Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Camara Criminal Habeas Corpus nº 0035621-68.2014.8.19.0000
01 02 Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
AÇAO ORIGINÁRIA 0229018-26.2013.8.19.0001
Impetrante: Dr. MARINO D’ICARAHY JUNIOR
Impetrante: Dr. RAONI DO CÉO BRASIL
PACIENTE : CAMILA APARECIDA RODRIGUES JOURDAN
PACIENTE : IGOR PEREIRA D’ICARAHY
PACIENTE: ELISA DE QUADROS PINTO SANZI
PACIENTE : LUIZ CARLOS RENDEIRO JUNIOR
PACIENTE: GABRIEL DA SILVA MARINHO
PACIENTE: KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO
PACIENTE: ELOISA SAMY SANTIAGO
PACIENTE: IGOR MENDES DA SILVA
PACIENTE: DREAN MORAES DE MOURA CORRÊA
PACIENTE: SHIRLENE FEITOZA DA FONSECA
PACIENTE: LEONARDO FORTINI BARONI PEREIRA
PACIENTE: EMERSON RAPHAEL OLIVEIRA DA FONSECA
PACIENTE: RAFAEL RÊGO BARROS CARUSO
PACIENTE: FILIPE PROENÇA DE CARVALHO MORAES
PACIENTE: PEDRO GUILHERME MASCARENHAS FREIRE
PACIENTE: FELIPE FRIEB DE CARVALHO
PACIENTE: PEDRO BRANDÃO MAIA
PACIENTE: BRUNO DE SOUSA VIEIRA MACHADO
PACIENTE: ANDRÉ DE CASTRO SANCHEZ BASSERES
PACIENTE: JOSEANE MARIA ARAUJO DE FREITAS
PACIENTE: REBECA MARTINS DE SOUZA
PACIENTE: FABIO RAPOSO BARBOSA
PACIENTE: CAIO SILVA DE SOUZA
PACIENTE: EDIGREISSON FERREIRA DE OLIVEIRA
AUTORIDADE COATORA : 27ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
Relator : Des. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
SEGREDO DE JUSTIÇA
D E C I S Ã O
1) Trata-se de
Habeas Corpus impetrado em favor de CAMILA APARECIDA RODRIGUES JOURDAN, IGOR PEREIRA D’ICARAHY, ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, LUIZ CARLOS RENDEIRO JUNIOR, GABRIEL DA SILVA MARINHO, KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, ELOISA SAMY SANTIAGO, IGOR MENDES DA SILVA, DREAN MORAES DE MOURA CORRÊA, SHIRLENE FEITOZA DA FONSECA, LEONARDO FORTINI BARONI PEREIRA, EMERSON RAPHAEL OLIVEIRA DA FONSECA, RAFAEL RÊGO BARROS CARUSO,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Camara Criminal Habeas Corpus nº 0035621-68.2014.8.19.0000
01 02 Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
FILIPE PROENÇA DE CARVALHO MORAES, PEDRO GUILHERME MASCARENHAS FREIRE, FELIPE FRIEB DE CARVALHO, PEDRO BRANDÃO MAIA, BRUNO DE SOUSA VIEIRA MACHADO, ANDRÉ DE CASTRO SANCHEZ BASSERES, JOSEANE MARIA ARAUJO DE FREITAS, REBECA MARTINS DE SOUZA, FABIO RAPOSO BARBOSA, CAIO SILVA DE SOUZA e EDIGREISSON FERREIRA DE OLIVEIRA
, aduzindo na peça de interposição respectiva em síntese, estar configurado o constrangimento ilegal do direito de ir e vir dos pacientes, diante da ilegalidade da prisão preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora, sob a alegação de estarem presentes um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar – preservação da ordem pública -, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, pela suposta prática delitiva tipificada no artigo 288, parágrafo único, do CP.
2) Alegam os Impetrantes que a decisão que decretou a prisão preventiva está carente de fundamentação idônea a ensejar a segregação provisória dos pacientes, vez que a soltura dos mesmos não causa qualquer risco ou perigo à sociedade, afirmando também que não há qualquer individualização das condutas dos réus na peça exordial acusatória, impossibilitando a defesa de exercitar o contraditório e a ampla defesa. Requerem o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva, expedindo os alvarás de solturas e salvos condutos para aqueles que estiverem soltos.
3) Sabe-se que o acolhimento de liminar em sede de
Habeas Corpus reserva-se aos casos excepcionais de flagrante ofensa ao direito de ir e vir do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, consistentes no “fumus boni juris” e no “periculum in mora”.
4) Por seu turno, cabe considerar que a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência consagrado no art. 5º, LVII da CF, além do que exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP, devendo sua necessidade e adequação ao caso concreto ser suficientemente demonstrado, o que em relação aos pacientes, até o momento, não vislumbro plenamente demonstrados no presente.
5) Gize-se por oportuno que em relação aos pacientes CAMILA APARECIDA JOURDAN e IGOR PEREIRA D`ICARAHY nos autos de nº 0228193-48.2014.8.19.0001, em tramite na 38ª Vara Criminal
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da Capital, para o qual foi distribuído comunicação de flagrante pela suposta pratica do delito previsto no art. 16, III da Lei nº 10.826/03 o MM Juízo a quo, apreciando pedido defensivo, e acolhendo promoção ministerial favorável, entendeu inexistir qualquer indicativo de que os referidos indiciados representavam perigo para a ordem pública ou que a segregação cautelar fosse necessária à instrução criminal, concedendo aos mesmos liberdade provisória com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV do CPP, através de decisão lavrada em 21/07/2014.
6)
In casu, da analise cuidadosa dos autos, vislumbra-se que, ao menos em analise perfunctória, que a decisão que decretou a custódia preventiva dos pacientes deixou de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, a necessidade da segregação dos acusados, tendo em vista a existência de outras restrições menos onerosas.
7) Com efeito, o decreto da custodia cautelar não analisou a inadequação das medidas cautelares alternativas diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º do CPP, sendo certo que o Magistrado somente poderá decretar a medida extrema da prisão preventiva, quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar, e via de consequência, permitir a tutela do meio social naquelas hipóteses em que haja risco de reiteração.
8)
Assim, tendo em vista a urgência no caso concreto, inaudita altera pars, DEFIRO LIMINAR para conceder aos pacientes: ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, LUIZ CARLOS RENDEIRO JUNIOR, GABRIEL DA SILVA MARINHO, KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, ELOISA SAMY SANTIAGO, IGOR MENDES DA SILVA, CAMILA APARECIDA RODRIGUES JOURDAN, IGOR PEREIRA D’ICARAHY, DREAN MORAES DE MOURA CORRÊA, SHIRLENE FEITOZA DA FONSECA, LEONARDO FORTINI BARONI PEREIRA, EMERSON RAPHAEL OLIVEIRA DA FONSECA, RAFAEL RÊGO BARROS CARUSO, FILIPE PROENÇA DE CARVALHO MORAES, PEDRO GUILHERME MASCARENHAS FREIRE, FELIPE FRIEB DE CARVALHO, PEDRO BRANDÃO MAIA, BRUNO DE SOUSA VIEIRA MACHADO, ANDRÉ DE CASTRO SANCHEZ BASSERES, JOSEANE MARIA ARAUJO DE FREITAS, REBECA MARTINS DE SOUZA, FABIO RAPOSO BARBOSA e CAIO SILVA RANGEL o direito de aguardarem em liberdade o julgamento de mérito do presente writ, aplicando,
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01 02 Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
entretanto, aos mesmos, as medidas cautelares previstas no art. 319 incisos I e IV e no art. 320, ambos do CPP de: 01) obrigação de comparecer mensalmente ao juízo processante, nas condições fixadas pelo mesmo, para informar e justificar atividades; 02) proibição de ausentar-se da Comarca ou do País, sem previa autorização judicial: 03) entrega do passaporte no prazo de 24 horas; e 04) assinar termo de comparecimento a todos os atos do processo, cientificados de que o descumprimento de qualquer das medidas, acarretará imediata revogação e decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do CPP, devendo o MM Juízo a quo providenciar a intimação dos pacientes para assinar termo de compromisso referente às condições das medidas ora impostas, assim como para a entrega do passaporte, e demais providencias previstas no art. 320 do CPP.
9) Determino a Secretaria que providencie a imediata expedição e cumprimento dos competentes alvarás de soltura daqueles pacientes que se encontrarem segregados cautelarmente, se por outro motivo não estiverem presos, e atribuindo ao MM Juízo a quo o recolhimento dos mandados de prisão daqueles pacientes que se encontrarem soltos, caso ainda não tenham sido cumpridos.
Comunique-se imediatamente ao MM Juízo de origem.
10) Intimem-se os impetrantes para esclarecem a impetração quanto ao paciente
EDIGREISSON FERREIRA DE OLIVEIRA, tendo em vista não constar o nome do mesmo no decreto prisional, no prazo assinalado de 24 (vinte e quatro) horas.
11) A Secretaria deverá providenciar a juntada de cópia da presente decisão assim como das informações prestadas pela autoridade coatora nestes autos, nos seguintes Habeas Corpus: 00
35381-79.2014.8.19.0000, 0035817-38.2014.8.19.0000, 0035819-08.2014.8.19.0000, 0035891-92.2014.8.19.0000, 0035989-77.2014.8.19.0000, 0036142-13.2014.8.19.0000, 0036175-03.2014.8.19.0000 e 0036245-20.2014.8.19.0000.
12) Após, ultimadas todas as providências acima determinadas, encaminhe-se o feito à d. Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2014.
Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
Relator
Enfim, a justiça! Nossa democracia tem uma grande dívida com você.
Obrigado por defender a Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito.
Boa noite Dr. Ciro.
Sou grande admirador do seu trabalho. Homem íntegro que visa sempre o lado humano,ético e moral da justiça brasileira nâo se “amarrando a laços políticos e sim ao comprometimento com a verdade a justiça e aos menos favorecidos desta sociedade tão injusta e desleal.
Meu parabéns pelo seu grande trabalho.
Parabéns !
Acabo de ouvir que você , mais uma vez, cometeu um atentado contra a segurança pública. Desta vez ,ao invés de mandar soltar bandidos , a sua especialidade , soltou os criminosos que mataram o cinegrafista da Band , que destruíram o patrimônio público e privado , atacaram e desatacaram os policiais entre outras barbaridades.
Você é o símbolo do que a população pensa do judiciário brasileiro.
Tenho nojo de saber que existem juizes como você.
Enquanto não tivermos profissionais competentes no judiciário brasileiro , a zona desse país continuará.
Lamentável
Quem causa nojo são pessoas como você, Eduardo, que são completamente passionais e manipuladas a ponto de não conseguir enxergar o óbvio. Pessoas assim geralmente se vêm como detentoras da verdade e melhores do que as outras. São as pessoas perfeitas para admirar a ditadura e o autoritarismo. Felizmente nem todos são assim. Ainda há pessoas como Siro Darlan e como muitos dos ativistas e dos advogados injustamente criminalizados nessa infeliz tentativa do governo de calar a voz popular. Tenho certeza de que um dia você sofrerá repressão policial injustificável e começará a entender um pouco mais do mundo e deixará de ter uma visão tão medíocre e tendenciosa.
Muito obrigado! Não escute os cachorrinhos da grande imprensa. Em frente!
Obrigada, Siro Darlan! Pelo exercício íntegro e responsavel da profissão. E ainda, pela defesa da liberdade.
Mais uma vez, obrigada.
Parabéns, Desembargador, mostrou que a justiça não se pauta pelo que a imprensa fala. Fico feliz em saber que existe pessoas como o senhor no mundo!
LIBERDADE LIBERDADE ABRA AS ASAS SOBRE NÓS!
O Eduardo sabe de tudo, inclusive que Vossa Excelência atua, também, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (, soltou os “criminosos que mataram” o cinegrafista da Band).
Ao rapaz acima.
O Siro Darlan não libertou os acusados da morte do cinegrafista. Ele concedeu habeas corpus pela ação supracitada.
Eles continuarão presos por força da prisão do caso do homicídio. Ponto.
Sobre você ter tanta certeza de que estes acusados são culpados, seria bom que a Polícia te convocasse a depor e contar o que sabe. Pois a Civil com 7 meses de investigação somente conseguiu fazer uma montagrm tosca de conversas e instalar o PRÉ CRIME no Brasil.
O desembargador estava havia uma semana pedindo o processo e sendo negado. Como?
Como que a ordem de prisão somente diz que eles estavam planejandp manifestações violentas? Na realidade, mesmo que em uma manifestação eu esteja com uma marreta na bolsa, não é crime. Sabia? Posso ser revistado e ter que explicar. Mas em nenhum momento podem retirar o objeto de mim. Posso estar manifestando e depois ter compromisso. Posso estar voltanfo da obra.
Crime seria se eu caminhasse em posição ameaçadora com a marreta em mãos a um pm. Nem crime. Conduta suspeita.
Pense!
Leia sobre Direito Penal. Cogitação e Atos preparatórios não são crimes. Exceto nesta lei louca e abusiva de associação criminosa.
Mas pense bem…se todos os dias MILHARES de policiais cariocas extorquem motoristas por 50 reais nas blitzes…isso não seria associação?
Hum…interessante. Não vejo a Polícia Civil investigando isso.
Hum…Não vi ainda nenhuma investigação que incrimine o Prefeito e o Governador pelo cervo à Cinelândia em 01 de outubro de 2013. Neste dia…policiais no topo da Câmara jogavam telhas e pedras nos professores. Policiais varreram o centro batebdo em senhoras. Eu estava lá e não teve nenhuma reação nossa.
Ou seja, acho que você está bendo tv demais.
Dica?
Se informe. Leia mais Direito. E endireite-se!
Se.pre há um caminho de volta.
VENHA PARA A LUZ…VENHA PARA A LUZ!
Meus Parabéns Senhor!
Ainda há luz no tunel estreito da Democracia Plena.
Em nome de milhões de brasileiros que acreditam em uma Constituição, agradecemos.
Parabéns por cumprir seu papel sem se intimidar!
Mostrou para muitos que ainda existem Juízes de verdade, juízes que fazem a lei cumprir e que defendem o Estado Democrático e que não são manipuláveis pela mídia.
Continue assim, como advogado tenho que demonstrar meu total apreço e respeito pelo senhor.
PARABÉNS, Dr. Siro! Muito orgulho! 🙂
A democracia agradece o senhor pela sua decisão!
Sr SIro Darlan
A vossa EXELENCIA deixou a nossa patria muito feliz hoje, desde ja te agradeço por nos livrar desses momentos de angustia, muito agradecido estou por conceder o HC a nossos irmãos de luta, somos um povo que os ancestrais, lutaram para se libertár da escravidão, do racismo, da ditadura,e hoje lutamos para nos libertar desse maldito sistema ao qual impede o crescimento da nossa pátria quer em justiça, quer em segurança, quer em saude e principalmente no desenvolvimento economico, obrigado por fazer valer a justiça pelos olhos de quem sabe que a luta e a consequencia da vitória quer seja em paz quer seja em guerra, somos filhos deste solo, ogradecido a vossa exelencia.
Prezado Eduardo.
Este Desembargador é uma das poucas mentes lúcidas do Judiciário brasileiro, infestado pelo que há de mais retrógrado, reacionário, elitista e classista de nossa sociedade ,
Excelentíssimo Senhor Siro Darlan.
Manifesto meus sinceros cumprimentos por sua r. Decisão.
Parece que o Sr. Eduardo ou não leu a matéria ou se leu não entendeu. Talvez seja mais um daqueles que lê o título e não se preocupa com o conteúdo. Tudo bem que estamos numa democracia e que as opiniões são livres mas opinião sem informação não traz nenhuma contribuição. Pelo que li e entendi o Magistrado decidiu com base na lei que diz que a decisão deve ser fundamentada. E tanto a denuncia, quanto o decreto prisional nao foram justificadas. Segundo a matéria aponta o desembargador nem pode ter acesso ao inquérito. Caso contrário estaremos invertendo o sistema acusatório ja que a ordem parece ser prender para depois investigar. Sr. Eduardo nesse sentido você ou qualquer parente seu pode ser vítima desse sistema. Se a lei ou boa isso é uma boa discussão mas que a vigora deve ser cumprida nao cabe discussão. Ah e para não esquecer, os rapazes que atiraram o rojão no jornalista pelo que entendi não foi solto justamente por responder a esse processo.
Ao contrario do que o Sr. Eduardo respondeu, que tanta informação faltou para fazer tal comentario.
Lei é lei, o Des. tomou a decisão correta baseado nela. Desumano é jogar cidadãos em prisões insustentáveis, onde o que nao acontece é a ressocialização. Que voltem as ruas e continuem com os movimentos, sem violência…pois é dessa forma que fará algo mudar nesse país…e nao reprendendo, jogando as pessoas, por talvez um ato politico, nas prisões afim de calarem a boca do povo!
Não existem bandidos maiores que os próprios policiais. Que tem suas maos molhadas por politicos corruptos.
Vamos continuar lutando pela educação e pela Saúde.
Parabens Des. Siro Darlan
Queira vosso compromisso humanitário incendiar o Judiciário brasileiro!
Vergonha é ler o comentário do Sr. Eduardo ! Ele fez valer a lei querido! leia decisão com atenção, tenha o código de processo penal para auxiliar a sua leitura! Estude, não saia falando o que escutou na televisão. Parabéns Excelentíssimo Dr. juiz Siro Darlan!
Parabéns Excelência! Coragem para fazer o certo é o que está em falta no Judiciário.
Obrigado por mostrar para nós estudantes de Direito que o que lemos nos livros é o correto.
O senhor é um dos que me inspiram desde que iniciei os estudos no Direito.
Abç
Eduardo, se você não sabe, os 2 acusados pela morte do jornalista estão presos por decisão naquele processo, e tiveram a prisão decretada novamente. A decisão apresentada nesse blog não tem nada a ver com aquele processo, pois, se você fosse um bom leitor, ater-se-ia à parte que lhes concede a liberdade e determina a expedição dos alvarás de soltura, “se por outro motivo não estiverem presos”, o que é o caso.
PARABENS SIRO DARLAN, é difícil tomar uma decisão, ou melhor é difícil PENSAR, é complicado ser LIVRE, em uma sociedade onde a percepção em termos de democracia, de liberdade, de justiça e de hombridade esteja tão distante quanto a própria percepção em termos de SOCIEDADE e CIDADANIA. Com essa sua decisão o Brasil se livra, pelo menos provisoriamente de mais um atentado contra o próprio conceito de LIBERDADE. Não é possível que o Brasil esteja de fato contra esses jovens, ou será mesmo possível?
É com preocupação que vejo essa decisão de soltura de tais pessoas! As provas colhidas no inquérito policial, em parte já divulgadas na imprensa, bem como a gravidade dos atos perpetrados pelos mesmos, conforme divulgado na mídia, preocupa-nos enquanto cidadãos que pretendemos ver a normalidade do Estado Democrático de Direito.
Ora, Dr. Siro, os danos que pessoas que se dedicam a manifestações violentas, desrespeitando seus concidadãos e qualquer tipo de ordem posta ou autoridade, visivelmente é muito maior do que meros prejuízos materiais causados a terceiros, gera uma sensação de desordem geral, buscando de forma completamente ilegítima, desestruturar as Instituições. Pelos tristes fatos que acompanhamos em passado recente, está claro que tais grupos pretendem, da forma mais vil e odiosa possível, através da violência e de atos espetaculosos de desrespeito a tudo e a todos, inclusive ao Judiciário, criar desestabilização e atentar contra a Democracia, valor maior da República Federativa do Brasil e conquistada a duras penas e com a morte de muitos mártires que lutaram para que nós estivéssemos no atual estágio civilizatório, com plena liberdade civil e participação popular no Poder Público. Se descontentes estão, como muitos de nós brasileiros podemos estar, cabe exercerem seu poder transformador pelo canal político apropriado, o sufrágio universal que periodicamente é realizado. É inconcebível admitir-se tais posturas altamente reprováveis, sob pena de colocarmos o Estado brasileiro em risco, com todas as mazelas e retrocessos que isto pode representar. Neste sentido e pelo que acompanhamos nas notícias divulgadas pela imprensa, aparentemente seria cabível inclusive a aplicação da Lei de Segurança Nacional, pois os diálogos entabulados entre os acusados demonstram dolo de desestabilização do País mediante o uso da violência, sendo muito mais que meros atos de vandalismo, dano material ou quadrilha para a prática de crimes comuns. Portanto, considerando a motivação e objetivos que se deduz das poucas provas divulgadas pela imprensa, os atos dessas pessoas poderiam enquadram-se perfeitamente nos artigos 16 e seguintes da Lei 7107/83 e a Justiça não deveria omitir-se em situações tão graves assim ou, pior, impedir a adequada investigação ou medidas necessárias para a mesma como a prisão preventiva decretada pelo juiz de primeiro grau.
A Justiça em alguns momentos nevrálgicos como este, principalmente quando está no centro das atenções, não pode se deixar levar por pseudovalores garantistas que, apesar de serem belos ideais facilmente defensáveis em discursos “politicamente corretos”, na verdade prejudicam grandemente a sociedade como um todo, uma vez que além de gerar a sensação de impunidade, sinaliza-se para os demais que, ao invés de se utilizar do caminho legal da manifestação pacífica, da crítica política construtiva para buscar as mudanças desejadas através do canal legítimo e democrático das eleições, o correto seria partir para atos violentos, gerando terror e insegurança no seio social, pois não haverá punição ou a Lei não o alcançará.
Parabéns Siro Darlan .
A sua postura tem mostrado que ainda podemos acreditar em pessoas justas neste país, mesmo com todas as arbitrariedades com que este caso foi conduzido e toda a força da mídia pra criminalizar e manipular , você foi e mostrou o correto. Algumas pessoas vão fazer criticas pois estão influenciadas pelas informações veiculadas pela mídia que até então era segredo de justiça que não foi nem lhe apresentado e usaram como bem entenderam de forma injusta não dando nem chance de defesa aos manifestantes, este tipo de coisa não poderia ter passado e não passou pois você cumpriu o seu dever.
A opinião é livre, mas é pena que haja quem prefira condenar de antemão tanto o avião quando seu julgador. Parabéns por agir pela sua consciência e pela lei, em vez de pela pressão de quem quer que seja.
Direito se faz com o cérebro e com as leis. Não com o fígado e a bile. A decisão do desembargador é o entendimento que o mesmo tem da lei, que é clara ao dar à segregação cautelar o caráter de última medida a ser aplicada. Decisão do judiciário deve ser tomada unicamente com base na lei, nada devendo a clamores populares por justiçamentos, linchamentos e coisas do gênero. Parabéns ao desembargador por ter feito aquilo em que acredita: justiça. O resto é fígado e sua respectiva bile. O que, convenhamos, nada tem a ver com Direito.
Parabéns, Desembargador, sua decisão recupera o direito de todo cidadão se manifestar, respeita o Estado Democrático de Direito, abalado com as atitudes estapafúrdias, tomadas de rompantes pelo juiz Nicolau !
Viva a liberdade!
Ótima decisão. É preciso sempre resguardar o cidadão comum contra o abuso dos poderosos.
Parabéns! Ia escrever um texto longo mas acho que tudo se resume a uma palavra sobre a sua decisão ORGULHO
Parabéns douto desembargador.
Não por ter dado decisão pelo “time que torço” (o das prerrogativas do Estado democrático de direito), mas por feito o seu papel e não ter negado o devido processo legal (e o de ter a inocência preservada até que julgado em ultima instância em contrário).
Parabéns,
Parabéns pelo péssimo exemplo a juventude brasileira, a próxima manifestação violenta, crimes, roubos até mesmo homicídios já ocorridos, fiquem na sua mente como peso de sua escolha, o Brasil já está cheio de violência e vai ter mais. Vejo que é um admirador de genocidas algo compreensível pela sua antigas ações em relação a criminosos e assassinos no Rio de Janeiro.
Boa noite!
Ao contrário de Eduardo, tenho orgulho do senhor, que respeita e sabe interpretar nossa constituição. Venho aqui parabenizá-lo. E pedir que dê atenção ao caso de Rafael Vieira, rapaz em situação de rua, preso há seis meses em uma manifestação no Rio de Janeiro por portar pinho sol. Um link sobre o caso: http://www.cartacapital.com.br/sociedade/morador-de-rua-e-condenado-a-5-anos-de-prisao-por-carregar-pinho-sol-e-agua-sanitaria-7182.html
E se possível olhar por dois paulistas presos há quase um mês, sem direito a habeas corpus, com prisões forjadas e várias testemunhas a favor dos réus.
Agradeço imensamente! Liberdade!
Abraço, Maria.
Há esperança no Judiciário. Parabéns!
Asistam: Che Guevara uma máquina assassina. http://youtu.be/BNvWlJmbw-g
A concessão do HC pelo Dr. Siro foi, acima de tudo, um ato de coragem e justiça.
Infelizmente existem pessoas, como o Sr. do comentário acima, que não compreendem ou não querem compreender a conjuntura político-social que vive o país, e o perigo que representa ao povo e à própria democracia uma polícia e judiciário autoritários, que efetuem prisões sem ter provas robustas e sem a individualização das supostas condutas criminosas.
Estranhamente, a própria autoridade policial, instada pelo Judiciário a fornecer acesso aos autos do Inquérito Policial, se omitiu, deixando certa margem de desconfiança sobre a legalidade dessas prisões.
É preciso refletir, e assim ver que “nojo”deve se ter de uma polícia e de um MP que não possuem a coragem de “prender” e acusar os verdadeiros destruidores desse país, os políticos corruptos.
Prender e oferecer denúncia contra pobre e manifestantes é fácil, mas falta coragem em combater os ïntocáveis”, pois muitos sabem que “bater de frente” com quem detém o poder possui certa parcela de risco, e, não se enganem, poucos são os que arriscam suas vidas e a própria carreira na luta pela verdadeira justiça.
E poucos são os que conhecem a verdadeira realidade, o sofrimento do povo. Que moram em comunidades carentes, com uma péssima qualidade de vida, e, quando não estão sendo assediados por traficantes fortemente armados, estão sendo acoitados pela polícia, na base do tapa na cara, dos assassinados na espreita, das famosas “balas perdidas”, e das prisões ilegais. Não conhecem de perto a realidade dos maravilhosos hospitais e sistema de saúde oferecidos ao pobre (leia-se açougue), e nunca tiveram a sensação de perder um filho ou ente querido por falta de atendimento ou de estrutura e medicamentos, já que a verba pública foi desviada. Não conhecem a realidade do confortável transporte público oferecido ao pobre, que mais se parece transporte de gado. E por aí vai.
Como já dizia Lincoln, “Pecar pelo silêncio, quando se deveria protestar, transforma homens em covardes.”
São tempos estranhos e perigosos, e é nesse tempo que veremos se realmente vivemos num país democrático, em que os tão mencionados direitos individuais são realmente respeitados.
Não se está aqui legitimando a atuação de uma minoria que se aproveita de uma manifestação legítima para fazer baderna e/ou quebra-quebra. Mas sim afirmando um dos direitos mais sagrados do cidadão: o de perder sua liberdade tão somente quando se tenha provas robustas da prática criminosa e o respaldo na lei para a sua prisão.
E, tenha certeza, aqueles que têm “nojo” de juízes serão os primeiros a baterem em sua porta quando forem vítimas das arbitrariedades do Estado.
Tecnicamente irreparável. Quem não gostou da decisão que leia o CPP (Art. 282 §6º – aprovado pelo congresso e não pelo magistrado), a doutrina, o STJ e o STF, pois todos falam no mesmo sentido: 1) tem que avaliar se outra medida menos gravosa não é mais adequada e 2) tem que fundamentar a EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO (tida como a exceção da exceção) em FATOS CONCRETOS trazidos aos AUTOS (o que não foi feito). Além do mais, houve a soltura dos acusados neste processo e se só serão soltos se não estiverem presos por outros processos. Mais uma aula de Direito Processual Penal.
O bom magistrado cumpre a lei, assim diz a boa sabedoria jurídica-positivista. Posicionamentos ideológicos a parte, ele só fez cumprir a lei, ó rapaz.
Esperar o que de quem venera tche guevara? É óbvio que é a favor de terroristas também, ops ‘manifestantes’ black blocks. Só falta mandar soltar os mensaleiros também, ah não, você não tem poder para isso, se não já tinha soltado né? socialista safado.
Prezado Eduardo,
Lendo seu outro comentário, sobre a liminar relativa à esposa do Nem, fiquei com uma dúvida. Você foi lá no gabinete do Des. Siro Darlan para falar isso na cara dele ou continuou escondido por trás do computador?
Ser machão pela Internet é muito fácil. Quero enfrentar a opinião pública para defender as garantias constitucionais dos acusados.
Parabens, Dr. Siro Darlan. O senhor enobrece a toga e serve de inspiração para aqueles que almejam um dia exercer a magistratura.
Dr. Sirlo:
Mais uma vez, parabéns pela brilhante e isenta atuação.
Sou advogado e, há 3 anos, estudo intensamente para ingressar na magistratura.
Meu ânimo para continuar a batalha é saber que, um dia, terei colegas de profissão como o senhor.
Um grande e democrático abraço!
O rapaz (Eduardo) parece que não é muito informado sobre os casos, seria bom que parasse e fosse ler, fizesse uma pesquisa, e depois comentasse.
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk…. esse desembargador tá de putaria. Um bando de vagabundos desses, com provas plenas (gravações) de arquitetação de crimes dos mais perversos (depredação do patrimônio público e privado), e esse maluco trata esses doidos como inocentes tanto quanto porteiros de convento das carmelitas descalças. Idiota. Queres aparecer? Vou ficar calado, senão vc. pode me prender. Vagaba…
Conheço a mulher do cinegrafista da BAND. A imprensa não destaca nunca que ela disse: ‘Tenho pena desses meninos”.
Porquê? Porque ela toma conta de uma creche – me parece subsisdiada pelo Exército – localizada no cume daquela ladeira que tem a sua subida em frente ao Shopping Rio Sul e termina no outro lado – na Praça Cardeal Arco Verde. Nesta creche as mães diaristas das madames de Copacabana, deixa seus filhos assistidos com alimentação. Significa que ela na convivência com o seu marido tinha informação da legitimidade da luta dos ativistas contra a opressão e a cobrança extorsiva das passagens públicas no Rio de Janeiro. Como disse o ex-governador Nilo Batista tratar-se de uma prisão açodada e quanto ao crime de homicídio qualificado bastava perguntar se os dois indiciados e presos tinha a intenção de matar. Resta cabal na pior de todas as hipóteses que não poderia passar de Homicidio culposo simples.
Mas, o oportunismo político de Governador Cabral e do Prefeito Paes, articulados com os ambiciosos interesses políticos particulares, inclusive o estranho e suspeito interesse de se aumentar as passagens em R$0,25 – quando auditores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro técnicamente indicava composição de custos tais que recomendava REDUÇÃO R$ 0, 25 das passagens.
Neste contexto se revela o quanto política foi a articulação do Governador e a Secretaria de Policia Civil em indiciar em qualificação criminal tão violenta e desproporcional para uma pena marketing-midiática de 35 anos. Nada mais conveniente do que ATERRIRIZAR o homem comum nas suas mobilizações cidadãs contra a tradicional e espúria obsessão por lucros anti sociais e extorsivos que estavam sendo contidos com a legítima mobilização popular.
Assim, Estado de Terror concretizados abjetamente, valor de aumento de R$0,25 autorizados no bojo deste circo armado. Um nojo, uma covardia.
Uma estranheza, entretanto, merece aprofundada pela instância judicial superior eivada de isenção e compromissada com a Justiça. E não é o que está se podendo esperar do Ministério Público, de alguns magistrados de primeiro grau e da Secretaria de Policia Civil de investigar conhecido advogado das miliciais do Rio de Janeiro assumindo o patrocínio da causa dos dois rapazes presos até hoje. A grande imprensa não nada muito bem com a atualizaçã das notícias de a quantas anda o patrocínio dos dois presos com draconianos indiciamentos de ambos.
Não se precisa ser detentor de uma inteligência maior que a da média da população para se concluir que Passeatas de Protestos é a coisa que o Candidato a Governador que seja, prefere ver o diabo, mas não quer ver Passeatas de Protesto em véspera do processo eleitoral. Assim sendo, qual Justiça não sentirá abjeção, nojo, de tal configuração subjetiva dos interesses espúrios de tais políticos?
Por conta desta avaliação, resulta que ainda temos que ouvir a manifestação como a do Eduardo acima, é de dar pena. Mas, ou Eduardo se manifesta com má-fé, além de poder estar escondendo interesses subterrâneos, ou então ele não sabe de nada. É um inocente.
Parabéns Desembargador. Ainda existe Juízes em Berlim.
Marco Magioli – advogado OAB/RJ 63.029 – ex-aluno da UERJ e de Direto Penal do Professor Sérgio do Rego Macedo.
O PENSAMENTO PARECE UMA COISA À TOA, MAS COMO É QUE AGENTE VOA QUANDO COMEÇA A PENSAR. LIBERDADE, LIBERDADE ABRE AS ASAS SOBRE NÓS……… Pausa para rir……. kkkkkkkkk…. tô me esgasgando…kkkkkkkkkkk…… isso é um tribunal ou é um hospício? Agora vai: Que fdp mais doido ! Cadê o CNJ? Aposenta esse juiz pilantra. Juiz que inocenta baderneiro é tão bandido quanto.
Com sua bela peça decisória, o senhor remediou, ainda que parcialmente, uma grande injustiça. Não conheço nenhum dos beneficiados, mas por todas as informações veiculadas pela imprensa, que reforçam e buscam justificar a acusação e antecipar a condenação, nada me pareceu mais injusto e mais agressivo à democracia, desde que a conquistamos há quase 30 anos, que essa prisão absurda, em que posições políticas são tomadas como provas. Parabéns, Dr. Darlan! As pessoas se sentem mais seguras juridicamente quando percebem que nem toda manobra política de restrição de liberdade e direitos obtém sucesso!
Disse o desulistre e desulustrado desembargador: “In casu, da analise cuidadosa dos autos, vislumbra-se que, ao menos em analise perfunctória, que a decisão que decretou a custódia preventiva dos pacientes deixou de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, a necessidade da segregação dos acusados, tendo em vista a existência de outras restrições menos onerosas.” ….. puta que pariu! Que merda! Que juiz mais rolabosta! O doido liberou geral, como diz a galera. E os doidos, agora, nessa hora, devem estar bolando de rir da cara dele. Deixou os 2 pobres coitados presos (que eram pra estarem soltos, já que serviam de paus-mandados dessa vagabunda da Sininho e etc., no episódio catastrófico do reporter), e esses bandidos para quebrarem e arrebentarem à vontade.,
Precisa dizer mais alguma coisa? Kd a Corrgedoria desse cabaré do TJRJ? Kd o CNJ? Se esses bandidos ativistas tivessem arquitetado o que arquitetarem no EEUU… primeiro a polícia de lá atirava, depois interrogava. O cara que pensa que no Brasil vive sem liberdade, em estado de exceção, só pode ser doido. analfabeto.
Tal qual o Juiz Federal da Operação Lava Jato que questionou a ordem de um Ministro do STF, indagando se deveria por na rua traficante de drogas e outros bandidos, creio que essa ordem de soltura deveria ser questionada sobre dar liberdade aos assassinos do cinegrafista Santiago Ilídio Andrade.
Sou uma cidadã comum…e não achei justo esse Habeas Corpus para esse bando de vandalos e marginais. O Sr abriu uma porta para mais vandalismos na nossa cidade que carece de pessoas de senso do que é certo…Um absurdo e estou profundamente decepcionada com nossa justiça..que pune os cidadãos de bem deixando soltos esses vandalos de partidos politicos que só querem o caos. Amanhã se quebrarem seu carro ou sua casa…faça o mesmo.