CONDENADO PREVENTIVO.

                        Siro Darlan, Juiz de Segundo grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Mestre em Saúde Pública, Justiça e Direitos Humanos, Pós graduado em Comunicação Social em Coimbra e Diretor-Editor da Tribuna de Imprensa Livre.

                        O direito medieval representou uma experiência humana autoritária, inquisitorial baseado na tortura, invasão da privacidade e restrição da liberdade. A história da humanidade é cíclica e o homem repete suas iniquidades periodicamente com novos ingredientes. Hoje, após o advento dos direitos humanos consagrando o devido processo legal, onde o réu entrava no processo inocente, em razão da presunção de inocência, e cabia ao ministério público demonstrar as provas que o inculpariam.

                        No meu caso, não haviam fatos ilícitos, mas o ministério público, instrumentalizou um delegado federal para treinar e adestrar um criminoso, através de aulas periódicas na sede da Rua Marechal Câmara, celebrando um acordo de colaboração premiada para reduzir os 40 anos de condenação, que seu Pinóquio, em tese, cumpriria, além de ceder instrumentos públicos para gravar particulares que eram conduzidos a dizer que “nego está dizendo por aí que o Siro Darlan recebeu 50 paus para soltar Ricardo”. Ricardo diz que não pagou, Siro diz que não recebeu, Natalie diz que nunca disse o que foi gravado e Marcelo nunca foi ouvido em juízo.

                        Esse é o desenho da denúncia. A lei diz que o MPRJ não tem legitimidade para celebrar acordo de colaboração premiada contra desembargador; que o desembargador, oriundo do ministério público e que já foi procurador geral do MPRJ, não tem autoridade para homologar o referido acordo. O colaborador adestrado pelo delegado federal a mando do MPRJ gravou sua própria advogada, sem o seu consentimento. A Lei diz que: “Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

                        Mas a lei, o que é a lei para quem quer perseguir o “inimigo eleito para a ocasião”? É só mais um detalhe que o law fare passa por cima.

                        O meu Juiz, embora seja oito anos mais jovem de carreira que eu, tomou posse no Tribunal de Justiça junto comigo, dividimos o espaço e o discurso, embora o meu tenha sido conduzido para a causa humanista, das crianças, das famílias, da criminologia e sociologia, à qual sempre servi, o dele foi dedicado ao capital, empresarial, midiática, ao qual sempre serviu. Dividimos o público, o meu representado pelas organizações sociais, pelas escolas de samba mirim, pelos meninos e meninas de rua, a dele, pelos grandes empresários, ricos escritórios de advocacia, e representantes do ministério público. Sempre foi um especialista em alpinismo social e corporativista. Nunca perdeu um cavalo encilhado, como ele mesmo afirma.

                        Ora com tantos anos de convivência amigável, sendo do mesmo tribunal de origem, conhecendo ambas as famílias, imaginei que meu juiz tivesse que afirmar seu impedimento para me julgar.  Pois se não era meu amigo, como eu julgava ser, mostrou-se meu inimigo gratuito. A imparcialidade é a qualidade fundamental requerida de um juiz e o principal atributo do Judiciário. A imparcialidade deve existir tanto como uma questão de fato como uma questão de razoável percepção. Se a parcialidade é razoavelmente percebida, essa percepção provavelmente deixará um senso de pesar e de injustiça realizados destruindo, consequentemente, a confiança no sistema judicial. A percepção de imparcialidade é medida pelos padrões de um observador razoável. A percepção de que o juiz não é imparcial pode surgir de diversos modos, por exemplo, da percepção de um conflito de interesses, do comportamento do juiz na corte, ou das associações e atividades do juiz fora dela.

                        Qualquer observador neutro com uma razoável percepção verifica que meu juiz não é imparcial. Para evitar essa percepção o Presidente do CNJ declarou-se suspeito para me julgar por ser oriundo do mesmo Tribunal do Rio de Janeiro e meu colega de concurso.

                        O meu juiz tentou, há alguns anos, através de seu advogado de viveiro, intermediar o pagamento de uma dívida judicial de O Globo oferecendo dez por cento do valor devido para arquivar o processo. Como eu neguei, a dívida foi radicalmente reduzida, embora o recurso só versasse sobre a legalidade do procedimento e não no que diz respeito ao quantum devido. A Corte Europeia tem explicado que há dois aspectos da exigência de imparcialidade. Primeiro, o tribunal deve ser subjetivamente imparcial, i.e., nenhum membro do tribunal deve deter qualquer preconceito ou parcialidade pessoais. A imparcialidade pessoal deve ser presumida a menos que haja evidência em contrário. Segundo, o tribunal deve ser imparcial a partir de um ponto de vista objetivo, i.e. ele deve oferecer garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima a seu respeito. Sob esta análise, deve-se determinar se, não obstante a conduta pessoal do juiz, há determinados fatos que podem levantar dúvidas acerca de sua imparcialidade. Desse modo, até mesmo aparências podem ser de certa importância. O que está em questão é a confiança com que as cortes, em uma sociedade democrática, devem inspirar no público, incluindo uma pessoa acusada. Consequentemente, qualquer juiz a cujo respeito houver razão legítima para temer uma falta de imparcialidade deve retirar-se.

                        O meu juiz determinou seis buscas e apreensões contra mim duas em meu lar, atingindo violenta e midiaticamente minha privacidade e meus familiares, duas em meu gabinete de trabalho sob a presença serviente do próprio presidente do Tribunal de Justiça; e duas na casa de meu filho, a quem nenhuma ilicitude se atribui e está há quase 400 dias humilhado pelo uso de uma tornozeleira, sem nunca ter sido ouvido sequer pelo guarda da esquina, nem qualquer imputação formal. Nenhum centavo furado ou informação comprometedora foi encontrada. O ato representa uma verdadeira tortura psicológica e prejudica a carreira de um jovem promissor advogado, que nunca se serviu do cargo ocupado pelo pai para obter qualquer vantagem.

                        O meu juiz sequestrou os meus parcos bens, minhas contas bancárias, meus aparelhos celulares, computadores e até minha tese de Mestrado, conferiu, periciou, relatou e nunca me devolveu nenhum desses bens, alguns de propriedade do próprio Tribunal de Justiça.

                        O meu juiz me afastou das funções públicas para as quais me habilitei por concurso público de provas e títulos, na forma da Constituição, e onde sirvo meu país e a sociedade onde vivo há quase quarenta anos.

                        O meu juiz me proibiu de qualquer contato físico ou telefônico com meus queridos assessores que trabalham comigo há mais de trinta anos com total confiança mútua, assim como com os demais colegas de trabalho, como se eu fosse um perigoso meliante. Isso é ou não é uma antecipação de pena? A importância de um Judiciário competente, independente e imparcial para a proteção dos direitos humanos, é dado ênfase ao fato de que a implementação de todos os outros direitos, ao final, depende acima de tudo de uma administração apropriada da Justiça. Para haver um Judiciário competente, independente e imparcial, é essencial que as cortes cumpram seu papel de defender o constitucionalismo e a lei.

                        Meu juiz indeferiu a devolução do celular de meu filho, apreendido há 380 dias, mesmo após degravado, periciado e relatado, ainda que tenha deferido idêntico pedido de um outro investigado fundamentando que esse celular havia sido adquirido dezoito dias antes da apreensão. Ora, o celular de meu filho, assim como o meu, havia sido comprado cinco dias antes da apreensão. São dois pesos e duas medidas, bem ao estilo do “processo penal russo”, que instituiu o modo “salomoriano” de aplicar o processo penal. O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

                        Meu juiz apresentou perante a Corte uma versão oral diversa da que publicou em seu voto. O meu juiz, a despeito da procuradora da república ter lido em menos de oito minutos a “denúncia sem justa causa”, defendeu ardorosamente o “libelo crime acusatório” durante duas horas e meia. E, ainda, após ter havido uma única divergência que sustentava não haver lastro probatório para receber a denúncia, replicou o colega com veemência nunca dantes vista em qualquer tribunal de JUSTÇA. O meu juiz vibrou como se fosse um gol de Gabigol, quando a Corte acatou o seu voto de manter meu afastamento das funções por mais um ano.

                        Se um juiz parece ser parcial, a confiança do público no Judiciário é erodida. Desse modo, um juiz deve evitar toda atividade que insinue que sua decisão pode ser influenciada por fatores externos, tais como relações pessoais do juiz com uma parte (o meu juiz é de meu Tribunal de origem e tomou posse no mesmo dia e hora, sendo, em tese, um amigo que se transformou em inimigo) ou interesse no resultado do processo. A imparcialidade não se relaciona apenas com percepção, mas mais fundamentalmente com a real abstenção de parcialidade e prejulgamento. Este aspecto duplo é capturado nas palavras frequentemente repetidas de que a justiça não deve somente ser feita, mas deve manifestamente ser vista como tendo sido feita. O teste usualmente adotado é o de saber se um observador sensato poderia, vendo o problema realística e praticamente, apreender uma falta de imparcialidade no juiz. Se houver apreensão de parcialidade, ela deve ser analisada do ponto de vista de um observador sensato.

                        Caros leitores, sendo vocês observadores sensatos, acham que posso ser julgado por esse “meu juiz”? Hoje sabemos muito bem que os delatores somente prestam se atenderem ao objetivo de seu algoz. Esse algoz, como a história demonstrou, pode ser o próprio juiz que julga. Lula, ao prestar depoimento a Moro lhe indagou: “Vou terminar fazendo uma pergunta ao senhor: vou chegar em casa amanhã e vou almoçar com oito netos e uma bisneta de seis meses. Posso olhar na cara dos meus filhos e dizer que vim a Curitiba prestar depoimento a um juiz imparcial?” Repito a pergunta de Lula ao “meu juiz”. Posso afirmar para meus filhos e netos que estou sendo julgado por um juiz imparcial? Quando o legislador criou a figura do juiz de garantias, o fez para separar o juiz que decretou meu afastamento das funções, determinou seis buscas e apreensões e nada encontrou de ilícito, a quebra de meus sigilos telefônicos, fiscais e financeiros, o sequestro de meus bens, inclusive acolhendo provas ilícitas como uma colaboração ilegal, e uma gravação ambiental ilegal, não seja o mesmo que irá prolatar a sentença condenatória que se anuncia, e sim um processo penal justo.

                        A Constituição da República expressamente diz que são “vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Em outras palavras, cumpre ao juiz de garantias. Em primeiro lugar, monitorar a lisura dos atos de investigação realizados pela autoridade policial na condução do inquérito policial, pelo que, reside neste ponto um grande avanço promovido pela nova lei, pois, finalmente conduz o processo penal à sua função constitucional de proteção de direitos e garantias fundamentais ante o poder punitivo do Estado.

                        Francesco Carnelutti de há muito já alertava que o problema do processo penal está nas investigações preliminares, pois, muitas vezes os elementos de investigação são colhidos com violação de direitos e garantias fundamentais. Sobretudo quando conduzida por agentes do ministério público em parceria com delegado federal para instrumentalizar um criminoso, em troca de redução ou extinção da pena, para colaborar numa farsa que leve à condenação um “inimigo ideológico”. Corre o juiz que preside essa instrução probatória o risco de contaminação psicológica por um conjunto de informações unilateralmente, ou seja, sem a participação das partes e de modo sigiloso em afronta ao devido processo legal.

                        Parodiando o Presidente LULA, eu repito: “Eu vou continuar esperando que a justiça faça justiça nesse país”.