Um juiz será preso – por Siro Darlan

COLUNISTASPOLÍTICAUm juiz será preso – por Siro Darlan  MAZOLA1 hora ago 0  9 min read  22931

Por Siro Darlan –

Tecla Duran acusa Moro e Dallagnol de extorsão e o mocinho pode virar bandido. O Ministério Público abre investigação sobre a conduta de três juízes das varas de recuperação judicial do Rio de Janeiro acusados favorecimento pessoal em processos bilionários. Já havia sido investigado outro magistrado por “aparecer” na conta bancária de sua mãe cheques de valores altíssimos, mas algo fez com que o procedimento fosse arquivado e o juiz virou Conselheiro.

Desde a época do Código de Hamurabi, a legislação mais antiga da humanidade em matéria jurídica estava previsto no artigo 5º “Um juiz deve julgar um caso, alcançar um veredicto e apresentá-lo por escrito. Se erro posterior aparecer na decisão do juiz, e tal juiz for culpado, então ele deverá pagar doze vezes a pena que ele mesmo instituiu para o caso, sendo publicamente destituído de sua posição de juiz, e jamais sentar-se novamente para efetuar julgamentos.”

Como visto, para que a mais antiga codificação conhecida tenha disposições tão duras contra os maus juízes, é porque já havia precedente, e o Direito evoluiu pouco nessa matéria, em mais de quatro mil anos, tanto que as nações civilizadas sancionam as mesmas condutas, mais ou menos com a mesma pena. Veja-se que o Código de Hammurabi exigia a comprovação de que o juiz agiu mal intencionalmente (“se for culpado”), pois o bom magistrado pode errar, enganado pelos fatos da causa, por equivocada mas desculpável interpretação da lei, ou por dolo das partes que mentem, quando então o juiz será inocente.

Lendo as lições do grande jurista argentino Zaffaroni, descubro que no Código Penal argentino tem o seguinte dispositivo: ARTICULO 269. – Será reprimido com prisão de dois a seis anos e inabilitação absoluta perpétua o juiz que ditar resoluções contrárias à lei expressa invocada pelas partes ou pelo mesmo ou citar, para funda-las, fatos ou falsas resoluções.

No Brasil não temos esse dispositivo legal, mas diante do percentual de prisões provisórias 45,9% de pessoas inocentes que estão nos cárceres brasileiros, seria necessário conceder a liberdade a muitos deles e delas para prender juízes e desembargadores que “ditam resoluções contrárias à lei expressa invocada. Digo isso porque até que tenha o trânsito em julgado, segundo nossa Constituição todos são inocentes, essa é a premissa, mesmo que tenham sido presos em flagrante delito. Por outro lado a lei diz que a prisão é a última escolha e dá um rol de medidas alternativas para o juiz escolher, mas a juíza da que adora ver humanos sofrendo e sendo humilhados sempre aplica a prisão como primeira alternativa.

A lei dispõe que suspeitos com filhos até doze anos tem o direito à prisão domiciliar, porque também está escrito que criança é prioridade absoluta e precisa ser cuidada pelos pais. Pessoas com problemas graves de saúde também devem cumprir prisão domiciliar com ou sem tornolezera. Contudo juízes continuam preferindo o gozo eterno com a crueldade de expor humanos a sofrimentos evitáveis, já que a “coisa” chamada sistema penitenciário encontra-se em estado inconstitucional.

No entanto nossa legislação tem a lei de abuso de autoridade, mas, por enquanto, parece que é apenas “para inglês ver”. Vejamos. Recentemente por 4 vezes fui vítima de buscas e apreensões em minha casa e em meu gabinete. Meus bens ficaram 5 anos retidos e só hoje, dia 29 de março, estou recebendo de volta. Ora a lei de abuso de autoridade reza que:

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

O Supremo Tribunal Federal anulou a ação penal em curso no STJ por ilegalidade das provas, montadas a partir de uma “colaboração premiada”, sim premiada porque um delegado federal e os promotores que foram demitidos pelo Procurador Geral de Justiça porque estavam usando politicamente o GAECO para perseguir eventuais “inimigos” montaram uma farsa para que seu “colaborador de estimação” dissesse que eu havia recebido 50 mil para cumprindo a lei substituir uma prisão por medidas cautelares.

Sobre isso o que diz a Lei de abuso de autoridade:

Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

Ora, não fosse o bastante, um desembargador, que havia sido Procurador Geral do Ministério Público, sem qualquer competência funcional, resolveu ajudar, homologando a “colaboração premiada” ilegal feita por seus parceiros.

A Presidente, hoje vice, da Argentina Cristina Kirchner disse que não existe law fare sem a mídia, e é verdade, porque todos esses abusos foram amplamente cobertos em todos os jornais locais e nacionais da empresa oficial do law fare, tanto quando a vítima era Lula, como quando os atos de vingança e perseguição eram contra aminha pessoa. A Globo sempre chegou antes dos policiais e cumpriu seu papel de expor e humilhar publicamente o “suspeito”. Praticando assassinato de reputação abusivamente. Minha sorte é que a credibilidade dessa mídia, depois de apoiar a ditadura militar, o impeachment de Dilma Rousseff e manipular debates políticos está próximo de zero. Quanto a esse abuso, o que diz a lei?

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

Mas a perseguição judicial não para. O mesmo Relator da ação penal anulada pelo STF chega à Corregedoria do CNJ e resolve se vingar de não ter obtido êxito em seu desejo de me calar. Penso que essa investigação que o Ministério Público começa a fazer nas varas empresarias pode ser um motivo desse ódio a mim, afinal há interesses familiares em jogo. Desenterra um procedimento administrativo natimorto, onde o próprio Ministério Publico que o havia instaurado pede o arquivamento e utilizando as mesmas provas declaradas ilícitas pelo STF convence o colegiado a decretar minha aposentadoria compulsória. O que diz a lei?

Tema 1238/STF – Repercussão geral + Tese firmada

“São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário”.

Sobrestamento: Como a mesma decisão reconheceu a repercussão geral e firmou a tese, não deve ser realizado sobrestamento de feitos que tratem do assunto. Decisão publicada em 22/03/2023.

Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

Porém a sanha persecutória não parou aí. Cursei e conclui um Curso de Especialização em Direito Penal Moderno e Sistema Penitenciário na ENFAM – Escola de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura, administrado pelo STJ em parceria com o CNJ. Excelentes professores de ambas as instituições deram aulas brilhantes e incentivaram estudos no campo sobre a aplicação das verbas nos presídios. Visitem e fiz atividades em vários tanto em Gericinó quanto em outras localidades. Porém ao visitar a Unidades Prisional destinada aos policiais militares, uma verdadeira caixa preta, deparei com alguns oficiais presos e entre eles o ex-governador Sergio Cabral, hoje em liberdade.

Foi o que bastou para que o mesmo agente público perseguidor inventasse que eu fora visitar o político, de quem eles morrem de medo que fale o que sabe, porque pode derrubar muita gente. Mas o objetivo da visita era acadêmica, tanto que várias perguntas dirigidas ao Secretário de Policia Militar, por escrito, ficaram sem respostas porque dentre outras irregularidades, o custo do preso é altíssimo e incontrolável. Mas estou eu lá, que nunca havia sofrido nenhuma punição, e foi aplicada a pena máxima por ter visitado um presidio. O absurdo foi tanto que baixaram uma Resolução proibindo a entrada de magistrados em presídios sem autorização prévia do Presidente do Tribunal. O que é prévio é sujeito a cosméticos de ocasião para camuflar o inferno que são os presídios. O que diz a lei?

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

No entanto o Ministro Ricardo Lewandowski em brilhante decisão anula todos os atos ilegais praticados com fundamento em provas ilícitas e desobediência á decisão do Supremo Tribunal Federal.

Essa é a sanha persecutória, hoje chamada de lawfare. João Cabral de Melo Neto tem toda razão:

“— Nunca esperei muita coisa, digo a Vossas Senhorias. O que me fez retirar não foi a grande cobiça o que apenas busquei foi defender minha vida de tal velhice que chega antes de se inteirar trinta se na serra vivi vinte, se alcancei lá tal medida, o que pensei, retirando, foi estendê-la um pouco ainda. Mas não senti diferença entre o Agreste e a Caatinga, e entre a Caatinga e aqui a Mata a diferença é a mais mínima”.

SIRO DARLAN – Editor e Diretor do Jornal Tribuna da imprensa Livre; Juiz de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); Especialista em Direito Penal Contemporâneo e Sistema Penitenciário pela ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; Mestre em Saúde Pública, Justiça e Direitos Humanos na ENSP; Pós-graduado em Direito da Comunicação Social na Universidade de Coimbra (FDUC), Portugal; Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia; Conselheiro Efetivo da Associação Brasileira de Imprensa; Conselheiro Benemérito do Clube de Regatas do Flamengo; Membro da Comissão da Verdade sobre a Escravidão da OAB-RJ; Membro da Comissão de Criminologia do IAB. Em função das boas práticas profissionais recebeu em 2019 o Prêmio em Defesa da Liberdade de Imprensa, Movimento Sindical e Terceiro Setor, parceria do Jornal Tribuna da Imprensa Livre com a OAB-RJ.

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