Publicação: 1 |
Data de Disponibilização: 01/08/2024 Data de Publicação: 02/08/2024 |
Jornal: Tribunais Superiores |
Tribunal: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
Vara: PRESIDENCIA |
Seção: DJ Seção Única |
Página: 00001 |
AO 2843 AUTOR (A/S) (ES) SIRO DARLAN DE OLIVEIRA ADVOGADO (A/S) OAB´s (00757/PE, 76531/DF) Walber de Moura Agra REU (E) (S) Conselho Nacional de Justica – Cnj PROCURADOR (ES) Advogado-geral da Uniao Decisao Final AO 2843 2024-08-01T14: 28: 02.875 Trata-se de Acao Originaria proposta por SIRO DARLAN DE OLIVEIRA em desfavor da Uniao, com o objetivo de anular a decisao proferida pelo Conselho Nacional de Justica (CNJ) no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 0006926-94.2018.2.00.0000, que aplicou a pena de aposentadoria compulsoria ao promovente, que exercia o cargo de Desembargador do Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro. Apos discorrer, de inicio, sobre as circunstancias faticas e juridicas que resultaram na punicao administrativa da aposentadoria compulsoria, o promovente invocou a incidencia da prescricao, arguindo que os prazos prescricionais previstos na lei penal se aplicariam as infracoes disciplinares caracterizadas como crime. O autor aduziu que, no caso concreto, a conduta infracional imputada teria configurado o crime de advocacia administrativa, o qual ja estaria atingido pela prescricao. Sobre a punicao aplicada, alegaram-se a desproporcionalidade do ato administrativo da aposentadoria compulsoria, um suposto impedimento do Corregedor Nacional do CNJ para participar do julgamento do PAD e a ausencia de provas e de justa causa para embasar a pena infligida ao requerente. Ao fim, requereu-se “o julgamento pela total procedencia dos pedidos deduzidos nesta peticao inicial para que se declare, em carater definitivo, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 0006926-94.2018.2.00.0000”. E o relatorio. Passo a decidir. A acao admite o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Codigo de Processo Civil. Examinarei separadamente os argumentos sustentados pelo autor. Da ocorrencia de prescricao Afasto, de inicio, a ocorrencia de prescricao, nao merecendo proceder a alegacao do promovente de que, na hipotese, a conduta a ele atribuida corresponde ao tipo penal de advocacia administrativa, previsto no art. 321 do Codigo Penal. A materia foi plenamente debatida no acordao do Conselho Nacional de Justica, que, ao acolher a imputacao administrativa em desfavor de Siro Darlan de Oliveira, decidiu pela aplicacao da pena de aposentadoria compulsoria. Colaciono trecho da decisao da Relatora, Conselheira Salise Sanchotene: Como se ve, a pena de aposentadoria compulsoria possui prazo prescricional de 5 anos, notadamente quando se considera imputacao de falta disciplinar que nao configura crime, e sim infracao meramente administrativa. Na especie, nao ha imputacao de crime ao requerido, porquanto o Supremo Tribunal Federal trancou a acao penal alusiva ao suposto crime de corrupcao passiva a ele imputado. Remanesceu a imputacao relativa, unicamente, a infracao administrativa atinente a prolacao de decisao teratologica em plantao, em processo anteriormente patrocinado pelo filho do requerido. Desse modo, ve-se que os ditames do Codigo de Processo Penal devem ser afastados da afericao da pena, pois a lacuna existente no regramento disciplinar de magistrados e suprida pela invocacao do art. 132 da Lei n. 8112/1990. O PAD em comento foi instaurado em 14 de agosto de 2018 (data da sessao de julgamento). O dia 141 se deu em 2 de janeiro de 2019, data que corresponde ao primeiro dia da contagem do prazo prescricional de 5 anos inerente a pena de aposentadoria compulsoria. Nessa contagem continua, sem qualquer interrupcao de prazo desde sua abertura, o prazo de 5 anos decorreria em 1° de janeiro de 2024. Logo, a pena de aposentadoria compulsoria nao se encontra prescrita. (grifei) Consoante ficou expressamente registrado na decisao combatida, remanesceu, no acordao do CNJ que julgou procedente a imputacao, apenas o exame das infracoes administrativas atribuidas ao autor, tendo o proprio Supremo Tribunal Federal trancado a acao penal referente ao suposto delito de corrupcao passiva inicialmente delineado (HC n. 200.197, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 18/11/2022). As infracoes administrativas correspondentes nao foram capituladas como crime: ao contrario, consta do acordao do CNJ a violacao aos artigos 35, I, e VIII, da LOMAN, e aos artigos 1º, 4º, 5º, 8º, 15, 17, 19, 24, 25 e 37, do Codigo de Etica da Magistratura. Aplicavel, portanto, o art. 24 da Resolucao n. 135 do CNJ, que dispoe: “O prazo de prescricao de falta funcional praticada pelo magistrado e de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipotese em que o prazo prescricional sera o do Codigo Penal”. O STF ja decidiu nessa mesma linha de que, apenas quando capitulada a infracao administrativa como crime, o prazo prescricional da correspondente acao disciplinar deve ter como parametro aquele estabelecido na lei penal (vejam-se AO 2.705, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 2/5/2023; MS 38.081 MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/8/2021; MS 37.203, Rel. Min. Carmen Lucia, DJe 2/3/2021, e RMS 31.506 AgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/3/2015). Diferentemente do que alegou o autor, porem, inexistiu qualquer enquadramento de sua conduta no tipo penal de advocacia administrativa, razao pela qual o CNJ afastou a viabilidade da contagem do prazo prescricional a partir das disposicoes do Codigo Penal. Afasto, portanto, a ocorrencia da prescricao. Do suposto impedimento O autor invocou o impedimento do Ministro Luis Felipe Salomao, Corregedor Nacional de Justica, para participar do julgamento do PAD instaurado em seu desfavor. Inadmissivel, porem, o argumento. A previa participacao do magistrado no julgamento da acao penal nao e causa de impedimento para deliberar no procedimento administrativo disciplinar. O entendimento desta Suprema Corte se mostra consolidado no sentido de que o impedimento existiria somente nos casos em que o juiz atuou no mesmo processo em outra instancia de jurisdicao, como forma de evitar violacao ao principio do duplo grau. Dessa maneira, o disposto no art. 252, III, do Codigo de Processo Penal, comporta interpretacao restritiva, limitando-se o impedimento as causas em que o juiz tenha atuado em graus de jurisdicao diferentes, nao admitindo a norma ampliacao da hipotese taxativamente estabelecida. Colaciono jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal nessa mesma linha: HC 185.661, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 23/2/2021; HC 128.123 ED, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14/9/2015; HC 120.017, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8/8/2014. Rejeitada a alegacao de impedimento, avaliarei, no proximo topico, as razoes do autor atinentes a sancao aplicada. Da aplicacao da pena de aposentadoria compulsoria Observo, de plano, que o promovente acionou a Uniao a fim de reverter a sancao decretada contra ele pelo Conselho Nacional de Justica. Conforme amplamente noticiado nos autos, o CNJ aplicou a penalidade de aposentadoria compulsoria ao autor, que, a epoca, exercia o cargo de Desembargador do Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro. A ementa do julgamento proferido no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 0006926-94.2018.2.00.0000 ficou registrada da seguinte forma: I – Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor de Desembargador para apurar: (i) concessao de liminar em habeas corpus, durante o plantao judiciario, em favor de paciente anteriormente patrocinado por advogado filho do requerido; e (ii) violacao da Resolucao CNJ n. 71/2009, que dispoe sobre o regime de plantao judiciario. II – A Resolucao CNJ n. 71/2009 disciplina as materias passiveis de apreciacao em plantao judiciario. Necessidade de o fato superveniente ao expediente regular caracterizar-se como urgente, sob pena de violacao ao principio do juiz natural. III – Prolacao de decisao teratologica. Liminar em habeas corpus para, por meio de uma unica decisao, conceder prisao domiciliar a reu preso preventivamente em 6 processos distintos, com tramite em juizos diversos. IV – Fatos agravados ante a constatacao de que o filho do requerido havia funcionado nos mesmos autos como advogado do paciente, e que havia anteriormente pleiteado a mesma medida judicial. V – Elevada gravidade passivel de repreensao, por afronta aos artigos 35, I, e VIII, da LOMAN e 1º, 4º, 5º, 8º, 15, 17, 19, 24, 25 e 37, do Codigo de Etica da Magistratura. VI – Procedencia das imputacoes. Aplicacao da pena de aposentadoria compulsoria. Nessa perspectiva, e importante analisar o inconformismo diante da deliberacao do Conselho Nacional de Justica que fixou a pena de aposentadoria compulsoria ao requerente. O autor questionou a sancao a ele cominada, reputando a aposentadoria compulsoria uma medida desproporcional no caso concreto e afirmando inexistirem provas e justa causa capazes de permitir a subsuncao dos fatos a norma juridica aplicada. Na situacao dos autos, o ato concreto praticado pelo CNJ examinou profundamente as contingencias faticas em evidencia, concluindo ter se qualificado como de “elevada gravidade passivel de repreensao” o arcabouco de condutas imputadas ao agente publico. No PAD, decidido por unanimidade, sublinhou-se ter o autor, entao Desembargador do TJRJ, ofendido os artigos 35, I e VIII, da LOMAN, bem como os artigos 1º, 4º, 5º, 8º, 15, 17, 19, 24, 25 e 37, do Codigo de Etica da Magistratura Nacional. Transcrevo os dispositivos respectivamente citados: Art. 35 – Sao deveres do magistrado: I – Cumprir e fazer cumprir, com independencia, serenidade e exatidao, as disposicoes legais e os atos de oficio; VIII – manter conduta irrepreensivel na vida publica e particular. Art. 1º O exercicio da magistratura exige conduta compativel com os preceitos deste Codigo e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos principios da independencia, da imparcialidade, do conhecimento e capacitacao, da cortesia, da transparencia, do segredo profissional, da prudencia, da diligencia, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que nao interfira, de qualquer modo, na atuacao jurisdicional de outro colega, exceto em respeito as normas legais. Art. 5º Impoe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influencias externas e estranhas a justa conviccao que deve formar para a solucao dos casos que lhe sejam submetidos. Art. 8º O magistrado imparcial e aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distancia equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposicao ou preconceito. Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do ambito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confianca dos cidadaos na judicatura. Art. 17. E dever do magistrado recusar beneficios ou vantagens de ente publico, de empresa privada ou de pessoa fisica que possam comprometer sua independencia funcional. Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessarias para evitar que possa surgir qualquer duvida razoavel sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situacao economico-patrimonial. Art. 24. O magistrado prudente e o que busca adotar comportamentos e decisoes que sejam o resultado de juizo justificado racionalmente, apos haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponiveis, a luz do Direito aplicavel. Art. 25. Especialmente ao proferir decisoes, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento as consequencias que pode provocar. Art. 37. Ao magistrado e vedado procedimento incompativel com a dignidade, a honra e o decoro de suas funcoes. Os argumentos trazidos por SIRO DARLAN DE OLIVEIRA ja foram exaustivamente aferidos. E incontroverso tambem que as decisoes emanadas por esta Suprema Corte, quer no Habeas Corpus 200.197/RJ, ja mencionado, quer no Mandado de Seguranca 38.099/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10/4/2023), foram examinadas e satisfeitas. A conclusao de modo diverso exigiria completo revolvimento de fatos e provas. O autor intenciona, verdadeiramente, a reforma do julgado que lhe desfavoreceu. Diga-se ser pacifica a jurisprudencia do STF no sentido de que nao deve esta Suprema Corte atuar na condicao de instancia recursal dos atos praticados pelo CNJ. Assim: AGRAVO INTERNO NA ACAO ORIGINARIA. CONCURSO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACANCIA NO DECORRER DO CERTAME. SESSOES DE REESCOLHA. OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA ESTADUAL. DECISAO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA NO REGULAR EXERCICIO DE SUAS ATRIBUICOES CONSTITUCIONAIS. REVISAO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1\. Ocorrera a extincao da delegacao em caso de renuncia do notario ou do oficial de registro, ficando a autoridade competente responsavel por declarar vago o respectivo servico, nos termos do artigo 39 da Lei 8.935/1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituicao Federal. 2\. A pretensao de “reescolha” das delegacoes, ainda vagas, pelos candidatos aprovados em determinado concurso nao surge do arcabouco normativo como direito subjetivo, sequer encontrando previsao nas resolucoes do CNJ. O TJSC, ao inaugurar outro concurso para outorga das delegacoes vagas, seguindo os criterios de promocao e de remocao, agiu no ambito de suas prerrogativas. 3\. E descabida a pretensao de transformar o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em instancia recursal, revisora geral e irrestrita, das decisoes administrativas tomadas pelo Conselho Nacional de Justica, no regular exercicio de suas atribuicoes constitucionalmente estabelecidas (MS 36.993-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/06/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AO 2.562 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Dje de 27/8/2021 – grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANCA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. CAPACIDADE INSTITUCIONAL. COMPETENCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA. VIOLACAO AOS PRINCIPIOS DA ISONOMIA, DA VINCULACAO AO INSTRUMENTO CONVOCATORIO, E DA LEGALIDADE. INOCORRENCIA. CONTRADICAO ENTRE ATO COATOR E DECISAO NO MS 35.758. INEXISTENCIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA AMPARAR O ALEGADO. AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. NEGADO SEGUIMENTO MANDADO DE SEGURANCA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1\. Descabe transformar o Supremo Tribunal Federal em instancia recursal, revisora geral e irrestrita, das decisoes administrativas tomadas pelo Conselho Nacional de Justica, no regular exercicio de suas atribuicoes constitucionalmente estabelecidas. 2\. Consectariamente, ressalvadas as hipoteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impoe-se ao Poder Judiciario autocontencao (judicial self-restraint) e deferencia as valoracoes realizadas pelos orgaos tecnico-especializados, sobretudo os dotados de previsao constitucional para tanto, dada sua maior capacidade institucional para o tratamento da materia. Precedentes. 3\. In casu, as provas colacionadas ao writ e os argumentos manejados sao insuficientes para demonstrar, de plano, a existencia de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na atacada decisao do CNJ, tampouco amparam qualquer alegacao de violacao a direito liquido e certo dos agravantes. Trata-se de mero inconformismo com o resultado da regular deliberacao do Conselho Nacional de Justica, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 00003645-67.2017.2.00.0000, no qual deu-se “parcial provimento ao recurso administrativo, para excluir as 108 (cento e oito) serventias constantes do Edital 01/06 que tambem foram incluidas no edital 01/13”. 4. Descabem as alegacoes de que o CNJ violou os principios da isonomia, da legalidade, e da vinculacao ao instrumento convocatorio, tampouco houve violacao a sua competencia constitucional. Deveras, o Conselho Nacional de Justica agiu estritamente dentro de sua competencia de controlador da administracao do Poder Judiciario (art. 103-B, §4°, CF/88). (MS n. 36.253 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/5/2020 – grifei) O Supremo Tribunal Federal nao e instancia revisora das decisoes do Conselho Nacional de Justica em casos de punicoes impostas a magistrados. A atuacao do STF e excepcional, somente se justificando em casos de inobservancia do devido processo legal e de manifesta desproporcionalidade do ato impugnado (AO 2.793 AgR, Rel. Min. Carmen Lucia, Primeira Turma, DJe 4/7/2024, e AO n. 2.561, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 29/6/2022). Destaco que a fundamentacao pela negativa a pretensao do autor assume relevo quando se verifica que o promovente chegou a ajuizar reclamacao (Rcl n. 58.612) questionando o julgamento proferido no mesmo PAD n. 0006926- 94.2018.2.00.0000, acao antecedente, inclusive, que justificou a prevencao do feito e a consequente distribuicao dos autos a este Relator (doc. 29). Essa acao, formalizada para impugnar a condenacao a aposentadoria compulsoria imposta pelo CNJ, foi rejeitada, por unanimidade, pela Primeira Turma do STF, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo autor contra decisao monocratica em que julguei improcedente a reclamacao (sessao virtual de 14 de junho a 21 de junho do corrente ano). Impoe-se reconhecer, portanto, que, no caso concreto, o CNJ, no exercicio de suas competencias constitucionais previstas no art. 103-B da Constituicao Federal, debrucou-se sobre as provas apresentadas e concluiu, por seu colegiado, de forma unanime, pela pena de aposentadoria compulsoria. Do dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Codigo de Processo Civil, e no art. 21, § 1º, do RISTF. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasilia, 1º de agosto de 2024. Ministro Cristiano Zanin Relator Publicacao Monocratica MIN. CRISTIANO ZANIN decisoes-monocraticas: 192099 Publico |
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