
Exa. Apresentar;
PEDIDO DE PROVIDENCIAS
DOS FATOS
O Parlamentar, ora requerente é alvo do procedimento investigatório que cuja denuncia não foi recebida, desde março de 2016, e como apresentado perante a Corregedoria da Policia Federal (cópia em anexo), há evidencias de concurso formal e material para os crimes de Denunciação Caluniosa e contra a Honra e imagem do Parlamentar ora requerente:
Juntamente com o relatório de demandas externas realizado pela Controladoria Geral da União (Relatório 201400024 copia em anexo), em exame ao Gabinete do Prefeito detectou o desvio de verbas FNDE, conforme aduzido perante o Conselho Nacional do Ministério Publico, e para o qual os Promotores alí representados afirmaram “desconhecer” os fatos, o que reforça a versão da defesa de flagrante desequilíbrio D’armas oriundo da ausência de Norma que regulamente e defina o conceito de ABUSO DE PODER POR PARTE DE MAGISTRADOS E PROMOTORES, ante duas teses antagônicas:
1- Para o GAECO de RESENDE- RJ o Parlamentar ao assumir a Presidência da Câmara daquele Município em 2015, de algum modo tornou-se líder de uma Organização criminosa, já que para o GAECO aquela Câmara Municipal era uma Organização Criminosa, que desviava verbas publicas e fraudava licitações desde o ano de 2009, conforme autos do processo 0012190.30.2015.8.19.0045.
2- Para a DEFESA, trata-se de fraude processual, onde o GAECO de Resende- RJ usou e abusou de seu poder para favorecer Grupos Econômicos e Políticos da Região, e pode ser uma vertente da recente Operação “Calicute”, já que se prestou a acobertar grotescos desvios de verbas Federais em creches populares de Resende – RJ que desabaram, ante tanta fraude praticada pelo Prefeito, denunciado pelo requerente. Uma inversão de papéis, em relação as evidencias contidas no feito nº 0013185-77.2014.8.19.0045.
O PIC- 0024731-02.2016.8.19.0000 TJRJ, de onde originou o Decreto de Prisão contra o requerente, em 19/07/2016, contou com a participação ativa do Exmo. Sr. Dr. Subprocurador-Geral da República FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA, que afirmou naqueles autos que a “ameaça” feita pelo requerente foi “tão grave” que ensejou ação penal própria.
E deste modo, induziu o Relator a negar a revogação da Prisão Preventiva.
Portanto, é de se concluir que o Douto Procurador pode ofertar nesta demanda, as “provas” da “ameaça” que teria sido feita pelo requerente contra a o Sr. Cristian Viana.
Tamanha sua convicção, a ponto de induzir o julgador pela privação da liberdade do Parlamentar, com certeza ele tem em seu poder o que não está nos autos a que a defesa tem acesso, podendo nos esclarecer por exemplo, em qual data, e com quais meios e formas, a referida “grave ameaça” foi feita pelo requerente contra a vida do Sr. Cristian Viana.
A menos é claro, que o Douto Procurador Federal, na certeza da impunidade e na ausência de norma repressora de abuso de Poder por parte de autoridades Ministeriais e Judiciarias, tenha sido leviano, e nada tenha de provas em seu poder.
DOS PEDIDOS
1- Portanto, que o Procurador Federal em questão seja notificado e intimado a responder os termos do presente Requerimento, trazendo as supostas “provas de ameaça de morte” que teriam sido praticadas pelo Parlamentar Jeremias Casemiro, contra o Sr. Cristian Viana.
2- Na hipótese de ausência destas Provas, que seja DEFERIDO O PEDIDO DE INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETENCIA PARA UMA DAS VARAS FEDERAIS, para apurar cometimento de crimes Políticos, contra os Direitos Humanos e contra a Organização do Trabalho.
Que sejam remetidas cópias dos procedimentos em tramite por esta Procuradoria Geral da Republica, para a Vara da Justiça federal de Curitiba onde se apura a LAVA JATO e seus desdobras, pois descortina-se a hipótese de que as autoridades do Estado do Rio de Janeiro estejam atuando como uma espécie de “Cavalo de Tróia”, da luta contra a corrupção, protegendo os corruptos e corruptores e punindo os denunciantes, almejando silencio e queima de arquivo.
Termos em que,
Pede deferimento
Brasília, 22 de Novembro de 2016.
Rubens Rodrigues Francisco OAB/RJ 189.859
Cibele Carvalho Braga OAB/SP 158.044
Ora, depois que uma delegada federal “inventou” um depoimento inexistente para incriminar um inocente, como interpretar uma “gravação” atribuída a um agente infiltrado a serviço do MPRJ e sua polícia fascista do Dr. Marcelo Macedo, se esse, chamado pelo MPF para prestar esclarecimentos respondeu nada saber sobre os fatos, que não conhece nenhum dos envolvidos citados pela Juíza Federal que presidiu a inquirição. Que conhece o Desembargador Siro Darlan por suas ações sociais e decisões garantistas, que não é advogado da área criminal e sim da área financeira. Estaremos diante de uma versão fluminense da Dra. Erika Marena.
Sabe aquela história do “assassino de reputação” que mata seu inimigo e vai ao enterro, esse mesmo delegado Jaime, relatou o “processo kafkiano”, esteve presente em uma das quatro buscas e apreensão que sofreu o desembargador. Ou seja, foi lá com a mídia, conferir se o tiro havia sido certeiro.
Segundo Natalie, que também negou a veracidade de sua gravação forjada pelo GAECO, por motivos políticos, a filha do Cristian é estagiaria na primeira vara criminal. “Tudo agora é comigo” teria dito Jaime após a delação de Cristian, que prometera pena reduzida e devolução de seus bens sequestrados. Afirma ainda Natalie que Cristian se diz arrependido e pediu desculpas várias vezes na presença de duas de suas amigas. Essa reportagem teve notícias que Cristian já pensou em procurar o desembargador Siro Darlan para se desculpar, mas seus algozes que o manipulam não deixam.
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*Colaboraram com a reportagem: Gabriel Fróes e Wilson de Carvalho
DANIEL MAZOLA – Jornalista profissional (MTE 23.957/RJ); Editor-chefe do jornal Tribuna da Imprensa Livre; Consultor de Imprensa da Revista Eletrônica OAB/RJ e do Centro de Documentação e Pesquisa da Seccional; Membro Titular do PEN Clube – única instituição internacional de escritores e jornalistas no Brasil; Apresentador do programa TRIBUNA NA TV (TVC-Rio); Ex-presidente da Comissão de Defesa da Liberdade de Imprensa e Direitos Humanos da Associação Brasileira de Imprensa (ABI); Conselheiro Efetivo da ABI (2004/2017); Foi vice-presidente de Divulgação do G.R.E.S. Estação Primeira de Mangueira (2010/2013).PreviousResta o fimNextCOLUNA em Defesa da Constituição – O casuísmo de Fachin contra Lula: mais uma vez, a Constituição rasgada
MAZOLADaniel Mazola Fróes de Castro – Jornalista profissional (MTE 23.957/RJ); Editor-chefe do jornal Tribuna da Imprensa Livre; Consultor de Imprensa da Revista Eletrônica OAB/RJ e do Centro de Documentação e Pesquisa da Seccional; Membro Titular do PEN Clube – única instituição internacional de escritores e jornalistas no Brasil; Pós-graduado, especializado em Jornalismo Sindical; Apresentador do programa TRIBUNA NA TV (TVC-Rio); Ex-presidente da Comissão de Defesa da Liberdade de Imprensa e Direitos Humanos da Associação Brasileira de Imprensa (ABI); Conselheiro Efetivo da ABI (2004/2017); Foi Assessor de Imprensa da Federação Nacional dos Frentistas (Fenepospetro) e do Sindicato dos Frentistas do Rio de Janeiro (Sinpospetro-RJ); Vice-presidente de Divulgação do G.R.E.S. Estação Primeira de Mangueira (2010/2013); Editor do jornal FAFERJ (Federação das Associações de Favelas do Estado do RJ); Editor do jornal do SINTUFF (Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal Fluminense-UFF); Editor do jornal Folha do Centro (RJ); Editor do jornal Ouvidor Datasul (gestão empresarial e tecnologia da informação); Subeditor de política do jornal O POVO, Repórter do jornal Brasil de Fato; Radialista e produtor na Rádio Bandeirantes AM1360 (RJ). Também faz assessoria de Imprensa e projetos de Comunicação para empresas e organizações, atuando na criação de conteúdo e arquitetura de informação de sites e blogs.