Número: 0006926-94.2018.2.00.0000
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO
Órgão julgador colegiado: Plenário
Órgão julgador: Gab. Cons. Salise Monteiro Sanchotene
Última distribuição : 04/04/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
Segredo de justiça? SIM
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Conselho Nacional de Justiça
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
(PROCESSANTE)
SIRO DARLAN DE OLIVEIRA (PROCESSADO)
ALEXANDRE PONTIERI (ADVOGADO)
SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS LÉDA (ADVOGADO)
TAINAH MACEDO COMPAN TRINDADE CUNHA
(ADVOGADO)
JULIO MATUCH DE CARVALHO (ADVOGADO)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS
ESTADUAIS – ANAMAGES (TERCEIRO INTERESSADO)
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
(ADVOGADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF (TERCEIRO
INTERESSADO)
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA SALISE MONTEIRO
SANCHOTENE – DIGNÍSSIMA RELATORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 0006926-94.2018.2.00.0000 DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Desembargador Nagib Slaibi Filho, então Presidente do Comitê de Governança e Tecnologia da
Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
“O plantão, para o magistrado do Estado do Rio de Janeiro, é um voo cego. Por que é um voo cego? Eu tenho que voar, eu tenho que atender! Agora, eu não tenho acesso aos autos, eu não tenho acesso ao caso.”
SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, defendente no Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, vem a Vossa Excelência, em atenção à respeitável decisão de Id. 4704003, apresentar suas Razões Finais, nos termos do art. 19, da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, delineando as inequívocas razões que demandam o arquivamento deste procedimento, sem a aplicação de qualquer reprimenda funcional ao requerido, diante da manifesta atipicidade de sua conduta, na forma que segue.
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I. Da tempestividade
- O subscritor da presente foi intimado da abertura do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar razões finais em 03 de junho de 2022, sexta-feira, constando no sistema que a data limite para manifestação é 10 de junho de 2022,
a confirmar a plena tempestividade da presente manifestação.
II. Breve resumo da quaestio - Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça em 14 de agosto de 2018, com o fim de apurar, inicialmente, 3 (três) condutas descritas na Portaria de Instauração deste
PAD, in verbis:
I) concessão indevida de liminar em plantão noturno no dia 27/09/2016, nos autos do HC n. 0305965 19.2016.8.19.0001, impetrado pelos advogados Carlos Eduardo Mota Ferraz e Adilson Câmara, que receberam substabelecimento de Renato Darlan Camurati de Oliveira, filho do magistrado e sabidamente advogado do paciente, Jonas Gonçalves da Silva, em vários outros processos, até o dia 29/6/2016, data do substabelecimento;
II) violação da Resolução CNJ n. 71/2009 quando do deferimento da referida liminar, uma vez que, em 10/5/2015,
o advogado Renato Darlan Camurati de Oliveira impetrara o HC n. 0067819-61.2014.8.19.0000, de idêntico objeto, em favor do mesmo paciente, tornando, à época, preventa a 7ª Câmara Criminal, que denegou a ordem;
III) recebimento de vantagem econômica indevida pelo deferimento de liminar em habeas corpus em favor de Ricardo Abbud, conforme declaração prestada por Christian Guimarães Viana como acordo de colaboração premiada firmada nos autos do Processo n. 0012481-30.2015.8.196. 0045.
3 - Cumpre averbar, de início, o completo absurdo em que se arrimouo item “III” da Portaria de Instauração deste PAD, este, felizmente, já integralmente superado, porque fulcrado em delação premiada fraudulenta e anulada pelo
E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 200.197-RJ. - Excluído o item nº III, remanescem, tão somente, as imputações nos I e II, como restou consignado no Parecer final do Ministério Público Federal, in verbis:
- Vale ressaltar que a portaria inaugural do presente feito imputava ao magistrado, ainda, o “recebimento de vantagem econômica indevida pelo deferimento de liminar em habeas corpus em favor de Ricardo Abbud, conforme declaração prestada por Christian Guimarães Viana como acordo de
colaboração premiada firmado nos autos do Processo n. 0012481-30.2015.8.196.0045.” - Ocorre que, nos autos do Habeas Corpus nº 200.197-RJ, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal em favor do
paciente Siro Darlan de Oliveira, a ordem foi concedida para:
[…] i) reconhecer ineficácia do acordo de colaboração premiada celebrado entre Crystian Guimarães Viana e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, exclusivamente, em relação ao paciente; ii) declarar a nulidade das provas obtidas mediante atos de colaboração envolvendo o paciente, em especial as gravações de diálogos realizados pelo colaborador Crystian Guimarães Viana e de todas as demais delas decorrentes; e iii) determinar o
trancamento da APn 951/DF. [destaques no original] - Em acréscimo, no dia 9 de fevereiro último, nos autos do Mandado de Segurança nº 38.099 foi determinada “a
exclusão dos autos do PAD 0006926- 94.2018.2.00.0000 das provas consideradas nulas no HC 200.197/RJ.”
destacado, na oportunidade, que os fatos concernentes aos itens I e II da portaria de instauração do procedimento
disciplinar não guardariam relação com as questões decididas no âmbito judicial. - Diante disso, na decisão gravada no Id 4703599, Vossa Excelência considerou a necessidade de serem expurgadas
dos autos “as provas relacionadas à colaboração premiada anulada, que lastreava a averiguação de suposto recebimento de vantagem econômica indevida pelo deferimento de liminar em habeas corpus, delimitada no item III da Portaria”. Em cumprimento, determinou: - O desentranhamento do depoimento prestado por Christian Guimarães Viana (ids. 3790822; 3790824;
3790826; 3790826; 3790828 e 3790821); - O descarte integral da prova emprestada referente a Ação Penal n.951/DF trancada por determinação do STF, inserida no PP n. 0000380-86.2019.2.00.0000, aberto para o compartilhamento do conteúdo do que
determinou o trancamento da Ação Penal nº 951/DF Inquérito n.1.199/DF, em trâmite, à época, no Superior
Tribunal de Justiça, sob a relatoria do e. Ministro Luis Felipe Salomão. - A juntada desta decisão no PP n. 0000380- 86.2019.2.00.0000, bem como o desapensamento do aludido PP deste PAD.
- Abertura de prazo de 5 dias para alegações finais, sucessivamente, ao Ministério Público Federal e à
defesa. - Excluídas, portanto, as provas relacionadas com as declarações prestadas por Christian Guimarães Viana ou
delas derivadas, tem-se que o objeto do feito disciplinar circunscreve-se aos itens I e II da portaria inaugural.
(grifos nossos)
5 - No que respeita ao já ultrapassado Item III da portaria de instauração do PAD, anote-se que o i. presentante do Parquet deixou de mencionar excerto relevantíssimo da respeitável decisão, da lavra do E. Ministro Edson
Fachin, Relator naquela Suprema Corte, que fulminou a malfadada delação premiada, tida, anteriormente, como irregular peça de “prova”, in verbis:
Além disso, das declarações do colaborador Crystian Guimarães, na qualidade de testemunha no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 0006926- 94.2018.2.00.000 no Conselho Nacional de Justiça, é possível verificar que a referência aos fatos envolvendo o paciente foi realizada desde o início das negociações e por iniciativa do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (grifos nossos). - Ou seja, do que se depreende das conclusões de sua Excelência, o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, o próprio Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro provocou a testemunha a relacionar e mencionar o nome do magistrado.
- Feitos esses esclarecimentos, e pontuado o manifesto equívoco na anterior inclusão do malfadado item III na supramencionada portaria de Instauração deste PAD, o que gerou sua completa e absoluta superação, anote-se que
remanescem, no presente feito, somente as duas primeiras imputações, quais sejam:
I) concessão indevida de liminar em plantão noturno no dia 27/09/2016, nos autos do HC n. 0305965-19.2016.8.19.0001, impetrado pelos advogados Carlos Eduardo Mota Ferraz e Adilson Câmara, que receberam substabelecimento de Renato Darlan Camurati de Oliveira, filho do magistrado e sabidamente advogado do paciente, Jonas Gonçalves da Silva, em vários outros processos, até o dia 29/6/2016, data do substabelecimento;
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II) violação da Resolução CNJ n. 71/2009 quando do
deferimento da referida liminar, uma vez que, em 10/5/2015, o advogado Renato Darlan Camurati de Oliveira impetrara o HC n. 0067819-61.2014.8.19.0000, de idêntico objeto, em favor do mesmo paciente, tornando, à época, preventa a 7ª Câmara Criminal, que denegou a ordem; - Assim, com a abertura da fase instrutória, resultou cristalino o fato de que não havia impedimento na atuação do representado na hipótese, e, tendo sido colhidos os depoimentos de Ilustres Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, à época, compunham a administração daquela Egrégia Corte, todos declararam, de viva voz, que era impossível à época para o Desembargador plantonista verificar a existência de impedimento através do sistema do Plantão Judiciário, a fulminar por completo o Item I da mencionada Portaria de Instauração.
- Também restou devidamente esclarecida e comprovada a diferença entre os objetos do Habeas Corpus cujo pedido de liminar restou apreciado pelo Desembargador representado em sede de Plantão Judiciário e de um outro, anteriormente julgado pela 7ª Câmara Criminal do TJERJ, a fulminar, integralmente, a segunda imputação.
- Ainda assim, em suas Razões Finais, optou o Ilustre Membro do Parquet Federal, após avaliar o mérito da ação penal em que o magistrado proferiu decisão, por concluir que o ora representado não teria adotado cautela necessária à atividade judicante, contudo pugnando pelo arquivamento do PAD, em razão de a pena mais adequada à imputação ser a de censura, cuja aplicação é impossível a Desembargadores. Verbis:
- In casu, o arcabouço probatório aponta que o magistrado deixou de adotar as cautelas necessárias à atividade
judicante, nas oportunidades elencadas na portaria inaugural do presente feito, inexistindo, entretanto, indícios suficientes a comprovar a parcialidade ou o favorecimento a terceiros. - Não se justifica, portanto, a aplicação das penalidades mais graves como aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias. Nesta perspectiva, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que
norteiam a análise da dosimetria da sanção a ser imposta no âmbito administrativo-disciplinar, mostrar-se-ia
adequada e necessária a pena de censura, nos moldes do dispositivo supratranscrito e do art. 44 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. - Forçoso reconhecer, contudo, que a sanção de censura somente é aplicável aos juízes de primeira instância, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Logo, por força
de lei o exercício do cargo impede a efetiva aplicação da penalidade, ainda que reconhecida a culpabilidade do
magistrado, nos termos ora analisados. - Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo arquivamento do presente procedimento administrativo disciplinar, ante a impossibilidade de aplicação da sanção de censura ao Desembargador Siro Darlan de Oliveira. (grifos nossos)
- Ora, em que pese o ilustrado parecer ter concluído pela impossibilidade de aplicação da sanção de censura ao Desembargador requerido, na realidade a hipótese não comportaria nenhum tipo de reprimenda, como restará
indene de dúvidas ao final, diante da manifesta atipicidade da conduta, que não se amolda, em verdade, a nenhuma modalidade de sanção inserida no ordenamento.
III. Do mérito deste Processo Administrativo Disciplinar: absoluta regularidade da atuação do Desembargador requerido - Como dito, as imputações I e II, remanescentes no presente PAD, tratam de um único ato da lavra do Desembargador requerido, ponto que merece especial realce, porquanto, nas razões finais apresentadas pelo Ministério Público, entendeu-se pela adequação da pena de censura à hipótese, na forma do art. 4º da Resolução 135 deste e. CNJ, apenas pelo fato da suposta reiteração da conduta – o que, nem de longe, é o caso. Veja-se trecho:
- A respeito da escolha da sanção a ser aplicada ao magistrado que viola os deveres inerentes ao cargo, a
Resolução CNJ nº 135/2011 dispõe:
Art. 4º O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência.
Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave. [grifo do MPF] - In casu, o arcabouço probatório aponta que o magistrado deixou de adotar as cautelas necessárias à atividade
judicante, nas oportunidades elencadas na portaria inaugural do presente feito, inexistindo, entretanto, indícios suficientes a comprovar a parcialidade ou o favorecimento a terceiros. - Todavia, não há que se falar em reiteração, uma vez que os fatos narrados no presente procedimento envolvem uma só decisão do representado.
- Além disso, o objeto do requerimento formulado em sede de Plantão Judiciário é inteiramente DIVORCIADO do objeto do HC anteriormente aforado perante a Egrégia 7ª Câmara Criminal do TJERJ, sendo certo, em adição,
que era impossível a verificação de impedimento para atuar no feito pelo Desembargador em Plantão, o que foi COMPROVADO por diversos depoimentos, inviabilizando qualquer aplicação de sanção ao representado. - Dito isso, passa-se então a pormenorizar os fatos e fundamentos que revelam o descabimento das imputações.
III.1 Do item I da Portaria de Instauração do PAD: Da manifesta impossibilidade de verificação de impedimento em Plantão Judiciário noturno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Como dito, a primeira imputação da Portaria de Instauração do
PAD consiste na suposta concessão indevida de liminar em Plantão Judiciário pelo
Desembargador requerido, por ocasião de Habeas Corpus, impetrado por
advogados que teriam recebido um substabelecimento de seu filho, advogado.
9 - Contudo, o filho do requerido, Renato Darlan Camurati de Oliveira, JAMAIS SUBSTABELECEU PODERES AOS ADVOGADOS IMPETRANTES do citado Habeas Corpus, sendo essa uma premissa completamente inverídica, data
venia. - O que houve, em verdade, foi a ocorrência, 3 (três) meses antes da impetração do citado Habeas Corpus, da renúncia aos poderes anteriormente recebidos, em razão, pura e simplesmente, da cisão entre sócios do escritório de advocacia anteriormente integrado pelo filho do Desembargador requerido.
- Com efeito, os advogados substabeleceram os referidos poderes SEM RESERVAS aos advogados impetrantes do referido HC, a saber, os Drs. Sandra da Silva Almeida e Fabrício Mercandelli Ramos de Almeida, que eram
ex-sócios do filho do Desembargador requerido. - Veja-se:
Ou seja, o requerido não estava impedido de atuar na hipótese! - Além disso, o sistema do Plantão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não informava a existência de impedimentos, e também não era possível ao decidente consultar, em todos os feitos URGENTES que recebia, a
existência de impedimentos, o que foi DECLARADO nos autos por todos que detém conhecimento sobre o funcionamento dos sistemas do TJRJ. - Dentre todos, o depoimento mais contundente é do Eminente Desembargador Nagib Slaibi Filho, à época presidente do comitê de governança e tecnologia da informação e comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim declarou, in litteris:
Desembargador Nagib Slaibi Filho: Sou presidente do comitê de governança e tecnologia da informação e comunicação, significa que eu sou, nas palavras do atual presidente, “o
ministro da informática”.
Advogado: No plantão judiciário os processos já são eletrônicos, um, e dois, o magistrado tem acesso às
informações do tribunal?
Desembargador Nagib Slaibi Filho: Primeiro, nem todos os processos do tribunal são eletrônicos. […]
O primeiro tribunal a implantar o plantão noturno foi o nosso. […] E ele foi implantando no modo de papel, mesmo porque não havia outro sistema. […] Ficou em papel, e ainda é em papel, todo o plantão! Nós temos plantão noturno e diurno. […]
O plantonista não tem acesso aos sistemas. O plantão é físico, então eu uso no meu celular e consulto o google.
Ocorre que eu nem sempre consigo fazer isso.
[…] Já dei declaração para o Desembargador Siro, e para outros, e eu sempre escrevo: O plantão, para o magistrado do Estado do Rio de Janeiro é um voo cego. [e reitera] O plantão, para o magistrado do Estado do Rio de Janeiro é um voo cego.
Por que é um voo cego? Eu tenho que voar, eu tenho que atender! Agora, eu não tenho acesso aos autos, eu não tenho acesso ao caso.
Eu me lembro, que nos plantões que dei, só concedi prisão domiciliar para um senhor de 80 e poucos anos, porque
estava escrito na Lei. Aí veio atestado médico, oitenta e poucos anos, aí eu dei! Sem ver os autos! - Vejam, Excelências, É FATO INDEFENSÁVEL que o sistema do plantão do Tribunal do Rio de Janeiro não permite a verificação de impedimentos ou a consulta a eventuais processos originários do pedido urgente, sendo certo que
era impossível ao Desembargador requerido, na hipótese investigada, verificar que seu filho advogado teria funcionado como um dos patronos do paciente do referido Habeas Corpus e renunciado ao mandato que lhe havia sido outorgado, 3 (três) meses antes do pedido em sede de plantão! - Pode se afirmar, nessa linha de intelecção, que o Desembargador representado só tomaria conhecimento inequívoco do impedimento na hipótese de seu filho advogado assinar a petição de Habeas Corpus, o que, evidentemente, ocorreu eu não poderia mesmo ter ocorrido, eis que, naquela oportunidade, o advogado já não mais detinha mandato da parte impetrante há meses.
- Portanto, a conduta do Desembargador requerido foi absolutamente correta e regular, tendo este, simplesmente, se desincumbido do seu mister, ao despachar em feito apresentado a si, dentre tantos outros, por ocasião de Plantão noturno do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro!
- Tanto assim que o Desembargador Nagib Slaibi Filho, que prestou depoimento neste PAD, segue respondendo com contundência as perguntas feita pelo membro do Ministério Público Federal, in verbis:
Desembargador Nagib Slaibi Filho: […] os bancos de dados do Tribunal de Justiça não são relacionados. Essa
circunstância, que parece ser meio absurda, já foi informada ao CNJ.
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MPF: O plantão criminal é físico. A que informações tem acesso o Desembargador que está no plantão criminal? Por
exemplo, na hipótese de habeas corpus, ele vê a petição de habeas corpus, os documentos que a instruem e só isso? E os sistemas estão fechados?
Desembargador Nagib Slaibi Filho: Só isso! E os sistemas ele não tem acesso. Ainda que seja um processo preexistente, eu poderia saber a movimentação. Mas a movimentação não diz o conteúdo. Então é só isso! - Note-se que é fato público e notório que o representado é tido por todos os depoentes como um juiz “garantista”, ou seja, o Desembargador Siro Darlan detém entendimento, sempre fundamentado, no sentido da prisão como
medida de última ratio, o que é prerrogativa do magistrado, como sabido! - O fato foi revelado, de forma cristalina, no depoimento do assessor do Desembargador Siro Darlan que estava presente por ocasião do referido Plantão noturno, Sr. Cláudio San Martin Perez, tendo sido, inclusive, o responsável por minutar a decisão objeto do presente feito administrativo.
- No referido depoimento, inclusive, as deficiências do sistema processual do Plantão Judicial do TJERJ são corroboradas. Verbis:
Advogado: Nos plantões que ocorrem fora do horário de expediente, esse sistema que verifica o impedimento do
magistrado, ele está disponível para consulta?
Depoente: Não, excelência! O plantão judiciário, digamos assim, me perdoe a administração do tribunal, mas é o
calcanhar de Aquiles do Tribunal. Ele é todo físico! Eles recebem, dão o número à caneta no processo, e o processo
vem para o juiz, então não existe controle de impedimento, de processos, absolutamente de nada disso! Não passa pelo controle que o sistema do tribunal tem para verificação de
litispendência, ou impedimento.
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Advogado: Em uma situação normal, em que o desembargador recebe um processo novo, como é feita a verificação de impedimentos? Em horário normal!
Depoente: No expediente ordinário sim, existe todo um controle da segunda-vice-presidência! Existe primeiro, a folha de recebimento, a folha de impedimentos, e a folha de designação de desembargador para o caso.
Advogado: E o desembargador de plantão, tem acesso a alguma dessas certidões?
Depoente: De forma alguma! Inclusive, após a repercussão disso tudo, o Desembargador Siro faz um despacho,
requerendo que a secretaria do plantão certifique se há alguma forma de verificação de impedimento, e a secretaria informa que não tem condições de fazer isso! E no plantão judiciário é impossível! Eu desafio alguém a me mostrar que existe alguma forma de mostrar impedimento. Não existe!
Advogado: Há informação de que o Dr. Renato [filho do magistrado] teria sido patrono do paciente. Essa informação
seria acessível?
Depoente: Impossível! Eu aposto meu pequeno salário de assessor durante um ano que alguém, na hora do plantão
judiciário, tenha como mostrar isso aqui! É o calcanhar de Aquiles do tribunal!
A administração do Tribunal não instrumentalizou o plantão para isso! - Vejam, Excelências, que o teor do depoimento do assessor do magistrado corrobora de forma idêntica a narrativa do e. Desembargador Nagib Slaibi Filho, à época responsável pela informática do Tribunal de Justiça, no sentido de que não havia qualquer possibilidade de verificar impedimentos durante o plantão judiciário.
- Assim é que, impossibilitado de sustentar a tese de que o Desembargador requerido teria despachado conscientemente em feito no qual estaria impedido, passou então a dar a sua opinião do que, naquela hipótese, teria sido a atitude mais correta a ser adotada, o que é um tremendo absurdo! Confirase:
- Logo, na condição de experiente magistrado e diante da acentuada complexidade da causa em que, de forma pouco
comum, os patronos pleitearam a extensão dos efeitos de um único habeas corpus a um feixe de processos criminais, cabia ao Desembargador Siro Darlan de Oliveira cercar-se de todas as cautelas possíveis para averiguar as questões relacionadas à competência e impedimento. - Depreende-se do conjunto probatório arrecadado, portanto, que o processado olvidou do dever de agir com
serenidade e exatidão, conforme determina o art. 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. - Nesse sentido, o parecer ministerial quer fazer crer que o magistrado deveria ter adotado medidas de cautela, as quais, por evidente, deixa de especificar. Isso porque não havia, como reiterado por todos os depoentes,
qualquer condição de se avaliar o impedimento em plantão judicial no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. - Do depoimento do assessor do Desembargador representado, inclusive, resulta cristalino que todas as medidas de cautela possíveis foram adotadas, de forma que não cabe ao Ministério Público, tampouco a quem quer que seja, exigir do magistrado que ultrapasse as limitações impostas pelo próprio sistema do Tribunal. A conferir:
Advogado: O senhor tem notícia de que o Desembargador Siro Darlan informou à segunda vice-presidência o
impedimento em processos envolvendo o Dr. Renato Darlan?
Depoente: Sim! É obrigação do Desembargador, tanto que no horário normal, essa informação consta no sistema. Isso é automático. O Desembargador Siro informou. […] No plantão, é que não! - Por fim, a defesa fez questão de perguntar ao assessor se, em qualquer hipótese, teria havido algum pedido de favorecimento, pelo Dr. Renato Darlan, a quem quer que fosse. A resposta, como não poderia deixar de ser, é
contundente em sentido negativo! Verbis:
Advogado: […] O senhor se recorda de algum plantão em que o senhor estivesse a frente da assessoria, em que o
Dr. Renato [Darlan] tivesse feito algum pedido em processo que seria analisado pelo Desembargador Siro?
Depoente: De forma alguma! O Dr. Renato eu o vi quatro ou cinco vezes, dando “oi” e “bom dia”. Nunca em horário de expediente de plantão ou qualquer coisa assim. […] nada parecido com isso. Nenhuma conversa minha com Dr. Renato foi referente a processo. - Em seguida, o i. membro do MPF passou a inquerir a testemunha sobre como eram verificadas as litispendências em sede de plantão judiciário. A resposta, em que pese chocante, traduz tão somente a verdade. Verbis:
MPF: Quando chega um HC no plantão, como se faz o controle de litispendência?
Depoente: Não se faz!
MPF: Então quer dizer que se um paciente entra toda semana com um habeas corpus narrando os mesmos fatos, durante dez semanas, uma hora ele pode conseguir a liminar?
Depoente: Pelo plantão, infelizmente, sim! […] Para se ter uma ideia, colocando o nome do Jonas, aparecem dez telas!
MPF: Então teria que olhar um por um?
Depoente: Teria que olhar um por um. […] A obrigação de um bom assessor, é consultar aquele processo em que está gerando constrangimento ilegal. E aí a gente, às vezes, consegue acesso.
Nesse processo do Jonas, o que me chamou atenção é que havia cinco processos, entretanto em nenhum deles, durante o plantão judiciário, não foi possível visualizar nenhum processo vinculado. São sistemas diferentes, um é EJUD e o outro DCP. - Ora, o referido depoimento não deixa dúvidas! O Desembargador, ora representado, agiu de forma regular em todos os momentos. O fato, frise-se uma vez mais, é que o sistema do Tribunal de Justiça não permitia qualquer acesso às informações que o levariam a desvelar possível impedimento.
- Dessa forma, carece de sustentação a proposta de aplicação de sanção ao magistrado que, tendo agido de forma completamente regular, resultou impossibilitado, pelas próprias deficiências do sistema processual do TJRJ, de
verificar seu suposto impedimento. - Assim é que, superada a primeira imputação, é de se gizar a impossibilidade de aplicação de sanção ao magistrado, em razão da decisão que proferiu em sede de Plantão Judiciário noturno.
III.2 Do item II da Portaria de Instauração do PAD: Da impossibilidade de aplicação de sanção em razão de prolação de decisão judicial - Com relação ao item II da Portaria de instauração do PAD, notase de forma cristalina que a pretensão é de punir o Desembargador requerido em razão daquilo que decidiu, o que vulnera prerrogativa da magistratura e afronta
diretamente o teor do artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. - Repise-se o texto da imputação, in verbis:
II) violação da Resolução CNJ n. 71/2009 quando do deferimento da referida liminar, uma vez que, em 10/5/2015,
o advogado Renato Darlan Camurati de Oliveira impetrara o HC n. 0067819-61.2014.8.19.0000, de idêntico objeto, em favor do mesmo paciente, tornando, à época, preventa a 7ª Câmara Criminal, que denegou a ordem; - Nesse ponto, a simples comparação entre os dois HCs impetrados revela a divergência de seus objetos. Mais ainda! O magistrado representado, quando prolatou a decisão de concessão da ordem, em sede de plantão, fundamentou à saciedade o seu decisum, o que se soma ao fato de que, como já demonstrado, o requerido não detinha condições mínimas de verificar se havia sido impetrado algum Habeas Corpus anteriormente pela mesma parte e com o mesmo objeto.
- Vale transcrever outra passagem do relevante depoimento
prestado por assessor do Desembargador que comprova a assertiva, in verbis:
MPF: Quando chega um HC no plantão, como se faz o controle de litispendência?
Depoente: Não se faz!
MPF: Então quer dizer que se um paciente entra toda semana com um habeas corpus narrando os mesmos fatos, durante dez semanas, uma hora ele pode conseguir a liminar?
Depoente: Pelo plantão, infelizmente, sim! - Anote-se que foi impetrado um primeiro Habeas Corpus em favor do paciente pelo filho do requerido, de n. 0067819-61.2014.8.19.0000, que tinha como fundamento o longo tempo que o paciente se encontrava preso de forma preventiva, tendo sido protocolado em horário regular e apreciado pelo Colegiado da 7ª Câmara Criminal, sem participação do Desembargador requerido no julgamento.
- Já o segundo Habeas Corpus, como já declinado à exaustão, foi
impetrado perante o Plantão Noturno da Justiça Estadual por terceiros advogados,
quando o filho do Desembargador já não mais atuava na defesa dos interesses do
referido paciente, e, como COMPROVADO nos autos, restou apreciado às cegas
pelo Desembargador em plantão, que entendeu, justificadamente, por conceder a
ordem, em tempo de liminar, em razão do gravíssimo quadro de saúde apresentado
pelo paciente, com arrimo em laudos médicos que assim apontavam. - Nesse contexto, todos os depoimentos prestados fazem menção
ao entendimento tido como garantista, adotado pelo Desembargador Siro Darlan. - O assessor do Desembargador, que funcionou no plantão, à época do depoimento prestado neste PAD esclareceu, in verbis:
Advogado: O senhor se recorda como foi dada essa liminar?
Depoente: Sim! Eu entrei em contato com o desembargador, e falei: “Excelência, há um caso aqui que
é sui generis, porque há cinco processo vinculados, porém o paciente apresenta grave enfermidade.” Aí ele me perguntou qual, e eu relatei a enfermidade. Havia laudos tanto particulares, quanto públicos na inicial, e
passei. Ele disse “nesse caso é melhor deferir, Claudio! Tendo grave enfermidade, é o caso de deferir!” Então eu
fiz a minuta de deferimento. Sendo que o Jonas, eu acompanhei de perto a repercussão desse dia. Salvo engano, quando foi revogada a decisão e ele novamente foi preso ele foi preso em uma clínica.
Advogado: O senhor se recorda qual foi o julgamento de mérito desse caso?
Depoente: […] todos os casos de plantão, eu procuro
acompanhar. […] Eu sempre procurei acompanhar os casos do plantão para ver se a decisão foi mantida ou não.
O julgamento de mérito do Jonas foi modificado a decisão. […] O Jonas impetrou diversos outros habeas corpus na 7ª Câmara. E em todos os outros os HC’s foram deferidos.
Advogado: A liminar para conceder liberdade ou prisão domiciliar?
Depoente: Prisão domiciliar. - Veja-se que o requerido apreciou a documentação trazida naquele Habeas Corpus e entendeu por conceder a ordem. Inclusive, o contexto da doença do paciente foi trazido nas Razões Finais deste PAD pelo próprio MPF. Confira-se:
“Na análise dos autos, verifica-se que o Habeas Corpus nº 0305965-19.2016.8.19.0001 fora instruído com dois
atestados médicos, datados de 22/9/2016 e 27/9/2016, os quais descrevem um quadro de saúde que aparentemente era suportado pelo paciente há algum tempo. Confira-se:” - Todavia, o i. membro do Parquet preferiu crer, segundo convicção estritamente pessoal, que não era condição suficiente a apresentação dos atestados. Indaga-se: Com base em que informação?
- Com efeito, como bem narrado pelo assessor do Desembargador ora representado, quando da revogação da prisão domiciliar concedida ao paciente, e nova determinação de prisão, o referido enfermo encontrava-se em estado de
saúde absolutamente crítico, dentro de clínica médica, realizando tratamento. - A comprovar a gravidade do quadro do referido paciente do Habeas Corpus, é de se ressaltar que o mesmo, infelizmente, faleceu em decorrência da doença que o levou a impetrar a ordem de Habeas Corpus, a corroborar a análise feita por ocasião do Plantão Judiciário pelo Desembargador Siro Darlan, em que decidiu por deferir a medida de urgência, determinando que o paciente passasse a cumprir prisão domiciliar.
- Reproduza-se, para efeitos de comprovação, o atestado de óbito do referido paciente do Habeas Corpus objeto deste PAD:
** Causa da morte: Choque cardiogênico; Infarto agudo do miocárdio; hipertensão arterial - Assim, nota-se que a garantia da saúde do paciente do Habeas Corpus deveria, de fato, ser observada com cuidado, como o foi pelo Desembargador Siro Darlan de Oliveira, que, diga-se, obrou com o seu costumeiro acerto, muito ao contrário do que o Ministério Público Federal pretendeu fazer crer em sua manifestação, como se vê.
- Nada obstante, a concessão de medidas que pretendem a garantia de tratamentos médicos e integridade física dos detentos não é faculdade, mas sim um verdadeiro dever da magistratura, que deve zelar pela plena observância da
direitos fundamentais, garantidos a todos os cidadãos. - E é esse o pensamento do Desembargador Siro Darlan, que não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir, nos exatos termos do art. 41 da LOMAN, in verbis:
Art. 41 – Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou
prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. - Ora, Excelências, é exatamente a suposta vulneração deste lapidar artigo de lei, verdadeira garantia da Magistratura nacional, o que parece pretender defender o Ministério Público Federal, data venia.
- Nesse ponto, destaca-se o teor do elucidativo depoimento do então Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, in verbis:
Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto: […] Eu não posso negar àqueles que pensam diferente de mim, o direito de decidirem, dentro daquela discricionariedade, que a Lei, a constituição e a lei, lhes concedem, através daquilo que se chama livre convencimento motivado. Aí nós não podemos entrar na alma do juiz, para saber o que
o leva a decidir.
Mesmo porque, o artigo 41 da Loman é peremptório: “o juiz não poderá ser punido por suas decisões, exceto pelos
excessos verbais”. […]
Agora, o Desembargador Siro Darlan, sempre teve uma conduta notoriamente ligada às questões sociais! Até porque, ele nunca abjurou de suas origens modestas. A sua origem nordestina, de homem criado com dificuldade. É um vencedor!
Ele nunca escondeu isso não, e nunca escondeu seu posicionamento ideológico. Eu tomei conhecimento destes
fatos agora, de concessão de habeas corpus. Mas posso dizer que não foi só esse não! Ele normalmente, na câmara
que preside, salvo engano a sétima câmara criminal, ele tem uma conduta, assim notoriamente – notoriamente no sentido processual da palavra “os fatos notórios dispensam provas”, artigo 374 do código de Processo Civil – Então, notoriamente, a posição é libertária, na defesa do status libertatis dos acusados! É uma posição dele!
Como é, segundo alguns críticos, a posição do Supremo Tribunal Federal! […]
Então, o posicionamento, do Desembargador Siro Darlan, sempre foi notoriamente em defesa do status libertatis, não diferente da posição do supremo tribunal federal. Aquilo que a doutrina chama de “garantismo”. Mas isso é uma posição doutrinária, é uma forma de exercer a magistratura.
Isso, eu acabei de ouvir que foi concessão de habeas corpus, e é de se esperar! Sua excelência sempre teve essa posição! - Como se vê, a fala do Desembargador Bernardo Garcez Neto é uma verdadeira aula sobre a impossibilidade de aplicação de punição ao magistrado em razão daquilo que este decide. Trata-se, portanto, de garantia da
função jurisdicional, o que não pode ser vulnerado. - Nesse sentido, revela-se impossível a aplicação de sanção a magistrado em razão daquilo que efetivamente decidiu, inclusive sem conseguir verificar as demais questões relacionadas à prevenção e impedimentos que pendiam sobre o processo.
- Dessa forma, como bem ressaltou o Ministério Público Federal em suas Razões Finais, a conduta do representado – em que pese integralmente regular – ainda que pudesse ser considerada passível de qualquer punição, não
detém potencial lesivo à imagem da magistratura, sendo inegável a ausência de gravidade. - Neste remoto e hipotético caso, sendo o entendimento do Colegiado deste Conselho Nacional de Justiça aplicar qualquer sanção prevista na sua Resolução nº 135, esta seria, no máximo, de censura, a qual, em razão do
cargo de Desembargador do representado, não se lhe é aplicável, nos termos do art.42, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, in verbis:
Art. 42 – São penas disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – remoção compulsória;
IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço;
V – aposentadoria compulsória com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço;
VI – demissão.
Parágrafo único – As penas de advertência e de censura
somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.
(grifos nossos) - Assim, dada a impossibilidade de aplicação de qualquer sanção ao Desembargador requerido, em razão da inegável regularidade da sua conduta, comprovada à exaustão nos autos do presente PAD, bem como em função da
ausência de gravidade do ocorrido, outro desfecho não se pode conceber que não o seu arquivamento, o que requer, na forma da fundamentação.
Senhores Conselheiros
Por todo o exposto, está comprovado que, à época dos fatos, o Desembargador requerido, no exercício do Plantão Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não estava formalmente impedido para atuar no
caso investigado neste PAD, em razão do seu filho advogado ter se desligado da sociedade de advogados prestadora de serviços ao Paciente há aproximadamente três meses, e da própria titular remanescente do escritório
de advocacia já haver substabelecido sem reservas os poderes que lhe haviam sido anteriormente conferidos, tanto que, a partir daquele desligamento, nunca mais praticou qualquer ato em qualquer processo a favor daquele Paciente.
Também restou indene de dúvidas que não havia como o Desembargador em exercício no Plantão Judiciário consultar a existência de impedimentos, por manifesta deficiência do sistema processual respectivo, tendo
o Desembargador requerido proferido decisão justa e jurídica, que, ao depois, se mostrou absolutamente acertada, resultando cristalino que sua conduta não ostenta relevância disciplinar, o que está a impedir a aplicação de reprimenda de qualquer ordem nos presentes autos, pelo que requer o arquivamento do presente
Processo Administrativo Disciplinar.
Ad argumentandum, ainda que Vossas Excelências entendam por acolher as conclusões do Ministério Público Federal in casu, requer o arquivamento
deste PAD, na forma do art. 42, parágrafo único da LOMAN.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2022.
JULIO MATUCH DE CARVALHO MURILO MATUCH DE CARVALHO
OAB/RJ 98.885 OAB/RJ 137.860
ALEXANDRE PONTIERI
OAB/SP 191.828
OAB/DF 51.577
JOHAN TRINDADE
OAB/RJ 228.748
Assinado eletronicamente por: JULIO MATUCH DE CARVALHO – 10/06/2022 22:57:56 Num. 4746898 – Pág. 25
https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22061022575621100000004302234
Número do documento: 22061022575621100000004302234