PROCESSO RECURSO ESPECIAL Nº 645.729/0034007/8 – RJ
Tramitando no STJ desde 2004
Em outubro de 2001, o ora recorrido – então juiz de Direito – ajuizou ação de reparação de danos morais contra a recorrente, por conta de chamada de primeira página publicada no jornal O Globo, dias antes, com os seguintes dizeres:
“Siro Darlan, um juiz entre gays
Entre fotos de homens nus, a última edição da ‘G Magazine’, revista gay, traz entrevista surpreendente com o polêmico e moralista juiz de menores do Rio, Siro Darlan”. (grifo original) A chamada remetia à coluna do jornalista Ancelmo Gois, publicada naquela edição do jornal, onde estava a nota intitulada “Juiz com G”, nesses termos:
“Viciado em holofotes, o juiz Siro Darlan é o entrevistado principal da ‘G Magazine’, revista erótica proibida para os menores que ele tanto protege.
Por causa da reportagem, já tem gente na cúpula do Tribunal de Justiça do Rio que está querendo ‘deportá-lo’ para Portugal por uns seis meses. A conferir”.
Entendeu o recorrido que sua honra foi ofendida pelo “tom acintoso” da nota, segundo a qual “o autor objetiva alcançar notoriedade pelo simples fato de conceder uma entrevista a uma publicação regular e lícita”. Acrescenta que seria “discriminação” de sua parte caso se recusasse a conceder entrevista à revista G Magazine , uma vez que “sempre que possível atende a todos os órgãos da imprensa”. Reclamou ainda do destaque na primeira página, pois sua entrevista seria “notícia velha” e ressaltou que a coluna passava uma “insinuação subliminar de que nem o fato da revista ser proibida para menores (…) fizeram com que o polêmico e moralista juiz da Infância e Juventude, um viciado em holofotes, o evitassem” ( sic).
O Superior Tribunal de Justiça assim relatou:
Para o recorrido, a notícia representou transtorno em sua carreira como magistrado, por suscitar “desconfianças” entre os jurisdicionados sobre sua seriedade, “o que abala a credibilidade de suas decisões”. Pleiteou então a condenação da recorrente em danos morais (arts. 5º, X, da CF e 1.553 do CC/1916), juros de mora, custas e honorários advocatícios (fls. 2/8).
Resposta;
A ora recorrente contestou a ação, argumentando, em resumo: a) inépcia da inicial, por não ser certo e determinado o pedido, b) aplicabilidade da Lei de Imprensa, c) inegável interesse popular da matéria, que não possuía o objetivo de ofender ou denegrir a imagem do magistrado, d) “quem compra periódico do gênero da revista G Magazine, não está a pretender se informar, mas sim dar vazão à sua libido”, e) o autor não incorreria em discriminação se não atendesse a reportagem da G Magazine , f) o juiz SIRO DARLAN seria efetivamente uma “figura polêmica, sempre envolvido em controvérsias e que desde 1995 (…) vem destacando boa parte da atenção da mídia aos seus procedimentos”, citando exemplos como “mandar cobrir os seios de bailarina em outdoor do espetáculo”, “proibir crianças em escolas de samba e nos shows da banda Planet Hemp”, “coibir letras de funk que falam de sexo nas rádios” e “recolher pôsteres da revista Playboy com a dançarina Carla Perez na capa”, g) a notícia seria verídica e existia o interesse de membros do TJRJ em “afastar o autor do cenário por algum tempo”, h) inexistência de dolo ou culpa e dever de informar fatos de conhecimento público, i) os juízes, por serem ocupantes de cargo público, devem ter uma conduta social de absoluta compostura e circunspecção, j) estar a manifestação dentro do direito de crítica do jornalista, k) ausência de prova dos danos alegados, l) limitação do valor indenizatório aos parâmetros da Lei n. 5.250/1967 e m) não cabimento de “juros compostos” (fls. 35/73).
Sentença assim foi prolatada:
Afastada a preliminar de inépcia, o pedido foi julgado procedente e a ora recorrente condenada ao pagamento de 200 salários mínimos, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 296/302).