Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Camara Criminal Habeas Corpus nº 0035621-68.2014.8.19.0000
01 02 Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
AÇAO ORIGINÁRIA 0229018-26.2013.8.19.0001
Impetrante: Dr. MARINO D’ICARAHY JUNIOR
Impetrante: Dr. RAONI DO CÉO BRASIL
PACIENTE : CAMILA APARECIDA RODRIGUES JOURDAN
PACIENTE : IGOR PEREIRA D’ICARAHY
PACIENTE: ELISA DE QUADROS PINTO SANZI
PACIENTE : LUIZ CARLOS RENDEIRO JUNIOR
PACIENTE: GABRIEL DA SILVA MARINHO
PACIENTE: KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO
PACIENTE: ELOISA SAMY SANTIAGO
PACIENTE: IGOR MENDES DA SILVA
PACIENTE: DREAN MORAES DE MOURA CORRÊA
PACIENTE: SHIRLENE FEITOZA DA FONSECA
PACIENTE: LEONARDO FORTINI BARONI PEREIRA
PACIENTE: EMERSON RAPHAEL OLIVEIRA DA FONSECA
PACIENTE: RAFAEL RÊGO BARROS CARUSO
PACIENTE: FILIPE PROENÇA DE CARVALHO MORAES
PACIENTE: PEDRO GUILHERME MASCARENHAS FREIRE
PACIENTE: FELIPE FRIEB DE CARVALHO
PACIENTE: PEDRO BRANDÃO MAIA
PACIENTE: BRUNO DE SOUSA VIEIRA MACHADO
PACIENTE: ANDRÉ DE CASTRO SANCHEZ BASSERES
PACIENTE: JOSEANE MARIA ARAUJO DE FREITAS
PACIENTE: REBECA MARTINS DE SOUZA
PACIENTE: FABIO RAPOSO BARBOSA
PACIENTE: CAIO SILVA DE SOUZA
PACIENTE: EDIGREISSON FERREIRA DE OLIVEIRA
AUTORIDADE COATORA : 27ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
Relator : Des. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
SEGREDO DE JUSTIÇA
D E C I S Ã O
1) Trata-se de
Habeas Corpus impetrado em favor de CAMILA APARECIDA RODRIGUES JOURDAN, IGOR PEREIRA D’ICARAHY, ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, LUIZ CARLOS RENDEIRO JUNIOR, GABRIEL DA SILVA MARINHO, KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, ELOISA SAMY SANTIAGO, IGOR MENDES DA SILVA, DREAN MORAES DE MOURA CORRÊA, SHIRLENE FEITOZA DA FONSECA, LEONARDO FORTINI BARONI PEREIRA, EMERSON RAPHAEL OLIVEIRA DA FONSECA, RAFAEL RÊGO BARROS CARUSO,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Camara Criminal Habeas Corpus nº 0035621-68.2014.8.19.0000
01 02 Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
FILIPE PROENÇA DE CARVALHO MORAES, PEDRO GUILHERME MASCARENHAS FREIRE, FELIPE FRIEB DE CARVALHO, PEDRO BRANDÃO MAIA, BRUNO DE SOUSA VIEIRA MACHADO, ANDRÉ DE CASTRO SANCHEZ BASSERES, JOSEANE MARIA ARAUJO DE FREITAS, REBECA MARTINS DE SOUZA, FABIO RAPOSO BARBOSA, CAIO SILVA DE SOUZA e EDIGREISSON FERREIRA DE OLIVEIRA
, aduzindo na peça de interposição respectiva em síntese, estar configurado o constrangimento ilegal do direito de ir e vir dos pacientes, diante da ilegalidade da prisão preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora, sob a alegação de estarem presentes um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar – preservação da ordem pública -, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, pela suposta prática delitiva tipificada no artigo 288, parágrafo único, do CP.
2) Alegam os Impetrantes que a decisão que decretou a prisão preventiva está carente de fundamentação idônea a ensejar a segregação provisória dos pacientes, vez que a soltura dos mesmos não causa qualquer risco ou perigo à sociedade, afirmando também que não há qualquer individualização das condutas dos réus na peça exordial acusatória, impossibilitando a defesa de exercitar o contraditório e a ampla defesa. Requerem o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva, expedindo os alvarás de solturas e salvos condutos para aqueles que estiverem soltos.
3) Sabe-se que o acolhimento de liminar em sede de
Habeas Corpus reserva-se aos casos excepcionais de flagrante ofensa ao direito de ir e vir do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, consistentes no “fumus boni juris” e no “periculum in mora”.
4) Por seu turno, cabe considerar que a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência consagrado no art. 5º, LVII da CF, além do que exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP, devendo sua necessidade e adequação ao caso concreto ser suficientemente demonstrado, o que em relação aos pacientes, até o momento, não vislumbro plenamente demonstrados no presente.
5) Gize-se por oportuno que em relação aos pacientes CAMILA APARECIDA JOURDAN e IGOR PEREIRA D`ICARAHY nos autos de nº 0228193-48.2014.8.19.0001, em tramite na 38ª Vara Criminal
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da Capital, para o qual foi distribuído comunicação de flagrante pela suposta pratica do delito previsto no art. 16, III da Lei nº 10.826/03 o MM Juízo a quo, apreciando pedido defensivo, e acolhendo promoção ministerial favorável, entendeu inexistir qualquer indicativo de que os referidos indiciados representavam perigo para a ordem pública ou que a segregação cautelar fosse necessária à instrução criminal, concedendo aos mesmos liberdade provisória com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV do CPP, através de decisão lavrada em 21/07/2014.
6)
In casu, da analise cuidadosa dos autos, vislumbra-se que, ao menos em analise perfunctória, que a decisão que decretou a custódia preventiva dos pacientes deixou de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, a necessidade da segregação dos acusados, tendo em vista a existência de outras restrições menos onerosas.
7) Com efeito, o decreto da custodia cautelar não analisou a inadequação das medidas cautelares alternativas diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º do CPP, sendo certo que o Magistrado somente poderá decretar a medida extrema da prisão preventiva, quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar, e via de consequência, permitir a tutela do meio social naquelas hipóteses em que haja risco de reiteração.
8)
Assim, tendo em vista a urgência no caso concreto, inaudita altera pars, DEFIRO LIMINAR para conceder aos pacientes: ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, LUIZ CARLOS RENDEIRO JUNIOR, GABRIEL DA SILVA MARINHO, KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, ELOISA SAMY SANTIAGO, IGOR MENDES DA SILVA, CAMILA APARECIDA RODRIGUES JOURDAN, IGOR PEREIRA D’ICARAHY, DREAN MORAES DE MOURA CORRÊA, SHIRLENE FEITOZA DA FONSECA, LEONARDO FORTINI BARONI PEREIRA, EMERSON RAPHAEL OLIVEIRA DA FONSECA, RAFAEL RÊGO BARROS CARUSO, FILIPE PROENÇA DE CARVALHO MORAES, PEDRO GUILHERME MASCARENHAS FREIRE, FELIPE FRIEB DE CARVALHO, PEDRO BRANDÃO MAIA, BRUNO DE SOUSA VIEIRA MACHADO, ANDRÉ DE CASTRO SANCHEZ BASSERES, JOSEANE MARIA ARAUJO DE FREITAS, REBECA MARTINS DE SOUZA, FABIO RAPOSO BARBOSA e CAIO SILVA RANGEL o direito de aguardarem em liberdade o julgamento de mérito do presente writ, aplicando,
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entretanto, aos mesmos, as medidas cautelares previstas no art. 319 incisos I e IV e no art. 320, ambos do CPP de: 01) obrigação de comparecer mensalmente ao juízo processante, nas condições fixadas pelo mesmo, para informar e justificar atividades; 02) proibição de ausentar-se da Comarca ou do País, sem previa autorização judicial: 03) entrega do passaporte no prazo de 24 horas; e 04) assinar termo de comparecimento a todos os atos do processo, cientificados de que o descumprimento de qualquer das medidas, acarretará imediata revogação e decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do CPP, devendo o MM Juízo a quo providenciar a intimação dos pacientes para assinar termo de compromisso referente às condições das medidas ora impostas, assim como para a entrega do passaporte, e demais providencias previstas no art. 320 do CPP.
9) Determino a Secretaria que providencie a imediata expedição e cumprimento dos competentes alvarás de soltura daqueles pacientes que se encontrarem segregados cautelarmente, se por outro motivo não estiverem presos, e atribuindo ao MM Juízo a quo o recolhimento dos mandados de prisão daqueles pacientes que se encontrarem soltos, caso ainda não tenham sido cumpridos.
Comunique-se imediatamente ao MM Juízo de origem.
10) Intimem-se os impetrantes para esclarecem a impetração quanto ao paciente
EDIGREISSON FERREIRA DE OLIVEIRA, tendo em vista não constar o nome do mesmo no decreto prisional, no prazo assinalado de 24 (vinte e quatro) horas.
11) A Secretaria deverá providenciar a juntada de cópia da presente decisão assim como das informações prestadas pela autoridade coatora nestes autos, nos seguintes Habeas Corpus: 00
35381-79.2014.8.19.0000, 0035817-38.2014.8.19.0000, 0035819-08.2014.8.19.0000, 0035891-92.2014.8.19.0000, 0035989-77.2014.8.19.0000, 0036142-13.2014.8.19.0000, 0036175-03.2014.8.19.0000 e 0036245-20.2014.8.19.0000.
12) Após, ultimadas todas as providências acima determinadas, encaminhe-se o feito à d. Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2014.
Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
Relator
PARABÉNS ao magistrado pela decisão concessiva do habeas corpus aos ativistas presos. Lamento apenas que em vossa aposentadoria vejo poucos magistrados que julgariam com a independência e imparcialidade distintiva de Vossa Excelência no desempenho do seu mister. Reconheço que é difícil pertencer ao sistema instituído e não se deixar levar pela atuação quase que osmótica na manutenção do stablishment, já que nossas instituições são por natureza CONSERVADORAS. Do ponto de vista técnico SOA inconcebível que se justifique a necessidade de prisões temporárias em inquéritos que tramitam há quase um ano, mais irrazoável ainda que, diante de escutas telefônicas que também se desenvolvem há quase um ano, se alegue perículum libertatis somente ao fim da conclusão do inquérito. Renovo minha admiração por Vossa Excelência. Não defendo e não faço apelo à violência, mas reconheço que através do discurso da lei e ordem, nossas elites tentam manter o povo no chão da fábrica, reproduzindo o capital, ao invés de estarem nas ruas reivindicando por direito.
Olha essa reportagem Sr Juiz.
http://oglobo.globo.com/rio/apos-reuniao-frente-independente-popular-decide-partir-para-ataque-para-se-defender-da-policia-13357560
O crime venceu mais uma vez. Mas esperar o que de quem admira isso daí… http://www.youtube.com/watch?v=BE1IQaJb_Zc
Não vou adentrar ao mérito de tudo que foi imputado aos acusados na ação penal originária que originou a decisão atacada neste HC, todavia, não posso deixar verbalizar a minha felicidade na concessão deste remédio heróico, pois mostrou que há uma luz no fim tunel escuro que se vive atualmente no Rio de Janeiro, onde se prende por presunções, indagações ou até mesmo por “disse e me disse”, como também, por meras ilações dos devaneios do Ministério Público em que chancelam as arbitrariedades ocorridas recentemente contra no exercício de direitos fundamentais como o de reunião, pensamento e manifestação.
Há, inclusive, violações ao direito de defesa das pessoas com proibições de acesso a inquéritos e interceptações telefônicas nos celulares de advogados, tanto prestigiado nos tratados internacionais assumidos pelo Brasil no cenário internacional, em que recentemente o STF entendeu ser considerados como normas supralegais por se tratarem de direitos humanos, como foi o caso Pacto de San Jose da Costa Rica.
Hoje pensar é crime, se manifestar é crime, o que vai de encontro até a ideia da própria existência humana, pois existe aquela conhecida frase “Penso, logo existo”. Nesse passo, pergunta-se: “De adianta pensar e se não posso compartilhar?”
Por fim, não posso deixar de falar de outra frase que diz o seguinte: “Basta-se dizer o que pensa para arrumar inimigos”
GRAÇAS A DEUS! PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO mostrou que os direitos fundamentais ainda possuem o seu valor
Ver essa foto sua ao lado do pôster do Che, o assassino, fez-me perder as esperanças do nosso pais viver um real estado de direito. Compreensível você libertar esses bandidos… Ação ideológica?
Com pessoas da lei como você, podemos nos preparar para a Venezuela no Brasil.
Lamentável.
Parabéns, Des. Siro Darlan, enquanto os leigos pensarem que defendemos bandidos, a sociedade caminha em direção ao precipício, pois esquecem-se que defendemos princípios e valores.
Grande abraço,
Sou jurista e ciberativista. Orgulho-me muito da sua decisão, Dr. Siro. Aliás, sua luta pelas crianças e adolescentes aqui no nosso amado Estado do RJ é antiga e próspera. Feliz é o povo fluminense que pode contar com um desembargador como o Vossa Excelência, que garante a Constituição escrita e a Constituição viva (como propõe Peter Häberle, ou seja, a Constituição aberta, viva, pulsante, em permanente construção pela via do diálogo numa numa sociedade fraterna e pluralista, como uma pirâmide sem vértice!). Abraços!!!
Fico feliz pela decisão . Criminalizar protestos é perigoso e anti – democrático. Quem cometeu crimes deve ser julgado e pagar pelo que fez. Mas se mobilizar e lutar pelo que acredita não é crime.
Dr. Siro, gostei da preliminar carnavalesca (liberdade, liberdade,…), mas essa aqui também cairia bem, hein:
Polícia
Titãs
“Dizem que ela existe
Prá ajudar!
Dizem que ela existe
Prá proteger!
Eu sei que ela pode
Te parar!
Eu sei que ela pode
Te prender!…
Polícia!
Para quem precisa
Polícia!
Para quem precisa
De polícia…(2x)
Dizem prá você
Obedecer!
Dizem prá você
Responder!
Dizem prá você
Cooperar!
Dizem prá você
Respeitar!…
Polícia!
Para quem precisa
Polícia!
Para quem precisa
De polícia…(2x)”
Fica a sugestão para uma próxima decisão porque, infelizmente, oportunidade não vai faltar.
Esse Eduardo não tem conhecimento da legislação. parabéns
Parabéns (mas dessa vez, diferente da de cima, de verdade)!
O contraditório foi ouvido, a liberdade, direito natural, teve vez e voz. Vivemos em uma nação onde a mídia exerce o papel da promotoria e de magistrado enquanto a população trata de executar a pena contra a vida e a reputação de todo e qualquer cidadão.
Se querem investigar que investiguem, se porventura for julgado que são criminosos, que sejam sancionados, mas não antes disso.
Liberdade.
Foi uma boa decisão. Os que a criticam a decisão e o magistrado devem ter em mente que o nosso país tem uma Constituição a ser respeitada. A primeira decisão emanada pelo Juízo de primeira instância está sendo duramente criticada pelos especialistas (http://www.conjur.com.br/2014-jul-17/prisao-ativistas-rio-foi-futurologia-dizem-especialistas). O que dizer da segunda decisão? Apenas transcrevo como foi prolatada, nem faço comentários:
“Às 18h06 de sexta (18), a Polícia Civil confirmou à reportagem da Folha que havia enviado o inquérito finalizado ao Ministério Público. Exatamente uma hora depois, às 19h06, o MP divulgou nota informando que havia oferecido denúncia contra os ativistas. Vinte minutos depois, uma nota da Justiça do Rio ordenava a prisão preventiva de 21 dos 23 denunciados”. (detalhe: o inquérito teria, pelo menos, 2 mil páginas. fonte: folha).
Penso que os autos poderiam ser encaminhados para o PGR, para informar sobre a possibilidade de dar cumprimento ao art. 109, §5º da Constituição: “§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”.
Após as reiteradas denúncias de associações de defesa dos direitos humanos sobre a ação contra esses ativistas, e esse tipo de decisão emanada da 1ª instância, poderia ser o caso:
Deputados pedem no CNJ punição a juiz que decretou prisão de ativistas:
http://www.conjur.com.br/2014-jul-17/deputados-cnj-juiz-decretou-prisao-ativistas
ONU e ativistas denunciam violações de direitos humanos na preparação da Copa no Brasil:
http://blogs.estadao.com.br/jamil-chade/2013/05/28/onu-e-ativistas-denunciam-violacoes-de-direitos-humanos-na-preparacao-da-copa-no-brasil/
45 jornalistas e ativistas foram alvo de violações no Brasil em 2013:
http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/04/30/45-jornalistas-e-ativistas-foram-alvo-de-violacoes-em-2013-diz-relatorio.htm
Grampo de celulares da defesa de ativistas alarma OAB:
http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2014-07-23/grampo-de-celulares-da-defesa-de-ativistas-alarma-oab.html
OAB-RJ repudia prisões de ativistas pela Polícia do Rio de Janeiro:
http://www.conjur.com.br/2014-jul-13/oab-rj-repudia-prisoes-ativistas-policia-rio-janeiro
O que esperar de um admirador de Che?
Você é uma vergonha para todo o judiciario. A justiça deve ser independente, seguindo so as leis de uma naçâo. Mas vc e milhares de outros esquerdopatas travestidos de juiz ou algo parecido acabam com o estado de direito querendo implantar o socialismo no pais. Mas o povo ainda vai acabar e mandar o PT para o lixo……e em seguida sera a vez da sua turma !!!
Realmente, apesar do respeito que tenho a sua pessoa não vejo bom senso
Siga firme, desembargador Siro Darlan, que a Justiça se faz pelo Direito, jamais pelo árbitro, pela vingança ou pelo medo! Saúde e vida longa!
Siga firme, desembargador Siro Darlan, que a Justiça se faz pelo Direito, jamais pelo arbítrio, pela vingança ou pelo medo! Saúde e vida longa!
Espero que a conduta de boa vontade e de fé nas pessoas por parte de VExa. prevaleça nas más atitudes e indecências destes que foram libertados e que não voltem as ruas munidos de explosivos ou afins para depredar patrimonios privado e publico e quiçá, mais mortes. Quero imaginar que há arrependimento no ser humano, mas talvez eu esteja há anos luz de distancia dessa utopia.
Vais queimar no mármore do inferno, juntamente com o seu Che!
Nobre Dr. parabéns pela coragem, “boa é a lei quando executada com retidão”.
É lamentável que um desembargador tenha um blog para defender ideologia comunista. Todo mundo sabe que o comunismo ceifou a vida de milhões de pessoas… todo mundo sabe que no comunismo não existe Deus. Todo mundo sabe que Che foi um fascínora! Mas ainda assim o senhor endeusa esse sujeito? Onde fica o direito nessa estória? É triste saber que parte da justiça é militante de ideologia, quando deveria defender o direito e a justiça.
a despeito de todo o mimimi da direita, PARABÉNS PELA DECISÃO, DR. SIRO DARLAN
É com profundo sentimento de tristeza e impotência que leio tão grande descalabro para ornamentar o seu HC em favor de bandidos, creio que de estimação, pois que não é a primeira vez que recorrem à seus préstimos e, conseguem. Dói mais ainda alguns que comentam, parabenizam mesmo o feito informando ser “jurista” e outros quejandos indicando tratar-se gente boa…….., sabe-se lá pra quem, como que dizendo: tá certo, tem mesmo é que incendiar; depredar, destruir tudo, inclusive a moral. Sei que a lei brasileira, mais precisamente a dita “Constituição Cidadã” foi feita sob medida para este estado de coisas que nos cerca, por conta da subjetividade das leis passíveis de varias interpretações, dependendo principalmente de quem é o cliente e, o numero de faculdades de direito espalhadas pelo país não deixa nenhuma duvida, mas, será que não podemos confiar em nenhum magistrado?; será que está tudo perdido, de verdade?. Parece que sim. Decisões como as suas envergonham aquela parte do povo que trabalha; que paga as contas, ainda que à duras penas pois não tem seu gordo salário (além das vantagens e benesses inerentes ao cargo digno da casta a que pertences) e, portanto, precisa ir e vir, na busca incessante do pão de cada dia, além é claro de pagar os impostos que permitem honrar o seu contracheque, sem nenhum atraso, embora o valor sempre seja tratado como pequeno e as reivindicações por novas vantagens para a “Classe” nunca cessem. Viva o povo brasileiro, não os parasitas, apenas aqueles que de fato trabalham, pagam impostos escorchantes e tocam em frente, apesar de tudo, inclusive de você.
KKKKKKK.
Este País deve ser realmente uma piada. Espero que os vândalos tomem conta do País.
kkkkkk. VC é desembargados revolucionário …..kkkkkk Nosso País ta na merda mesmo.
Boa aposentadoria….kkkkk Vai se candidatar para o PSOL pra que ?
Parabéns, Excelentíssimo, pela decisão!
Em consonância com direitos e garantias fundamentais, a sua decisão foi acertada e necessária. Volto a acreditar um pouco no Poder Judiciário quando vejo magistrados como o senhor e outros membros da AJD! Imagino a pressão que deve sofrer por parte dos leigos (que são a maioria) e de todos os poderes que estão sendo contrariados, mas continue firme, a sua decisão faz parte de uma caminhada para uma sociedade melhor.
Me fez voltar no tempo, e lembrar da música que embalou meu sonho de juventude, ao entrar na Faculdade de Direito, em 1980. Era o samba de Martinho da Vila:
Sonhei
Que estava sonhando um sonho sonhado
O sonho de um sonho
Magnetizado
As mentes abertas
Sem bicos calados
Juventude alerta
Os seres alados
Sonho meu
Eu sonhava que sonhava
Sonhei
Que eu era o rei que reinava como um ser comum
Era um por milhares, milhares por um
Como livres raios riscando os espaços
Transando o universo
Limpando os mormaços
Ai de mim
Ai de mim que mal sonhava
Na limpidez do espelho só vi coisas limpas
Como uma lua redonda brilhando nas grimpas
Um sorriso sem fúria, entre réu e juiz
A clemência e a ternura por amor da clausura
A prisão sem tortura, inocência feliz
Ai meu Deus
Falso sonho que eu sonhava
Ai de mim
Eu sonhei que não sonhava
Mas sonhei
O sonho vira realidade, quando vimos atitudes comprometidas com o Direito, e a Justiça! Parabéns!
Parabéns pela sua corajosa decisão. Em um estado democrático de direito a justiça deve existir para todos. O
cumprimento das leis vigentes no país deveria ser rotina, principalmente pelos atores da Justiça. Não pode um promotor ou um Juiz em 2 horas, irresponsavelmente, decidir manter 23 pessoas encarceradas, privadas do direito de ampla defesa, sem que tenham sido apresentadas provas concretas de algum fato criminoso. A democracia e a justiça venceram.
O HC está de acordo com lei, simples deste jeito, na forma indispensável para o Estado Democrático de Direito. Parabèns
Viva em Cuba, esses terroristas tem que ser julgados por crimes contra humanidade. São bando de socialistas, como o Senhor Juíz, que querem implementar uma doutrina fracassada, pois não importa com o indivíduo. Viva em Cuba com apenas 3 dolares por mês.
Não se preocupem os conservadores e amantes da ordem. Eles, os bbs, voltarão, mas agora com mais força, diante de tão eloquente defesa. Não será a primeira vez que uma justiça “pensadora” e “libertária” nos levará ao lugar pior.
Parabéns, Desembargador, por defender o estado democrático de direito.
Parabéns !!! É uma pena termos tantos fantoches da mídia que acatam e acreditam fielmente no que vê e ouvem na TV. Isso explica as pesquisas de intenção de votos que assustam à todos nós.
Parabéns aos desembargador. Contra a indignação seletiva e classista do que querem manifestante na cadeia e não se incomodam com helicópteros com meia tonelada de cocaína. O próximo passo é rever a condenação do Rafael Braga Vieira, que pegou 5 anos por porte de pinho sol – o que é uma aberração.
Abs, e obrigado por contribuir para que o dia de hoje começasse melhor.
Bom saber que dentro do Estado existem pessoas dispostas a defender os direitos daqueles que hoje estão sendo execrados pela policia, mídia e sociedade conservadora.
Se são culpados, que sejam julgados e condenados, conforme a lei. Todos são inocentes até que se prove o contrário!
nosso pais esta fudido!!!!
Prezados leitores do Blog Siro Darlan
Agradeço a todos os comentários postados, tanto os elogiosos quanto os críticos. Todos muito bem vindos como consequência de um convívio democrático, onde todas as opiniões devem ser igualmente respeitadas e consideradas.
A cultura do aprisionamento que levou o Brasil ao terceiro lugar do encarceramento mundial tem sido muito caro e dispendioso para nossa sociedade. Sua inutilidade tem sido demonstrada pelo número de reincidências e violência oriunda dos cárceres. O dispêndio inútil de recursos para aprisionar poderia e deveria ser destinados para a construção de uma sociedade mais justa, onde a educação e saúde de nosso povo.
No caso concreto a denúncia do Ministério Público, embora as mídias interessadas em enganar seus leitores, tenham noticiado incêndios, lesões corporais, danos ao patrimônio público, porte de explosivos, dentre outros, é exclusivamente o delito de quadrilha armada – artigo 288, parágrafo único do Código Penal, cuja pena pode variar entre um e três anos de reclusão, podendo ser dobrada.
Ora, ainda que os acusados venham a ser condenados, na pior das hipóteses a pena não ultrapassará dois anos por serem réus primários e de bons antecedentes. Sabe-se que pela nossa legislação a condenação até quatro anos pode e deve ser substituída por penas alternativas em liberdade.
Assim sendo o que justifica manter presas pessoas que ainda que condenados, permanecerão em liberdade? Prejuízo maior terá a sociedade se tais pessoas vierem posteriormente acionar o Estado para que paguemos com os tributos que nos são cobrados, indenizações por terem sido presos ilegalmente, apenas para saciar a “fome de vingança” de setores raivosos, incapazes de raciocinar além do noticiário indutivo.
São explicações que me cabem fazer, por dever de oficio, para, mesmo respeitando as posições em contrário, justificar que a decisão além de amparada na melhor interpretação da lei, visa proteger a própria sociedade de eventuais excessos e prejuízos possíveis.
Acrescento ainda que o próprio Ministério Público, fiscal da lei e principal defensor da sociedade, afirmou expressamente nos autos de processo contra dois dos acusados que “os indiciados não representam qualquer perigo para a ordem pública, entende o Parquet que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar dos indiciados”…” o Ministério Público é pelo deferimento do pleito libertário formulado em favor dos indiciados CARJ e IPD`I.” Paulo José Sally – Promotor de Justiça.
Reitero meus agradecimentos por todas as manifestações favoráveis e contrárias. Siro Darlan
Parabéns pela decisão, Sr. Desembargador. Tenha a certeza de que o senhor é uma forte influência e inspiração para estudantes de Direito como eu.
Prezados leitores do Blog Siro Darlan
Agradeço a todos os comentários postados, tanto os elogiosos quanto os críticos. Todos muito bem vindos como consequência de um convívio democrático, onde todas as opiniões devem ser igualmente respeitadas e consideradas.
A cultura do aprisionamento que levou o Brasil ao terceiro lugar do encarceramento mundial tem sido muito caro e dispendioso para nossa sociedade. Sua inutilidade tem sido demonstrada pelo número de reincidências e violência oriunda dos cárceres. O dispêndio inútil de recursos para aprisionar poderia e deveria ser destinados para a construção de uma sociedade mais justa, onde a educação e saúde de nosso povo.
No caso concreto a denúncia do Ministério Público, embora as mídias interessadas em enganar seus leitores, tenham noticiado incêndios, lesões corporais, danos ao patrimônio público, porte de explosivos, dentre outros, é exclusivamente o delito de quadrilha armada – artigo 288, parágrafo único do Código Penal, cuja pena pode variar entre um e três anos de reclusão, podendo ser dobrada.
Ora, ainda que os acusados venham a ser condenados, na pior das hipóteses a pena não ultrapassará dois anos por serem réus primários e de bons antecedentes. Sabe-se que pela nossa legislação a condenação até quatro anos pode e deve ser substituída por penas alternativas em liberdade.
Assim sendo o que justifica manter presas pessoas que ainda que condenados, permanecerão em liberdade? Prejuízo maior terá a sociedade se tais pessoas vierem posteriormente acionar o Estado para que paguemos com os tributos que nos são cobrados, indenizações por terem sido presos ilegalmente, apenas para saciar a “fome de vingança” de setores raivosos, incapazes de raciocinar além do noticiário indutivo.
São explicações que me cabem fazer, por dever de oficio, para, mesmo respeitando as posições em contrário, justificar que a decisão além de amparada na melhor interpretação da lei, visa proteger a própria sociedade de eventuais excessos e prejuízos possíveis.
Acrescento ainda que o próprio Ministério Público, fiscal da lei e principal defensor da sociedade, afirmou expressamente nos autos de processo contra dois dos acusados que “os indiciados não representam qualquer perigo para a ordem pública, entende o Parquet que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar dos indiciados”…” o Ministério Público é pelo deferimento do pleito libertário formulado em favor dos indiciados CARJ e IPD`I.” Paulo José Sally – Promotor de Justiça.
Reitero meus agradecimentos por todas as manifestações favoráveis e contrárias. Siro Darlan
Prezados leitores do Blog Siro Darlan
Agradeço a todos os comentários postados, tanto os elogiosos quanto os críticos. Todos muito bem vindos como consequência de um convívio democrático, onde todas as opiniões devem ser igualmente respeitadas e consideradas.
A cultura do aprisionamento que levou o Brasil ao terceiro lugar do encarceramento mundial tem sido muito caro e dispendioso para nossa sociedade. Sua inutilidade tem sido demonstrada pelo número de reincidências e violência oriunda dos cárceres. O dispêndio inútil de recursos para aprisionar poderia e deveria ser destinados para a construção de uma sociedade mais justa, onde a educação e saúde de nosso povo.
No caso concreto a denúncia do Ministério Público, embora as mídias interessadas em enganar seus leitores, tenham noticiado incêndios, lesões corporais, danos ao patrimônio público, porte de explosivos, dentre outros, é exclusivamente o delito de quadrilha armada – artigo 288, parágrafo único do Código Penal, cuja pena pode variar entre um e três anos de reclusão, podendo ser dobrada.
Ora, ainda que os acusados venham a ser condenados, na pior das hipóteses a pena não ultrapassará dois anos por serem réus primários e de bons antecedentes. Sabe-se que pela nossa legislação a condenação até quatro anos pode e deve ser substituída por penas alternativas em liberdade.
Assim sendo o que justifica manter presas pessoas que ainda que condenados, permanecerão em liberdade? Prejuízo maior terá a sociedade se tais pessoas vierem posteriormente acionar o Estado para que paguemos com os tributos que nos são cobrados, indenizações por terem sido presos ilegalmente, apenas para saciar a “fome de vingança” de setores raivosos, incapazes de raciocinar além do noticiário indutivo.
São explicações que me cabem fazer, por dever de oficio, para, mesmo respeitando as posições em contrário, justificar que a decisão além de amparada na melhor interpretação da lei, visa proteger a própria sociedade de eventuais excessos e prejuízos possíveis.
Acrescento ainda que o próprio Ministério Público, fiscal da lei e principal defensor da sociedade, afirmou expressamente nos autos de processo contra dois dos acusados que “os indiciados não representam qualquer perigo para a ordem pública, entende o Parquet que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar dos indiciados”…” o Ministério Público é pelo deferimento do pleito libertário formulado em favor dos indiciados CARJ e IPD`I.” Paulo José Sally – Promotor de Justiça.
Reitero meus agradecimentos por todas as manifestações favoráveis e contrárias. Siro Darlan
Prezados leitores do Blog Siro Darlan
Agradeço a todos os comentários postados, tanto os elogiosos quanto os críticos. Todos muito bem vindos como consequência de um convívio democrático, onde todas as opiniões devem ser igualmente respeitadas e consideradas.
A cultura do aprisionamento que levou o Brasil ao terceiro lugar do encarceramento mundial tem sido muito caro e dispendioso para nossa sociedade. Sua inutilidade tem sido demonstrada pelo número de reincidências e violência oriunda dos cárceres. O dispêndio inútil de recursos para aprisionar poderia e deveria ser destinados para a construção de uma sociedade mais justa, onde a educação e saúde de nosso povo.
No caso concreto a denúncia do Ministério Público, embora as mídias interessadas em enganar seus leitores, tenham noticiado incêndios, lesões corporais, danos ao patrimônio público, porte de explosivos, dentre outros, é exclusivamente o delito de quadrilha armada – artigo 288, parágrafo único do Código Penal, cuja pena pode variar entre um e três anos de reclusão, podendo ser dobrada.
Ora, ainda que os acusados venham a ser condenados, na pior das hipóteses a pena não ultrapassará dois anos por serem réus primários e de bons antecedentes. Sabe-se que pela nossa legislação a condenação até quatro anos pode e deve ser substituída por penas alternativas em liberdade.
Assim sendo o que justifica manter presas pessoas que ainda que condenados, permanecerão em liberdade? Prejuízo maior terá a sociedade se tais pessoas vierem posteriormente acionar o Estado para que paguemos com os tributos que nos são cobrados, indenizações por terem sido presos ilegalmente, apenas para saciar a “fome de vingança” de setores raivosos, incapazes de raciocinar além do noticiário indutivo.
São explicações que me cabem fazer, por dever de oficio, para, mesmo respeitando as posições em contrário, justificar que a decisão além de amparada na melhor interpretação da lei, visa proteger a própria sociedade de eventuais excessos e prejuízos possíveis.
Acrescento ainda que o próprio Ministério Público, fiscal da lei e principal defensor da sociedade, afirmou expressamente nos autos de processo contra dois dos acusados que “os indiciados não representam qualquer perigo para a ordem pública, entende o Parquet que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar dos indiciados”…” o Ministério Público é pelo deferimento do pleito libertário formulado em favor dos indiciados CARJ e IPD`I.” Paulo José Sally – Promotor de Justiça.
Reitero meus agradecimentos por todas as manifestações favoráveis e contrárias. Siro Darlan
Prezados leitores do Blog Siro Darlan
Agradeço a todos os comentários postados, tanto os elogiosos quanto os críticos. Todos muito bem vindos como consequência de um convívio democrático, onde todas as opiniões devem ser igualmente respeitadas e consideradas.
A cultura do aprisionamento que levou o Brasil ao terceiro lugar do encarceramento mundial tem sido muito caro e dispendioso para nossa sociedade. Sua inutilidade tem sido demonstrada pelo número de reincidências e violência oriunda dos cárceres. O dispêndio inútil de recursos para aprisionar poderia e deveria ser destinados para a construção de uma sociedade mais justa, onde a educação e saúde de nosso povo.
No caso concreto a denúncia do Ministério Público, embora as mídias interessadas em enganar seus leitores, tenham noticiado incêndios, lesões corporais, danos ao patrimônio público, porte de explosivos, dentre outros, é exclusivamente o delito de quadrilha armada – artigo 288, parágrafo único do Código Penal, cuja pena pode variar entre um e três anos de reclusão, podendo ser dobrada.
Ora, ainda que os acusados venham a ser condenados, na pior das hipóteses a pena não ultrapassará dois anos por serem réus primários e de bons antecedentes. Sabe-se que pela nossa legislação a condenação até quatro anos pode e deve ser substituída por penas alternativas em liberdade.
Assim sendo o que justifica manter presas pessoas que ainda que condenados, permanecerão em liberdade? Prejuízo maior terá a sociedade se tais pessoas vierem posteriormente acionar o Estado para que paguemos com os tributos que nos são cobrados, indenizações por terem sido presos ilegalmente, apenas para saciar a “fome de vingança” de setores raivosos, incapazes de raciocinar além do noticiário indutivo.
São explicações que me cabem fazer, por dever de oficio, para, mesmo respeitando as posições em contrário, justificar que a decisão além de amparada na melhor interpretação da lei, visa proteger a própria sociedade de eventuais excessos e prejuízos possíveis.
Acrescento ainda que o próprio Ministério Público, fiscal da lei e principal defensor da sociedade, afirmou expressamente nos autos de processo contra dois dos acusados que “os indiciados não representam qualquer perigo para a ordem pública, entende o Parquet que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar dos indiciados”…” o Ministério Público é pelo deferimento do pleito libertário formulado em favor dos indiciados CARJ e IPD`I.” Paulo José Sally – Promotor de Justiça.
Reitero meus agradecimentos por todas as manifestações favoráveis e contrárias. Siro Darlan
A Band tinha que ser chamada à responsabilidade por não fornecer EPI (Equipamento de proteção individual) a seus funcionários encarregados de cobrir as manifestações, o que pode ter contribuído decisivamente para a morte do cinegrafista. A grande mídia logo tratou de jogar tudo nas costas dos manifestantes para ocultar essa grave falha da Band. Tanto que, depois dessa morte, quase todos os jornalistas passaram a cobrir as manifestações com EPI. Fica o alerta, Dr. Siro.
Decisão puramente ideológica.
Afirmar que possuir em seu poder artefatos explosivos, não representa ameaça à sociedade…
O repórter da Band assassinado que o diga.
Augusto disse:
24 de julho de 2014 às 17:12
Desculpe meu amigo, não gosto de comentar opiniões de terceiros, mas essa foi demais.
O que você tenta afirmar, possui relação com atribuir culpa ao cidadão que tenha sua casa assaltada, por não providenciar uma caixa-forte para guardar seus pertences de valor. Ou ainda, ao ser atingido esse mesmo cidadão por uma bala perdida, a responsabilidade é toda dele pelo fato de não portar um colete à prova de balas.
Tenhamos a santa paciência…
Permita-me me dirigir ao V.Ex. chamando-lhe de Mestre. Mestre parabéns! Ensinou a muitos como um magistrado deve se portar! Demonstrou estar atendo as demandas sociais contemporâneas e da responsabilidade do Estado com o administrado. O Fundamental da sua decisão, creio ter sido a percepção de que o inquérito e o processo em si teriam sido instrumentalizado por setores que o Mestre bem denominou de “setores raivosos”. Mais uma vez Parabéns!
É lamentável a decisão do HC do Juíz. Pior é encontrar na sociedade que apoie tal decisão. Os brasileiros estão entregues a própria sorte. Tenho pena daquele repórter que perdeu a sua vida por causa de questões políticas que deveriam ser discutidas de forma inteligente e não através da violência aplicada deliberadamente pelos marginais que, manipulando jovens famintos que, por causa de alguns tostões se tornam “ativistas” que, sem nenhum tipo de ideologia política, acabam transformando inocentes em vítimas mortais. Espero que o “nobre” juíz nunca se veja em uma situação em que aquele que tenha libertado o faça mais uma vítima inocente.
Che foi um grande Assassino… !!!! Fazer propaganda dele deveria ser proibido!!
Parabéns pela nobre ação, para além de excelente magistrado mostra hombridade e caráter louvável. Eu, estudante de Direito na PUCRS que neste último semestre estudei e me aprofundei na complexa matéria de Direito Processual Penal vi na sua decisão aplicação perfeita da lei penal e constitucional brasileira assim como dos fundamentos dos Direitos Humanos Internacionais. Forte abraço. Mais uma vez, parabéns.
Kkkkkkk. Este blog e muito engraçado ….. Ehhh Brasileiro ri da sua própria desgraça . Sr Siro Darlan um desembargador revolucionário …..kkkkkk Espero que os outros 2 desembargadores julguem o mérito . Mas a desgraça já foi feita……kkkkkk Boa aposentadoria …kkkk graças a Deus… O Brasil agradece pelo seu desserviço e boa sorte na política…kkk Vai se candidatar a qual cargo pelo PSOL?
Parabens Desembargador pelo habeas corpus concedido aos ativistas, e viva a liberdade de expressao que e fundamental para uma democracia forte,aqui em CURITIBA -PR Vssa excelencia tem alguns admiradores tambem,continue assim zelando pelo direito a liberdade de expressao sem se preocupar por pressoes da mídia ( rede globo)e outros,parabens,Vssa excelencia depois de hoje ganhou meu respeito e minha admiraçao.