O Poder Judiciário brasileiro é racista. Parte III

COLUNISTASGERALO Poder Judiciário brasileiro é racista. Parte III  MAZOLA9 horas ago 0  9 min read  1518

Por Siro Darlan –

Concluindo essa série de artigos abordando a presença do racismo estrutural no poder judiciário brasileiro, presto uma homenagem à Marielle Franco, mulher negra vereadora no Rio de Janeiro e grande promessa para a política nacional, que foi assassinada em um contexto até hoje não descoberto, porém com fortes ligações com a milícia que atua em diversas cidades no Brasil, e, em especial no Rio de Janeiro. Naquela época chegou a haver uma comoção nacional e internacional, pela brutalidade com a qual Marielle foi morta. Aquele contexto era de um assassinato com fins políticos, pelo que ela representava de potencial para o país, bem como por ser uma figura completamente antagônica ao projeto miliciano que se instaurou no poder.

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O assassinato de Marielle não foi um fato isolado, mas milhares de negros e negras têm suas vidas ceifadas como o pedreiro Amarildo, o jovem João Pedro, a dona de casa Claudia Silva, Beto Freitas, espancado até a morte no Carrefour. O racismo estrutura a sociedade e, assim sendo, está em todo lugar. A violência racial tem sido responsável pela morte de milhares de corpos negros pela polícia que mais mata, chegando a assassinar a cada 23 minutos um jovem negro. O Poder Judiciário passa a ser uma extensão da viatura de polícia, aceitando ralas “provas”  como suficientes para condenar alguém, isso quando muito verificam. Em geral, apenas a palavra do policial é o suficiente para condenar por anos à prisão, virando inclusive Súmula jurisprudencial no Tribunal do Rio.

O sistema foi desenhado para operar dessa forma, uma forma que continua a alimentar o projeto racial supremacista branco. Uma polícia militarizada, em guerra, na qual morrem predominantemente pessoas negras, qual projeto é esse? O Brasil é a maior nação negra fora da África, somando 54% da população, e mesmo sendo maioria, [os negros] estão fora dos lugares de poder e experimentam em larga maioria os piores índices de desenvolvimento humano.

Em 1888 houve a abolição formal, mas nenhuma política de inclusão das pessoas negras, pelo contrário. Ao passo que foi estimulada a vinda de imigrantes europeus, que receberam terras e oportunidades, pessoas negras foram marginalizadas de qualquer contato com o poder econômico e destinadas a serem base de exploração que, no caso das mulheres negras, se somam ao patriarcado.

Com o fim formal da escravidão, houve um processo de criminalização de pessoas negras, sobretudo homens, alvos de leis como a vadiagem, que determinava a prisão de pessoas “sem ocupação”, numa época de alto desemprego para os homens negros. A criminalização da cultura e das religiões africanas como a perseguição aos capoeiristas, a apreensão dos objetos sagrados, até o atual law fare que é a criminalização do uso e comércio das drogas ditas ilícitas. Por sua vez, as mulheres negras foram destinadas ao trabalho doméstico, uma herança presente até hoje. Estima-se que mais de 6 milhões de mulheres negras são empregadas [domésticas] no país, e a lei que regulamenta a profissão somente foi aprovada em 2013, sob intensos protestos do sistema que se beneficiou historicamente desse trabalho. Isso, vale frisar, em um país com 54% da população negra.

Ou seja, o racismo estrutura a sociedade e, assim sendo, está em todo lugar.

Assim colocadas essas premissas, que retratam o sistema racista que predomina no sistema de justiça brasileiro, a Associação de Juízes para a Democracia propõe as seguintes providências:

1. Defender e exigir o cumprimento dos direitos humanos e das garantias fundamentais como patamares legais mínimos e conquista civilizatória, cuja alteração somente pode ser admitida para a ampliação dos benefícios, nunca para o prejuízo, nos termos avençados no Pacto de São José da Costa Rica que veda o retrocesso social.

2. Defender e exigir a imediata implantação dos Juizados de Garantias, criado pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual penal.

3. É preciso compreender que o enfrentamento do racismo e do machismo estruturais é urgente em todo o mundo e, no Brasil, em especial, em que o legado do passado colonial e escravocrata ainda não foi superado, tal urgência é ainda mais premente. Somos o quinto país em número de feminicídios e o país mais inseguro do mundo para as pessoas transexuais.

4. A violência é um fenômeno que tem assombrado os brasileiros. As populações econômica e socialmente vulneráveis enfrentam diariamente confrontos entre as forças públicas de segurança, milícias e facções. E a principal vítima é a vida humana. Olvidando-se para isso, como causa e resultado, o estado brasileiro continua a seguir as políticas neoliberais, num país historicamente racista, patriarcal e colonialista. Afrontam-se os valores, a cultura e a contribuição da academia é ignorada, são criados temores e desesperos sociais. O objetivo é fortalecer o estado policial para, por meio da necropolítica, reduzir os direitos humanos e os paradigmas constitucionais a meros obstáculos ao enfrentamento do crime. As leis penais de emergência, cujo ápice está na Lei Antidrogas e em boa parte no pacote anticrime, ganham força, sustentadas em um Código Penal que em sua parte especial continua ideologicamente comprometido com o capital.

5. Reabrir uma ampla revisão da justiça criminal com atenção especial à execução penal de modo a garantir o respeito aos fundamentos racionais e científicos da civilidade e aos valores éticos da sociedade. Sobretudo dentro do sistema de justiça criminal e em especial na execução penal, a ciência da criminologia de base sociológica e crítica, que por décadas e até séculos têm demonstrado que a função da pena não serve para o que oficialmente se propõe – a prevenção -, é invisibilizada. Vivemos assim sob a égide de um direito penal segregacionista, destinado a encarcerar na sua maioria pessoas de 18 a 28 anos de idade, pretas, pardas e pobres. Atualmente, são mais de 800.000 presos no Brasil, o que em números absolutos significa a terceira maior população carcerária mundial, ficando atrás dos EUA e China. Há pouco mais de uma década essa população era a metade disso. A perspectiva, a seguir essa linha encarceradora, é de chegar na terceira década deste século com mais de um milhão de presos. E não há vagas para todo esse contingente. O estado não investiu e não investirá o suficiente em prisões, por uma questão puramente de cálculo matemático/econômico.

6. Garantir que as unidades prisionais disponham de condições básicas de higiene e recursos materiais e humanos que atendam às necessidades básicas dos detentos, incluído cuidados de saúde e capacitação profissionais, uma vez que com raras exceções, os detentos vivem sem colchão para dormir, sem kit-higiene, sem trabalho, sem estudo, acesso à saúde, e são coisificados nesses navios negreiros do século XXI em franca afronta à dignidade da pessoa humana.

7. Pressionar o Estado a tomar medidas concretas para superar o atual estado de coisas inconstitucional de violação dos direitos humanos, e especialmente o fundamento da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), laborando para que a dor das prisões deixe de ser uma mancha no tecido da nação.

8. Propor, na perspectiva do Poder Judiciário, alternativas penais ao enfrentamento à cultura do encarceramento, aos pressupostos básicos da distribuição de renda e oferta de oportunidades iguais a todos, descriminalização das drogas e superação do racismo com vistas à assunção efetiva das responsabilidades pelo juiz em face das garantias fundamentais das pessoas privadas de liberdade e na sua capacitação para tanto.

9. Reduzir o encarceramento através de penas restritivas de direitos, medidas alternativas à prisão, fortalecidas pelas audiências de custódia, justiça restaurativa etc., com o protagonismo efetivo do juiz da execução penal diante do sistema. Com a redução do encarceramento criam-se condições concretas para que o direito penal no seu devido lugar, e o estado consiga cuidar, de acordo com a Constituição e os direitos humanos daqueles que, superadas todas as alternativas, depois do devido processo legal, tiveram a privação da liberdade imposta. A lei de execução penal poderá então finalmente ser aplicada, numa forma concreta de redução de danos que o aprisionamento causa mesmo dentro dos limites da lei.

10. Fomentar a criação de unidades judiciárias exclusivas para execução de penas restritivas de direitos e privativas de liberdade em regime aberto, bem como livramento condicional e sursis, com apoio na instalação de Centrais em cooperação com o Poder Executivo;

11. Aprofundar as inspeções prisionais pelos juízes da execução penal, com enfrentamento direto e dentro das unidades para garantia dos direitos fundamentais, com escuta específica de pessoas presas e trabalhadores, tratamento e seguimento das questões que envolvam tortura, atenção à saúde (covid-19), apoio à atuação de controle externo dos conselhos da comunidade e finalmente tomada da inspeção como atestado das condições de custódia a fim de orientar decisões judiciais sobre prisões e início da implantação de números clausus;

12. Promover a qualificação dos juízes em ética e humanismo, com concentração na execução penal, incorporando conteúdos, como: Regras de Nelson Mandela, Protocolo de Istambul, Regras de Bangkok, Princípios de Yogyakarta, além de cursos sobre direitos humanos;

13. Reiterar a necessidade de qualificação dos juízes e juízas, de primeiro e segundo graus de jurisdição, por ações da ENFAM e de todas as escolas judiciais e de magistratura, com conteúdo programático OBRIGATÓRIO, nos cursos de formação inicial e continuada;

14. Lutar pela implantação da cota racial e social na proporção de 30% do corpo docente e discente nas Escolas da Magistratura do Brasil e pleitear a OAB que patrocine o vestuário e material escolar para evitar qualquer tipo de constrangimento no ambiente acadêmico;

15. Reconhecer a Audiência de Custódia como direito humano e garantia fundamental;

16. Defender a participação do Juiz de Garantias como mecanismo de aprofundamento do princípio constitucional Acusatório e da imparcialidade do julgamento;

17. Combater às iniciativas de privatização do sistema carcerário.

Não basta, portanto, apenas considerar a dignidade da pessoa humana como um princípio basilar constitucional, mas o melhor é que seus fundamentos decorram em práticas concretas por meio de um conjunto de medidas político-jurídicas que sustentem o valor de todo ser humano, e dê um fim no racismo estrutural, refletido por uma ética primordial de responsabilidade.


SIRO DARLAN –  Juiz de Segundo Grau do TJRJ, Mestre em Saúde Pública e Direitos Humanos, membro da Associação Juízes para a Democracia, conselheiro Benemérito do Clube de Regatas do Flamengo, conselheiro efetivo da Associação Brasileira de Imprensa, colunista e membro do Conselho Editorial do jornal Tribuna da imprensa Livre. Em função das boas práticas profissionais recebeu em 2019 o Prêmio em Defesa da Liberdade de Imprensa, Movimento Sindical e Terceiro Setor, parceria do jornal Tribuna da Imprensa Livre com a OAB-RJ.