Os povos originários precisam ser ouvidos

COLUNISTASDIREITOS HUMANOSOs povos originários precisam ser ouvidos  MAZOLA5 dias ago 0  7 min read  19552

Por Siro Darlan –

Os colonizadores que invadiram a América, além da exploração e ampliação dos poderes dos brancos europeus promoveu uma dizimação da população que aqui habitava e impondo sua cultura, religião e costumes decretou que o índio não tendo alma, não fazia parte da Criação, era um nada. Portanto mata-los não era um crime, mas uma “faxina” étnica. Mas os índios resistiram e vivem entre nós, devemos acolhe-los e respeitá-los como nossos dessas terras que invadimos e deterioramos.

O respeito aos povos originais é um sinal de amor ao próximo e à natureza que agoniza e já não morreu porque eles resistem. Nós somos seus hóspedes e eles sempre foram muito acolhedores e nos deram lições culturais naturais inestimáveis. As Cortes internacionais têm tido um importante papel na valorização dos usos e costumes tanto dos aldeados como dos que vivem nas cidades, mantendo sua crença e cultura. O saber e a cultura social indígena são de alto valor para quem quer conhece-los.

Um aspecto marcante na jurisprudência da Corte Interamericana é o papel que os juízes exercem e os costumes que nele exercem, interpretação de direitos convencionalmente consagrados em casos envolvendo povos indígenas e tribal.

Exemplo disso é o caso Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua.

Financiamento, reparos e backups. Sentença de 31 de agosto de 20018, que assim foi decidido:
A Corte considera que é necessário tornar efetivos os direitos reconhecidos na Constituição Política e na Legislação da Nicarágua, em conformidade com a Convenção Americana.

Conseqüentemente, o Estado deve adotar em sua decisão interna, de acordo com o artigo 2 da Convenção Americana, as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza que sejam necessárias para criar um mecanismo eficaz de delimitação, demarcação e titulação da propriedade dos membros da Comunidade Mayagna Awas Tingni, de acordo com seu direito consuetudinário, valores, usos e costumes.

Os direitos consuetudinários dos povos indígenas devem ser levados em consideração, especialmente para os fins de que se trata. Como um produto de costume, a posse da terra deve ser suficiente para as comunidades.

Os povos indígenas que precisam de um título real de propriedade da terra obtêm o reconhecimento oficial de dita propriedade e o subsequente registo.

Outro caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparos e volta. Sentença de 22 de fevereiro de 2002, muito interessante para mostrar a necessidade de respeito à cultura dos povos originários, que eles guardam anos após anos.

Este Tribunal considera que o cuidado dos restos mortais de uma pessoa é uma forma de observância do direito à dignidade humana. Da mesma forma, este Tribunal indicou que os restos mortais de uma pessoa merecem ser tratados com respeito na frente de seus familiares, pelo significado que têm para eles. Respeito por provérbios permanece, observada em todas as culturas, assume um significado muito especial na cultura maia, grupo étnico Mam, para o que pertencia ao senhor Efraín Bámaca Velásquez. O Tribunal já reconheceu a importância de levar em consideração certos aspectos dos costumes dos povos indígenas na América para os fins do prescrito na Convenção Americana sobre Direitos Humanos […]. Conforme reiterado em audiência pública sobre as reparações neste caso, pela cultura maia, a etnia Mam, os serviços funerários garantem a possibilidade de um reencontro entre as gerações dos vivos, a pessoa falecida e os ancestrais mortos. Então, o o ciclo entre a vida e a morte se fecha com essas cerimônias fúnebres, permitindo “prestar homenagem a Efraín, tê-lo perto e devolvê-lo ou levá-lo para viver com os antepassados “, bem como para que as novas gerações poderem compartilhar e aprender como era sua vida, como é tradição em sua cultura indígena.

Por se tratar de um caso que trata dos direitos dos membros de uma comunidade indígena, o Tribunal considera oportuno recordar que, nos termos dos artigos 24 (Igualdade perante a lei) e 1.1 (Obrigação de Respeito aos Direitos) da Convenção Americana, os Estados devem garantir, em condições de igualdade, o pleno exercício e gozo dos direitos das pessoas sujeitas à sua jurisdição. No entanto, existem, ressalte-se que para a efetiva garantia desses direitos, na interpretação e aplicação do seu regimento interno, os Estados devem levar em consideração as características que diferenciam os membros dos povos indígenas à população em geral e que constituem sua identidade cultural. O mesmo raciocínio deveria aplicar o Tribunal, como estará em vigor neste caso, para avaliar o alcance e o conteúdo dos artigos da Convenção Americana, cuja violação a Comissão e os representantes acusam o Estado.

Quanto aos direitos violados a Corte Interamericana fez diversas considerações formuladas e que passaremos e enumerar a seguir:

1. No que diz respeito aos direitos e liberdades estabelecidos convencionalmente interpretados em casos relacionados a povos indígenas e tribal. Para esta sistematização, escolhemos aqueles casos em que há uma referência explícita aos povos. indígenas e tribais e padrões que são comuns a toda a população não foram incorporados. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006.

2. O direito ao reconhecimento da personalidade jurídica representa um parâmetro para determinar se um pessoa é titular ou não dos direitos em questão e se pode exercê-los. A violação desse reconhecimento implica desconsiderar em termos absolutos a possibilidade de ser titular desses direitos e obrigações contratuais, e torna o indivíduo vulnerável à sua não observância pelo Estado ou indivíduos.

3. É dever do Estado assegurar os meios e condições jurídicas em geral, para que o direito ao reconhecimento a personalidade jurídica possa ser exercida pelos seus titulares. Em particular, o Estado é obrigado a garantir às pessoas em situação de vulnerabilidade, marginalização e discriminação, as condições jurídico e administrativo que assegure o exercício deste direito, de acordo com o princípio da igualdade ante a lei.

No presente caso, a Corte concluiu que 18 dos 19 membros da Comunidade Sawhoyamaxa que morreram em decorrência do descumprimento do Estado de seu dever de prevenir o seu direito à vida […], não tinham registro de nascimento e falecimento, ou qualquer outro documento fornecidos pelo Estado capazes de comprovar a sua existência e identidade.
Da mesma forma, resulta dos fatos que os membros da Comunidade vivem em condições extremas de risco e vulnerabilidade, portanto, eles têm graves impedimentos econômicos e geográficos para obter o devido registro de nascimentos e óbitos, bem como outros documentos de identidade. […]

Os membros da Comunidade mencionados acima permaneceram em um limbo jurídico, embora tenham nascidos e morridos no Paraguai, sua própria existência e identidade nunca foram legalmente reconhecidas, isto é, em outras palavras, eles não tinham personalidade jurídica. […]

Este Tribunal, além de ter rejeitado este argumento do Estado e declarado a violação do artigo 4.1. da Convenção […], considerou que o Paraguai não apresentou à Corte as provas que foram solicitadas para melhor resolver, cujo ônus recai de maneira particular sobre o Estado […]. O Tribunal considera que era dever do Paraguai implementar mecanismos que permitissem a todas as pessoas obter o registro de nascimento ou outros documentos de identificação, garantindo que esses processos, em todos os níveis, sejam legalmente acessíveis e geograficamente, para efetivar o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica.

Com base nas considerações anteriores, e sem prejuízo do fato de outros membros da Comunidade se encontrarem na mesma situação, a Corte considera que o Estado violou o direito ao reconhecimento do personalidade jurídica consagrada no artigo 3 da Convenção Americana, em prejuízo da comunidade indígena ou tribal.