Publicação: 1     
Data de Disponibilização: 01/08/2024
Data de Publicação: 02/08/2024
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Vara: PRESIDENCIA
Seção: DJ Seção Única
Página: 00001

AO 2843
AUTOR (A/S) (ES) SIRO DARLAN DE OLIVEIRA ADVOGADO (A/S) OAB´s (00757/PE, 76531/DF) Walber de Moura Agra REU (E) (S) Conselho Nacional de Justica – Cnj PROCURADOR (ES) Advogado-geral da Uniao
Decisao Final
AO 2843
2024-08-01T14: 28: 02.875
Trata-se de Acao Originaria proposta por SIRO DARLAN DE OLIVEIRA em desfavor
da Uniao, com o objetivo de anular a decisao proferida pelo Conselho Nacional
de Justica (CNJ) no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n.
0006926-94.2018.2.00.0000, que aplicou a pena de aposentadoria compulsoria ao
promovente, que exercia o cargo de Desembargador do Tribunal de Justica do
Estado do Rio de Janeiro.
Apos discorrer, de inicio, sobre as circunstancias faticas e juridicas que
resultaram na punicao administrativa da aposentadoria compulsoria, o
promovente invocou a incidencia da prescricao, arguindo que os prazos
prescricionais previstos na lei penal se aplicariam as infracoes disciplinares
caracterizadas como crime.
O autor aduziu que, no caso concreto, a conduta infracional imputada teria
configurado o crime de advocacia administrativa, o qual ja estaria atingido
pela prescricao.
Sobre a punicao aplicada, alegaram-se a desproporcionalidade do ato
administrativo da aposentadoria compulsoria, um suposto impedimento do
Corregedor Nacional do CNJ para participar do julgamento do PAD e a ausencia
de provas e de justa causa para embasar a pena infligida ao requerente.
Ao fim, requereu-se “o julgamento pela total procedencia dos pedidos deduzidos
nesta peticao inicial para que se declare, em carater definitivo, a nulidade
do Processo Administrativo Disciplinar nº 0006926-94.2018.2.00.0000”.
E o relatorio.
Passo a decidir.
A acao admite o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do
Codigo de Processo Civil.
Examinarei separadamente os argumentos sustentados pelo autor.
Da ocorrencia de prescricao
Afasto, de inicio, a ocorrencia de prescricao, nao merecendo proceder a
alegacao do promovente de que, na hipotese, a conduta a ele atribuida
corresponde ao tipo penal de advocacia administrativa, previsto no art. 321 do
Codigo Penal.
A materia foi plenamente debatida no acordao do Conselho Nacional de Justica,
que, ao acolher a imputacao administrativa em desfavor de Siro Darlan de
Oliveira, decidiu pela aplicacao da pena de aposentadoria compulsoria.
Colaciono trecho da decisao da Relatora, Conselheira Salise Sanchotene:
Como se ve, a pena de aposentadoria compulsoria possui prazo prescricional de
5 anos, notadamente quando se considera imputacao de falta disciplinar que nao
configura crime, e sim infracao meramente administrativa.
Na especie, nao ha imputacao de crime ao requerido, porquanto o Supremo
Tribunal Federal trancou a acao penal alusiva ao suposto crime de corrupcao
passiva a ele imputado. Remanesceu a imputacao relativa, unicamente, a
infracao administrativa atinente a prolacao de decisao teratologica em
plantao, em processo anteriormente patrocinado pelo filho do requerido.
Desse modo, ve-se que os ditames do Codigo de Processo Penal devem ser
afastados da afericao da pena, pois a lacuna existente no regramento
disciplinar de magistrados e suprida pela invocacao do art. 132 da Lei n.
8112/1990.
O PAD em comento foi instaurado em 14 de agosto de 2018 (data da sessao de
julgamento). O dia 141 se deu em 2 de janeiro de 2019, data que corresponde ao
primeiro dia da contagem do prazo prescricional de 5 anos inerente a pena de
aposentadoria compulsoria.
Nessa contagem continua, sem qualquer interrupcao de prazo desde sua abertura,
o prazo de 5 anos decorreria em 1° de janeiro de 2024. Logo, a pena de
aposentadoria compulsoria nao se encontra prescrita. (grifei)
Consoante ficou expressamente registrado na decisao combatida, remanesceu, no
acordao do CNJ que julgou procedente a imputacao, apenas o exame das infracoes
administrativas atribuidas ao autor, tendo o proprio Supremo Tribunal Federal
trancado a acao penal referente ao suposto delito de corrupcao passiva
inicialmente delineado (HC n. 200.197, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma,
DJe 18/11/2022).
As infracoes administrativas correspondentes nao foram capituladas como crime:
ao contrario, consta do acordao do CNJ a violacao aos artigos 35, I, e VIII,
da LOMAN, e aos artigos 1º, 4º, 5º, 8º, 15, 17, 19, 24, 25 e 37, do Codigo de
Etica da Magistratura.
Aplicavel, portanto, o art. 24 da Resolucao n. 135 do CNJ, que dispoe: “O
prazo de prescricao de falta funcional praticada pelo magistrado e de cinco
anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato,
salvo quando configurar tipo penal, hipotese em que o prazo prescricional sera
o do Codigo Penal”.
O STF ja decidiu nessa mesma linha de que, apenas quando capitulada a
infracao administrativa como crime, o prazo prescricional da correspondente
acao disciplinar deve ter como parametro aquele estabelecido na lei penal
(vejam-se AO 2.705, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 2/5/2023; MS 38.081 MC, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/8/2021; MS 37.203, Rel. Min. Carmen Lucia,
DJe 2/3/2021, e RMS 31.506 AgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe 26/3/2015).
Diferentemente do que alegou o autor, porem, inexistiu qualquer enquadramento
de sua conduta no tipo penal de advocacia administrativa, razao pela qual o
CNJ afastou a viabilidade da contagem do prazo prescricional a partir das
disposicoes do Codigo Penal.
Afasto, portanto, a ocorrencia da prescricao.
Do suposto impedimento
O autor invocou o impedimento do Ministro Luis Felipe Salomao, Corregedor
Nacional de Justica, para participar do julgamento do PAD instaurado em seu
desfavor.
Inadmissivel, porem, o argumento. A previa participacao do magistrado no
julgamento da acao penal nao e causa de impedimento para deliberar no
procedimento administrativo disciplinar.
O entendimento desta Suprema Corte se mostra consolidado no sentido de que o
impedimento existiria somente nos casos em que o juiz atuou no mesmo processo
em outra instancia de jurisdicao, como forma de evitar violacao ao principio
do duplo grau.
Dessa maneira, o disposto no art. 252, III, do Codigo de Processo Penal,
comporta interpretacao restritiva, limitando-se o impedimento as causas em que
o juiz tenha atuado em graus de jurisdicao diferentes, nao admitindo a norma
ampliacao da hipotese taxativamente estabelecida.
Colaciono jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal nessa mesma linha: HC
185.661, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 23/2/2021; HC 128.123 ED, Rel. Min. Luis
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14/9/2015; HC 120.017, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe 8/8/2014.
Rejeitada a alegacao de impedimento, avaliarei, no proximo topico, as razoes
do autor atinentes a sancao aplicada.
Da aplicacao da pena de aposentadoria compulsoria
Observo, de plano, que o promovente acionou a Uniao a fim de reverter a sancao
decretada contra ele pelo Conselho Nacional de Justica.
Conforme amplamente noticiado nos autos, o CNJ aplicou a penalidade de
aposentadoria compulsoria ao autor, que, a epoca, exercia o cargo de
Desembargador do Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro.
A ementa do julgamento proferido no Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
n. 0006926-94.2018.2.00.0000 ficou registrada da seguinte forma:
I – Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor de
Desembargador para apurar: (i) concessao de liminar em habeas corpus, durante
o plantao judiciario, em favor de paciente anteriormente patrocinado por
advogado filho do requerido; e (ii) violacao da Resolucao CNJ n. 71/2009, que
dispoe sobre o regime de plantao judiciario.
II – A Resolucao CNJ n. 71/2009 disciplina as materias passiveis de apreciacao
em plantao judiciario. Necessidade de o fato superveniente ao expediente
regular caracterizar-se como urgente, sob pena de violacao ao principio do
juiz natural.
III – Prolacao de decisao teratologica. Liminar em habeas corpus para, por
meio de uma unica decisao, conceder prisao domiciliar a reu preso
preventivamente em 6 processos distintos, com tramite em juizos diversos.
IV – Fatos agravados ante a constatacao de que o filho do requerido havia
funcionado nos mesmos autos como advogado do paciente, e que havia
anteriormente pleiteado a mesma medida judicial.
V – Elevada gravidade passivel de repreensao, por afronta aos artigos 35, I, e
VIII, da LOMAN e 1º, 4º, 5º, 8º, 15, 17, 19, 24, 25 e 37, do Codigo de Etica
da Magistratura.
VI – Procedencia das imputacoes. Aplicacao da pena de aposentadoria
compulsoria.
Nessa perspectiva, e importante analisar o inconformismo diante da deliberacao
do Conselho Nacional de Justica que fixou a pena de aposentadoria compulsoria
ao requerente.
O autor questionou a sancao a ele cominada, reputando a aposentadoria
compulsoria uma medida desproporcional no caso concreto e afirmando
inexistirem provas e justa causa capazes de permitir a subsuncao dos fatos a
norma juridica aplicada.
Na situacao dos autos, o ato concreto praticado pelo CNJ examinou
profundamente as contingencias faticas em evidencia, concluindo ter se
qualificado como de “elevada gravidade passivel de repreensao” o arcabouco de
condutas imputadas ao agente publico.
No PAD, decidido por unanimidade, sublinhou-se ter o autor, entao
Desembargador do TJRJ, ofendido os artigos 35, I e VIII, da LOMAN, bem como os
artigos 1º, 4º, 5º, 8º, 15, 17, 19, 24, 25 e 37, do Codigo de Etica da
Magistratura Nacional. Transcrevo os dispositivos respectivamente citados:
Art. 35 – Sao deveres do magistrado:
I – Cumprir e fazer cumprir, com independencia, serenidade e exatidao, as
disposicoes legais e os atos de oficio;
VIII – manter conduta irrepreensivel na vida publica e particular.
Art. 1º O exercicio da magistratura exige conduta compativel com os preceitos
deste Codigo e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos principios da
independencia, da imparcialidade, do conhecimento e capacitacao, da cortesia,
da transparencia, do segredo profissional, da prudencia, da diligencia, da
integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.
Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que nao
interfira, de qualquer modo, na atuacao jurisdicional de outro colega, exceto
em respeito as normas legais.
Art. 5º Impoe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem
receber indevidas influencias externas e estranhas a justa conviccao que deve
formar para a solucao dos casos que lhe sejam submetidos.
Art. 8º O magistrado imparcial e aquele que busca nas provas a verdade dos
fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma
distancia equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que
possa refletir favoritismo, predisposicao ou preconceito.
Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do ambito estrito da
atividade jurisdicional contribui para uma fundada confianca dos cidadaos na
judicatura.
Art. 17. E dever do magistrado recusar beneficios ou vantagens de ente
publico, de empresa privada ou de pessoa fisica que possam comprometer sua
independencia funcional.
Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessarias para evitar que
possa surgir qualquer duvida razoavel sobre a legitimidade de suas receitas e
de sua situacao economico-patrimonial.
Art. 24. O magistrado prudente e o que busca adotar comportamentos e decisoes
que sejam o resultado de juizo justificado racionalmente, apos haver meditado
e valorado os argumentos e contra-argumentos disponiveis, a luz do Direito
aplicavel.
Art. 25. Especialmente ao proferir decisoes, incumbe ao magistrado atuar de
forma cautelosa, atento as consequencias que pode provocar.
Art. 37. Ao magistrado e vedado procedimento incompativel com a dignidade, a
honra e o decoro de suas funcoes.
Os argumentos trazidos por SIRO DARLAN DE OLIVEIRA ja foram exaustivamente
aferidos. E incontroverso tambem que as decisoes emanadas por esta Suprema
Corte, quer no Habeas Corpus 200.197/RJ, ja mencionado, quer no Mandado de
Seguranca 38.099/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
10/4/2023), foram examinadas e satisfeitas.
A conclusao de modo diverso exigiria completo revolvimento de fatos e provas.
O autor intenciona, verdadeiramente, a reforma do julgado que lhe
desfavoreceu.
Diga-se ser pacifica a jurisprudencia do STF no sentido de que nao deve esta
Suprema Corte atuar na condicao de instancia recursal dos atos praticados pelo
CNJ. Assim:
AGRAVO INTERNO NA ACAO ORIGINARIA. CONCURSO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACANCIA
NO DECORRER DO CERTAME. SESSOES DE REESCOLHA. OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTICA ESTADUAL. DECISAO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA NO
REGULAR EXERCICIO DE SUAS ATRIBUICOES CONSTITUCIONAIS. REVISAO. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1\. Ocorrera a extincao da delegacao em caso de renuncia do notario ou do
oficial de registro, ficando a autoridade competente responsavel por declarar
vago o respectivo servico, nos termos do artigo 39 da Lei 8.935/1994, que
regulamenta o artigo 236 da Constituicao Federal.
2\. A pretensao de “reescolha” das delegacoes, ainda vagas, pelos candidatos
aprovados em determinado concurso nao surge do arcabouco normativo como
direito subjetivo, sequer encontrando previsao nas resolucoes do CNJ. O TJSC,
ao inaugurar outro concurso para outorga das delegacoes vagas, seguindo os
criterios de promocao e de remocao, agiu no ambito de suas prerrogativas.
3\. E descabida a pretensao de transformar o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em
instancia recursal, revisora geral e irrestrita, das decisoes administrativas
tomadas pelo Conselho Nacional de Justica, no regular exercicio de suas
atribuicoes constitucionalmente estabelecidas (MS 36.993-AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe de 17/06/2020). 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (AO 2.562 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Dje
de 27/8/2021 – grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANCA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTICA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. CAPACIDADE
INSTITUCIONAL. COMPETENCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA.
VIOLACAO AOS PRINCIPIOS DA ISONOMIA, DA VINCULACAO AO INSTRUMENTO
CONVOCATORIO, E DA LEGALIDADE. INOCORRENCIA. CONTRADICAO ENTRE ATO COATOR E
DECISAO NO MS 35.758. INEXISTENCIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA AMPARAR O
ALEGADO. AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. NEGADO SEGUIMENTO MANDADO DE
SEGURANCA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1\. Descabe transformar o Supremo Tribunal Federal em instancia recursal,
revisora geral e irrestrita, das decisoes administrativas tomadas pelo
Conselho Nacional de Justica, no regular exercicio de suas atribuicoes
constitucionalmente estabelecidas.
2\. Consectariamente, ressalvadas as hipoteses de flagrantes ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, impoe-se ao Poder Judiciario autocontencao
(judicial self-restraint) e deferencia as valoracoes realizadas pelos orgaos
tecnico-especializados, sobretudo os dotados de previsao constitucional para
tanto, dada sua maior capacidade institucional para o tratamento da materia.
Precedentes.
3\. In casu, as provas colacionadas ao writ e os argumentos manejados sao
insuficientes para demonstrar, de plano, a existencia de ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia na atacada decisao do CNJ, tampouco amparam qualquer
alegacao de violacao a direito liquido e certo dos agravantes. Trata-se de
mero inconformismo com o resultado da regular deliberacao do Conselho Nacional
de Justica, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo
00003645-67.2017.2.00.0000, no qual deu-se “parcial provimento ao recurso
administrativo, para excluir as 108 (cento e oito) serventias constantes do
Edital 01/06 que tambem foram incluidas no edital 01/13”. 4. Descabem as
alegacoes de que o CNJ violou os principios da isonomia, da legalidade, e da
vinculacao ao instrumento convocatorio, tampouco houve violacao a sua
competencia constitucional. Deveras, o Conselho Nacional de Justica agiu
estritamente dentro de sua competencia de controlador da administracao do
Poder Judiciario (art. 103-B, §4°, CF/88). (MS n. 36.253 AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 26/5/2020 – grifei)
O Supremo Tribunal Federal nao e instancia revisora das decisoes do Conselho
Nacional de Justica em casos de punicoes impostas a magistrados.
A atuacao do STF e excepcional, somente se justificando em casos de
inobservancia do devido processo legal e de manifesta desproporcionalidade do
ato impugnado (AO 2.793 AgR, Rel. Min. Carmen Lucia, Primeira Turma, DJe
4/7/2024, e AO n. 2.561, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 29/6/2022).
Destaco que a fundamentacao pela negativa a pretensao do autor assume relevo
quando se verifica que o promovente chegou a ajuizar reclamacao (Rcl n.
58.612) questionando o julgamento proferido no mesmo PAD n. 0006926-
94.2018.2.00.0000, acao antecedente, inclusive, que justificou a prevencao do
feito e a consequente distribuicao dos autos a este Relator (doc. 29).
Essa acao, formalizada para impugnar a condenacao a aposentadoria compulsoria
imposta pelo CNJ, foi rejeitada, por unanimidade, pela Primeira Turma do STF,
que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo autor contra decisao
monocratica em que julguei improcedente a reclamacao (sessao virtual de 14 de
junho a 21 de junho do corrente ano).
Impoe-se reconhecer, portanto, que, no caso concreto, o CNJ, no exercicio de
suas competencias constitucionais previstas no art. 103-B da Constituicao
Federal, debrucou-se sobre as provas apresentadas e concluiu, por seu
colegiado, de forma unanime, pela pena de aposentadoria compulsoria.
Do dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do
Codigo de Processo Civil, e no art. 21, § 1º, do RISTF.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasilia, 1º de agosto de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
Publicacao Monocratica
MIN. CRISTIANO ZANIN
decisoes-monocraticas: 192099
Publico

Diário Eletrônico STF: Ver


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