ONDE TUDO COMEÇOU. PERSEGUIÇÃO IMPLACÁVEL 1

“Aos berros, o casal desce as escadas do prédio. Brigam. No colo, a filha chora amedrontada. Nervosa, a mulher não vê o carro que se aproxima e é atropelada. Novas lágrimas caem no rosto da menina. A cena foi ao ar em junho na novela das 8 da Rede Globo, Laços de Família. Era tudo ficção, menos o pranto da atriz mirim Larissa Honorato, então com 1 ano e 11 meses. “Ela estava muito assustada”, diz a mãe, Andréia. O episódio serviu de pretexto para a ação que o Ministério Público moveu contra a programação da Globo. O Juizado da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro concedeu liminar que proíbe a participação de crianças e adolescentes na novela. A emissora foi obrigada a regravar cenas. A decisão tornou-se o assunto da semana e instalou um debate sobre os limites da liberdade de expressão e da Justiça. De um lado estão os que temem a volta da censura. Do outro, os que defendem um maior controle sobre a TV.”

A empresa moveu todo seu corpo artístico para afirmar que se tratava de censura, autoritária a arbitrária. A bela Vera Ficher, no auge de sua carreira chegou a despachar com o Ministro da Justiça e com o Presidente da República, mas …

“Justiça pode impedir participação de crianças em novelas.

5 de outubro de 2005, 13h05

Por Leonardo Fuhrmann

O juiz Siro Darlan nem está mais na 1ª Vara da Infância e Juventude do Rio mas pode comemorar uma vitória contra a TV Globo. O Superior Tribunal de Justiça negou um agravo regimental da emissora e garantiu que a participação de crianças e adolescentes em programas televisivos está condicionada a alvará judicial, a ser expedido pela Vara da Infância e Juventude. A decisão considera que as novelas, ainda que o acesso aos estúdios onde são gravadas seja restrito, são um espetáculo público e, portanto, devem ser aplicados os artigos 149 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O artigo 149 dispõe:

“Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II – a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.

  • 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo.
  • 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

O artigo 258 estabelece as penas para quem permitir a entrada irregular de menores a locais de espetáculo: “multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.”

Como atualmente é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio, Darlan não poderá mais impor restrições à participação dos atores mirins na programação da TV Globo, mas a decisão do STJ legitima algumas decisões consideradas polêmicas que foram tomadas pelo juiz e o tornaram nacionalmente conhecido. Ele foi acusado de censura por querer impor restrições de conteúdo aos programas televisivos para permitir a participação de crianças e adolescentes.

Em 2000, Darlan chegou a impedir a atuação de crianças e adolescentes na novela “Laços de Família” sob a alegação de que elas participariam de cenas consideradas violentas, como brigas de casais e acidentes. Na ocasião, o autor da novela, Manoel Carlos, admitiu excessos e se prontificou a não escrever mais cenas violentas com a participação de menores.

A VERDADE PREVALECEU E A “TODA PODEROSA” TEVE QUE CUMPRIR A LEI DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E OS ADOLESCENTES.